Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE PAULO ORTIZ REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: TAYANA BACHA MEDINA - MS18562 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766 TERCEIRO
INTERESSADO: PRESIDENTE DO HOSPITAL DE CÂNCER DE CAMPO GRANDE - ALFREDO ABRÃO DESPACHO Extrai-se dos autos que a condenação em honorários advocatícios foi atribuída às executadas no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, qual seja, a cobertura securitária que deu quitação ao saldo devedor do contrato de financiamento. Observa-se que a majoração dos honorários recursais foi afastada, nos termos do acórdão ID 354719723. Nesse cenário,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002360-10.2018.4.03.6000 intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a permanência do seu interesse na apreciação do pedido de pagamento complementar dos honorários advocatícios, considerando os documentos apresentados pela Caixa Seguradora S/A, em que há informação de que o saldo devedor do contrato de financiamento correspondia à quantia de R$ 191.691,33, posicionada para junho/2025 (ID 372538467). Prazo: 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intime-se a executada CEF para que se manifeste sobre o valor por ela depositado (ID 381696780), uma vez que a sucumbência foi atribuída a ambos os réus. Outrossim, intime-se o requerente do pedido de liberação dos valores depositados nos autos para que informe os dados necessários ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre o recebimento da verba honorária (código, alíquota), que são de cunho pessoal e administrativo, não sendo pertinentes à esfera de atuação jurisdicional. Vindas as manifestações, retornem os autos conclusos. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
09/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/01/2026, 15:11
Mero expediente
18/12/2025, 12:40
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE PAULO ORTIZ REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301, TAYANA BACHA MEDINA - MS18562, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475, Advogados do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301, TAYANA BACHA MEDINA - MS18562, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A TERCEIRO
INTERESSADO: PRESIDENTE DO HOSPITAL DE CÂNCER DE CAMPO GRANDE - ALFREDO ABRÃO A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CPGR01V nº 04/2020, fica a parte executada intimada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição ID 408646956. CAMPO GRANDE, 30 de julho de 2025.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002360-10.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
31/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2025, 09:28
Publicação
22/07/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE PAULO ORTIZ REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301, TAYANA BACHA MEDINA - MS18562, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475, Advogados do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301, TAYANA BACHA MEDINA - MS18562, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A TERCEIRO
INTERESSADO: PRESIDENTE DO HOSPITAL DE CÂNCER DE CAMPO GRANDE - ALFREDO ABRÃO A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CPGR-01V Nº 4/2020, fica a parte exequente intimada para manifestar-se sobre as petições/depósitos ID 376196929, 381696778 e 381696780. CAMPO GRANDE, 18 de julho de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002360-10.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE PAULO ORTIZ REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: TAYANA BACHA MEDINA - MS18562 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766 TERCEIRO
INTERESSADO: PRESIDENTE DO HOSPITAL DE CÂNCER DE CAMPO GRANDE - ALFREDO ABRÃO DESPACHO Extrai-se dos autos que a condenação em honorários advocatícios foi atribuída às executadas no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, qual seja, a cobertura securitária que deu quitação ao saldo devedor do contrato de financiamento. Observa-se que a majoração dos honorários recursais foi afastada, nos termos do acórdão ID 354719723. Nesse cenário,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002360-10.2018.4.03.6000 intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a permanência do seu interesse na apreciação do pedido de pagamento complementar dos honorários advocatícios, considerando os documentos apresentados pela Caixa Seguradora S/A, em que há informação de que o saldo devedor do contrato de financiamento correspondia à quantia de R$ 191.691,33, posicionada para junho/2025 (ID 372538467). Prazo: 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intime-se a executada CEF para que se manifeste sobre o valor por ela depositado (ID 381696780), uma vez que a sucumbência foi atribuída a ambos os réus. Outrossim, intime-se o requerente do pedido de liberação dos valores depositados nos autos para que informe os dados necessários ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre o recebimento da verba honorária (código, alíquota), que são de cunho pessoal e administrativo, não sendo pertinentes à esfera de atuação jurisdicional. Vindas as manifestações, retornem os autos conclusos. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
09/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/01/2026, 15:11
Mero expediente
18/12/2025, 12:40
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE PAULO ORTIZ REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301, TAYANA BACHA MEDINA - MS18562, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475, Advogados do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301, TAYANA BACHA MEDINA - MS18562, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A TERCEIRO
INTERESSADO: PRESIDENTE DO HOSPITAL DE CÂNCER DE CAMPO GRANDE - ALFREDO ABRÃO A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CPGR01V nº 04/2020, fica a parte executada intimada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição ID 408646956. CAMPO GRANDE, 30 de julho de 2025.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002360-10.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
31/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2025, 09:28
Publicação
22/07/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE PAULO ORTIZ REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301, TAYANA BACHA MEDINA - MS18562, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475, Advogados do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301, TAYANA BACHA MEDINA - MS18562, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A TERCEIRO
INTERESSADO: PRESIDENTE DO HOSPITAL DE CÂNCER DE CAMPO GRANDE - ALFREDO ABRÃO A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CPGR-01V Nº 4/2020, fica a parte exequente intimada para manifestar-se sobre as petições/depósitos ID 376196929, 381696778 e 381696780. CAMPO GRANDE, 18 de julho de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002360-10.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
21/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2025, 14:05
Ato ordinatório
30/05/2025, 17:29
Expedida/certificada
08/05/2025, 16:15
Mero expediente
07/05/2025, 14:03
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
07/05/2025, 13:46
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 08:56
Recebimento
19/02/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELANTE: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: ESPÓLIO DE PAULO ORTIZ, M. C. G. O. A. REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A, TAYANA BACHA MEDINA - MS18562-A, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A Advogado do(a) PARTE RE: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002360-10.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELANTE: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: ESPÓLIO DE PAULO ORTIZ, M. C. G. O. A. REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A, TAYANA BACHA MEDINA - MS18562-A, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A Advogado do(a) PARTE RE: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN (Relatora):
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELANTE: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: ESPÓLIO DE PAULO ORTIZ, M. C. G. O. A. REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A, TAYANA BACHA MEDINA - MS18562-A, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A Advogado do(a) PARTE RE: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Pois bem, quanto à alegação de que houve má-fé do segurado na contratação do seguro, não há qualquer omissão a ser sanada, visto ter sido amplamente debatida a questão mencionada, não sendo os embargos de declaração cabíveis para rediscussão do julgado. Por outro lado, assiste razão à parte embargante no que tange à restituição de valores pagos pela parte autora após o óbito, por não ter havido o enfrentamento do tema no acórdão embargado. Passo a analisar a matéria. Quanto ao tema, tendo em vista que os pagamentos das prestações foram dirigidos à CEF, cabe a ela restituir todos os valores pagos pelo mutuário após o óbito, atualizados a partir da data de ocorrência do sinistro. Em relação à Caixa Seguradora incumbe a ela cobrir o sinistro e pagar à estipulante beneficiária a indenização do seguro, dando quitação do saldo devedor do contrato de financiamento, conforme a correspondência do percentual de cobertura. Ademais, fica responsável pela devolução ao agente financeiro do contrato (CEF) da parte que diz respeito especificamente ao seguro, desde que tenham sido repassados tais valores de contribuição à seguradora. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DA COBERTURA SECURITÁRIA. DATA DO SINISTRO. HONORÁRIOS DAVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELAS PARTES NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC/15. EMBARGOS DA SEGURADORA NÃO PROVIDOS. EMBARGOS DA CEF PROVIDOS EM PARTE. 1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. 2. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela Caixa Seguradora, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate, principalmente no que diz à configuração do dever de indenizar pela seguradora, com fundamento na relativização da presunção de que o suicídio teria sido premeditado e intencional. 3. Denota-se, portanto, o objetivo infringente e procrastinatório que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. 4. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. 5. A cobertura securitária, tem como termo inicial a data da configuração do sinistro, que no caso dos autos, corresponde à data do óbito (20/10/2014), de modo que as prestações vencidas anteriormente são de responsabilidade do mutuário. 6. A restituição dos valores pagos a maior pela parte autora, que extrapolem o percentual de composição de renda de Rubens Scardovelli Rodrigues, deve ser calculada a partir da data efetiva do sinistro, e não da data em que houve a comunicação às requeridas. 7. Na hipótese, não restou configurada a alegada inadimplência em momento anterior ao sinistro, a fim de viabilizar a utilização do valor cobrado a maior na redução das prestações vencidas desde então, conforme pretende a Embargante. 8. A condenação na restituição das parcelas pagas, dirige-se tão somente à CEF, incumbindo à Caixa Seguradora cobrir o sinistro e pagar à estipulante beneficiária a indenização do seguro, dando quitação parcial correspondente a 39,65% do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário. 9. Por ser viável a aferição do proveito econômico obtido por cada uma das partes, a condenação das requeridas ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência deve recair sobre o valor correspondente à quitação do financiamento, em decorrência da cobertura do seguro no percentual de 39,65% do saldo devedor e, no caso da parte autora, sobre o valor correspondente à composição de sua renda, de 60,35%, haja vista a procedência parcial dos pedidos, com o reconhecimento da quitação parcial do contrato. 10. Embargos de declaração da Caixa Seguradora rejeitados. Conhecidos e acolhidos em parte os embargos opostos pela Caixa Econômica Federal com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000335-28.2017.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 02/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÃO. - Não há omissão no que tange ao pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, visto que a decisão monocrática, ainda que de forma concisa, abordou a questão. - O atendimento ao pedido autoral após a citação (como o que ocorreu nos autos) caracteriza-se como reconhecimento jurídico do pedido e não como perda superveniente de objeto. - O v. acórdão embargado incorreu em omissão com relação à alegação de impossibilidade da Caixa Seguradora restituir os valores, visto que foram pagos diretamente à CEF. - Deve ser sanada a omissão, para constar que cabe à CEF restituir os valores indevidamente pagos pela parte autora após a data de concessão da aposentadoria por invalidez, cabendo à Caixa Seguradora proceder à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento. - Embargos de declaração acolhidos em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007765-95.2012.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/06/2022, Intimação via sistema DATA: 28/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS DESDE A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NO PERCENTUAL DE COMPOSIÇÃO DA RENDA. I - Cabe à CEF, na qualidade de mutuante, nas causas que versem sobre o pagamento de indenização securitária, ocupar o polo passivo da demanda juntamente com a seguradora, visto que, nos termos do pactuado, possui o encargo de receber diretamente da seguradora o valor da respectiva cobertura, na ocorrência de sinistro. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. II - In casu, decorridos mais de 6 (seis) anos da contratação, a mutuária foi aposentada por invalidez permanente pelo órgão previdenciário, sendo tal comprovação apta a alcançar a cobertura prevista no contrato. III - Compete ao agente financeiro realizar a cobrança e o recebimento das parcelas, motivo pelo qual a seguradora deve ser desonerada quanto à devolução das prestações do financiamento. IV - Portanto, tem a autora direito à restituição pelo agente financeiro (CEF) dos valores pagos, atualizados, a partir da ocorrência do sinistro, reconhecendo, assim, seu direito à quitação do contrato de financiamento celebrado e a devolução, pela Caixa Seguradora S/A ao agente financeiro do contrato (CEF), da parte que diz respeito especificamente ao seguro, desde que tenham sido repassados tais valores de contribuição à seguradora. V - Obviamente a quitação se dará com o pagamento da cobertura ao agente financeiro, que deverá necessariamente restituir os valores pagos pela parte autora desde 17/07/2012, data da concessão da aposentadoria por invalidez. VI - O valor da indenização e a devolução das parcelas devidas a título de seguro serão suportados pela companhia seguradora, conforme parágrafo quinto, da cláusula vigésima do contrato de mútuo (fl. 50). VII - Diante da procedência do pedido autoral, resta prejudicado o pedido de revogação da liminar que determinou a suspensão da cobrança das prestações do contrato de financiamento. Agravo retido desprovido. VIII - Tanto na composição de renda inicial para pagamento do encargo mensal quanto para composição de renda para fins de indenização securitária a autora corresponde ao percentual de 100% pactuado, portanto, faz jus à cobertura de 100% do saldo devedor do financiamento habitacional. IX - Mantida a verba honorária como fixada na r. sentença, vez que arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4° do CPC/73 e consoante o entendimento da 2ª Turma desta E. Corte. X - Apelo da CEF desprovido. Apelação da Caixa Seguradora S/A parcialmente provida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188238 - 0005221-91.2013.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 23/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018 ). Por conseguinte, na forma da fundamentação acima, a qual passa a integrar o acórdão embargado, retifico a decisão proferida, para que o dispositivo passe a constar da seguinte forma:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002360-10.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Seguradora S.A em face do v. acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em síntese, sustenta a parte embargante que houve omissão no julgamento. Afirma que o acórdão considerou que o período de sobrevida livre da doença equivale à inexistência da doença. Aduz que houve evidente má-fé do mutuário ao não informar que possuía a doença, visto que estava em período de acompanhamento. Assevera que houve omissão quanto à restituição das parcelas pagas após o óbito pelo mutuário. Prequestiona dispositivos legais e constitucionais. Por fim, requer o acolhimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões (ID 288542996 e 288904778). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002360-10.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para condenar tão somente a Caixa Econômica Federal a restituir os valores pagos pela parte autora, atualizados desde a ocorrência do sinistro, cabendo à Caixa Seguradora devolver à Caixa Econômica Federal a parte que diz respeito especificamente ao seguro, desde que tenham sido repassados tais valores de contribuição à seguradora. Por fim, em razão do parcial provimento do recurso de apelação, é de rigor o afastamento da majoração dos honorários recursais. Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim reconhecer a omissão e dar parcial provimento ao recurso de apelação para condenar tão somente a Caixa Econômica Federal a restituir os valores pagos pela parte autora, atualizados desde a ocorrência do sinistro, cabendo à Caixa Seguradora devolver à Caixa Econômica Federal a parte que diz respeito especificamente ao seguro, desde que tenham sido repassados tais valores de contribuição à seguradora. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). COBERTURA SECURITÁRIA. MÁ-FÉ. REDISCUSSÃO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS APÓS O ÓBITO. OMISSÃO RECONHECIDA. - O julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há que se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. - Quanto à alegação de que houve má-fé do segurado na contratação do seguro, não há qualquer omissão a ser sanada, visto ter sido amplamente debatida a questão mencionada, não sendo os embargos de declaração cabíveis para rediscussão do julgado. - Por outro lado, assiste razão à parte embargante no que tange à restituição de valores pagos pela parte autora após o óbito, por não ter havido o enfrentamento do tema no acórdão embargado. - Quanto ao tema, tendo em vista que os pagamentos das prestações foram dirigidos à CEF, cabe a ela restituir todos os valores pagos pelo mutuário após o óbito, atualizados a partir da data de ocorrência do sinistro. - Em relação à Caixa Seguradora incumbe a ela cobrir o sinistro e pagar à estipulante beneficiária a indenização do seguro, dando quitação do saldo devedor do contrato de financiamento, conforme a correspondência do percentual de cobertura. Ademais, fica responsável pela devolução ao agente financeiro do contrato (CEF) da parte que diz respeito especificamente ao seguro, desde que tenham sido repassados tais valores de contribuição à seguradora. - Majoração dos honorários recursais afastada. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim reconhecer a omissão e dar parcial provimento ao recurso de apelação para condenar tão somente a Caixa Econômica Federal a restituir os valores pagos pela parte autora, atualizados desde a ocorrência do sinistro, cabendo à Caixa Seguradora devolver à Caixa Econômica Federal a parte que diz respeito especificamente ao seguro, desde que tenham sido repassados tais valores de contribuição à seguradora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIANA BRUNSTEIN JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELANTE: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: ESPÓLIO DE PAULO ORTIZ, M. C. G. O. A. REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A, TAYANA BACHA MEDINA - MS18562-A, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A Advogado do(a) PARTE RE: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002360-10.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELANTE: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: ESPÓLIO DE PAULO ORTIZ, M. C. G. O. A. REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A, TAYANA BACHA MEDINA - MS18562-A, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A Advogado do(a) PARTE RE: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN (Relatora):
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELANTE: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: ESPÓLIO DE PAULO ORTIZ, M. C. G. O. A. REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A, TAYANA BACHA MEDINA - MS18562-A, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A Advogado do(a) PARTE RE: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Pois bem, quanto à alegação de que houve má-fé do segurado na contratação do seguro, não há qualquer omissão a ser sanada, visto ter sido amplamente debatida a questão mencionada, não sendo os embargos de declaração cabíveis para rediscussão do julgado. Por outro lado, assiste razão à parte embargante no que tange à restituição de valores pagos pela parte autora após o óbito, por não ter havido o enfrentamento do tema no acórdão embargado. Passo a analisar a matéria. Quanto ao tema, tendo em vista que os pagamentos das prestações foram dirigidos à CEF, cabe a ela restituir todos os valores pagos pelo mutuário após o óbito, atualizados a partir da data de ocorrência do sinistro. Em relação à Caixa Seguradora incumbe a ela cobrir o sinistro e pagar à estipulante beneficiária a indenização do seguro, dando quitação do saldo devedor do contrato de financiamento, conforme a correspondência do percentual de cobertura. Ademais, fica responsável pela devolução ao agente financeiro do contrato (CEF) da parte que diz respeito especificamente ao seguro, desde que tenham sido repassados tais valores de contribuição à seguradora. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DA COBERTURA SECURITÁRIA. DATA DO SINISTRO. HONORÁRIOS DAVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELAS PARTES NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC/15. EMBARGOS DA SEGURADORA NÃO PROVIDOS. EMBARGOS DA CEF PROVIDOS EM PARTE. 1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. 2. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela Caixa Seguradora, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate, principalmente no que diz à configuração do dever de indenizar pela seguradora, com fundamento na relativização da presunção de que o suicídio teria sido premeditado e intencional. 