Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDECI NORBERTO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ANTONIO GOBBI - MG163567-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003338-36.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: VALDECI NORBERTO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ANTONIO GOBBI - MG163567-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VALDECI NORBERTO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ANTONIO GOBBI - MG163567-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Não assiste razão ao apelante, conforme será explicitado. De fato, até o ano de 2014, o entendimento dominante apontava prazo prescricional trintenário para cobrança de contribuições ao FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O referido entendimento também estava amparado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula n° 210: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.". Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em sessão de 13 de novembro de 2014, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral, alterou de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança dos valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990 e 55 do Decreto Regulamentador n. 99.684/1990, que previam a prescrição trintenária. Os efeitos restaram modulados, atribuindo-se o efeito ex nunc. Assim, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data deste julgamento. Pois bem. Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que quer fazer crer o apelante, não é aplicável o precedente citado, pois a hipótese fática aqui tratada é diversa. Realmente, nestes autos, não se trata de execução de valores relativos a parcelas de FGTS não depositadas a tempo e modo, mas sim da execução (individual) de débitos relativos a diferenças de expurgos inflacionários, oriundos dos Planos Verão e Collor I, incidentes sobre saldo de FGTS, concedidos por meio de sentença prolatada em ação coletiva. Assim, tendo em vista que estes autos versam sobre execução individual de sentença coletiva que determinou o pagamento de diferenças de correção monetária, advinda de expurgos inflacionários, sobre saldo de conta fundiária, o prazo de prescrição é contado exatamente nos termos feitos pelo Juízo em primeiro grau, a saber: o termo inicial da pretensão executória individual de sentença coletiva é a data do trânsito em julgado da ação coletiva – conforme entendimento pacificado pelo C. STJ em sede de julgamento de recurso especial repetitivo. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (REsp 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016) No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO A QUO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SÚMULA 150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No tocante à prescrição, adota-se a orientação de que o processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, em virtude do enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal Federal: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2. Conforme entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. Precedentes. 3. Assim, no caso dos autos, é aplicável o prazo de cinco anos para a propositura de execução individual em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, mesmo quando, no processo de conhecimento, com decisão já transitada em julgado, tenha sido reconhecido o prazo prescricional do direito material, visto que a regra abstrata de direito adotada na fase de conhecimento para fixar a prescrição não faz coisa julgada em relação à prescrição para a execução, devendo ser aplicado, in casu, o prazo prescricional que estiver em conformidade com a orientação jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Importante também salientar a diferenciação feita pelo Min. Luís Felipe Salomão no REsp nº 1.275.215/RS do STJ, segundo o qual: “O beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, e o prazo de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias”. 5. Destarte, considerando a data do trânsito em julgado da ação coletiva (autos nº 0006816-35.2002.403.6102), ocorrido em 19.02.2013 e o ajuizamento da presente execução individual em 26.11.2018, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 6. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003131-37.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O título exequendo diz respeito ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês, de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos honorários advocatícios, custas e despesas processuais. - Não há prevenção do juízo que proferiu decisão na ação coletiva para o processamento das ações de execução/cumprimento de sentenças individuais. - Em 10.2007 foi efetuada a revisão no benefício da parte autora em vista da ACP, todavia, não foram pagas as diferenças decorrentes dessa revisão. Assim, não há que se falar em decadência do direito à revisão, posto que já procedida na seara administrativa. - A autora detém legitimidade para promover a presente ação, por ser pensionista, mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado. - Tratando de execução individual de decisão proferida na ação civil pública, o prazo de cinco anos é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. - A decisão proferida na Ação Civil Pública, cuja execução é objeto de insurgência pela Autarquia, transitou em julgado em 10.2013, tendo a execução sido ajuizada em 10.2018, de modo que, não há prescrição a ser reconhecida. - Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014030-66.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019) PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A petição inicial do cumprimento individual de sentença veio acompanhada de comprovante de domicílio que corresponde à jurisdição do juízo de origem razão pela qual não há que se falar em incompetência. 2. O extrato do “INFBEN – Informacoes do Beneficio” indica que o benefício foi concedido pela agência da autarquia de Araçatuba/SP o que lhe confere legitimidade para pleitear o cumprimento da sentença coletiva. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, definiu que o prazo, para ajuizamento de execuções individuais decorrentes de sentença proferida em ação coletiva, é de 5 (cinco) anos, contados a partir de seu trânsito em julgado. 4. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em 21/10/2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em 17/10/2018, não havendo que se falar na incidência da prescrição intercorrente. 5. A parte autora optou por aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública de modo que a ela aproveita a interrupção do lapso prescricional operada no processo coletivo, já que se trata de mera etapa satisfativa de sentença nele proferida, sendo inaplicável, ao caso em exame, a prescrição quinquenal. Precedente do STJ. 6. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. 7. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013431-30.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/10/2019, Intimação via sistema DATA: 18/10/2019) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. COMPETÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O título exequendo diz respeito ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês, de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos honorários advocatícios, custas e despesas processuais. - Não há prevenção do juízo que proferiu decisão na ação coletiva para o processamento das ações de execução/cumprimento de sentenças individuais. - Conforme extrato do Sistema Dataprev (fls.27), verifiquei constar que em 06.11.2007 foi efetuada a revisão no benefício do autor em vista da ACP, todavia, não foram pagas as diferenças decorrentes dessa revisão. - Não há que se falar em decadência do direito à revisão, posto que já procedida na seara administrativa. - No que diz respeito às execuções aparelhadas contra a Fazenda Pública, as normas de regência são o Decreto 20.910/32 e o Decreto-Lei 4.597/42, que dispõem que todo e qualquer direito de ação prescreve em 5 (cinco anos) a contar do fato do qual se originem. - O referido Decreto-Lei 4.597/42 prevê, ainda, o lapso prescricional intercorrente pela metade (dois anos e meio), para fins de declaração da prescrição no curso do processo. - Como se trata de direito oriundo de relação jurídica previdenciária, aplica-se a norma constante do Plano de Benefícios, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (artigo 103 da Lei 8.213/91). - E a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento. - Tratando-se de execução individual de decisão proferida na ação civil pública, o prazo de cinco anos é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. - A matéria já foi objeto de decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia pelo STJ, que pacificou a questão no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. - A decisão proferida na Ação Civil Pública, cuja execução é objeto de insurgência pela Autarquia, transitou em julgado em 10.2013, tendo a execução sido ajuizada em 21.07.2017, de modo que, não há prescrição a ser reconhecida. - Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006642-15.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019) Portanto, considerando que o trânsito em julgado da sentença coletiva (nº 0006816-35.2002.403.6102) deu-se em 19/02/2013 e o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 10/12/2018, está prescrita a pretensão executória, não havendo motivos para a reforma da r. sentença de primeiro grau. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003338-36.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de recursos de apelação, interposto por VALDECI NORBERTO DA SILVA, em face da r. sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I da Lei 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual sequer se completou ante a ausência de citação da parte contrária. Narra a autora, em sua exordial, que nos autos da ação declaratória nº 0006816-35.2002.403.6102, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Açúcar, Alimentação e afins de Igarapava e Região em face da Fundação Sinhá Junqueira e da Caixa Econômica Federal, foi proferida sentença de procedência para fins de “declarar que compete à Caixa Econômica Federal – CEF o pagamento, a expensas do FGTS, das diferenças de correção monetárias das contas vinculadas a esse Fundo, de que são titulares os filiados ao Sindicato autor, relativamente aos períodos de dezembro/88 a fevereiro/1989 e abril/1990, nos termos da Lei Complementar nº 11/2001.”. Com base na decisão da ação coletiva, requer a procedência desta ação de cumprimento individual de sentença, para o fim de obter o pagamento das verbas que entende devidas, devidamente atualizadas. A r. sentença ora recorrida reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão executória, nos seguintes termos, verbis: “(...) Com efeito, a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, os sujeitos de diretos por ela contemplados teriam o prazo de 05 (cinco) anos para ajuizar a execução individual respectiva, consoante orientação estabelecida através do Tema 877, do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ver sua pretensão atingida pela prescrição. Desse modo, verifico que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 19.02.2013, de modo que o prazo para o ajuizamento da execução individual expirou em 19.02.2018 e considerando que a presente execução individual/cumprimento de sentença foi ajuizada em 10.12.2018, extrapolou o prazo para exercer o seu direito, de sorte que prescrita a ação executiva. (...) Por conseguinte, a prescrição da pretensão executória conduz à inexigibilidade do título executivo, suficiente para retirar da esfera do demandante a via eleita (execução forçada). (...)
