Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA RAPOSO ALCANTARA Advogado do(a)
AUTOR: DIANA DE SOUZA GUEDES DE ASSIS - SP389556
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A autora, Maria Luiza Raposo Alcantara, move a presente ação em face do INSS objetivando a concessão do benefício de pensão em razão da morte de seu suposto companheiro, Josué Ribeiro Toledo, ocorrida em 24/02/2019. O benefício foi indeferido pela autarquia em razão da falta da qualidade de dependente, porquanto não comprovada a união estável. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelo INSS. Não há que se falar em incompetência do JEF em razão do valor da causa uma vez que não há nos autos, até o presente momento, dados que permitam concluir pela ocorrência desse fenômeno jurídico-processual. No que se refere à incompetência territorial alegada, há nos autos comprovante de endereço demonstrando o domicílio da parte autora em município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal. Também não há nos autos documento demonstrando que o benefício em litígio é de origem acidentária. Finalmente, quanto à alegação de ausência de interesse de agir, há nos autos documento demonstrando que a autora formulou requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Rejeito também a prejudicial de mérito atinente à prescrição considerando que entre o óbito da de cujus e a propositura da ação não decorreu o lapso fatal. Passo à análise do mérito. Deixo inicialmente consignado que não se aplicam ao caso as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 103/2019, porquanto se trata de óbito anterior a sua vigência. A Medida Provisória 664 (posteriormente convertida na Lei nº 13.135/15), no que toca às alterações substanciais no benefício de pensão por morte, entrou em vigor em 1º de março de 2015, salvo no que se refere à redação dada ao § 2º do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 (redação que acabou alterada pela Lei nº 13.135/15). Este último dispositivo dispunha que “o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício”. O tema se confunde com o mérito e será tratado adiante. De todo modo, a incidência ou não de tais modificações legais a cada caso depende da data do óbito do instituidor da pensão (tempus regit actum). O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A concessão do benefício pressupõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência do requerente. A Medida Provisória 664, de 30.12.2014, previu o requisito da carência para o benefício de pensão por morte (e, por consequência, para o auxílio-reclusão). No entanto, referida medida provisória, nesse ponto, não foi convertida em lei, de modo que não se pode exigir tal requisito daqueles que postulam o benefício por óbito/reclusão ocorrido no curto intervalo de tempo em que vigeu referida norma, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia. Ademais, o art. 5º da Lei 13.135/2015 prevê que os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória no 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei. A limitação trazida pela Lei 13.135/2015 atrela o número de contribuições, assim como o tempo de união (casamento ou união estável), à duração do benefício de pensão. Dessa forma, independentemente da carência, o benefício será concedido, entretanto, de forma limitada no tempo para os cônjuges/companheiros daqueles segurados que somente contribuíram para o sistema durante 18 (dezoito) meses. Da mesma forma, limitou-se também a 4 meses o recebimento da pensão para o cônjuge ou companheiro(a) que não comprovarem 2 anos de casamento ou de união estável. Exigências estas que não se aplicam se cônjuge ou companheiro(a) forem inválidos ou com deficiência ou, ainda, se o óbito do segurado tiver decorrido de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. Estabelece o art. 77 da Lei 8.213/15, com redação dada pelas Leis 13.135 e 13.183 de 2015: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) De qualquer sorte, certo é que um requisito manteve-se invariável, qual seja, a exigência da qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito/reclusão. Desse modo, a qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, seja como segurado obrigatório, seja como facultativo (art. 15 da Lei de Benefícios). No que se refere à qualidade de segurado, confira-se o artigo 15 da Lei nº 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No que toca à qualidade de dependente, dispõe o artigo 16, incisos e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. (...) § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. A controvérsia reside em saber se o(a) autor(a) era ou não companheiro(a) da(o) segurada(o) falecida(o) na data da sua morte. Embora a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 seja presumida, tratando-se de dependente na qualidade de companheira ou companheiro, é indispensável a prova da união estável. Ganha relevo, assim, para o julgamento da lide, a configuração da relação de união estável, a qual, nos termos do artigo 16, §3º da lei n.º 8213/91, deve ser verificada conforme os requisitos dispostos no artigo 226, §3º da Constituição Federal, in verbis: § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. O Código Civil, em seu artigo 1.723, fornece os elementos que explicitam o que vem a ser a união estável para fins legais: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O texto legal evidencia que não é qualquer relação de fato que pode ser considerada uma união estável; exige-se mais, imprescindível a presença de determinados elementos configuradores do vínculo. Conforme doutrina consagrada e jurisprudência dominante, são elementos necessários à configuração da união estável a estabilidade e continuidade da união; publicidade, de modo que os companheiros apresentem-se à sociedade como se um casal fosse; e objetivo de constituir família, de modo que o vínculo de companheirismo tenha a natureza de entidade familiar, e não mera relação afetiva casual. Óbvio que a análise de tais elementos não é estanque, não