3. Denota-se, portanto, o objetivo infringente e procrastinatório que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. 4. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. 5. A cobertura securitária, tem como termo inicial a data da configuração do sinistro, que no caso dos autos, corresponde à data do óbito (20/10/2014), de modo que as prestações vencidas anteriormente são de responsabilidade do mutuário. 6. A restituição dos valores pagos a maior pela parte autora, que extrapolem o percentual de composição de renda de Rubens Scardovelli Rodrigues, deve ser calculada a partir da data efetiva do sinistro, e não da data em que houve a comunicação às requeridas. 7. Na hipótese, não restou configurada a alegada inadimplência em momento anterior ao sinistro, a fim de viabilizar a utilização do valor cobrado a maior na redução das prestações vencidas desde então, conforme pretende a Embargante. 8. A condenação na restituição das parcelas pagas, dirige-se tão somente à CEF, incumbindo à Caixa Seguradora cobrir o sinistro e pagar à estipulante beneficiária a indenização do seguro, dando quitação parcial correspondente a 39,65% do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário. 9. Por ser viável a aferição do proveito econômico obtido por cada uma das partes, a condenação das requeridas ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência deve recair sobre o valor correspondente à quitação do financiamento, em decorrência da cobertura do seguro no percentual de 39,65% do saldo devedor e, no caso da parte autora, sobre o valor correspondente à composição de sua renda, de 60,35%, haja vista a procedência parcial dos pedidos, com o reconhecimento da quitação parcial do contrato. 10. Embargos de declaração da Caixa Seguradora rejeitados. Conhecidos e acolhidos em parte os embargos opostos pela Caixa Econômica Federal com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000335-28.2017.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 02/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÃO. - Não há omissão no que tange ao pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, visto que a decisão monocrática, ainda que de forma concisa, abordou a questão. - O atendimento ao pedido autoral após a citação (como o que ocorreu nos autos) caracteriza-se como reconhecimento jurídico do pedido e não como perda superveniente de objeto. - O v. acórdão embargado incorreu em omissão com relação à alegação de impossibilidade da Caixa Seguradora restituir os valores, visto que foram pagos diretamente à CEF. - Deve ser sanada a omissão, para constar que cabe à CEF restituir os valores indevidamente pagos pela parte autora após a data de concessão da aposentadoria por invalidez, cabendo à Caixa Seguradora proceder à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento. - Embargos de declaração acolhidos em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007765-95.2012.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/06/2022, Intimação via sistema DATA: 28/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS DESDE A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NO PERCENTUAL DE COMPOSIÇÃO DA RENDA. I - Cabe à CEF, na qualidade de mutuante, nas causas que versem sobre o pagamento de indenização securitária, ocupar o polo passivo da demanda juntamente com a seguradora, visto que, nos termos do pactuado, possui o encargo de receber diretamente da seguradora o valor da respectiva cobertura, na ocorrência de sinistro. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. II - In casu, decorridos mais de 6 (seis) anos da contratação, a mutuária foi aposentada por invalidez permanente pelo órgão previdenciário, sendo tal comprovação apta a alcançar a cobertura prevista no contrato. III - Compete ao agente financeiro realizar a cobrança e o recebimento das parcelas, motivo pelo qual a seguradora deve ser desonerada quanto à devolução das prestações do financiamento. IV - Portanto, tem a autora direito à restituição pelo agente financeiro (CEF) dos valores pagos, atualizados, a partir da ocorrência do sinistro, reconhecendo, assim, seu direito à quitação do contrato de financiamento celebrado e a devolução, pela Caixa Seguradora S/A ao agente financeiro do contrato (CEF), da parte que diz respeito especificamente ao seguro, desde que tenham sido repassados tais valores de contribuição à seguradora. V - Obviamente a quitação se dará com o pagamento da cobertura ao agente financeiro, que deverá necessariamente restituir os valores pagos pela parte autora desde 17/07/2012, data da concessão da aposentadoria por invalidez. VI - O valor da indenização e a devolução das parcelas devidas a título de seguro serão suportados pela companhia seguradora, conforme parágrafo quinto, da cláusula vigésima do contrato de mútuo (fl. 50). VII - Diante da procedência do pedido autoral, resta prejudicado o pedido de revogação da liminar que determinou a suspensão da cobrança das prestações do contrato de financiamento. Agravo retido desprovido. VIII - Tanto na composição de renda inicial para pagamento do encargo mensal quanto para composição de renda para fins de indenização securitária a autora corresponde ao percentual de 100% pactuado, portanto, faz jus à cobertura de 100% do saldo devedor do financiamento habitacional. IX - Mantida a verba honorária como fixada na r. sentença, vez que arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4° do CPC/73 e consoante o entendimento da 2ª Turma desta E. Corte. X - Apelo da CEF desprovido. Apelação da Caixa Seguradora S/A parcialmente provida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188238 - 0005221-91.2013.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 23/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018 ). Por conseguinte, na forma da fundamentação acima, a qual passa a integrar o acórdão embargado, retifico a decisão proferida, para que o dispositivo passe a constar da seguinte forma:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002360-10.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Seguradora S.A em face do v. acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em síntese, sustenta a parte embargante que houve omissão no julgamento. Afirma que o acórdão considerou que o período de sobrevida livre da doença equivale à inexistência da doença. Aduz que houve evidente má-fé do mutuário ao não informar que possuía a doença, visto que estava em período de acompanhamento. Assevera que houve omissão quanto à restituição das parcelas pagas após o óbito pelo mutuário. Prequestiona dispositivos legais e constitucionais. Por fim, requer o acolhimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões (ID 288542996 e 288904778). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002360-10.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para condenar tão somente a Caixa Econômica Federal a restituir os valores pagos pela parte autora, atualizados desde a ocorrência do sinistro, cabendo à Caixa Seguradora devolver à Caixa Econômica Federal a parte que diz respeito especificamente ao seguro, desde que tenham sido repassados tais valores de contribuição à seguradora. Por fim, em razão do parcial provimento do recurso de apelação, é de rigor o afastamento da majoração dos honorários recursais. Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim reconhecer a omissão e dar parcial provimento ao recurso de apelação para condenar tão somente a Caixa Econômica Federal a restituir os valores pagos pela parte autora, atualizados desde a ocorrência do sinistro, cabendo à Caixa Seguradora devolver à Caixa Econômica Federal a parte que diz respeito especificamente ao seguro, desde que tenham sido repassados tais valores de contribuição à seguradora. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). COBERTURA SECURITÁRIA. MÁ-FÉ. REDISCUSSÃO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS APÓS O ÓBITO. OMISSÃO RECONHECIDA. - O julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há que se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. - Quanto à alegação de que houve má-fé do segurado na contratação do seguro, não há qualquer omissão a ser sanada, visto ter sido amplamente debatida a questão mencionada, não sendo os embargos de declaração cabíveis para rediscussão do julgado. - Por outro lado, assiste razão à parte embargante no que tange à restituição de valores pagos pela parte autora após o óbito, por não ter havido o enfrentamento do tema no acórdão embargado. - Quanto ao tema, tendo em vista que os pagamentos das prestações foram dirigidos à CEF, cabe a ela restituir todos os valores pagos pelo mutuário após o óbito, atualizados a partir da data de ocorrência do sinistro. - Em relação à Caixa Seguradora incumbe a ela cobrir o sinistro e pagar à estipulante beneficiária a indenização do seguro, dando quitação do saldo devedor do contrato de financiamento, conforme a correspondência do percentual de cobertura. Ademais, fica responsável pela devolução ao agente financeiro do contrato (CEF) da parte que diz respeito especificamente ao seguro, desde que tenham sido repassados tais valores de contribuição à seguradora. - Majoração dos honorários recursais afastada. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim reconhecer a omissão e dar parcial provimento ao recurso de apelação para condenar tão somente a Caixa Econômica Federal a restituir os valores pagos pela parte autora, atualizados desde a ocorrência do sinistro, cabendo à Caixa Seguradora devolver à Caixa Econômica Federal a parte que diz respeito especificamente ao seguro, desde que tenham sido repassados tais valores de contribuição à seguradora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIANA BRUNSTEIN JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELANTE: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: ESPÓLIO DE PAULO ORTIZ, M. C. G. O. A. REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A, TAYANA BACHA MEDINA - MS18562-A, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A Advogado do(a) PARTE RE: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O A teor do contido no art. 937, do CPC, c.c. art. 143, parágrafo único, "b", do Regimento Interno desta C. Corte Regional, não haverá sustentação oral em sede de embargos de declaração. Assim, a despeito do comunicado ID 293974500, o presente feito será redirecionado para oportuna sessão ordinária virtual. Int.-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002360-10.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELANTE: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: ESPÓLIO DE PAULO ORTIZ, M. C. G. O. A. REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A, TAYANA BACHA MEDINA - MS18562-A, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A REPRESENTANTE do(a)
APELADO: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A ADVOGADO do(a)
APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A ADVOGADO do(a)
APELADO: TAYANA BACHA MEDINA - MS18562-A ADVOGADO do(a)
APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A ADVOGADO do(a)
APELADO: TAYANA BACHA MEDINA - MS18562-A REPRESENTANTE do(a)
APELADO: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1. São Paulo, 5 de abril de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002360-10.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA REPRESENTANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1. São Paulo, 5 de abril de 2024.
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELANTE: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: ESPÓLIO DE PAULO ORTIZ, M. C. G. O. A. REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A, TAYANA BACHA MEDINA - MS18562-A, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A SUBSECRETARIA DA SEGUNDA TURMA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo a disponibilização do dispositivo do v. acórdão ID nº 286459899 proferido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), ora reproduzido: ACÓRDÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002360-10.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Assinado eletronicamente por: RENATA ANDRADE LOTUFO 07/03/2024 12:51:07 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 286459899 24030712510740200000284018850 São Paulo, 7 de março de 2024.
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELANTE: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: ESPÓLIO DE PAULO ORTIZ, M. C. G. O. A. REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A, TAYANA BACHA MEDINA - MS18562-A, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A REPRESENTANTE do(a)
APELADO: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A ADVOGADO do(a)
APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A ADVOGADO do(a)
APELADO: TAYANA BACHA MEDINA - MS18562-A ADVOGADO do(a)
APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A ADVOGADO do(a)
APELADO: TAYANA BACHA MEDINA - MS18562-A REPRESENTANTE do(a)
APELADO: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o Comunicado nº 01/2024 da Presidência da Segunda Turma, procede-se por ato ordinatório à intimação das partes/interessados(as) quanto à redesignação da Sessão Ordinária Presencial de Julgamentos da Egrégia Segunda Turma, anteriormente designada para 20 de fevereiro de 2024, para o dia 05 de março de 2024 (terça-feira), com início às 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos, data esta em que serão apreciados os processos originalmente incluídos na pauta da sessão de julgamento ora redesignada. A sessão de julgamento será realizada na sala de sessões situada no 2º andar, quadrante 4, do edifício Sede do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. As partes que tiverem efetuado pedido de sustentação oral ou preferência em feitos incluídos na pauta da sessão redesignada, por seus representantes, deverão confirmar o seu interesse na inscrição, por e-mail, à Divisão de Coordenação e Julgamento da Segunda Turma ([email protected]). São Paulo, 23 de janeiro de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002360-10.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA REPRESENTANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o Comunicado nº 01/2024 da Presidência da Segunda Turma, procede-se por ato ordinatório à intimação das partes/interessados(as) quanto à redesignação da Sessão Ordinária Presencial de Julgamentos da Egrégia Segunda Turma, anteriormente designada para 20 de fevereiro de 2024, para o dia 05 de março de 2024 (terça-feira), com início às 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos, data esta em que serão apreciados os processos originalmente incluídos na pauta da sessão de julgamento ora redesignada. A sessão de julgamento será realizada na sala de sessões situada no 2º andar, quadrante 4, do edifício Sede do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. As partes que tiverem efetuado pedido de sustentação oral ou preferência em feitos incluídos na pauta da sessão redesignada, por seus representantes, deverão confirmar o seu interesse na inscrição, por e-mail, à Divisão de Coordenação e Julgamento da Segunda Turma ([email protected]). São Paulo, 23 de janeiro de 2024.
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELANTE: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: ESPÓLIO DE PAULO ORTIZ, M. C. G. O. A. REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A, Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A, TAYANA BACHA MEDINA - MS18562-A, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Diante da manifestação da CAIXA SEGURADORA S.A no ID 282506653, retire-se o presente feito da pauta de julgamento da sessão de 21/11/2023, aguardando a requerente oportuna inclusão do processo em sessão de julgamento telepresencial. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002360-10.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA
22/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2023, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESPÓLIO DE PAULO ORTIZ REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA Advogados do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301, TAYANA BACHA MEDINA - MS18562, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301, TAYANA BACHA MEDINA - MS18562, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475,
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
REU: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A D E S P A C H O Considerando o recurso de apelação interposto pela parte ré (ID 276874186),
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5002360-10.2018.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais. Depois, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação digital.
13/03/2023, 00:00
Mero expediente
10/03/2023, 14:16
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 09:01
Petição (Apelação)
28/02/2023, 15:47
Publicação
07/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE PAULO ORTIZ REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA Advogados do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301, TAYANA BACHA MEDINA - MS18562, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301, TAYANA BACHA MEDINA - MS18562, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475,
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
REU: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - SP396604-A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002360-10.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, autora e ré, contra a sentença de ID 270342044. ESPOLIO DE PAULO ORTIZ e COELHO DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S asseveram que a sentença “foi omissa com relação ao fato de além da Caixa Seguradora não cumprir com a determinação contratual de quitação do contrato de financiamento, ensejou a notificação pela Caixa Econômica Federal com relação a consolidação da propriedade em seu favor”, de forma que não há que se falar em mero dissabor a afastar a ocorrência de dano moral. No mais, requerem que os honorários tenham como base de cálculo o valor da causa devidamente atualizada, uma vez que o valor da condenação envolve o ressarcimento das parcelas pagas após óbito e após o óbito não houve pagamento de nenhuma parcela do empréstimo habitacional (ID 271035868). A CAIXA SEGURADORA S/A, por sua vez, alega que a sentença é omissa “quanto a comprovação da omissão deliberada do segurado na declaração de doença pré-existente na data da contratação do financiamento e seguro”. Pede a integração da decisão para reconhecer a má-fé do segurado e afastar a indenização securitária (ID 273233902). Contrarrazões da Caixa Seguradora (ID 273228325) e da CEF (ID 273897243 e ID 273901767). É o relatório. Decido. A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil - CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se, portanto, de apelo de integração e não de substituição. Pois bem. De início, reconheço os preenchimento dos pertinentes requisitos de admissibilidade, em relação a ambos os recursos. Motivo por que, admito-os. Todavia, no mérito, não há que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. Com relação às alegadas omissões suscitadas pelas partes, breve leitura da sentença embargada é suficiente para a rejeição das pretensões recursais. Quanto à improcedência do pedido de indenização por dano moral, os fundamentos esposados pelo magistrado prolator da sentença foram exposto de modo claro e adequado. Vide, nesse particular, excerto da sentença que expressamente reconhece a ausência de conduta ilícita e de dano. In verbis: "Ausentes a conduta ilícita e o dano, não há que se falar, consequentemente, em nexo de causalidade e ressarcimento por dano moral". Posto isso, nesse particular, inexiste causa apta a ensejar a procedência do presente recurso. E, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que este foi fixado “sobre o valor da condenação”. A base de cálculo da verba honorária, portanto, é “saldo devedor existente na data do óbito, em 31/07/2017”, acrescido das "quantias pagas após a morte daquele [Paulo Ortiz]". Desse modo, ainda que não haja pagamento post mortem, subsiste o saldo devedor como base de cálculo da verba honorária. Não havendo que se cogitar de liquidação zero de honorários advocatícios. Por fim, quanto à alegação da Caixa Seguradora de omissão da sentença em relação à tese de dissimulação dolosa de condição clínica pretérita, cumpre fazer a transcrição de parte da sentença: “Contudo, apesar de a perícia ter constatado nexo causal com as causas que lhe levaram a óbito, não restou suficientemente demonstrado que o segurado negou tal informação de maneira proposital, ou seja, não restou comprovada a má-fé do falecido. De fato, compulsando os documentos juntados pelas partes, verifico que além de a seguradora não solicitar qualquer exame médico antes da formalização do contrato, o segurado não chegou a declarar expressamente desconhecer que possuía qualquer doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação do seguro de morte e invalidez permanente. O único documento trazido aos autos é um formulário em branco, no qual o segurado não preencheu o campo acerca da existência de doença preexistente e, mesmo assim, foi aceito pela parte apelante (Num. 9035008 - Pág. 14). Sendo assim, não exigindo a seguradora exames médicos e aceitando formulário incompleto para a contratação, não pode negar a cobertura securitária com base em doença preexistente à data da contratação e nem mesmo alegar má-fé do segurado. Não se pode presumir que o segurado agiu de má-fé com o objetivo de fraudar a seguradora, até porque o seguro foi celebrado em 2015 e o óbito ocorreu somente em 2017, sendo que durante tal período, a seguradora recebeu os valores do prêmio sem contestação. Além disso, importante frisar que o objetivo do segurado era a contratação de financiamento imobiliário para aquisição de um imóvel e não a contratação de seguro de vida, que lhe foi vendido no momento, por força das normas do Sistema Financeiro da Habitação e para garantia do contrato. Portanto, não comprovada a má-fé do falecido, conclui-se que a seguradora foi negligente ao não exigir os exames médicos e optar por aceitar o valor do prêmio.” (destaquei) Pela simples leitura da sentença transcrita acima, verifica-se que não assiste razão à embargante, porquanto a decisão embargada inequivocamente examinou a controvérsia posta em debate, em sua integralidade, bem como as provas trazidas aos autos, porém adotando entendimento contrário ao defendido pela embargante, pela ausência de má-fé. Portanto, é certo que com o pretexto de se esclarecer a sentença, o que os embargantes pretendem é o reexame da questão posta em Juízo e a alteração do que ali restou decidido, pretensão, porém, não se mostra compatível com a finalidade eminentemente integrativa dos embargos de declaração. À toda evidência, o mero inconformismo das partes não se presta a embasar embargos de declaração, pois, para o fim pretendido pelos embargantes, qual seja, a reforma da decisão, há recurso próprio a ser manejado. Destarte, os presentes embargos declaratórios apresentam-se de caráter puramente infringente, de forma a afrontar o princípio da especificidade dos recursos, o que não pode ser admitido. Ante todo o exposto, conheço dos declaratórios, e no mérito, diante da inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, rejeito-os. Devolvo o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.
06/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2023, 17:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/02/2023, 16:27
Conclusão (para julgamento)
01/02/2023, 14:11
Publicação
31/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESPÓLIO DE PAULO ORTIZ REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA Advogados do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301, TAYANA BACHA MEDINA - MS18562, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301, TAYANA BACHA MEDINA - MS18562, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475,
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
REU: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - SP396604-A Ato Ordinatório Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, fica a parte autora intimada para, querendo, se manifestar a respeito dos Embargos de declaração - id 273232848, no prazo legal. Campo Grande, 24 de janeiro de 2023.
1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 5002360-10.2018.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/01/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2023, 15:04
Publicação
15/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESPÓLIO DE PAULO ORTIZ REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA Advogados do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301, TAYANA BACHA MEDINA - MS18562, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301, TAYANA BACHA MEDINA - MS18562, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475,
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
REU: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - SP396604-A Ato Ordinatório Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, fica a parte ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos no id 271035868. Campo Grande, 13 de dezembro de 2022.
1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 5002360-10.2018.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/12/2022, 17:13
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2022, 12:44
Publicação
13/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE PAULO ORTIZ REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA Advogados do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301, TAYANA BACHA MEDINA - MS18562, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301, TAYANA BACHA MEDINA - MS18562, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475,
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
REU: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - SP396604-A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002360-10.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral e tutela de urgência proposta por MARIA CLARA GONÇALVES ORTIZ ANTONIO, representada por sua genitora ROSIMEIRE GONÇALVES ROCHA, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a CAIXA SEGUROS S/A, por meio da qual requer: c) Julgar procedente a demanda para condenar as requeridas ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a titulo de danos morais, ou então, em valor que V. Excelência fixar, pelos seus próprios critérios analíticos, este também acrescidos de correção monetária e juros de mora; d) Julgar procedente a demanda para condenar as requeridas ao ressarcimento das parcelas pagas após a data do óbito, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como declarar a inexigibilidade das parcelas posteriores ao óbito, determinando a quitação do contrato; e) Condenar a requerida a pagar eventual multa contratual existente, tendo em vista que a mesma deu causa ao ajuizamento da presente ação; f) Que a requerida traga aos autos cópia do contrato de financiamento habitacional, cópia do processo administrativo requerendo a quitação do contrato por parte da seguradora; g) Requer ainda a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a autora não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem que isto interfira em seu sustento. Como causa de pedir, informou que: “O falecido era genitor da autora, o qual realizou a compra de um imóvel no valor de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais), em maio de 2015, sendo que para seu pagamento foi dado de entrada a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo o resto financiado pela Caixa Econômica Federal. Urge informar que o falecido era solteiro, bem como somente possui a menor como única herdeira. Junto ao financiamento do imóvel foi adquirido também o seguro habitacional, o qual garantia a quitação integral do financiamento em caso de morte ou invalidez total do segurado. Ocorre que no ano de 2017, seu genitor, ora segurado, foi diagnosticado com câncer, logo iniciando seu tratamento, todavia, sem sucesso, vindo a óbito no mesmo ano. Diante do óbito do segurado, a autora requereu junto as requeridas a quitação total do financiamento, tendo em vista que o contrato de seguro garantia tal obrigação. Contudo, as requeridas se negaram a quitar o financiamento sob alegação de que a doença que provocou o óbito do segurado era pré-existente, ou seja, foi diagnosticada no ano de 2008, sendo anterior à assinatura do contrato, considerando a assinatura do contrato em 13/12/2013. Referida alegação é totalmente infundada, como restará provado no mérito, visto que o falecido apenas foi diagnostico com câncer apenas em 2017, ou seja, dois anos após a celebração do contrato de financiamento. Insta salientar que o falecido, apresentou todos os exames e prontuários médicos a requerida, que simplesmente emitiu um parecer aleatório para negar a cobertura do seguro. Diante disso, alternativa não restou à autora, se não buscar guarida para ter seu direito atendido, onde requer a cessação das cobranças das parcelas do financiamento, bem como requer a quitação integral do financiamento. Com a inicial juntou documentos. Foi deferida da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova (“determino que as rés, por ocasião da contestação, colacionem aos autos os contratos de mútuo habitacional e de seguro”). Todavia, foram indeferidos os pedidos formulados em sede de tutela antecipada (Num. 7583253). A Caixa Seguradora S/A apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, “porque ao Espólio é garantido o direito de reaver os créditos existentes em nome do Segurado, até que seja feita a partilha dos bens entre os sucessores”. No mérito defendeu a improcedência da ação, pois o segurado faleceu em decorrência de doença preexistente à contratação do seguro – exercício regular do direito. Requereu a expedição de ofício aos hospitais em que o segurado realizou tratamento, e prova testemunhal mediante a oitiva dos médicos assistentes do segurado (Num. 8993746). Juntou documentos. A CEF contestou a ação alegando preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, afirma a inexistência de obrigação do agente financeiro atuar como seguradora na cobertura de sinistro e a impossibilidade de restituição dos valores pagos. Requereu a realização de perícia médica (Num. 9034882). Juntou documentos. Em réplica, a autora reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência (Num. 9725178 e Num. 9725186). Na fase de especificação de provas, a Caixa Seguradora S/A requereu a expedição de ofício ao Hospital de Câncer; perícia médica indireta e prova testemunhal consistente na oitiva da médica assistente do segurado, Dr. Cezar Augusto Vendas Galhardo, cancerologista cirúrgico (Num. 9992098). A CEF nada requereu (Num. 10030974). Em decisão saneadora foi determinada à autora a juntada aos autos de cópia integral do Inventário nº 0827723-55.2017.8.12.0001; foi afastada a ilegitimidade passiva da CEF; o ponto controvertido foi fixado como sendo a preexistência (ou não) da doença que acometia o pai da autora, quando da contratação do seguro habitacional; e restou deferida a produção da prova documental (solicitação de prontuário ao Hospital do Câncer), bem como da prova pericial indireta. Sobre a prova testemunhal, a apreciação da sua real necessidade foi postergada para após a produção da prova pericial e a ratificação do pedido pela ré Caixa Seguradora S/A (Num. 30699933). Quesitos da Caixa Seguradora S/A (Num. 31753360/ Num. 31753367) e da autora (Num. 32115085). Juntada da cópia integral do inventário 0827723-55.2017.8.12.0001 (Num. 33463980). Ao apreciar a preliminar de ilegitimidade ativa, o Juízo determinou a retificação da autuação “para o fim de constar como autor o Espólio de Paulo Ortiz Antônio, representado pela inventariante Rosimeire Gonçalves Rocha” (Num. 34401296). Apresentado novo pedido de tutela de urgência pela autora (Num. 149947542). Laudo médico pericial (Num. 246913079/ Num. 246913097). Instadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, a CEF (Num. 248393726), a Caixa Seguradora (Num. 248554549) e a autora (Num. 248940091) falaram nos autos. É o relatório do necessário. Decido. Sem preliminares pendentes de apreciação, conheço diretamente do mérito e passo ao julgamento da lide. A autora alega ter direito ao reconhecimento da quitação do financiamento imobiliário, em face da morte do segurado durante a vigência do contrato, visto que tal hipótese estaria expressamente coberta pelo contrato de seguro (Num. 9035008). As rés se insurgem quanto a isso, afirmando que o segurado faleceu em decorrência de doença preexistente, razão pela qual não estaria coberto pelo contrato de seguro firmado entre as partes. Verifico que as partes não controvertem quanto à ocorrência do sinistro durante a vigência do contrato. Também é incontroverso que, do ponto de vista formal, a autora procedeu corretamente à notificação do sinistro (Num. 9035009), cingindo-se a contenda apenas sobre a preexistência (ou não) da doença que acometia o segurado, quando da contratação do seguro habitacional. Da cobertura securitária. Pela detida análise dos autos, verifica-se que nem a estipulante do seguro - CEF -, nem a seguradora - Caixa Seguradora S.A. - submeteu o falecido a prévio exame médico para aferir se era portador de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro. A Seguradora, contudo, negou a cobertura ao argumento de que as disposições contratuais relativas ao seguro habitacional são claríssimas, no sentido de que a omissão de doença preexistente é causa excludente de cobertura securitária (Num. 9035009 - Pág. 14). Todavia, quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios – Súmula 609: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. "A seguradora não pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos antes da contratação ou não comprovou a má-fé do segurado. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.003.688/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.018.494/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS NÃO REALIZADOS. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado" (Súmula 609/STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.056.830/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.) Assim, inexistente a exigência de prévios exames médicos, como no presente caso, somente a demonstração inequívoca de má-fé do segurado, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado – o que também não ocorreu no presente caso. In casu, não restou demonstrado que, no ato da contratação, a CEF ou a Caixa Seguradora tenham exigido do mutuário a realização e apresentação de exames médicos, para adotá-los como parâmetro em caso de futura ocorrência do sinistro morte ou invalidez permanente. Também não há qualquer evidência de que tenha o mutuário sido inquirido consistentemente a respeito da doença, vindo a silenciar. Realizada a prova pericial médica indireta, por meio da análise do prontuário médico do Sr. Paulo Ortiz Antônio, restou demonstrado que na ocasião da celebração do contrato com a CEF, o mutuário já possuía o diagnóstico de neoplasia maligna de canal anal (Num. 246913092 – quesito 4 e 5). Contudo, apesar de a perícia ter constatado nexo causal com as causas que lhe levaram a óbito, não restou suficientemente demonstrado que o segurado negou tal informação de maneira proposital, ou seja, não restou comprovada a má-fé do falecido. De fato, compulsando os documentos juntados pelas partes, verifico que além de a seguradora não solicitar qualquer exame médico antes da formalização do contrato, o segurado não chegou a declarar expressamente desconhecer que possuía qualquer doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação do seguro de morte e invalidez permanente. O único documento trazido aos autos é um formulário em branco, no qual o segurado não preencheu o campo acerca da existência de doença preexistente e, mesmo assim, foi aceito pela parte apelante (Num. 9035008 - Pág. 14). Sendo assim, não exigindo a seguradora exames médicos e aceitando formulário incompleto para a contratação, não pode negar a cobertura securitária com base em doença preexistente à data da contratação e nem mesmo alegar má-fé do segurado. Não se pode presumir que o segurado agiu de má-fé com o objetivo de fraudar a seguradora, até porque o seguro foi celebrado em 2015 e o óbito ocorreu somente em 2017, sendo que durante tal período, a seguradora recebeu os valores do prêmio sem contestação. Além disso, importante frisar que o objetivo do segurado era a contratação de financiamento imobiliário para aquisição de um imóvel e não a contratação de seguro de vida, que lhe foi vendido no momento, por força das normas do Sistema Financeiro da Habitação e para garantia do contrato. Portanto, não comprovada a má-fé do falecido, conclui-se que a seguradora foi negligente ao não exigir os exames médicos e optar por aceitar o valor do prêmio. Sobre o tema, trago recente julgado do e. TRF3: CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. 1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo quitação de mútuo vinculado ao SFH pela cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito, na medida em que é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. 2. Caso em que houve a produção de perícia médica no âmbito dos Juizados Especiais Federais que constatou a incapacidade do autor e sentença de procedência do pedido de aposentadoria por invalidez de Clóvis Lopes de Araújo em 19/10/2010. A concessão de aposentadoria por invalidez foi comunicada em 30/10/10, o aviso de sinistro foi realizado em 30/11/10, o termo de negativa de cobertura foi emitido em 15/06/12 e a ação, ajuizada em 11/10/12. 3. Alega-se que "as disposições contratuais relativas ao seguro habitacional são claríssimas, a doença preexistente é causa excludente de cobertura securitária e independe da realização de qualquer exame médico e o fato do segurado levar uma vida normal não afasta a preexistência da doença ". 4. O STJ e este Tribunal já decidiram que "a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios". Precedentes. 5. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado. 6. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da apelada. 7. Reintegração da CEF, de ofício, à relação processual. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para declarar o direito do autor à cobertura securitária contratada, com a quitação de 39,96% de eventual saldo devedor, correspondente à cota-parte da renda do autor Clóvis Lopes de Araújo declarada no contrato para fins de indenização securitária desde a data do requerimento administrativo (05/09/2011). (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2110312 / SP 0002515-76.2012.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2019) Com esses argumentos, tenho como procedente a pretensão da parte autora no tocante à utilização do seguro para quitação do saldo devedor existente na data do óbito, em 31/07/2017 (Num. 5389481), relativamente ao contrato nº 1.4444.0852727-0 firmado em 14/04/2015 (Num. 9035008), bem como ao ressarcimento das parcelas pagas após a morte, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Do dano moral. Registro que, para o reconhecimento do dano moral, torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes; à mingua dessa demonstração, impossível se faz o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato da cobrança de valores de prestações de contrato de financiamento que não foram atendidas por cobertura securitária. A vida em sociedade reclama algumas concessões por parte de seus agentes, não sendo de se atribuir a meros desencontros comerciais, sem repercussões de maior relevância, a composição de danos morais, sob pena de se banalizar o próprio instituto. E não há que se falar em dano moral in re ipsa, ou presumido, porque este se configura tão somente nas hipóteses em que o evento tem potencial danoso suficiente a dispensar a prova da ocorrência de dano moral em concreto, o que não é o caso da cobrança de valores em questão porque tal situação pode ser de elevado ou mínimo impacto na esfera de direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais da parte, a depender do caso. No caso concreto, além de não trazer elementos que conduzissem à conclusão pela ilicitude do comportamento da ré, a apelante não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Na verdade, apenas passou por aborrecimento cotidiano, pois se ofendeu com a negativa de cobertura securitária. Tenho que esse fato não ultrapassa os limites de um "mero dissabor". Além disso, o conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte dos prepostos da ré (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor doutrina), o que poderia, caso constrangesse a apelante em sua personalidade de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil - CC). Ausentes a conduta ilícita e o dano, não há que se falar, consequentemente, em nexo de causalidade e ressarcimento por dano moral. Por fim, não há que se falar em pagamento de “eventual multa contratual existente”, uma vez que, conforme afirmado pela CEF, não tem base legal ou contratual.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o direito da autora à cobertura securitária e inexigibilidade das parcelas posteriores ao óbito do segurado, com a quitação do financiamento imobiliário firmado pelo contrato nº 1.4444.0852727-0, e para condenar as requeridas à restituição das quantias pagas após a morte daquele, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas ex lege. Dada a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo a autora pagar 50% e as rés pagarem 50% desse valor, nos termos do artigo 85, § 3º, I c/c art. 86, caput, ambos do CPC. Todavia, dada à concessão dos benefícios da Justiça gratuita, o pagamento desses valores, pela autora, ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos e prazo previstos no §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgando e, oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital.