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. (...)” Em suas razões recursais, alega a autora, em síntese, que o prazo prescricional de débitos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS é de trinta anos, conforme julgamento promovido pelo STF nos autos ARE 709.912. Assim, sustenta a inocorrência de prescrição no caso dos autos, contrariamente ao entendimento esposado pela r. sentença ora recorrida. Sem contrarrazões da parte contrária, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003338-36.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos da fundamentação supra. Deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, porquanto pacífica a jurisprudência do STJ no sentido do descabimento da condenação em honorários recursais na hipótese em que não há em favor da parte fixação de verba honorária na instância originária. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.642.414/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2017). É como voto. O Desembargador Federal Wilson Zauhy. Peço vênia ao E. Relator para divergir de seu voto.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Vicente Rodrigues, nos autos do presente cumprimento de sentença objetivando a execução individual dos direitos reconhecidos na Ação Declaratória nº 0006816-35.2002.403.6102, em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O eminente Relator negou provimento ao recurso de apelação do autor. Compulsando melhor os autos, entendo que assiste razão ao Apelante. A questão dos autos cinge-se, essencialmente, ao prazo prescricional para execução individual da sentença coletiva, que condenou a CEF ao pagamento, a expensas do FGTS, das diferenças de correção monetárias das contas vinculadas a esse Fundo, de que são titulares os filiados ao Sindicato autor, Sobre a prescrição da pretensão executória, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento se manifestou no sentido de que o prazo para se iniciar a execução é o mesmo concedido para se propor a ação na qual se funda o título judicial (Súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). Na hipótese dos autos, a ação coletiva da qual derivou o presente título executivo refere-se à cobrança da atualização monetária dos depósitos do FGTS, relativamente aos períodos de dezembro/88 a fevereiro/1989 e abril/1990, nos termos da Lei Complementar nº 11/2001. Até o julgamento do ARE 709.212, prevalecia o entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser trintenária a prescrição para cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS (Súmula 210). O entendimento sobre a questão, no entanto, restou alterado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento sob repercussão geral, em decisão plenária de 13.11.2014, em que se declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, quanto à prescrição trintenária do FGTS por violação ao disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988 que estabelece o prazo quinquenal. Acerca da modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE 709.212, o E. Ministro Gilmar Mendes pontua o seguinte em seu voto condutor: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”. No entanto, a sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez reconhecido que “a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, os sujeitos de diretos por ela contemplados teriam o prazo de 05 (cinco) anos para ajuizar a execução individual respectiva, consoante orientação estabelecida através do Tema 877, do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ver sua pretensão atingida pela prescrição”. À vista da fundamentação acima sedimentada que faço em observância e com atenção ao quanto disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil/2015, deixo de aplicar, com a devida vênia, o precedente assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1275215/RS, que estabelece o prazo quinquenal para a liquidação e execução das obrigações e indenizações estabelecidas pela sentença coletiva, por entendê-lo, superado frente ao tratamento específico dado pelo Supremo Tribunal Federal, às demandas relativas à cobrança da atualização monetária dos depósitos do FGTS. Com efeito, a aplicação indiscriminada e genérica do prazo prescricional quinquenal para execução individual de tutela coletiva, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, conforme inteligência do artigo 489, inciso V, confronta, necessariamente, com o precedente do Superior Tribunal Federal, que estabelece prazos prescricionais específicos para as pretensões relacionadas ao FGTS, sendo elas de natureza individual ou coletiva, em fase de conhecimento ou executória. Ora, se o que prescreve é, justamente, o direito material invocado ou a pretensão material a ele vinculada, não há como se admitir a instituição de prazo prescricional para execução de sentença individual inferior àquele estabelecido pelo ordenamento jurídico para prescrição do próprio direito material. A propósito, oportuna a transcrição da lição da jurista Ada Pellegrini Grinover, autora do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do prazo para liquidação e execução da sentença coletiva, verbis: “O prazo de preclusão não pode ser inferior ao legalmente previsto para a prescrição do direito, ou da pretensão material. [...] Em cada caso será o Direito Material que fixará o prazo prescricional para o exercício da pretensão individualizada à reparação, que ocorre exatamente por intermédio da habilitação no processo de liquidação.”. (Código Brasileiro de defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto/Ada Pelegrini Grinover [et. All]. – 10. ed. revista, atualizada e reformulada – Rio de Janeiro: Forense, 2011, vol. II, Processo Coletivo. p. 154). Frente a isso, entendo que o particular não pode ser prejudicado com a redução do prazo que teria para, individualmente, postular o mesmo direito, sob pena, inclusive, de violação dos próprios princípios que regem o microssistema das tutelas coletivas, que visam, justamente, beneficiar as pretensões individuais e aumentar a abrangência de reparação dos consumidores lesionados. Desta forma, seguindo a orientação dada pelo Supremo Tribunal, como o início do prazo, que corresponde ao trânsito em julgado da ação coletiva, se deu em 19.02.2013, antes, portanto, da publicação do julgamento do ARE 709.212 (18/02/2015), aplicar-se-á o prazo que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data da publicação da decisão plenária. Considerando que a presente ação de execução individual veio a ser ajuizada em 10.12.2018, não se cogita a consumação do menor lapso prescricional, que findaria somente em 18.02.2020. Nesse sentido, inclusive, já se posicionou essa Eg. Turma: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ATUALIZAÇÃO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I.
Trata-se de execução de título judicial originado de ação coletiva (Ação Declaratória n. 0006816-35.2002.403.6102), na qual a Caixa Econômica Federal foi condenada, in verbis: "Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA para declarar que compete à Caixa Econômica Federal – CEF o pagamento, a expensas do FGTS, das diferenças de correção monetárias das contas vinculadas a esse Fundo, de que são titulares os filiados ao Sindicato autor, relativamente aos períodos de dezembro/1988 a fevereiro/1989 e abril/1990, nos termos da Lei Complementar nº 110/2001. Os réus arcarão, em proporções iguais, com as custas processuais e com os honorários do patrono do autor, que, com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), atualizáveis a partir desta data.” A decisão transitou em julgado em 19/02/2013 e o presente feito executivo foi ajuizado em 01/12/2018. II. Sobre a prescrição da pretensão executória, assim dispõe a Súmula n.º 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No caso dos autos, a ação coletiva da qual derivou o presente título executivo refere-se à cobrança da atualização monetária dos depósitos do FGTS. Tal pleito, consoante já decidido pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE 709.212-DF, subordina-se ao prazo prescricional quinquenal. Quanto à modulação dos efeitos dessa decisão, assim esclareceu o relator: "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". Neste diapasão, na hipótese dos autos não se verifica a consumação do lapso prescricional correspondente a cinco anos, contados a partir da decisão do STF, em 13/11/2014. III. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5003208-46.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 08/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020) Tenho, assim, que assiste razão à apelante, de modo que a pretensão executória não se encontra prescrita.
Ante o exposto, divirjo do E. Relator e voto por dar provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença para afastar o decreto de prescrição e, por conseguinte determinar o prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONSUMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Até o ano de 2014, o entendimento dominante apontava prazo prescricional trintenário para cobrança de contribuições ao FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Referido entendimento também estava amparado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula n° 210: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.". 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral, alterou de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança dos valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990 e 55 do Decreto Regulamentador n. 99.684/1990, que previam a prescrição trintenária. 3. Os efeitos restaram modulados, atribuindo-se o efeito ex nunc. Assim, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data deste julgamento. 4. No caso dos autos, não é aplicável o precedente citado pois a hipótese fática é diversa. Não se trata de execução de valores relativos a parcelas de FGTS não depositadas a tempo e modo, mas sim da execução (individual) de débitos relativos a diferenças de expurgos inflacionários, oriundos dos Planos Verão e Collor I, incidentes sobre saldo de FGTS. 5. Assim, o prazo de prescrição é contado exatamente nos termos feitos pelo Juízo em primeiro grau, a saber: o termo inicial da pretensão executória individual de sentença coletiva é a data do trânsito em julgado da ação coletiva. Precedentes do C. STJ e desta Corte Regional. 6. Considerando que o trânsito em julgado da sentença coletiva deu-se em 19/02/2013 e o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 10/12/2018, está prescrita a pretensão executória, não havendo motivos para a reforma da r. sentença de primeiro grau. 7. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação do autor e deixou de aplicar o art. 85, §11, do CPC, porquanto pacífica a jurisprudência do STJ no sentido do descabimento da condenação em honorários recursais na hipótese em que não há em favor da parte fixação de verba honorária na instância originária. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.642.414/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2017), nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Hélio Nogueira (relator), acompanhado pelos senhores Juízes Federais Convocados Monica Bonavina, Alessandro Diaferia e Audrey Gasparini, vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que dava provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença para afastar o decreto de prescrição e, por conseguinte determinar o prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.