Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS DE GOES - SP111272 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABIANO NOGUEIRA - SP197796 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO BOTELHO DE ARAUJO - SP198617
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a)
REU: PAULO PEREIRA RODRIGUES - SP113997 ADVOGADO do(a)
REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604 ADVOGADO do(a)
REU: LIVIA SAAD - RJ162092-A ADVOGADO do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A ADVOGADO do(a)
REU: BRUNO FONSECA DE OLIVEIRA - SP396665 TERCEIRO
INTERESSADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A SENTENÇA Autos nº 0000933-80.2002.4.03.6111
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000933-80.2002.4.03.6111
Vistos. I – RELATÓRIO:
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ROBERTO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da SASSE – CAIXA SEGUROS (atualmente CAIXA SEGURADORA S/A). O autor sustenta, em síntese, que adquiriu imóvel residencial mediante financiamento imobiliário em novembro de 1997, ocasião em que aderiu a contrato acessório de seguro habitacional com cobertura para invalidez permanente. Relata que, em 18/06/2000, sofreu acidente de trânsito que lhe acarretou incapacidade definitiva. Informa, ademais, que realizou renegociação do contrato de financiamento e, por conseguinte, do pacto securitário. A pretensão de quitação do saldo devedor e restituição das parcelas pagas após o sinistro foi administrativamente negada pela seguradora, sob o argumento de que o evento causador da invalidez seria preexistente à contratação. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação. A CEF arguiu sua ilegitimidade passiva e requereu a denunciação da lide à seguradora. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e a ausência de cobertura securitária por preexistência do sinistro. O pedido de denunciação da lide foi indeferido, uma vez que a seguradora já integrava o polo passivo. Em sede de audiência, foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição. O autor desistiu da produção de prova testemunhal, vindo os autos conclusos para julgamento antecipado. Sobreveio sentença de procedência (ID 241314818). Todavia, em sede recursal, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento a agravo retido para anular o decisum, extinguir o feito sem resolução de mérito em relação à CEF e reconhecer a incompetência da Justiça Federal. Após negativa de seguimento de Recurso Especial, os autos foram remetidos à Justiça Estadual. No âmbito da Justiça Estadual, a ação foi julgada procedente, mas a sentença foi posteriormente anulada para reabertura da instrução processual. Diante do manifesto interesse da CEF no feito, os autos retornaram a esta Justiça Federal. Este Juízo, em nova sentença (ID 261079192), reconheceu a legitimidade passiva da CEF com esteio em fatos supervenientes e na fixação do Tema 1.011 da Repercussão Geral pelo STF (RE 827.996), que assentou a competência da Justiça Federal em causas envolvendo seguro de apólice pública (“Ramo 66”) com interesse do FCVS. O pedido foi julgado procedente. Assim foi dito: “[...]A presente ação tramita faz mais de vinte anos. Recupere-se que, em sede recursal, verificou o E. TRF da 3ª Região faltar à CEF legitimidade para integrar a lide, na medida em que não se discutia nos autos nenhuma das cláusulas contratuais do financiamento imobiliário e também porque o sinistro não se referia a vícios construtivos do imóvel, hipóteses essas que, ausentes, não deixavam erigir a responsabilidade solidária do banco e, como corolário, a competência desta Justiça Federal. Nada obstante, à vista de legislação superveniente – de que são exemplos a MP 513/2010 e a MP 633/2013 – o E. STF, em recente decisão, proferida no RE 827.996 (Tema 1.011 da Repercussão Geral), assentou a competência da Justiça Federal para o deslinde das causas em que se controverte sobre contrato de seguro vinculado a apólice pública (“ramo 66”), nas quais a CEF atua em defesa do FCVS. Ao fazê-lo, fixou regra de competência absoluta. Acresça-se que, segundo o decidido pelo STF, para os processos em curso na data de entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010), tal como se dá aqui, é necessário aferir a presença de interesse jurídico da CEF, para que o deslocamento de competência se tenha por justificado. Bem por isso, foi a CEF concitada pelo r. juízo estadual a se pronunciar. Informou, em resposta, interesse no feito, presentes os requisitos autorizadores de seu ingresso. Para a demonstração do interesse jurídico exigido, a viabilizar a intervenção da CEF em ação de indenização securitária, basta que o contrato de seguro respectivo esteja vinculado ao FCVS mediante apólice pública (“ramo 66”). É o que se extrai de entendimento jurisprudencial consolidado, em especial do julgamento do Tema 1.011 do STF, já referido. In casu, dúvida não há de que o seguro contratado nos autos consubstancia apólice pública afeta ao “ramo 66”. A própria CEF isso esclareceu na petição de Id 241320684, p. 33/36. Nessa espia, a fundamentação que escora o RE 827.996 para firmar a legitimidade da CEF em processos dessa natureza discrepa, visceralmente, daquela esposada pelo E. TRF da 3ª Região para não reconhecê-la.