12/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE PAULO ORTIZ REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA Advogados do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301, TAYANA BACHA MEDINA - MS18562, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301, TAYANA BACHA MEDINA - MS18562, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475,
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
REU: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - SP396604-A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002360-10.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral e tutela de urgência proposta por MARIA CLARA GONÇALVES ORTIZ ANTONIO, representada por sua genitora ROSIMEIRE GONÇALVES ROCHA, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a CAIXA SEGUROS S/A, por meio da qual requer: c) Julgar procedente a demanda para condenar as requeridas ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a titulo de danos morais, ou então, em valor que V. Excelência fixar, pelos seus próprios critérios analíticos, este também acrescidos de correção monetária e juros de mora; d) Julgar procedente a demanda para condenar as requeridas ao ressarcimento das parcelas pagas após a data do óbito, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como declarar a inexigibilidade das parcelas posteriores ao óbito, determinando a quitação do contrato; e) Condenar a requerida a pagar eventual multa contratual existente, tendo em vista que a mesma deu causa ao ajuizamento da presente ação; f) Que a requerida traga aos autos cópia do contrato de financiamento habitacional, cópia do processo administrativo requerendo a quitação do contrato por parte da seguradora; g) Requer ainda a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a autora não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem que isto interfira em seu sustento. Como causa de pedir, informou que: “O falecido era genitor da autora, o qual realizou a compra de um imóvel no valor de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais), em maio de 2015, sendo que para seu pagamento foi dado de entrada a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo o resto financiado pela Caixa Econômica Federal. Urge informar que o falecido era solteiro, bem como somente possui a menor como única herdeira. Junto ao financiamento do imóvel foi adquirido também o seguro habitacional, o qual garantia a quitação integral do financiamento em caso de morte ou invalidez total do segurado. Ocorre que no ano de 2017, seu genitor, ora segurado, foi diagnosticado com câncer, logo iniciando seu tratamento, todavia, sem sucesso, vindo a óbito no mesmo ano. Diante do óbito do segurado, a autora requereu junto as requeridas a quitação total do financiamento, tendo em vista que o contrato de seguro garantia tal obrigação. Contudo, as requeridas se negaram a quitar o financiamento sob alegação de que a doença que provocou o óbito do segurado era pré-existente, ou seja, foi diagnosticada no ano de 2008, sendo anterior à assinatura do contrato, considerando a assinatura do contrato em 13/12/2013. Referida alegação é totalmente infundada, como restará provado no mérito, visto que o falecido apenas foi diagnostico com câncer apenas em 2017, ou seja, dois anos após a celebração do contrato de financiamento. Insta salientar que o falecido, apresentou todos os exames e prontuários médicos a requerida, que simplesmente emitiu um parecer aleatório para negar a cobertura do seguro. Diante disso, alternativa não restou à autora, se não buscar guarida para ter seu direito atendido, onde requer a cessação das cobranças das parcelas do financiamento, bem como requer a quitação integral do financiamento. Com a inicial juntou documentos. Foi deferida da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova (“determino que as rés, por ocasião da contestação, colacionem aos autos os contratos de mútuo habitacional e de seguro”). Todavia, foram indeferidos os pedidos formulados em sede de tutela antecipada (Num. 7583253). A Caixa Seguradora S/A apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, “porque ao Espólio é garantido o direito de reaver os créditos existentes em nome do Segurado, até que seja feita a partilha dos bens entre os sucessores”. No mérito defendeu a improcedência da ação, pois o segurado faleceu em decorrência de doença preexistente à contratação do seguro – exercício regular do direito. Requereu a expedição de ofício aos hospitais em que o segurado realizou tratamento, e prova testemunhal mediante a oitiva dos médicos assistentes do segurado (Num. 8993746). Juntou documentos. A CEF contestou a ação alegando preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, afirma a inexistência de obrigação do agente financeiro atuar como seguradora na cobertura de sinistro e a impossibilidade de restituição dos valores pagos. Requereu a realização de perícia médica (Num. 9034882). Juntou documentos. Em réplica, a autora reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência (Num. 9725178 e Num. 9725186). Na fase de especificação de provas, a Caixa Seguradora S/A requereu a expedição de ofício ao Hospital de Câncer; perícia médica indireta e prova testemunhal consistente na oitiva da médica assistente do segurado, Dr. Cezar Augusto Vendas Galhardo, cancerologista cirúrgico (Num. 9992098). A CEF nada requereu (Num. 10030974). Em decisão saneadora foi determinada à autora a juntada aos autos de cópia integral do Inventário nº 0827723-55.2017.8.12.0001; foi afastada a ilegitimidade passiva da CEF; o ponto controvertido foi fixado como sendo a preexistência (ou não) da doença que acometia o pai da autora, quando da contratação do seguro habitacional; e restou deferida a produção da prova documental (solicitação de prontuário ao Hospital do Câncer), bem como da prova pericial indireta. Sobre a prova testemunhal, a apreciação da sua real necessidade foi postergada para após a produção da prova pericial e a ratificação do pedido pela ré Caixa Seguradora S/A (Num. 30699933). Quesitos da Caixa Seguradora S/A (Num. 31753360/ Num. 31753367) e da autora (Num. 32115085). Juntada da cópia integral do inventário 0827723-55.2017.8.12.0001 (Num. 33463980). Ao apreciar a preliminar de ilegitimidade ativa, o Juízo determinou a retificação da autuação “para o fim de constar como autor o Espólio de Paulo Ortiz Antônio, representado pela inventariante Rosimeire Gonçalves Rocha” (Num. 34401296). Apresentado novo pedido de tutela de urgência pela autora (Num. 149947542). Laudo médico pericial (Num. 246913079/ Num. 246913097). Instadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, a CEF (Num. 248393726), a Caixa Seguradora (Num. 248554549) e a autora (Num. 248940091) falaram nos autos. É o relatório do necessário. Decido. Sem preliminares pendentes de apreciação, conheço diretamente do mérito e passo ao julgamento da lide. A autora alega ter direito ao reconhecimento da quitação do financiamento imobiliário, em face da morte do segurado durante a vigência do contrato, visto que tal hipótese estaria expressamente coberta pelo contrato de seguro (Num. 9035008). As rés se insurgem quanto a isso, afirmando que o segurado faleceu em decorrência de doença preexistente, razão pela qual não estaria coberto pelo contrato de seguro firmado entre as partes. Verifico que as partes não controvertem quanto à ocorrência do sinistro durante a vigência do contrato. Também é incontroverso que, do ponto de vista formal, a autora procedeu corretamente à notificação do sinistro (Num. 9035009), cingindo-se a contenda apenas sobre a preexistência (ou não) da doença que acometia o segurado, quando da contratação do seguro habitacional. Da cobertura securitária. Pela detida análise dos autos, verifica-se que nem a estipulante do seguro - CEF -, nem a seguradora - Caixa Seguradora S.A. - submeteu o falecido a prévio exame médico para aferir se era portador de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro. A Seguradora, contudo, negou a cobertura ao argumento de que as disposições contratuais relativas ao seguro habitacional são claríssimas, no sentido de que a omissão de doença preexistente é causa excludente de cobertura securitária (Num. 9035009 - Pág. 14). Todavia, quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios – Súmula 609: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. "A seguradora não pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos antes da contratação ou não comprovou a má-fé do segurado. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.003.688/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.018.494/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS NÃO REALIZADOS. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado" (Súmula 609/STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.056.830/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.) Assim, inexistente a exigência de prévios exames médicos, como no presente caso, somente a demonstração inequívoca de má-fé do segurado, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado – o que também não ocorreu no presente caso. In casu, não restou demonstrado que, no ato da contratação, a CEF ou a Caixa Seguradora tenham exigido do mutuário a realização e apresentação de exames médicos, para adotá-los como parâmetro em caso de futura ocorrência do sinistro morte ou invalidez permanente. Também não há qualquer evidência de que tenha o mutuário sido inquirido consistentemente a respeito da doença, vindo a silenciar. Realizada a prova pericial médica indireta, por meio da análise do prontuário médico do Sr. Paulo Ortiz Antônio, restou demonstrado que na ocasião da celebração do contrato com a CEF, o mutuário já possuía o diagnóstico de neoplasia maligna de canal anal (Num. 246913092 – quesito 4 e 5). Contudo, apesar de a perícia ter constatado nexo causal com as causas que lhe levaram a óbito, não restou suficientemente demonstrado que o segurado negou tal informação de maneira proposital, ou seja, não restou comprovada a má-fé do falecido. De fato, compulsando os documentos juntados pelas partes, verifico que além de a seguradora não solicitar qualquer exame médico antes da formalização do contrato, o segurado não chegou a declarar expressamente desconhecer que possuía qualquer doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação do seguro de morte e invalidez permanente. O único documento trazido aos autos é um formulário em branco, no qual o segurado não preencheu o campo acerca da existência de doença preexistente e, mesmo assim, foi aceito pela parte apelante (Num. 9035008 - Pág. 14). Sendo assim, não exigindo a seguradora exames médicos e aceitando formulário incompleto para a contratação, não pode negar a cobertura securitária com base em doença preexistente à data da contratação e nem mesmo alegar má-fé do segurado. Não se pode presumir que o segurado agiu de má-fé com o objetivo de fraudar a seguradora, até porque o seguro foi celebrado em 2015 e o óbito ocorreu somente em 2017, sendo que durante tal período, a seguradora recebeu os valores do prêmio sem contestação. Além disso, importante frisar que o objetivo do segurado era a contratação de financiamento imobiliário para aquisição de um imóvel e não a contratação de seguro de vida, que lhe foi vendido no momento, por força das normas do Sistema Financeiro da Habitação e para garantia do contrato. Portanto, não comprovada a má-fé do falecido, conclui-se que a seguradora foi negligente ao não exigir os exames médicos e optar por aceitar o valor do prêmio. Sobre o tema, trago recente julgado do e. TRF3: CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. 1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo quitação de mútuo vinculado ao SFH pela cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito, na medida em que é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. 2. Caso em que houve a produção de perícia médica no âmbito dos Juizados Especiais Federais que constatou a incapacidade do autor e sentença de procedência do pedido de aposentadoria por invalidez de Clóvis Lopes de Araújo em 19/10/2010. A concessão de aposentadoria por invalidez foi comunicada em 30/10/10, o aviso de sinistro foi realizado em 30/11/10, o termo de negativa de cobertura foi emitido em 15/06/12 e a ação, ajuizada em 11/10/12. 3. Alega-se que "as disposições contratuais relativas ao seguro habitacional são claríssimas, a doença preexistente é causa excludente de cobertura securitária e independe da realização de qualquer exame médico e o fato do segurado levar uma vida normal não afasta a preexistência da doença ". 4. O STJ e este Tribunal já decidiram que "a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios". Precedentes. 5. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado. 6. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da apelada. 7. Reintegração da CEF, de ofício, à relação processual. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para declarar o direito do autor à cobertura securitária contratada, com a quitação de 39,96% de eventual saldo devedor, correspondente à cota-parte da renda do autor Clóvis Lopes de Araújo declarada no contrato para fins de indenização securitária desde a data do requerimento administrativo (05/09/2011). (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2110312 / SP 0002515-76.2012.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2019) Com esses argumentos, tenho como procedente a pretensão da parte autora no tocante à utilização do seguro para quitação do saldo devedor existente na data do óbito, em 31/07/2017 (Num. 5389481), relativamente ao contrato nº 1.4444.0852727-0 firmado em 14/04/2015 (Num. 9035008), bem como ao ressarcimento das parcelas pagas após a morte, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Do dano moral. Registro que, para o reconhecimento do dano moral, torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes; à mingua dessa demonstração, impossível se faz o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato da cobrança de valores de prestações de contrato de financiamento que não foram atendidas por cobertura securitária. A vida em sociedade reclama algumas concessões por parte de seus agentes, não sendo de se atribuir a meros desencontros comerciais, sem repercussões de maior relevância, a composição de danos morais, sob pena de se banalizar o próprio instituto. E não há que se falar em dano moral in re ipsa, ou presumido, porque este se configura tão somente nas hipóteses em que o evento tem potencial danoso suficiente a dispensar a prova da ocorrência de dano moral em concreto, o que não é o caso da cobrança de valores em questão porque tal situação pode ser de elevado ou mínimo impacto na esfera de direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais da parte, a depender do caso. No caso concreto, além de não trazer elementos que conduzissem à conclusão pela ilicitude do comportamento da ré, a apelante não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Na verdade, apenas passou por aborrecimento cotidiano, pois se ofendeu com a negativa de cobertura securitária. Tenho que esse fato não ultrapassa os limites de um "mero dissabor". Além disso, o conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte dos prepostos da ré (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor doutrina), o que poderia, caso constrangesse a apelante em sua personalidade de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil - CC). Ausentes a conduta ilícita e o dano, não há que se falar, consequentemente, em nexo de causalidade e ressarcimento por dano moral. Por fim, não há que se falar em pagamento de “eventual multa contratual existente”, uma vez que, conforme afirmado pela CEF, não tem base legal ou contratual.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o direito da autora à cobertura securitária e inexigibilidade das parcelas posteriores ao óbito do segurado, com a quitação do financiamento imobiliário firmado pelo contrato nº 1.4444.0852727-0, e para condenar as requeridas à restituição das quantias pagas após a morte daquele, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas ex lege. Dada a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo a autora pagar 50% e as rés pagarem 50% desse valor, nos termos do artigo 85, § 3º, I c/c art. 86, caput, ambos do CPC. Todavia, dada à concessão dos benefícios da Justiça gratuita, o pagamento desses valores, pela autora, ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos e prazo previstos no §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgando e, oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital.
12/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/12/2022, 15:45
Procedência em Parte
07/12/2022, 18:24
Conclusão (para julgamento)
15/08/2022, 15:24
Mero expediente
23/06/2022, 14:02
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 14:52
Ato ordinatório
24/05/2022, 17:12
Ato ordinatório
24/05/2022, 15:50
Publicação
29/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ESPÓLIO DE PAULO ORTIZ REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA Advogados do(a) REPRESENTANTE: TAYANA BACHA MEDINA - MS18562, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475, RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301 Advogados do(a)
AUTOR: TAYANA BACHA MEDINA - MS18562, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475, RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301,
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766 C E R T I D Ã O D E J U N T A D A Junto a seguir laudo médico pericial encaminhado pelo perito do Juízo através do correio eletrônico institucional. Nos termos da Portaria CPGR01V nº 04/2020, serão as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. CAMPO GRANDE, 25 de março de 2022.
Certidão - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002360-10.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
28/03/2022, 00:00
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESPÓLIO DE PAULO ORTIZ REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA Advogados do(a) REPRESENTANTE: TAYANA BACHA MEDINA - MS18562, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475, RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301 Advogados do(a)
AUTOR: TAYANA BACHA MEDINA - MS18562, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475, RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301,
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CPGR-01V Nº 4/2020, ficam as partes intimadas da data designada para realização da perícia médica, qual seja, o dia 07/03/2022, às 17h horas, no consultório do Dr. Jesusmar Modesto Ramos (Avenida Afonso Pena, nº 3504, sala 92, 9º andar, Centro, nesta Capital), conforme certidão ID 171200306. Nos termos da Portaria CPGR-01V Nº 4/2020, fica a parte ré intimada para manifestar-se sobre a petição ID 149947542, apresentada pela parte autora. CAMPO GRANDE, 17 de dezembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002360-10.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
20/12/2021, 00:00
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
04/11/2021, 19:06
Mero expediente
23/07/2021, 23:41
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESPÓLIO DE PAULO ORTIZ REPRESENTANTE: ROSIMEIRE GONCALVES ROCHA Advogados do(a) REPRESENTANTE: TAYANA BACHA MEDINA - MS18562, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475, RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301 Advogados do(a)
AUTOR: TAYANA BACHA MEDINA - MS18562, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475, RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301, RÉS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e CAIXA SEGURADORA S/A. Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766 D E S P A C H O Aceito a escusa apresentada no ID 45392196 para destituir do múnus o perito anteriormente nomeado. Nomeio, pois, para o encargo, o Dr. JESUSMAR MODESTO RAMOS, Médico Oncologista, devidamente cadastrado no sistema AGJ.
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS. Processo nº 5002360-10.2018.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito acerca da sua nomeação, bem como de que os seus honorários serão pagos em 2 (duas) vezes o valor máximo da tabela do Conselho da Justiça Federal, os quais serão requisitados após prestados os esclarecimentos eventualmente solicitados pelas partes. Intime-se-o, também, para indicar data e local para início dos trabalhos periciais, o que poderá ser informado ao Oficial de Justiça, no ato da intimação, ou, através de e-mail da Secretaria da Vara ([email protected]), no prazo de cinco dias. Deverá ser observada uma antecedência de aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias, de forma que seja possível a intimação das partes e seus procuradores. Ao final, intime-se-o de que o laudo deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias após a data indicada para o início dos trabalhos, o qual deverá conter as respostas aos quesitos das partes e do Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, 10 de fevereiro de 2021.