Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HARUE IMADA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Harue Imada de Lima, qualificada na inicial, aforou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, objetivando, em síntese, a revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.971.911-0), com o pagamento das diferenças decorrentes desde a data de sua concessão. Afirma que recebeu o ticket-alimentação no período de janeiro de 1995 a novembro de 2007, porém esses valores não foram incorporados ao salário de contribuição do referido período, para efeito de cálculo da RMI do benefício concedido (NB 42/157.971.911-0), com DIB em 02.09.2011. Informa que requereu, em 09.10.2019, a revisão do benefício na esfera administrativa, porém o pedido não havia sido analisado até a data da propositura da ação. Aduz que a natureza salarial da referida verba foi reconhecida pela Portaria HCRP-FAEPA nº 197/2007, assim como pelos enunciados das súmulas do TRT, TST e TNU, segundo os quais o auxílio-alimentação pago com habitualidade ao trabalhador filiado ao RGPS ostenta natureza salarial, para todos os efeitos, devendo, portanto, integrar o salário de contribuição. Assevera, ainda, que o INSS deixou de somar os salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas pela parte autora, em contrariedade ao disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/91. Com a inicial vieram procuração e documentos. Foi afastada a existência de prevenção, deferido o benefício da gratuidade de justiça, determinada a citação do INSS e a vinda de informações da AADJ sobre o pedido administrativo de revisão do benefício (id 36091260). Citado, o INSS apresentou contestação (id 36715044), por meio da qual impugnou a gratuidade de justiça e arguiu as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de prescrição. Quanto ao mérito, sustenta a improcedência do pedido. Em caso de procedência, requer a fixação do termo inicial da condenação na data do requerimento administrativo de revisão. Juntou documentos (id 36715045; id 36715046). A parte autora juntou documento do Hospital das Clínicas (id 36901118) e, posteriormente, apresentou réplica, pleiteando a realização de prova pericial contábil (id 40310683). A Agência da Previdência Social de Ribeirão Preto/SP informou que o pedido de revisão referente ao NB 157.971.911-0 encontra-se em análise (id 39549404). Em cumprimento à determinação de id 43079992, a parte autora juntou declaração de imposto de renda do ano-calendário 2019 (id 44654083). Ciente, o INSS requereu a revogação do benefício da justiça gratuita (id 46557176). Foi revogado o benefício da gratuidade de Justiça inicialmente concedido à autora (id 244904118). Na sequência, noticiou a interposição do recurso de agravo de instrumento (id 249975617), que teve o pedido de efeito suspensivo indeferido e, posteriormente, o provimento negado (id 250573113; id 268531238). A autora juntou comprovante de recolhimento das custas judiciais (id 256493704). Foi afastada a preliminar de incompetência arguida pelo réu e indeferida a realização de prova pericial (id 259745741). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. No tocante ao pleito de revisão do benefício com base na soma dos salários de contribuição de atividades exercidas concomitantemente, verifico, pela análise do pedido administrativo (id 28668014 – pág. 02/03), que a parte autora requereu ao INSS, exclusivamente, ”A REVISÃO do valor do Benefício, incluindo-se no PBC os valores recebidos a título de Ticket Alimentação desde sua instituição 27/09/1994 até a Data do Início do Benefício (DIB).” Desse modo, não havendo o prévio requerimento administrativo para inclusão, no cálculo do benefício, das contribuições relativas a atividades concomitantes, inexiste o interesse processual da parte autora para requerer a revisão do benefício com base em tal critério, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a esse pedido. Já a prejudicial de prescrição quinquenal será analisada ao final, em caso de procedência do pedido. Passo, assim, ao exame do mérito. Pretende a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria especial (NB 42/157.971.911-0), defendendo fazer jus à incorporação dos valores recebidos a título de ticket-alimentação nas competências de janeiro de 1995 a novembro de 2007, ao salário de contribuição do período, para efeito de cálculo da RMI do benefício. Verifico que a autora se aposentou como servidora do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, possuindo vínculo obrigatório com o Regime Geral de Previdência Social (id 36715045). Observo, ainda, que o auxílio-alimentação é pago sob a forma de vale alimentação, por meio de cartão eletrônico, conforme informa a declaração do Centro de Recursos Humanos da referida autarquia (id 28668014 – p. 7). Pois bem. O salário de contribuição, base de cálculo sobre a qual incidem as contribuições previdenciárias, é definido no inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos: “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)” Já o § 9º e alínea “c” do referido dispositivo legal determina expressamente que: “§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;” Por sua vez, a Lei Estadual nº 7.524/91, que instituiu o auxílio-alimentação na esfera da Administração Centralizada do Estado de São Paulo, dispõe que: “Artigo 1.º - Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada do Estado, auxílio-alimentação para funcionários e servidores, sob a forma de distribuição de documentos para aquisição de gêneros alimentícios, "in natura" ou preparados para consumo imediato, em estabelecimentos comerciais. (...) Artigo 3.º - O benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.” Extrai-se dos aludidos preceitos legais que os valores recebidos pela parte autora a título de auxílio–alimentação constituem verbas de caráter indenizatório, uma vez destinadas ao suprimento das despesas com alimentação do trabalhador nos dias de efetivo exercício da atividade. Considerando que não houve a incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas em discussão, em face de sua natureza indenizatória, é expressamente vedada a sua incorporação ao salário de contribuição, para fins de apuração do salário de benefício e, por consequência, do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário. Nesse mesmo sentido, trago à colação as ementas dos seguintes julgados do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA AFASTADAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DOS VALORES DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE. - Não se cogita de prescrição quinquenal, porquanto já observada na decisão recorrida. - Decadência afastada. - O auxílio-alimentação possui nítida índole indenizatória e não integra os salários-de-contribuição para fins de aposentadoria ou sua revisão. Justamente por encerrar - referida verba - uma compensação ao empregado para cobrir as despesas com alimentação devida exclusivamente por força de relação contratual, não deve incorporar à remuneração, tampouco aos proventos de aposentadoria. - Teor da Súmula Vinculante 55 do STF: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos". Precedentes. - Consoante emerge da declaração do "Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo", a parte autora percebeu valores "in natura", na forma de salário-utilidade ou "ticket-alimentação", o que reforça a natureza indenizatória da mencionada rubrica. - O pagamento em espécie pressupõe a respectiva retenção das contribuições previdenciárias por parte do empregador, situação não visualizada nos presentes autos, de modo que os valores lançados no CNIS retratam fielmente os efetivamente utilizados na composição da RMI do segurado. - Em virtude da sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita, ora convalidada.” (TRF3 - ApCiv 5001669-78.2018.4.03.6102 - 9ª Turma - Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias - Data: 28/06/2019) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INCLUSÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. I - Os valores recebidos a título auxílio-alimentação (ticket refeição), face à natureza indenizatória de que se revestem, já que destinados aos gastos do trabalhador em atividade, não se incorporam à remuneração ou aos proventos de aposentadoria/pensão. II - A parte autora não foi onerada com a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a parcela indenizatória em discussão (auxílio-alimentação), de forma que, ainda que paga em pecúnia, não pode ser considerada para fins de cálculo de benefício previdenciário. III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. IV - Apelação da parte autora improvida.” (TRF3 - ApCiv 5006260-83.2018.4.03.6102 - 10ª Turma – Relator Desembargador Federal Sérgio do Nascimento, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020) 3. DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001017-90.2020.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no tocante ao pedido de revisão do benefício com base na soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas pela parte autora. No tocante ao restante da pretensão, JULGO-A IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, c/c §4º, inciso III, todos do CPC. Custas pela autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos. Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, 18 de outubro de 2024. ANDRÉIA FERNANDES ONO Juíza Federal Substituta