[...]” Contudo, a sentença foi novamente anulada pelo Tribunal para viabilizar a produção de prova requerida pela seguradora (ID 305261053). Com a extinção da 3ª Vara Federal, o feito foi redistribuído a esta 1ª Vara. Seguiu-se a regular instrução, com a manifestação das partes e a realização de perícia médica (ID 375330943). O expert constatou a incapacidade laborativa do autor com marco temporal em junho de 2000, decorrente de lesão do plexo braquial. Instadas a se manifestar, o autor e a CAIXA SEGURADORA manifestaram-se sobre o laudo. A EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, pediu o seu ingresso no processo (id. 426735957). Memoriais foram apresentados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CAIXA (id. 484504416); o autor no id. 506861642; a EMGEA disse no id. 519944432; e, por fim, a CAIXA SEGURADORA (id. 547952922). Em decisão proferida no id. 571023171 admitiu-se a EMGEA na condição de assistente litisconsorcial da CAIXA. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Pois bem, julgo a lide mantendo-se a composição do polo passivo, com a inclusão da EMGEA, que aderiu voluntariamente ao processo na condição de assistente litisconsorcial. Como é cediço, a análise da condição da ação de legitimidade de parte não se confunde com a análise do mérito da pretensão. Como já foi objeto de decisão nestes autos e, nesta parte, não modificada em segundo grau, eis que a última decisão de nulidade se circunscreveu na necessidade de produção de prova, assentado no raciocínio de que nas causas em que se controverte sobre contrato de seguro vinculado a apólice pública (“ramo 66”), a CEF possui pertinência subjetiva. E, uma vez possuindo a CEF legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da causa se justifica (art. 109, I, da Constituição Federal). Dessa forma, o argumento da CAIXA no sentido de sua ilegitimidade passiva contradiz o manifesto interesse dessa empresa pública em ingressar no feito, manifestação feita no âmbito da Justiça Estadual (id. 241320684, páginas 33 a 36), e os precedentes invocados no v. voto condutor do último acórdão do TRF a respeito destes autos (id. 305261056): "[...] 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA (“RAMO 66”). TESE NO TEMA 1.011 DO E.STF. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA. - Pelo contido na MP nº 513 (DOU de 26/11/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011) e na MP nº 633 (DOU de 26/12/2013, que resultou na Lei nº 13.000/2014, incluindo o art. 1º-A na Lei 12.409/2011), e em vista do decidido pelo E.STF (RE 827.996, Tema 1.011), não há mais a limitação temporal, afirmada pelo E.STJ (REsp 1091363/SC, Temas 50 e 51), no sentido de que apenas os contratos celebrados a partir de 02/12/1988 justificariam o interesse da CEF em ingressar em lides discutindo cobertura securitária, tampouco sendo necessário que essa instituição financeira comprove o comprometimento do FCVS (com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA). Segundo a ratio decidendi do julgado pelo E.STF, basta que os contratos estejam vinculados ao FCVS mediante apólices públicas (“ramo 66”) para que a CEF intervenha como parte (autora ou ré) nas referidas ações (não como assistente simples), observando-se a data de ajuizamento do feito e de eventual sentença para fixação da competência federal ou estadual. - No caso dos autos, a ação subjacente foi ajuizada após a entrada em vigor da MP nº 513/2010. Ademais, restou comprovado que os contratos possuem cobertura do FCVS e estão vinculados a apólice pública legitimando a intervenção da CEF (como ré), com consequente competência da Justiça Federal. - O ingresso da CEF no polo passivo da demanda não implica na exclusão da seguradora privada. No caso de restarem comprovados os alegados vícios de construção e apurada a responsabilidade das rés, a seguradora pagará a devida indenização à parte autora, buscando, junto ao FCVS, o ressarcimento. Assim, tanto a seguradora quanto a CEF (na qualidade de gestora do FCVS) são legitimadas a figurar no polo passivo da ação subjacente. Precedentes. - Agravo de instrumento provido em parte'. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021443-28.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/03/2023, DJEN DATA: 15/03/2023) (grifei) 'CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DA CEF COMO ASSISTENTE SIMPLES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O fato de as apólices contratadas serem garantidas pelo FCVS justifica o interesse jurídico da CEF na lide em que se discute indenização securitária e, consequentemente, seu ingresso no feito. Contudo, o ingresso na CEF, nesses casos, faz-se na qualidade de assistente simples. 2. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não prevê a substituição do polo passivo com o ingresso da CEF na lide, de sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos feitos em que o mutuário cobra a cobertura securitária contratada, ainda que a apólice seja pública e garantida pelo FCVS. 3. Agravo instrumento desprovido'. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007834-75.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/2011. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E DA CAIXA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial não prevê a substituição do polo passivo com o ingresso da CEF na lide, de sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e acobertado pelo FCVS. 2. Conclui-se, assim, que não seria caso de exclusão da seguradora do feito, a despeito da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. 3. Agravo desprovido'. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020037-69.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/12/2022, DJEN DATA: 06/12/2022) (grifei) [...]'" Bem assim, a legitimidade se justifica. A responsabilidade ou não é matéria de mérito. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA. A instituição financeira e a companhia seguradora têm legitimidade passiva para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH (AgInt no REsp 1458521/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019; AI - Agravo de Instrumento - 5012113-75.2020.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, julgado em 22/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2020). Nesse ponto, foi explícita a fala de nossa Corte Regional, consoante excerto do v. voto condutor: "[...] De início, reconheço a legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A no feito, pois o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1.011, não prevê a substituição do polo passivo com o ingresso da CEF na lide, de modo que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e acobertado pelo FCVS, mormente quando a seguradora é quem deverá arcar com os trâmites necessários à cobertura securitária em caso de eventual procedência do pedido. [...]" LEGITIMIDADE DA EMGEA: Figura a EMGEA na condição de assistente litisconsorcial da CAIXA, pois se mostra titular do crédito habitacional em questão, na condição de sucessora da empresa pública. Sustenta a sua ilegitimidade passiva, bem como da CAIXA, para a cobertura securitária. Correta a diferença entre a cobertura securitária e o contrato de empréstimo sustentada pela EMGEA. No entanto, o cerne da questão, que redundou em decisões anulatórias referidas anteriormente, fundou-se na exegese de que não há substituição do polo passivo, eis que a despeito da responsabilidade da seguradora para a cobertura securitária contratada, a CAIXA e a credora habitacional devem estar presentes na ação na defesa e na proteção do FCVS. APELAÇÃO CÍVEL - 5008840-91.2024.4.03.6000Requerente:CAIXA ECONÔMICA FEDERALRequerido:ANIZIO BISPO DOS SANTOS e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HIPOTECA. PEREMPÇÃO. PRESCRIÇÃO DO SALDO RESIDUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que reconheceu a perempção da hipoteca e a prescrição do saldo residual do contrato de mútuo habitacional, determinando a baixa do gravame hipotecário e a outorga da escritura definitiva do imóvel em favor dos autores. 2. A sentença também condenou a CEF ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo, em razão da cessão de crédito à EMGEA; e (ii) saber se subsiste a condenação da CEF ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante da alegada ausência de sucumbência de mérito. III. Razões de decidir 3. A cessão de crédito entre a CEF e a EMGEA não afasta a legitimidade da primeira para responder pela baixa da hipoteca, uma vez que o gravame foi constituído em seu favor, sem participação da cessionária. 4. O juiz não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que aprecie as questões relevantes à solução da lide ( CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489 e 1.022). 5. A condenação em custas e honorários deve observar o princípio da causalidade: foram os autores que deram causa à demanda, em razão do inadimplemento contratual, o que afasta a condenação da CEF nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação da CEF ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal detém legitimidade passiva em demandas que objetivam a baixa de hipoteca constituída em seu favor, ainda que tenha havido cessão de crédito à EMGEA. 2. A responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, devendo suportá-los a parte que deu causa à demanda.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 85, § 4º, III, 489, 1.012, 1.013, 1.021, § 3º, e 1.022; CC/2002, art. 109. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, Apelação Cível nº 0053734-11.1999.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, 11ª Turma, j. 22.05.2018; TRF-2, EDcl no AI nº 0006631-79.2011.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 17.05.2016; TRF-5, APELREEX nº 0804371-02.2015.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, 3ª Turma, j. 31.03.2016. (TRF-3 - ApCiv: 50088409120244036000, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 04/11/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2025, g.n.) ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EMGEA). LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PAGAMENTO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DO MUTUÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão debatida gravita em torno do pagamento de indenização securitária MIP (morte e invalidez permanente) decorrente de seguro obrigatório vinculado a contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação. 2. Houve negócio jurídico entre as corrés Caixa Econômica Federal e EMGEA (Empresa Gestora de Ativos S/A), demonstrada pelos contratos juntados à inicial, como também pelo art. 9º da Medida Provisória 2.196-1/2001. 3. A expressão “transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios” que consta no artigo indigitado não deve ser entendida como cessão de crédito, mas sim cessão de contrato, na qual o cedente (ora, CEF) transfere sua própria posição contratual ao cessionário (ora, EMGEA), por conseguinte, todo um complexo de obrigações, acessórios e prestações em favor de terceiros. 4. Assim, a EMGEA é parte legítima para compor o polo passivo da lide nos casos em que se discute a indenização securitária em razão e invalidez permanente ou morte do mutuário. 5. Recurso que se nega provimento. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (TRF-3 - RI: 50327487620214036100, Relator.: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 24/04/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 28/04/2023, g.n.) Desse modo, tendo em vista todo o contexto destes autos, torna-se bem ajustado lado passivo da ação com a manutenção da EMGEA, CAIXA e SEGURADORA e, assim, ratificada a competência de foro. Bem assim, ficam superadas, mais uma vez, a matéria preliminar levantada. Por fim, o fato alegado de encerramento do vínculo contratual de prestação de serviços ao extinto SFH em novembro de 2007 não gera qualquer influência na pertinência subjetiva da CAIXA SEGURADORA S.A no polo passivo, pois o sinistro objeto destes autos, data do ano de 2000, anteriormente, portanto, a aludida data de encerramento. Quanto à prescrição, argumentou o juízo em decisão saneadora, que resta ratificada (id. 241314816, página 57): "[...] Afastou, igualmente o MM. Juiz, a alegação de prescrição ventilada pela CEF. A matéria, de fato, é regida pelo art. 178, §6º, II, do CC, o qual dispõe que prescreverá em um ano a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, contando tal prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do fato. Ocorre que, conforme se vê dos documentos de fls. 31/33, a incapacidade definitiva do autor foi constatada por exame médico realizado em 29 de maio de 2001, e em 23 de julho do mesmo ano solicitou-se informações ao INSS [sic] para fins de seguro compreensivo da apólice habitacional. Tendo isso em conta, o aludido prazo não decorreu. Antes, diligenciou o autor junto à CEF com vistas a declarar sua invalidez para fins de seguro. Concluiu o MM. Juiz assentando que, legítimas e bem representadas as partes, compareciam na espécie as condições da ação e os requisitos para que esta se desenvolva validamente. Deu, assim, por saneado o feito.[...]" Passo à análise da questão de fundo. Em que pese o tempo decorrido desde a prolação, por este juízo, de sentença que pôs termo ao processo, verifico que os fatos que lhe são subjacentes não se alteraram. O destaque que se tem foi a realização da prova pericial, datada de 23/06/2025. Nela constatou-se o que já havia sido comprovado e constatado desde a primeira sentença judicial, o que demonstra não haver razão de ser para que o processo tenha tramitado dessa forma por mais de duas décadas. O laudo pericial conclui que o Autor apresenta incapacidade laborativa total e permanente para qualquer tipo de função, além de perda da sua autonomia, necessitando de auxílio de terceiros para atividades cotidianas como se vestir, devido a uma sequela irreversível de lesão no plexo braquial direito. O acidente de carro que originou o quadro ocorreu em junho de 2000, tendo motivado a sua aposentadoria por invalidez pelo INSS em 2001. Por fim, o médico perito registra que o Autor possui uma comorbidade adicional, estando em tratamento de hemodiálise devido a uma insuficiência renal (id. 375330943). Em que pese a indagação respondida pelo sr. perito, no terceiro quesito, no sentido de que a incapacidade seria pré-existente à celebração do contrato de 17 de julho de 2000, essa resposta não gera qualquer influência na conclusão pela procedência do pedido. Como se sabe, a controvérsia reside no argumento de que a repactuação do mútuo teria operado hipótese de novação, com a extinção dos contratos de financiamento e securitário originários. Nessa ordem de ideias, tendo o evento incapacitante precedido a renegociação não haveria direito à cobertura. Entretanto, não se visualiza o ânimo de extinguir o pacto securitário originário e, portanto, o infortúnio que acometeu o autor foi posterior ao início legítimo da cobertura contratual. Como já dito nas outras sentenças, em novembro de 1997, as partes, em litisconsórcio com demais contraentes, firmaram instrumento contratual colimando a aquisição de imóvel residencial.
Trata-se de negócio jurídico multilateral, de natureza complexa e coligada, o qual congrega múltiplas estipulações e envolve diversos sujeitos de direito, a saber: alienante, adquirente, credor fiduciário/mutuante, devedor fiduciante/mutuário, interveniente construtor, garantidor fidejussório, estipulante, seguradora e segurado. No entanto, a controvérsia subjacente restringe-se à relação jurídica travada entre o Autor e a Caixa Econômica Federal (CEF). Sob essa égide, para a consecução do bem imóvel, o demandante obteve mútuo feneratício junto à referida empresa pública, nos moldes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O aludido pacto previu a contratação compulsória de seguro garantia acessório, vinculado à Apólice Compreensiva Habitacional, cabendo ao mutuário o adimplemento dos prêmios correlatos durante a vigência do financiamento. Dentre os sinistros legal e contratualmente cobertos pela referida apólice, destaca-se a invalidez total e permanente para o exercício da atividade laboral habitual ou de qualquer outro múnus de subsistência, decorrente de acidente ou moléstia, desde que o fato gerador seja superveniente à assinatura do instrumento contratual junto à estipulante. Esse é o ponto crucial da lide. Não é a assistência da invalidez e à sua origem e data. Mas se o termo de renegociação serve para a fixação ou não da data do contrato. Análise tipicamente jurídica. Como é cediço, em 18 de junho de 2000, o autor foi vítima de sinistro automobilístico que lhe acarretou graves sequelas anatomo-funcionais, culminando em sua incapacidade civil e laboral total e permanente. O suporte fático da invalidez restou chancelado pela concessão de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário oficial (INSS) em 30 de maio de 2001. Laudo colhido nos autos também confirma com exatidão o evento. Ocorre que, em momento posterior ao acidente — mais precisamente em 17 de julho de 2000 —, as partes celebraram termo aditivo de renegociação, aditamento e rerratificação do débito originário. O aludido instrumento veiculou novas disposições, dentre as quais a Cláusula Décima Segunda, cujo teor ora se transcreve: “Durante a vigência desde contrato são obrigatórios os seguros previstos pela Apólice Habitacional de Cobertura Compreensiva de Financiamento do SFH – Livre, os quais serão processados por intermédio da CEF, obrigando-se o(s) DEVEDOR(ES) a pagar os respectivos prêmios. Parágrafo primeiro – O(s) DEVEDOR(ES) declara estar ciente de que não contará(ão) com a cobertura de invalidez permanente resultante de acidente ocorrido ou doença comprovadamente existente antes da data de assinatura deste instrumento. Em virtude de o risco de morte resultar agravado, o prêmio cobrado destinar-se-á, nesta hipótese, apenas à cobertura desse risco”. Cinge-se o cerne da lide a este ponto focal. O polo passivo resiste à pretensão autoral sob o argumento de que a repactuação do mútuo operou a novação objetiva da obrigação, ensejando a extinção dos liames contratuais (principal e acessório) originários. Sob esse prisma, argumenta a Ré que, por ter o evento exógeno incapacitante precedido cronologicamente a rerratificação, incidiria a vedação contida no parágrafo primeiro da cláusula supra, restando afastado o direito à cobertura securitária. Contudo, na mesma linha dos julgados anteriores deste processo, tenho que tal tese defensiva não merece prosperar. A despeito de restar incontroverso que as partes entabularam a renegociação das condições de pagamento do débito — por força das diretrizes da Medida Provisória nº 1.768/99 —, sobressai cristalina a conclusão de que a manifestação de vontade do mutuário não tencionava, em momento algum, alterar ou mitigar as garantias securitárias preexistentes. Nessa quadratura, a nova estipulação restritiva atinente ao seguro revela-se ineficaz. A alteração em comento acarretou manifesto prejuízo ao consumidor/mutuário, servindo de espeque para que a parte requerida encampasse a negativa de cobertura sob o pretexto de preexistência da invalidez. Configura-se, in casu, vício de consentimento, haja vista que o escopo volitivo do aderente limitava-se estritamente à dilação ou facilitação do pagamento do saldo devedor. Sendo a cláusula securitária imposta de forma estritamente unilateral eivada de nulidade apresenta-se a alteração do regime de riscos. Inadmissível, portanto, de eximir-se da obrigação indenizatória. A rerratificação do débito não importou em solução de continuidade do negócio jurídico originário, tampouco restou configurado o animus novandi no que tange à garantia securitária. Aplica-se à espécie a regra consubstanciada no artigo 1000 do Código Civil de 1916 (vigente à época), segundo a qual a segunda obrigação meramente confirma a primeira na ausência de intenção inequívoca de novar. No mesmo sentido, quanto ao mérito, da ausência de vontade de inovar o pacto de seguro: SFH. RENEGOCIAÇÃO DO MÚTUO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de lide na qual se discute a cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional, em razão de invalidez permanente de um dos mutuários, situação ocorrida após a renegociação da dívida. 2. É patente a legitimidade passiva da CEF no caso. O contrato firmado entre as partes é expresso no sentido de que, em caso de sinistro, fica a CEF autorizada a receber diretamente da companhia seguradora o valor da indenização, aplicando-o na amortização da dívida. Tal previsão também se encontra no contrato de renegociação da dívida. Não é caso de litisconsórcio passivo necessário com a companhia seguradora. Precedentes. 3. No que concerne à legitimidade passiva da EMGEA, não há elementos nos autos que levem à conclusão de que os mutuários foram cientificados da cessão do crédito hipotecário para a EMGEA. Apenas a CEF deve permanecer no pólo passivo da demanda. 4. Como bem destacado pelo juiz de primeiro grau, quando a doença surgiu, o autor já se encontrava segurado, pois seu contrato é de 1997 e a doença teve início em 2000. Se na renegociação, ocorrida em 2001, a estipulante CEF fez nova apólice, por este fato não pode ser responsabilizado o autor. Renegociação não é novação, é repactuação da mesma dívida, nada justificando a recontratação de seguro, mas, no máximo, a adaptação da apólice às novas condições da dívida. Não se pode falar em doença preexistente, senão quando for anterior ao próprio contrato de mútuo, a que foi agregado o contrato de seguro. 5. A invalidez permanente do autor resta devidamente comprovada, uma vez que foi concedida aposentadoria por invalidez por órgão previdenciário oficial (INSS). Descabe a negativa da cobertura pretendida. 6. Apelo conhecido e desprovido. (TRF-2 - AC: 00005768120064025111 RJ 0000576-81.2006.4.02.5111, Relator.: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 30/03/2011, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 06/04/2011, g.n.) Ademais, o fato gerador da invalidez permanente aperfeiçoou-se durante a plena vigência do pacto originário — o qual jamais foi objeto de resilição ou rescisão —, de sorte que o direito subjetivo à cobertura securitária já havia ingressado na esfera jurídica do Autor, caracterizando verdadeiro direito adquirido e ato jurídico perfeito. Ex positis, exsurge manifesta a procedência do pedido exordial, fazendo jus o demandante à quitação integral do saldo devedor do mútuo mediante o acionamento da cobertura do seguro obrigatório. Por conseguinte, operada a extinção substancial do contrato de financiamento em razão do sinistro (invalidez permanente) ocorrido em 18.06.2000, exime-se o mutuário de qualquer contraprestação feneratícia posterior. Por via de consequência, revelam-se indébitas — e passíveis de repetição de indébito — todas as parcelas adimplidas pelo Autor após o advento do termo extintivo da avença principal. Valores a serem liquidados em fase de liquidação de sentença. A instituição financeira que recebeu indevidamente os valores da amortização deverá restituir ao autor os valores devidamente corrigidos e acrescidos de juros a partir da citação. A corresponsabilidade da instituição em relação as demais corrés (seguradora e credora habitacional) deve ser resolvida entre elas, sem prejuízo da quitação do contrato objeto destes autos em favor do autor. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. MORTE DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO PARCIAL DO SALDO DEVEDOR. RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS PAGAS A MAIOR. Com o reconhecimento do direito à utilização do seguro relativo ao contrato de financiamento firmado em 11/11/2015, a Seguradora deverá providenciar a quitação do saldo devedor existente na data do óbito do mutuário, na proporção correspondente à sua participação, mediante repasse dos respectivos valores ao agente financeiro. Existindo prestações adimplidas diretamente à Caixa Econômica Federal, após a data do sinistro, caberá a esta restituir à mutuária as diferenças que excederam as parcelas efetivamente devidas por ela, e não à Caixa Seguradora S.A., sob pena de condenação em duplicidade. (TRF-4 - AC: 50051863120194047104 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 4ª Turma) A obrigação do pagamento do seguro incumbe a seguradora, mas a CEF está, em consequência, obrigada a dar quitação do financiamento relativo ao imóvel, e impedida de executar o mutuário; poderá, se for o caso, cobrar da seguradora o adimplemento de sua obrigação. Cabe à CEF, também, a devolução dos valores por ela recebidos, ainda que o crédito tenha sido transferido para a EMGEA. A EMGEA, na condição de assistente litisconsorcial da CEF, deverá honrar com a quitação do crédito habitacional, abstendo-se de execução do valor do contrato ora quitado. E a SEGURADORA deverá reconhecer a cobertura do seguro habitacional, podendo a CAIXA cobrar as providências necessárias para o pagamento. Todavia, este ônus não pode ser atribuído à parte autora, cumprindo-se as referidas partes do polo passivo, entre elas, tomarem as providência para que o contrato de mútuo em relação ao autor esteja extinto e quitado. Em sendo assim, a sucumbência é do polo passivo como um todo. A EMGEA resistiu à pretensão do autor integralmente e, assim, na condição de assistente litisconsorcial da requerida CAIXA, é também responsável pela verba honorária de forma solidária com a assistida. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – Alegação de contradição e omissão entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão – Solidariedade passiva entre o réu e o seu assistente litisconsorcial - Os assistentes litisconsorciais, por deterem relação jurídica de direito material com o adversário do assistido e atuarem diretamente na defesa dos interesses deste, como verdadeiros litisconsortes, são atingidos pelos efeitos da sentença e sujeitam-se às mesmas regras de sucumbência das partes principais – Acolhimento dos embargos, a fim de evitar interpretações divergentes na fase de cumprimento de sentença – Embargos acolhidos.(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10023105520218260606 Suzano, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Em suma, procede a ação. III - DISPOSITIVO:
Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar as rés, conforme a fundamentação, a efetuar e reconhecer a quitação do mútuo habitacional na data em que ocorrido o sinistro (18.06.2000), devendo a instituição financeira restituir ao autor os valores das prestações a ela pagas após essa data, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios na forma do manual de cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 963/25). Em razão do decidido, deverão as rés pagar à contraparte honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), metade por conta da CAIXA e EMGEA e a outra metade por conta da CAIXA SEGURADORA. Custas na forma da lei. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Marília, data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal