Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LAIONELLI LEICO DE MORAES ARRIZABALAGA Advogado do(a)
APELANTE: BARBARA HELENE NACATI GRASSI FERREIRA - MS12466-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002463-05.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: LAIONELLI LEICO DE MORAES ARRIZABALAGA Advogado do(a)
APELANTE: BARBARA HELENE NACATI GRASSI FERREIRA - MS12466-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL R E L A T Ó R I O
APELANTE: LAIONELLI LEICO DE MORAES ARRIZABALAGA Advogado do(a)
APELANTE: BARBARA HELENE NACATI GRASSI FERREIRA - MS12466-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL V O T O Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.(...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão. - É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. - Embargos rejeitados. (STJ, EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.(...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. Embargos rejeitados. (STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte. 2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ) 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Do caso dos autos. Alega a embargante que o acórdão é omisso, uma vez que que valorou as declarações prestadas em sede judicial que demonstram que não restou comprovada a autoria delitiva. Entretanto, não se verifica a omissão indicada. A sentença condenatória foi mantida pelo acórdão embargado uma vez que se concluiu que restou demonstrada a autoria delitiva: Autoria. Resta comprovada a autoria delitiva. A testemunha Luiz Espindola Sarati, Agente da Polícia Federal, em Juízo, declarou que fizera diligência junto com a Policial Claudia Pereira Peixoto para a região de Piraputanga (MS) para os endereços da genitora e do tio da ré. Afirmou encontraram a chácara do Sr. Mário, que declarou que conhecia a família da acusada e que essa havia mudado para Campo Grande (MS). Tal testemunha declarou, ainda, que os familiares da ré eram pescadores e que não sabia se ela desempenhava tal atividade. Acrescentou que estiveram na residência da genitora da acusada, que inicialmente afirmou que ré lá residia e que era pescadora. Mas, depois ela confirmou que a acusada morava em Campo Grande (MS), junto com seu companheiro, o Sr. Eduardo, que tinha uma loja de pesca, informando que eles iam para a chácara apenas nos finais de semana. A genitora da acusada confirmou que tinha conhecimento que ela recebia seguro defeso. Afirmou que o tio da ré também confirmou que a acusada residia em Campo Grande (MS) e que recebera o benefício. Disse acreditar que havia mais indivíduos que auferiam valores do seguro-defeso sem fazer jus a isso (Id n. 147653845). A Agente da Polícia Federal Claudia Pereira Peixoto, na qualidade de testemunha, em sede judicial, declarou que participara de uma diligência na região Piraputanga (MS) para entrevistar a genitora da acusada, a Sra. Lusia. Disse que a residência foi indicada por um vizinho e ao chegar no local encontraram a genitora da ré e um tio dela. Narrou que inicialmente a genitora da ré declarou que essa residia naquele imóvel. Porém, depois confirmou que a acusada morava em Campo Grande (MS) e que ia ao local aos finais de semana, para pescar por lazer. Disse ter entendido que a acusada não era pescadora profissional. Não soube dizer maiores detalhes sobre como era a atividade de pesca na região. Esclareceu que viu alguns moradores em relação aos quais havia indicativos de que viviam de tal atividade. Informou que foi feito um relatório sobre a diligência. Não lhe foi dito qual a destinação do produto da pesca feita eventualmente pela acusada (Id n. 147653846). Eduardo Pereira dos Santos, em Juízo, declarou que era companheiro da acusada, de maneira que foi ouvido na qualidade de informante. Afirmou que era proprietário do estabelecimento Ponto do Pescador, onde trabalhava com sua genitora e seu filho. Explicou que vendia iscas e equipamento para pesca. Disse que seu fornecedor de iscas era uma família de Corumbá (MS). Não recordou quando a ré mudou de residência, não sabendo dizer há quanto tempo moravam juntos. Afirmou que a acusada não trabalhava em seu estabelecimento comercial. Disse que a ré cursava faculdade à distância. Explicou que a genitora da acusada avisava quando havia cardume e então a ré se deslocava para pescar, sendo que o essa viagem levava cerca de 1h30. Declarou que toda a família, incluída a ré, era de pescadores. Afirmou que a genitora e o tio da ré pescavam e negociavam a venda do produto. Disse que ré usava os valores que auferia com a pesca para seus gastos pessoais. Explicou que variava a época em que havia cardume para pesca e que isso era avisado por telefone (Id n. 147653847). A testemunha de defesa Pedro Mendes Neto, em sede judicial, declarou que trabalhava para o órgão estadual de meio ambiente, Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (MS), sendo coordenador de normas. Disse que não havia impeditivo legal para que a atividade fosse exercida em local diferente daquele da carteira de pesca. Acrescentou que o estado exigia que além do registro