Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ILEUS METELLUS, PHILONISE CONSERVE Advogado do(a)
AUTOR: ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN - PR82481 Advogado do(a)
AUTOR: ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN - PR82481
REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O ILEUS METELLUS e PHILONISE CONSERVE propõem ação para efetivação de acolhida humanitária (reunião familiar) em desfavor da UNIÃO, com pedido de liminar para que seja permitido o ingresso de PHILONISE CONSERVE e NEYLLY METELLUS no país sem necessidade de visto. Alegam: Ileus é haitiano e reside no Brasil; Philonise, sua esposa, e Neylly, sua filha, moram no Haiti; os problemas socioeconômicos do Haiti foram agravados pelo terremoto de 14/8/2021; há obstáculos à obtenção de visto, como cobrança de proprina na embaixada e indisponibilidade para agendamento online. Pedem o deferimento de liminar para permitir o ingresso de PHILONISE CONSERVE e NEYLLY METELLUS no país sem necessidade de visto. Em decisão, os autores foram intimados a apresentar documentos, após o que MPF e União seriam intimados para manifestação (98221664). Os autores apresentaram justificativas para não apresentação dos documentos solicitados (105523824). Ato contínuo, aditaram a inicial e pugnaram pela entrada em território nacional, independentemente de visto, de PHILONISE CONSERVE, NEYLLY METELLUS, JONIEL MATHELLUS e SANDRA MATHELLUS (111341941). Manifestaram-se o MPF (111505451) e a União (118116868). Historiados, decide-se a questão posta. Os autores tencionam o ingresso no país, sem a necessidade de visto, dos estrangeiros, de nacionalidade haitiana, Philonise Conserve, Neylly Metellus, Joniel Mathellus e Sandra Mathellus, respectivamente, esposa e filhos de ILEUS METELLUS, haitiano que reside no Brasil, para reunião familiar. Em manifestação (111505451), o MPF salientou a possibilidade de autorização judicial, em caráter excepcional, para ingresso dos estrangeiros em território brasileiro “mediante a relativização dos requisitos exigidos para concessão de visto em situação de normalidade”. Pontuou, contudo, que os documentos apresentados pela parte autora “não possuem eficácia para a adequada comprovação da relação de parentesco entre Ileus Metellus, Philonise Conserve, Neylly Metellus, Joniel Methellus e Sandra Methellus, pois estão redigidos em língua estrangeira”, posicionando-se pelo deferimento do pedido para nomeação de tradutor pelo Juízo, com a finalidade de transcrever, para língua portuguesa, os documentos 91608541 e 91608544, pág. 7-10. Por sua vez, a União defendeu que a procedência do pedido importaria em violação ao princípio da isonomia, considerando a submissão de outros interessados ao procedimento previsto para obtenção de visto. Assinalou que a obtenção de visto confere mera expectativa de entrada, nos termos do artigo 6º da Lei 13.445/2017, concluindo que “ainda que fosse suprimida a necessidade de apresentação desse documento, permaneceria a possibilidade de ser negada a entrada do/a autor/a no Brasil, conforme a regra do art. 45 da Lei de Migração […]”. Argumentou que, para concessão de visto para reunião familiar na forma da Portaria Interministerial MJSP/MRE 13, de 16/12/2020, a autenticidade dos documentos é conferida, salientando que no Haiti “é frequente a prática de falsificações de documentos” e enaltecendo que o rigor na análise “tem sido capaz de prevenir e coibir tentativas de subtração de menores e tráfico de pessoas”. Aduziu que “inexiste direitos dos interessados ao ingresso em território brasileiro, devendo ser obedecidas as normas migratórias em comento […]”, bem como que, apesar da tragédia decorrente do recente terremoto, “não se demonstra uma ameaça ou um risco individual aos autores capazes de justificar a tutela pretendida, especialmente diante da irreversibilidade que caracteriza o ingresso no país”. Pois bem. A concessão de tutela de urgência é admitida em situações excepcionais, “quando houver elementos que evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (artigo 300 do CPC). No caso, não foram atendidos tais requisitos. À vista da legislação pertinente, em juízo perfunctório, não parece existir direito dos interessados ao ingresso em território brasileiro sem a observância das normas migratórias subjacentes, bem como aos procedimentos que conferem isonomia aos consulentes. Ainda que se trate de estado excepcional, como pontuado pelos autores, a Lei e a Constituição deferem ao Poder Executivo o exercício das funções sensíveis de manutenção das relações internacionais. O Judiciário não possui capacidade institucional para avaliar qual a melhor política de ingresso de estrangeiros, mormente em casos como o trazido nos autos, de extrema excepcionalidade, que demandam ainda maior grau de expertise. Ressalte-se que: não o tem, exatamente porque não lhe compete. Substituindo-se ao Poder Executivo, poderia estar fomentando, inclusive, a desigualdade entre os postulantes, como aludido pela União. No que toca ao requisito indispensável do perigo de dano, os autores não indicam de forma objetiva a existência de risco direto, atual ou iminente, relativamente aos coautores Ileus Metellus, Philonise Conserve, Neylly Metellus, Joniel Methellus e Sandra Methellus. O perigo de dano não pode ser abstrato, decorrente da situação calamitosa vivenciada pela população haitiana, mas concreto e específico, vivenciado pelos próprios coautores em decorrência daquela situação calamitosa, sob pena de sê-lo presumido a todo e qualquer haitiano que pedir em juízo a concessão de ingresso sem visto. Não há menção na exordial do local exato onde se encontram (apenas indicação genérica de que residem e são domiciliados no Haiti), tampouco sobre as condições de vida e os riscos a que submetidos. Somente há um discurso sobre: os problemas econômicos do país; o terremoto de 14/8/2021 (sem maiores detalhes de como os requerentes foram afetados); ao assassinato do presidente Jovenel Moïse; e, finalmente, a cobrança de propina no consulado brasileiro, sem o registro de qualquer tentativa de marcação/agendamento para aquisição de visto, nem mesmo pelo e-consular. A adstrição da argumentação à situação desumana que se encontram crianças e adultos no Haiti revela discurso de viés político, não jurídico – sendo que este último é o apto a legitimar a intervenção judicial. Na mesma senda, a concessão do provimento almejado terá por resultado esgotar, em sua inteireza, o objeto da ação, considerada a irreversibilidade da medida antecipatória, notadamente em razão do ingresso em território brasileiro, o que ganha maior relevo quando se considera a precariedade da análise do preenchimento das condições necessárias para a obtenção de visto. Não fosse isso, nos termos do parecer do MPF, “com fundamento no art. 192 do Código de Processo Civil, conclui-se que os documentos que instruíram a petição inicial não possuem eficácia para a adequada comprovação da relação de parentesco entre Ileus Metellus, Philonise Conserve, Neylly Metellus, Joniel Methellus e Sandra Methellus, pois estão redigidos em língua estrangeira”. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÃO DE REFUGIADO EM TERRITÓRIO NACIONAL. REUNIÃO FAMILIAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO. 1. Mantida a decisão agravada, a qual reconheceu a necessidade de observância do procedimento administrativo especialmente definido na legislação para expedição de visto para reunião familiar, esse procedimento, sob pena de grave interferência na política migratória do país. 2. Ademais, não torna legítima a intervenção do Poder Judiciário a circunstância de a Embaixada do Brasil em Porto Príncipe encontrar-se sem data para realização de agendamento de
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002329-76.2021.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados vistos humanitários para reunião familiar, porquanto se cuida de motivo de força maior, alheio à vontade de atuação da Embaixada. 3. O tema guarda relação com mérito administrativo específico do órgão brasileiro de representação internacional, cuja manifestação não pode ser substituída em caso tal pelo Poder Judiciário. Portanto, não resta caracterizada ilegalidade na atuação do Poder Executivo a ponto de conferir probabilidade ao direito da agravante. (TRF4, AG 5054099-79.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/03/2021). Não se pode descurar, ademais, que a observância ao procedimento e ao preechimento dos requisitos estabelecidos objetiva, ainda, prevenir o risco de fraudes documentais e a prática de crimes, como o tráfico de pessoas, na linha do registrado pela União. A sensibilidade do cenário e dos contextos de vida narrados é consternadora, entretanto, não legitimam a inobservância das regras de ingresso impostas no exercício de prerrogativa soberana do Estado, notadamente quando se considera que os requisitos estabelecidos na Portaria Interministerial e na legislação de regência da matéria estão em harmonia com os princípios norteadores da política migratória. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em prosseguimento, INDEFIRO o pedido de nomeação de tradutor para transcrição dos documentos, já que cabe aos postulantes a apresentação dos documentos na forma exigida pela legislação aplicável. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos necessários à análise de seu pedido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, I, do CPC. Após, cite-se a União. Especifique a parte autora, imediatamente, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que almeja produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento da inicial. A parte ré fará o mesmo, no prazo de contestação, sob pena de preclusão. Havendo necessidade de prova testemunhal, as partes, imediatamente, nestes momentos, indicarão as testemunhas, explicitando a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Apresentarão as partes documentos até a juntada da contestação. Após este prazo, somente se admitirão os produzidos após a petição inicial ou contestação, ou acessíveis após esta data, na dicção do artigo 435 do CPC. Com a defesa, apresentadas preliminares, documentos ou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora, manifeste-se a parte autora em réplica em 15 dias. Abra-se vista ao Ministério Público Federal, como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, incisos I e II, do CPC. Após, conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. Cite-se. Intimem-se. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO