Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. F. J. REPRESENTANTE: JANAINA FELIX DA SILVA DOMINGOS JUSTO
REU: MUNICIPIO DE SERTAOZINHO, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: GISLAINE MAZER - SP129011 S E N T E N Ç A Rafael Felix Justo, incapaz, representado por sua genitora, Janaína Felix da Silva Domingos Justo, ajuizou ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual pleiteia o fornecimento gratuito da “imunoterapia específica com veneno de himenópteros (VIT)”. Alega a parte autora, em síntese, que a criança apresenta reação anafilática grave após a picada de marimbondo ou vespa, sendo esta uma resposta alérgica grave com risco de morte. Informa que o referido tratamento é a única via terapêutica capaz de induzir a tolerância ao alérgeno, através de mecanismos imunológicos já conhecidos na literatura médica. Relata que, em razão do elevado custo do tratamento, a família do menor não possui condições financeiras para a sua aquisição sem prejuízo do próprio sustento. Esclarece que o autor já é usuário de Omalizunabe e de Adrenalina auto injetora, medicamentos de alto custo que foram concedidos por força de ação judicial, autos nº 1000330-08.2018.8.26.0597, com trâmite na Comarca de Sertãozinho. Com a petição inicial vieram procuração e documentos. A ação foi inicialmente distribuída perante o Juízo Estadual da Comarca de Sertãozinho, tendo sido indeferido o pedido de tutela provisória (id 26449111, pp. 50/51). Após parecer desfavorável do Ministério Público do Estado de São Paulo (mesmo id, pp 95/97), foi mantido o indeferimento (mesmo id, p. 99). Ainda na Justiça Estadual, o Município de Sertãozinho foi citado e apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido, sob a alegação de que o medicamento não possui registro na ANVISA. Apontou a responsabilidade solidária dos demais entes da federação (Estado de São Paulo e União) para o fornecimento de medicamentos, o que implicaria, se o caso, a remessa dos autos à Justiça Federal. Outrossim, afirmou não haver comprovação da ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS e já concedido por meio da ação judicial de nº 1000330-08.2018.8.26.0597 (id 26449111, pp. 105/116). A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (id 26449111, p. 124) e, na sequência, apresentou réplica (mesmo id, pp. 137/142). Intimada, a parte autora aditou a inicial e requereu a inclusão da União e do Estado de São Paulo no polo passivo (mesmo id, pp. 151/152), o que ensejou o declínio de competência para a Justiça Federal (mesmo id, pp. 156/157). Distribuídos os autos à Justiça Federal, a tutela provisória foi novamente indeferida (id 26449653), sendo determinada a intimação da Defensoria Pública da União, que assumiu a defesa do autor (id 26632223). O Ministério Público Federal endossou os argumentos do Ministério Público de São Paulo quanto ao não preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STF para fornecimento de medicamentos não registrados na Anvisa (id 27636891). O Estado de São Paulo foi citado e contestou o pedido, arguindo falta de interesse de agir, em face da ausência de requerimento administrativo. No mérito, invocou razões de políticas pública para defender a inexistência do direito do autor ao medicamento pretendido. Invocou, ainda, o Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, que exigiria o registro na Anvisa para o fornecimento do medicamento, o que não existe no caso (id 27686024). Réplica no id 33847505. Citada, a União apresentou contestação, por meio da qual sustentou, preliminarmente, falta de interesse de agir, haja vista que o tratamento pleiteado está disponível no SUS. No mérito, defendeu a improcedência do pedido. Invocou a repartição de competências do SUS, afirmando não ser responsável diretamente pela obrigação. Argumentou que o medicamento não passou por análise criteriosa quando à segurança, eficiência e qualidade, por não possuir registro na ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Mencionou, por fim, o precedente firmado pelo STJ no REsp nº 1.657.156/RJ (id 37074924). Réplica no id 42236499. Na fase de especificação de provas, o Município de Sertãozinho e o autor nada requereram. Já o Estado de São Paulo pugnou pela produção de prova pericial (id 43029185), o que foi indeferido (id 246822731). É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O medicamento pleiteado não é fornecido no SUS e a alegação de existência de terapias alternativas diz respeito ao mérito. A falta de prévio requerimento administrativo se encontra superada nesse momento adiantado da lide e após contestação dos três entes federativos. No mais, reafirmo a legitimidade passiva da União, pois, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, “as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União” (Tema 500). Outrossim, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, há responsabilidade solidária entre os entes federativos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.” (STF. ED no RE 855.178. Tribunal Pleno. Relator Ministro Luiz Fux. Julgado em 23.05.2019. Publicado em 16.04.2020. Tema 793. - destaquei) Em decisão recente, ademais, o STF ressaltou a legitimidade da União em hipóteses como a dos autos no seguinte julgado: “Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Constitucional. 3. Direito à saúde. Responsabilidade solidária. 4. Fornecimento de medicamento não incluído nas políticas públicas. A União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica. Aplicação correta do tema 793. Precedente. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (STF. AgRg na Rcl 48.760/SC. 2ª Turma. Relator Ministro Gilmar Mendes. Julgado em 04.10.2021. Publicado em 11.10.2021 - destaquei) Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A parte autora postula o fornecimento gratuito da “imunoterapia específica com veneno de himenópteros (VIT)”, especificados na receita médica de id 26449111, p. 16. Pois bem. A hipótese discutida nos autos - obrigatoriedade do Poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS -, foi discutida recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 1036 – Tema 106), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento”. (STJ. REsp nº 1.657.156/RJ. Relator Ministro Benedito Gonçalves. Julgado em 25.04.2018 DJe de 04.05.2018) A questão, entretanto, comporta exceções, conforme o recente entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar o Tema 500 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. O presente caso, por versar sobre medicação sem registro na Anvisa, deveria se amoldar às hipóteses excepcionais elencadas pelo STF. Contudo, não foi demonstrado a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, tampouco a existência de registro em renomadas agências de regulação no exterior. Quanto à inexistência de substituto terapêutico, cumpre consignar que o autor já recebe dois outros medicamentos (Omalizunabe e Adrenalina auto injetora) por força de decisão judicial proferida nos autos do processo de nº 1000330-08.2018.8.26.0597, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Sertãozinho/SP (id 42855283), cuja ineficácia não foi comprovada nestes autos. Desse modo, não preenchidos os requisitos necessários ao fornecimento do medicamento sem registro na Anvisa, de acordo com o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 500), a improcedência do pedido é de rigor.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009577-55.2019.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus, que fixo em 10% do valor atribuído à causa (pro rata), nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. Porém, fica a condenação suspensa em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro à parte autora, nos termos do § 3º ao artigo 98 do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade deferida à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos. Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, 06 de dezembro de 2022. ANDRÉIA FERNANDES ONO Juíza Federal Substituta