Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS TULIO MARTINS DOS SANTOS - SP289847, MESSIAS EDGAR PEREIRA - SP284255
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002028-42.2020.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA, em face da sentença de ID 291876904, alegando ocorrência de contradição, omissão e erro material. Argumenta, em síntese, que a sentença: “...não enfrentou os argumentos deduzidos pelo embargante na petição do id. 269451566, onde afirmou que eventuais e possíveis divergências de informações não podem prejudicar o segurado, segundo decidido no Recurso Repetitivo do REsp nº 1886795/RS (tema 1.083) do STJ. Também, o juízo não anexou a planilha inteligente de cálculos utilizada, segundo suscitado pelo nobre Magistrado, o que inviabiliza a análise concreta dos períodos computados, que por certo caracteriza a violação do art. 7º e 8º, do CPC. De igual modo, a r. sentença do id. 291876904, afastou os documentos anexados pelo embargante, sem contudo, assegurar o direito da produção de prova pericial, o que caracteriza violação do direito, nos termos do art. 369, do CPC, segundo requerido no id. 54023330....” Requer ao final: “...PORTANTO, diante dos argumentos elencados e dos fatos apresentados, requer sejam recebidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, seja dado provimento para o fim de suprir a possível CONTRADIÇÃO, OMISSÃO e ERRO MATERIAL, para que seja carreada aos autos a planilha inteligente, que seja seguido o entendimento do STJ no Recurso Repetitivo do REsp nº 1886795/RS (tema 1.083), onde fixou a tese de do STJ de que, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído)...” A parte embargada pugnou pelo não conhecimento dos embargos. É o relatório do necessário. Decido. Os embargos devem ser rejeitados. Ocorre que não há qualquer omissão, contradição ou erro material na sentença de ID 291876904 que autorize sua modificação por meio de embargos declaratórios. Especificamente sobre o Tema 1083 do STJ (O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço): O autor argumenta que para comprovar que trabalhou em atividade especial na função de SOLDADOR, no período de 06.03.2006 a 01.10.2010, apresentou os PPPs fornecidos pela empresa HOSPIMETAL IND METAL DE EQUIP (ID. 39495233 e ID. 39495245), e se existe divergência de nível de exposição a ruídos, por garantia, estabilidade Constitucional e Infraconstitucional, tal situação, nunca, jamais, pode-se voltar contra o segurado, que inegavelmente é a parte mais frágil. Ocorre que ao analisar o período de 06.03.2006 a 01.10.2010 este Juízo não discorreu sobre divergência de níveis de ruídos, mas sim sobre a validade ou não do PPP, bem como sobre o fato de o nível de ruído ser inferior ao mínimo considerado nocivo. A situação não guarda relação com o Tema 1083 do STJ, razão pela qual não foi mencionado na sentença. Quanto à planilha utilizada por este Juízo para cálculo do tempo de contribuição,
trata-se de mera ferramenta aritmética, sem nenhum cunho decisório. Caso o autor, após efetuar seus cálculos, não concorde com a decisão, deverá se valer dos meios disponíveis a questioná-la. No que tange à prova pericial, foi indeferida por decisão de ID 111218291. Verifico que neste recurso há apenas as razões pelas quais o embargante diverge da decisão proferida, querendo que prevaleça o seu entendimento, pretensão inadmissível nesta via recursal. Ainda que seja possível acolher embargos de declaração com efeito infringente, para tanto deve ocorrer erro material evidente ou manifesta nulidade da decisão, conforme sedimentado pelo E. STJ no Embargos de Declaração no Agr. Reg. no Agr. de Instr. nº 261.283, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 29.03.2000, DJ de 02.05.2000. No mais, acaso a embargante entenda que a conclusão a que chegou este Juízo é incorreta, deve manejar o recurso apropriado para ver a decisão modificada. O Judiciário não exerce atividade consultiva, mas decisória. Assim, o julgador não é obrigado a rebater todas as alegações das partes, sobretudo quando já externou fundamentos jurídicos suficientes a amparar a decisão proferida. Pelo exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, os REJEITO. Publique-se. Intime-se. Registrado eletronicamente. Araçatuba, data no sistema.