profissional a autorização ambiental. Explicou que era permitido que pescadores de outros estados pescassem em Mato Grosso do Sul, desde que tivessem essa documentação. Esclareceu que os cardumes da região são de peixes migradores. Disse que o Estado não tinha programa para pescadores, os quais faziam uso dos benefícios do INSS, a título de seguro-defeso. Afirmou que previamente ao período de defeso se dispunha aos pescadores que fizessem um pré cadastramento para aqueles que pretendiam fazer uso do direito ao benefício, o que era depois encaminhado ao INSS, que era o responsável pela análise desses pedidos. Esclareceu que esse cadastramento não era a autorização ambiental, a qual se referira anteriormente. Acrescentou que os pescadores precisavam demonstrar ao INSS que exerciam a atividade de pesca, com periodicidade. Disse que houve uma alteração em 2015 e que essa permitiu esse pré cadastramento. Afirmou que pescadores profissionais precisavam renovar a documentação para obter autorização e depois para requererem o seguro-defeso. Explicou que o único documento que o pescador profissional do Mato Grosso do Sul tinha era a autorização do órgão ambiental estadual e que existia uma divergência com relação ao entendimento de entes federais quanto a alguns dias que seria o período de defeso. Asseverou que há algum tempo pescava na região de Piraputanga (MS) e nessa época conheceu a acusada, que ajudava sua genitora na atividade de pesca, que era exercida pela família, que vivia apenas disso. Não tivera mais contato com a acusada ou sua família últimos 5 (cinco) anos anteriores à audiência em 27.08.19 (Id n. 147653848). Flaviano Almeida da Fonseca Moraes, em sede judicial, declarou que era tio da ré, razão pela qual foi ouvido sem compromisso de dizer a verdade, na qualidade de informante. Confirmou que assim como a genitora da ré, residia uma chácara na região de Piraputanga (MS). Disse que ambos eram pescadores profissionais. Informou que os peixes eram vendidos para restaurantes ou diretamente para interessados. Declarou que a colônia de pescadores ficava em Aquidauana (MS). Afirmou que a ré era pescadora profissional e que ela mudou para cidade. Explicou que quando havia peixes eles entravam em contato com a acusada, que se deslocava para lá junto com seu companheiro. Esclareceu que a acusada deixara de ser pescadora quando mudou de residência. Não soube dizer quando isso ocorreu. Asseverou a acusada não morou com seu companheiro no imóvel da sua genitora. Declarou que a ré praticara a pesca enquanto residia na região e que essa era sua fonte de renda. Acrescentou que depois que a acusada mudou de residência a pesca não era mais a única fonte de renda. Informou que o companheiro da ré tinha um estabelecimento comercial em que vendia iscas. Mas, não sabia informar maiores detalhes. Não tinha conhecimento que a ré cursasse faculdade. Não sabia que a acusada recebia seguro defeso. Acrescentou que a genitora da ré e ele recebiam esse benefício. Não tinha conhecimento de qual era a fonte de sustento da acusada e negou ter declarado ter ciência disso. Reiterou que a ré mudou para residir com seu companheiro (Id n. 147653871). A genitora da ré Lusia Almeida da Fonseca Moraes, em Juízo, foi ouvida sem compromisso de dizer a verdade, na qualidade de informante declarou que residia na região de Piraputanga (MS) e que desempenhava a atividade de pesca profissional, qual sua família vivia. Explicou que vendia os peixes para estabelecimentos da região e para interessados. Declarou que criara 4 (quatro) filhos exercendo essa atividade, dentre os quais a acusada. Afirmou que a ré residira com ela até completar 19 (dezenove) anos de idade, quando então mudou para cidade de Campo Grande (MS) (há cerca de 14 anos). Disse que inicialmente a ré se deslocava entre os dois imóveis e depois houve a mudança de residência. Asseverou que a acusada sempre exercera a atividade de pesca. Afirmou não recordar há quanto tempo a ré morava com seu companheiro. Declarou que a ré voltava para Piraputanga nos finais de semana e feriados. Asseverou que o companheiro da acusada era proprietário de um estabelecimento comercial e que a ré era do lar. Acrescentou que a acusada lhe falou que cursava faculdade à distância. Disse que era o companheiro da ré quem mantinha o sustento. Declarou que mesmo depois de mudar para Campo Grande (MS) a pesca era a fonte de renda da ré. Afirmou que depois a atividade passou a ser lazer da acusada. Afirmou que a ré recebera o benefício quando pescava. Asseverou que havia na colônia mais de 200 (duzentas) pessoas que nunca pescaram e que recebiam o seguro defeso. Informou que seus irmãos e ela recebiam esse benefício porque não tinham outra opção e viviam da pesca. Não soube informar desde que ano a ré residia em Campo Grande (MS) (Id n. 147653872). A testemunha Mario Bueno de Camargo, em Juízo, declarou que era vizinho da genitora da acusada, desde 1986. Explicou que residia em Campo Grande (MS) e que metade de seu tempo passava na chácara que fica na região de Piraputanga (MS). Afirmou que a genitora da ré residia com suas filhas, todas maiores de idade. Não soube dizer qual era a atividade desempenhada pela genitora da ré ou qual era sua fonte de renda. Confirmou que essa morava na região de Piraputanga (MS) e não tinha conhecimento de que lá funcionasse estabelecimento comercial, assim, como não sabia dizer se a ré recebera o benefício tratado nos autos e nem qual era a atividade desempenhada por ela, com a qual não tinha contato há vários anos. Asseverou que a acusada não morava em Piraputanga há mais de 10 (dez) anos. Não soube precisar o período que ela residira no local e nem se ela lá comparecia esporadicamente, reiterando que não a via há longo período. Disse ter ouvido dizer que a acusada tinha marido, o qual não conhecia. Não sabia dizer se a ré já havia sido pescadora. Afirmou que os irmãos da genitora da acusada eram pescadores e residiam todos no mesmo terreno. Não tinha conhecimento se a genitora da acusada pescava profissionalmente. Não tinha ciência se a ré morava em Campo Grande (MS) (Id n. 147653873). Em seu interrogatório judicial, a acusada declarou que era pescadora profissional e que se mantinha com o valor auferido no desempenho dessa atividade. Negou que fossem verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Disse que se deslocava até o imóvel em que sua genitora residia quando essa lhe avisava que havia cardume de peixes próximo, de maneira que variava a época em que mais auferia renda com a pesca. Declarou que parou de exercer essa atividade, depois do período tratado nos autos. Afirmou que era associada da colônia de pescadores. Explicou que sua família residia na região e vivia de pesca. Afirmou que sua genitora negociava a venda dos peixes. Disse que pagava contribuições ao INSS durante o ano, ou ao final, em única parcela. Não sabia em qual enquadramento era feito o recolhimento porque era a colônia que preparava a documentação e que era essa também que providenciava os documentos para serem apresentados para requerer o seguro para a autarquia previdenciária. Negou ter recebido outro tipo de benefício previdenciário ou assistencial. Afirmou que a chácara em que sua genitora residia, assim como seus tios, pertencia ao seu avô, que já era falecido. Não foi feito o inventário e a família continuou morando no imóvel. Esclareceu que sempre exercera a atividade de pesca. Asseverou que foi denunciada em razão de vingança, por uma briga política e religiosa. Não tinha conhecimento de quem eram os indivíduos que recebiam benefício irregularmente. Afirmou que estudava à distância e que durante o período exercera a atividade de pesca (Id n. 147653849). A defesa alega que não restou comprovada autoria delitiva. Entretanto, as declarações prestadas em sede judicial indicam que a ré exercia a atividade de pesca apenas aos finais de semana e feriados, ou seja, de forma esporádica, quando se deslocava para a região de Piraputanga, uma vez eu estava residindo há anos na cidade de Campo Grande (MS). Assim, a atividade de pesca não era a sua fonte de renda. O seguro-desemprego do pescador profissional artesanal se destina aqueles que vivem exclusivamente de tal atividade, o que não é o caso da acusada. Estabelecia o art. 2º, IV, c, da Lei n. 10.779/03 e depois da alteração ocorrida em 2015, dispõe o art. art. 2º, § 2º, III, c, da mesma Lei, que para se habilitar ao benefício durante o período de defeso, o pescador, além de apresentar documentação, deveria comprovar que "não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira". Não obstante haver indicação de que a ré tenha exercido a atividade de pescadora profissional enquanto residiu com sua genitora, depois, incluído o período tratado nos autos, ela passou morar para Campo Grande (MS) quando passou a viver com seu companheiro, conforme confirmaram as declarações prestadas em Juízo, sendo que esse que era proprietário de estabelecimento comercial de onde provinha o rendimento para manutenção de ambos. Cumpre observar que conforme ponderado na sentença, no requerimento do benefício a acusada indicou, em 2015, que residia na Chácara Nossa Senhora de Abadia em Piraputanga (MS) (p. 57 do Id n. 147653789), quando já morava em Campo Grande (MS), o que foi reconhecido por ela, ou seja, prestou informação com o intuito de comprovar sua relação com a colônia de pescadores de Aquidauana (MS), a mesma de sua família, a qual tinha conhecimento que fazia, de fato, jus ao benefício. Tudo a permitir concluir que agiu com dolo para obter o seguro irregularmente. Assim, considerando os elementos colacionados comprovam que a acusada recebera benefício indevido, causando prejuízo ao INSS, resta configurado o delito que lhe fora imputado. Demonstradas a materialidade e a autoria delitiva da acusada, é mantida a sua condenação. (Id n. 149200999) Verifica-se que todas as declarações prestadas em sede judicial foram ponderadas. A análise de conjunto probatório juntado aos autos foi realizada na decisão, tendo-se concluído que restou demonstrada a autoria delitiva, de maneira que não se verifica qualquer obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado. A embargante alega ainda a nulidade na dosimetria da pena, uma vez que não foram analisadas uma a uma das circunstâncias judiciais para ser mantida a pena-base. Entretanto, não há omissão. Restou consignado que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal e que não houve recurso em relação à dosimetria da pena, que foi, por conseguinte, mantida: Dosimetria. A pena-base foi fixada na sentença no mínimo lega, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, a pena foi mantida em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Presente a causa de aumento do art. 171, § 3º, do Código Penal, a pena foi elevada 1/3 (um terço), resultando 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em razão da continuidade delitiva, tendo sido perpetradas 14 (catorze) condutas, a pena foi majorada 2/3 (dois) terços, perfazendo a pena definitiva de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. O valor unitário do dia-multa foi estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fixado o regime inicial de cumprimento de pena aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em 1 (uma) prestação pecuniária, no valor de 4 (quatro) salários mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida quando da execução, podendo ser permitido o parcelamento, e 1 (uma) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período da pena estabelecida, em entidade beneficiada a ser determinada pelo Juízo da Execução da Pena. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Fixado o valor mínimo para reparação dos danos causados, no montante de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais). A defesa não se insurge contra a dosimetria da pena, a qual é, por conseguinte, mantida. (Id n. 149200999) Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002463-05.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de embargos de declaração opostos por Laionelli Leico de Moraes Arrizabalaga contra o acórdão Id n. 156889912, por meio do qual esta 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação. A ementa foi lavrada nos seguintes termos: PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, C. C. ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. Houve a intimação pessoal da ré sobre a sentença conforme informado em certidão de Oficiala de Justiça, em cumprimento ao mandado de intimação. Após foram reiterados os termos da apelação pela defesa. Afastada a nulidade alegada. 2. Materialidade demonstrada pela prova documental. 3. As declarações prestadas em sede judicial indicam que a ré exercia a atividade de pesca apenas aos finais de semana e feriados, ou seja, de forma esporádica, quando se deslocava para a região de Piraputanga, uma vez eu estava residindo há anos na cidade de Campo Grande (MS). Assim, a atividade de pesca não era a sua fonte de renda. 4. O seguro-desemprego do pescador profissional artesanal se destina aqueles que vivem exclusivamente de tal atividade, o que não é o caso da acusada. Estabelecia o art. 2º, IV, c, da Lei n. 10.779/03 que para se habilitar ao benefício durante o período de defeso, o pescador, além de apresentar documentação, deveria comprovar que "não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira". 5. Não obstante haver indicação de que a ré tenha exercido a atividade de pescadora profissional enquanto residiu com sua genitora, ela mudou para Campo Grande (MS) quando passou a viver com seu companheiro, conforme confirmaram as testemunhas, em Juízo, sendo que esse que era proprietário de estabelecimento comercial de onde provinha o rendimento para manutenção de ambos. 6. Conforme ponderado na sentença, no requerimento do benefício a acusada indicou, em 2015, que residia na Chácara Nossa Senhora de Abadia em Piraputanga (MS), quando já morava em Campo Grande (MS), o que foi reconhecido por ela, ou seja, prestou informação com o intuito de comprovar sua relação com a colônia de pescadores de Aquidauana (MS), a mesma de sua família, a qual tinha conhecimento que fazia, de fato, jus ao benefício. Tudo a permitir concluir que agiu com dolo para obter o seguro irregularmente. 7. Apelação desprovida. (Id n. 149201013) Alega-se que o acórdão embargado encerra omissão por não ter valorado todas as circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base e por não ter considerado as declarações prestadas em sede judicial pelas testemunhas de defesa (Id n. 158155609). Foram apresentadas contrarrazões (Id n. 158396974). É o relatório. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002463-05.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. 2. Verifica-se que todas as declarações prestadas em sede judicial foram ponderadas. A análise de conjunto probatório juntado aos autos foi realizada na decisão, tendo-se concluído que restou demonstrada a autoria delitiva, de maneira que não se verifica qualquer obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado. 3. Restou consignado que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal e que não houve recurso em relação à dosimetria da pena, que foi, por conseguinte, mantida, não havendo a omissão alegada. 4. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.