Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2266420/SP (2024/0404217-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ALCINA RIVELLI NORONHA DE MELLO
ADVOGADO: LUCAS GIOLLO RIVELLI - SP212992
RECORRIDO: FABIO DE AGUIAR GOULART FILHO
RECORRIDO: FABIO FERREIRA GOULART
RECORRIDO: MARINA FARIA DE AGUIAR GOULART
RECORRIDO: PAULO DE AGUIAR GOULART
RECORRIDO: MEIRE MEIRELES MOREIRA FERREIRA
ADVOGADO: SERGIO PAULO LIVOVSCHI - SP155504
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ALCINA RIVELLI NORONHA DE MELLO contra acórdão prolatado, por maioria, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.182/1.183e): APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM TERRENO DE MARINHA. UNIÃO. IMÓVEL CADASTRADO EM REGIME DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFORAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Havendo documento público nos autos comprovando que o imóvel usucapiendo situa-se em terreno de marinha e está cadastrado no Serviço Público da União sob o regime de ocupação, não constitui cerceamento da atividade probatória o indeferimento da prova pericial. Inteligência dos artigos 405 e 464, § 1º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. II. A usucapião ordinária é uma forma de aquisição de bem imóvel, prevista no artigo 1242 do Código Civil/2002, abaixo transcrito: "Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico." III. Tal norma apresenta como requisitos a essa modalidade de usucapião o exercício da posse sobre o imóvel por 10 (dez) anos, de forma ininterrupta e sem oposição, mediante a comprovação de justo título e de boa-fé. Ademais, referido prazo pode ser reduzido para 5 (cinco) anos, no caso do bem ter sido adquirido, de forma onerosa, sob o registro constante do respectivo cartório com posterior cancelamento, desde que os possuidores o utilizem para fins de moradia, ou nele tenham realizado investimentos. IV. Outrossim, nos termos do artigo 1243 do mesmo Código, para alcançar o prazo de posse exigido, o possuidor pode acrescentar o tempo da posse de seus antecessores ao da sua posse, desde que estas sejam contínuas e pacíficas, com justo título e boa-fé. V. Noutro giro, observo que o inciso VII do artigo 20 da CF inclui entre os bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, sendo estes definidos pelo Decreto-Lei nº 9.760/46 da seguinte forma: "Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha." artigos 183, § 3º, da CF, os bens públicos não são passíveis de usucapião. VI. No caso, consta do documento ID 265648804 que o imóvel em questão está situado em terreno de marinha, consoante cadastrado na SPU/SP, sob o regime de ocupação. VII. Nessa senda, dispõe o artigo 131 do Decreto-Lei n. 9760/46 que "a inscrição e o pagamento da taxa de ocupação, não importam, em absoluto, no reconhecimento, pela União, de qualquer direito de propriedade do ocupante sobre o terreno ou ao seu aforamento (...)" VIII. Ressalte-se, ainda, que não se pode admitir sequer a possibilidade de usucapião do domínio útil do imóvel, visto que esta só é admitida quando se trata de imóvel público foreiro. Ocorre que, conforme acima assinalado, o imóvel usucapiendo está registrado junto à SPU/SP sob o regime de ocupação, e não de aforamento. Precedentes. IX. Desta feita, resta evidenciada a impossibilidade de aquisição do imóvel por usucapião, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente a demanda. X. Apelação desprovida. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Arts. 489, § 1°, IV, 1.022, II, III, do Código de Processo Civil – há erro material a ser corrigido tendo em vista o tribunal de origem ter desconsiderado a impossibilidade de produção de prova pericial na ação declaratória considerando o sobrestamento determinado até decisão final da ação de usucapião; Arts. 369, 373, I, 374, IV, 436, III, IV, do Código de Processo Civil – a negativa da Corte a qua em acolher a prova pericial elaborada pela ora recorrente, o qual confirmaria que o imóvel não estaria em terreno de marinha, acarretou o cerceamento de defesa; Art. 131, do Decreto-Lei n. 9.760/1946 – “a decisão majoritária utilizou-se do dispositivo em comento como fundamento para rejeitar o pedido de usucapião do domínio útil em tese subsidiária da lide, pelo motivo de não se poder reconhecer propriedade em área de terreno de marinha. Ocorre que o aludido artigo não faz distinção ao regime de ocupação ou aforamento, enquanto a jurisprudência do e. TRF-3 assim reconhece a possibilidade de usucapião de domínio útil apenas para o regime de aforamento. O pedido subsidiário não formula pedido de reconhecimento de propriedade, mas sim e apenas do domínio útil, o que serviria para regularizar a situação junto à SPU da atual possuidora do imóvel com o preenchimento de requisitos temporais e de posse mansa e pacífica.” (fl. 1.253e); Art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil – a ausência de proveito por parte da União justificaria a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa. Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fl. 1.377/1.387e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1.485/1.486e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.496/1.504e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - Do vício de integração A Recorrente aponta violação do art. 1.022, I, III, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada omissão/erro material, porque haveria erro material a ser corrigido tendo em vista o tribunal de origem ter desconsiderado a impossibilidade de produção de prova pericial na ação declaratória tendo em vista o sobrestamento determinado até decisão final da ação de usucapião. Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Por sua vez, "o erro material é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da sentença deve tornar evidente que o juiz, no manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. [...] Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato" (LIEBMAN, Enrico Tullio, apud FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Erro material da sentença, eficácia do ato e meios de impugnação. in “Revista de Processo”, n. 78, ano 20, abr./jun., 1995, p. 249). Nessa esteira, a orientação pretoriana: A expressão "erro material" possui sentido técnico e consiste na existência de flagrante equívoco na utilização de sinais gráficos relacionados com vocábulos referentes ao nome das partes ou do recurso, ou, ainda, a expressões numéricas como datas, valores monetários etc. Cuida-se, como se vê, de equívoco flagrante, de imediata percepção, consistente na manifesta incompatibilidade entre o que o órgão julgador entendeu ou quis dizer, e, por outro lado, os sinais gráficos para expressar o julgamento. Tal defeito pode ser corrigido de ofício pela autoridade judicial ou mediante a oposição dos Embargos Declaratórios. Não se enquadra no conceito de erro material aquele relacionado com critérios ou elementos do julgamento. Precedentes do STJ. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.340.444/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, j. 21.9.2021, DJe 15.12.2021 - destaquei). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, a Corte a qua entendeu não ser necessária a produção da prova pericial tendo em vista a existência de registro público do imóvel junto à Secretaria de Patrimônio da União (fls. 1.229e): O embargante alega, em suma, que o acórdão padece de erro material, pois desconsiderou a impossibilidade de produção de prova pericial na ação declaratória, uma vez que esta está sobrestada até que haja decisão final da ação de usucapião. Na verdade, o acórdão embargado foi claro ao dispor que, havendo registro público do imóvel junto à Secretaria de Patrimônio da União (SPU), afigura-se desnecessária, a princípio, a prova pericial. Nesse sentido, ressalte-se o seguinte trecho do julgado: (...) Quanto ao suposto cerceamento, não assiste razão à apelante. Com efeito – e na conformidade do que será demonstrado a seguir, no exame da prova –, há documento público nos autos comprovando que o imóvel está situado em terreno de marinha e cadastrado no serviço público da União pelo regime de ocupação. Ora, os documentos públicos fazem prova não só de sua formação, mas também dos fatos neles constantes (inteligência do artigo 405 do Código de Processo Civil), sendo certo, outrossim, que não se produz prova pericial quando o fato já está provado por outro meio (mens legis do artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Desse modo, se o registro público não reflete a realidade, cumpre à interessada desconstituí-lo ou modificá-lo pela via judicial adequada. Nesse sentido, há notícia de que tramita a demanda declaratória nº 5008384-33.2018.4.03.6104, ainda sem solução definitiva. Enquanto subsistir o registro público, este opera efeitos e não seria uma prova pericial, incidentemente produzida em ação de. usucapião, que teria o condão de modificar esse quadro Cumpre destacar que, sobrevindo o acolhimento da ação declaratória, se terá uma nova realidade fática, a ensejar a renovação do pedido de usucapião. Por ora, contudo, o julgamento da demanda com base na prova documental de, natureza pública afasta o possível cerceamento da atividade probatória vênia devida, sempre, aos entendimentos em contrário. (...)” (grifei) Sendo assim, não há falar-se em erro material no acórdão embargado (destaquei). Assinale-se, o tribunal enfrentou a controvérsia no sentido de que a existência de registro público afastaria a exigência de produção de prova pericial, circunstância a afastar o vício integrativo levantado pela ora recorrente. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). - Do cerceamento de defesa No tocante ao alegado cerceamento de defesa, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas, decisão cuja modificação nesta instância especial demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em face do óbice estampado na Súmula n. 7/STJ (cf. AgInt no AREsp n. 2.092.871/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 25.8.2025, DJEN 28.8.2025; AgInt no REsp n. 2.078.587/SP, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 14.5.2025, DJEN 20.5.2025). Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 369, 373, I, 374, IV, 436, III, IV, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese a ocorrência do vício processual tendo em vista não ter sido acolhida a prova documental a indicar a incorreção da certidão pública, a qual teria sido utilizada como fundamento no acórdão recorrido. Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 1.174/1.175e): Quanto ao suposto cerceamento, não assiste razão à apelante. Com efeito – e na conformidade do que será demonstrado a seguir, no exame da prova –, há documento público nos autos comprovando que o imóvel está situado em terreno de marinha e cadastrado no serviço público da União pelo regime de ocupação. Ora, os documentos públicos fazem prova não só de sua formação, mas também dos fatos neles constantes (inteligência do artigo 405 do Código de Processo Civil), sendo certo, outrossim, que não se produz prova pericial quando o fato já está provado por outro meio ( do artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo mens legis Civil). Desse modo, se o registro público não reflete a realidade, cumpre à interessada desconstituí-lo ou modificá-lo pela via judicial adequada. Nesse sentido, há notícia de que tramita a demanda declaratória nº 5008384-33.2018.4.03.6104, ainda sem solução definitiva. Enquanto subsistir o registro público, este opera efeitos e não seria uma prova pericial, incidentemente produzida em ação de usucapião, que teria o condão de modificar esse quadro. Cumpre destacar que, sobrevindo o acolhimento da ação declaratória, se terá uma nova realidade fática, a ensejar a renovação do pedido de usucapião. Por ora, contudo, o julgamento da demanda com base na prova documental de natureza pública afasta o possível cerceamento da atividade probatória, vênia devida, sempre, aos entendimentos em contrário (destaquei). In casu, a análise da pretensão recursal – o reconhecimento do cerceamento de defesa – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua – o documento público atesta estar o imóvel situado em terreno de marinha, tornando dispensável a análise de prova pericial – demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. No que diz respeito à alegação de prescrição para o redirecionamento, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que, embora o termo inicial tenha sido fixado em 2005, o pedido de redirecionamento foi formulado em 12/01/2010, dentro do prazo quinquenal, não podendo o credor ser prejudicado por mecanismos do Judiciário, Súmula 106 do STJ, não havendo provas em sentido contrário. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 4. No que se refere à ilegitimidade passiva, a Corte de origem reconheceu a existência de grupo econômico e de confusão patrimonial entre as empresas, assentando a responsabilidade solidária com fundamento no art. 124, II, do CTN e no art. 50 do Código Civil. A revisão dessa conclusão igualmente exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que os elementos constantes dos autos eram suficientes para a formação da convicção judicial, reputando desnecessária a produção das provas requeridas pela parte recorrente. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.925.577/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. em 13.4.2026, DJEN de 16.4.2026 destaque meu.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, CPC/2015). NULIDADE DA PERÍCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, quanto à suposta violação aos arts. 3º, 369, 465, III, 466, 470, I e 473, IV, do CPC/2015, o exame centra-se na aplicação do óbice da Súmula 7/STJ às teses de nulidade da perícia e cerceamento de defesa. Cumpre observar, todavia, que a decisão agravada assevera que as teses apresentadas demandam revalorar o laudo pericial, a dinâmica de resposta aos quesitos, o contrato com quitação imediata e os pagamentos em espécie, elementos reconhecidamente fático-probatórios. Em detida análise dos autos, verifica-se que a tese da agravante demanda concluir, a partir de fatos e elementos periciais, que houve condicionamento indevido e cerceamento de defesa, o que implicaria revaloração do acervo probatório e, por consequência, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.148.169/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. em 22.4.2026, DJEN de 28.4.2026 - destaque meu) - Da usucapião do domínio útil Outrossim, a Corte a qua afastou o direito à usucapião fundamentando a decisão no sentido de que o imóvel usucapiendo estaria registrado junto à Secretaria de Patrimônio Público sob o regime de ocupação e não de aforamento, impossibilitando o reconhecimento da usucapião do domínio útil do imóvel (fls. 1.177/1.178e): Ademais, nos termos dos artigos 183, §3º, da CF, os bens públicos não são passíveis de usucapião. No caso, consta do documento ID 265648804 que o imóvel em questão está situado em terreno de marinha, consoante cadastrado na SPU/SP, sob o regime de ocupação. Nessa senda, dispõe o artigo 131 do Decreto-Lei n. 9760/46 que "a inscrição e o pagamento da taxa de ocupação, não importam, em absoluto, no reconhecimento, pela União, de qualquer direito de propriedade do ocupante sôbre o. terreno ou ao seu aforamento (...)" Ressalte-se, ainda, que não se pode admitir sequer a possibilidade de usucapião do domínio útil do imóvel, visto que ela só é admitida quando se trata de imóvel público foreiro. Nesse diapasão, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte: (...) Ocorre que, conforme acima assinalado, o imóvel usucapiendo está registrado junto à SPU/SP sob o regime de ocupação, e não de aforamento. Dessa forma, alterar o entendimento do tribunal de origem, o qual afastou a natureza de aforamento e reconheceu a ocupação do terreno público, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme espelha as seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. BEM PÚBLICO. AQUISIÇÃO DE DOMÍNO PLENO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. VIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ENFITEUSE OU AFORAMENTO ANTERIOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA I. Cuida-se, na origem, de Ação de Usucapião promovida Kátia Rosana Lipinski Alexandre, objetivando a declaração de domínio de imóvel localizado na Travessa Carneiro Júnior, n° 136, Bairro Cidade Nova, Comarca de Rio Grande/RS. Defende que é detentora da posse mansa pacífica e ininterrupta (com animus domini) há mais de sete anos, bem assim de não existir inscrição imobiliária para o endereço do imóvel em questão. II. A sentença de primeiro grau foi no sentido de rechaçar a possibilidade de aquisição do domínio pleno do terreno de marinha, contudo, de ser admissível a aquisição do domínio útil do terreno, tendo em vista a existência de enfiteuse ou aforamento prévios em nome da corré Construtora Piratini, conforme registrado na matrícula do imóvel III. O TRF da 4ª Região, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação da União, entendendo pela possibilidade de aquisição do domínio útil do terreno, em razão de restar comprovado a existência de enfiteuse em nome da Construtora Piratini. IV. Recurso especial da União alegando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ante a ausência de enfrentamento, no aresto recorrido do conteúdo de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Aponta, ainda, violação dos mesmos dispositivos tidos como não analisados, os quais regulam as exigências para o regime enfiteutico e desdobramento do domínio útil. V. Entendimento do STJ e do STF de ser possível o reconhecimento da usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tenha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado (RE 218.324/PE, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Julgamento em 20/04/2010, Segunda Turma, DJe 28/05/2010 e AgInt no REsp 1642495, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/06/2017). VI. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à natureza jurídica da posse do imóvel público (terreno de marinha), se por ocupação ou por titularidade de domínio útil, pois exigiria o reexame do conjunto probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. VII. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido. (AREsp n. 2.453.583/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 11.6.2024, DJe de 14.6.2024 destaque meu.) - Da fixação dos honorários por equidade De outra parte, acerca da suscitada ofensa ao art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil, amparada no argumento segundo o qual não haveria proveito econômico na demanda, devendo os honorários serem fixados por apreciação equitativa, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente. Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Oportuno sublinhar que, na linha do entendimento firmado por este Tribunal Superior, somente é possível considerar fictamente prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela. No mesmo sentido, o precedente assim ementado: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 1.180e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA