Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NATANIEL CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005821-57.2017.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de requerimento do INSS de devolução da quantia de R$73.929,07, atualizada até 09/2022 (Id. 266323784), recebida pela parte autora a título de tutela antecipada concedida em sentença e posteriormente reformada em grau recursal. A parte autora, ora executada, alega a impossibilidade de cobrança dos valores recebidos de boa-fé por antecipação de tutela. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos atualizados para 09/2022, sendo o principal no valor negativo de R$76.033,57 e honorários positivos de R$2.071,87 (doc. 270887237), acompanhado do seguinte parecer (doc. 270886732): MM(a) Juiz(a), Em atenção à r. determinação judicial, procedemos aos cálculos relativos à revisão do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/1741437749, a partir de 18/02/2016 até 30/04/2022 (dia anterior à DIP). RMI alterada de R$ 3.012,90 para R$ 3.468,57; RMA de R$ 4.666,00 para 04/2022. Tendo em vista as consultas ora juntadas, foram descontados: valores recebidos por benefícios inacumuláveis quando concomitante com o período apurado no cálculo, a saber: NBs descontados: 17414367749 17414367749 (Tutela antecipada). Registre-se que parametrizamos os seguintes critérios, consoante r. julgado: I) correção monetária: Manual de Cálculos (Res. CJF 784/2022) - IPCA-E; II) juros: Manual de Cálculos (Res. CJF 784/2022).
Diante do exposto, apresentamos os cálculos do período sobredito totalizando R$ (76.033,57), em desfavor da parte autora, atualizados até 01/09/2022. Honorários advocatícios, fixados pelo v. acórdão em 10% do valor da condenação, R$.2.071,87. Por oportuno, informamos que, considerando a disposição do pagamento do abono/13º, e, caso seja deferido o desconto dos valores recebidos por tutela antecipada, os cálculos apresentados pelo INSS, id 266323784, estão, s.m.j., em consonância com o r. julgado. Intimadas as partes, a parte exequente discordou (doc. 280118644), ao passo que o INSS manifestou concordância (Id. 278346976). O feito foi suspenso em razão da afetação para revisão do Tema 692/STJ (Id. 281668583), ora retomando seu curso. É o relatório. Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. O título judicial transitado em julgado condenou o INSS a averbar como tempo especial os períodos de 01/03/1982 a 20/06/1985 (ARO – S.A. Exportação, Importação, Indústria Comércio Ltda.), de 15/12/1986 a 01/07/1987 (Indústria Mecânica Inoxil Ltda.), 04/04/1989 a 08/07/1994 e 26/12/1994 a 28/04/1995 (Marvitec Indústria e Comércio Ltda.) e de 01/01/2010 a 05/12/2012 (Solefer Indústria e Comércio de Estampos e Moldes Ltda.), convertê-los em tempo comum, revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/174.143.774-9 desde a DIB (18/02/2016) e pagar as respectivas parcelas vencidas e honorários de sucumbência, arbitrados no percentual mínimo previsto no §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (docs. 6035109 e 252706344). Por ocasião do acórdão, foi reformada tutela antecipada concedida em sentença, afastando o cômputo como tempo especial dos intervalos de 04/04/1988 a 03/04/1989, 29/04/1995 a 30/09/1999 e 12/11/2000 a 31/12/2002 (doc. 6035109), a qual restou implantada no período de 18/02/2016 até 30/04/2022. A necessidade de devolução da quantia recebida a maior em razão de antecipação de tutela posteriormente reformada decorre do próprio caráter provisório da tutela, estando previsto em lei a necessidade de reparação pelo prejuízo causado à parte adversa caso cessada, conforme disposto no Código de Processo Civil: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. (meu grifo) Referida devolução independe da inexistência de boa-fé, vez que decorre da própria natureza precária da tutela recebida. Outrossim, sobre a questão restou firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema n. 692 a tese de que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).”.
Ante o exposto, rejeito as arguições da parte autora, ora executada, quanto ao principal e determino a devolução da quantia de R$76.033,57, atualizada até 09/2022, apurada pela contadoria judicial, mediante a aplicação de desconto no percentual de 30% (trinta por cento) na aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/174.143.774-9, nos termos do artigo 115, II, da Lei Federal nº. 8.213/91 e da tese firmada no Tema 692/STJ. Quanto aos honorários de sucumbência, não há que falar em compensar o valor devido pelo autor com o crédito devido a seu advogado, sob pena de violar o direito individual conferido a cada um deles, vez que os honorários de sucumbência se tratam de crédito autônomo devido ao patrono, consoante artigo 85, §14, do CPC. Em vista do exposto, determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial (doc. 270887237), no valor negativo de R$76.033,57 quanto ao principal e positivo de R$2.071,87 a título de honorários sucumbenciais, ambos para 09/2022. Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.