sendo a ausência de um empecilho ao reconhecimento da união estável. Evidente que o vetor diretivo da análise é o fato social apresentado, com suas peculiaridades. No caso dos autos, o falecimento de Josué ocorreu em 24/02/2019 (conforme certidão de óbito juntada às fls. 32 do id 245161613). A qualidade de segurado restou comprovada, tendo em vista que o de cujus era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/134.560.315-8) na data de seu falecimento. No tocante à comprovação da qualidade de dependente (conforme art. 16, I, da Lei 8.213/91), verifico que constam dos autos alguns documentos que comprovam a coabitação, apontando para a existência de relacionamento afetivo estável e duradouro. A autora alega que viveu em união estável com o segurado falecido por 10 anos, até a data do óbito dele. Para fazer prova de suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos considerados como prova de união estável (id 245161613): Declarações de imposto de renda em nome da autora, referente aos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, indicando endereço dela na Avenida Dr. Franco da Rocha, n° 407 – São Paulo/SP; Diversas correspondências em nome da autora, indicando endereço dela na Avenida Dr. Franco da Rocha, n° 407 – São Paulo/SP, com datas dos anos de 2018, 2019 e 2022; Declarações de imposto de renda em nome do segurado falecido, referente aos exercícios de 2013, 2017 e 2018, indicando endereço dele na Avenida Dr. Franco da Rocha, n° 407 – São Paulo/SP; Diversas correspondências em nome do segurado falecido, indicando endereço dele na Avenida Dr. Franco da Rocha, n° 407 – São Paulo/SP, com datas dos anos de 2011, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003368-16.2022.4.03.6183 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de razoável início de prova material que demonstra com clareza a coabitação. Tal conjunto probatório foi complementado satisfatoriamente pela prova oral colhida em audiência. Em audiência, a autora narrou com detalhes a convivência com Josué até o falecimento dele. Explicou as circunstancias do óbito, de como se conheceram e como era a convivência. Narrou como se conheceram, tendo fornecido informações relevantes sobre a vida pessoal dele e demonstrado proximidade com os familiares dele. Foi segura em seu depoimento, mostrando convicção e conhecimento de detalhes. As três testemunhas da autora confirmaram as alegações desta, tendo afirmado com convicção a existência de relacionamento estável entre a autora e o de cujus. São pessoas próximas do casal e que com ele conviveu. Assim, entendo que a documentação juntada foi corroborada pela prova oral colhida em audiência, restando demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, não havendo razão legal para o indeferimento do benefício. Assim, à luz da redação do artigo 77, § 2º, inciso V, ficou demonstrado que a união estável perdurou por mais de dois anos. Reitero, ademais, que o segurado instituidor recolheu mais de 18 contribuições (era aposentado por tempo de contribuição). Finalmente, a parte autora contava com 78 anos de idade quando do óbito do segurado instituidor. Desse modo, é de rigor a concessão da pensão por morte à parte autora em caráter vitalício, nos termos estabelecidos pelo artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei nº 8.213/1991. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, a data de início dos pagamentos do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo, porquanto este foi formulado após decorrido o prazo de 90 dias da data do óbito. Por fim, a parte autora é titular da pensão por morte NB 21/001.376.059-9 na qualidade de cônjuge. Considerando o teor do art. 124, inciso VI da Lei 8.213/91, a parte autora formulou expressamente, em audiência, concordância com a desistência de tal benefício para recebimento da pensão por morte aqui concedida, porquanto mais vantajosa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte nos seguintes termos: Recomendação CNJ n. 04/2012 Nome do segurado Josué Ribeiro Toledo Beneficiários Maria Luiza Raposo Alcantara – companheira Benefício Pensão por morte RMI R$ 3.067,33 RMA R$ 3.943,48 (para maio de 2023) Data do óbito 24/02/2019 DIB 19/07/2019 (DER) DIP 01/07/2023 Condeno o demandado, ainda, no pagamento das diferenças desde a DER, conforme os cálculos da Contadoria do Juizado, no importe de R$ 73.205,20 para junho de 2023, observando-se a prescrição quinquenal e os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e descontados os valores recebidos a título do NB 21/001.376.059-9 porquanto inacumuláveis. Registre-se que, no cálculo do valor de condenação, foi considerada a renúncia formalizada pela parte autora quanto ao valor da causa excedente à alçada do Juizado Especial Federal, conforme petição id 253520820. Os valores atrasados serão pagos judicialmente. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Deferida a assistência judiciária gratuita. Por derradeiro, presentes os requisitos para a medida de urgência nesta fase processual, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da probabilidade de êxito na demanda, CONCEDO A MEDIDA prevista no art. 4º da Lei 10.259/2001, determinando que o INSS proceda à imediata implantação do benefício em prol da parte autora, no prazo improrrogável de 15 dias. Observo que o requisito da irreversibilidade do provimento de urgência deve ser analisado sob duplo enfoque, pois há risco patrimonial para o INSS e para a dignidade e vida da parte autora, pois é de verba alimentar que se cuida. Sendo a dignidade e a vida bens jurídicos mais relevantes do que o patrimônio, deve prevalecer o direito da parte autora. Implantado o benefício aqui concedido, deverá o INSS cessar a pensão por morte NB 21/001.376.059-9 de que é titular a autora, porquanto inacumulável, a teor do art. 124, inciso VI da Lei 8.213/91. Oficie-se ao INSS para que proceda à implantação do benefício, nos termos acima. Posteriormente, com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. SãO PAULO, 10 de julho de 2023.