Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELIO REIS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010036-71.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por HELIO REIS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42), desde o requerimento administrativo (28/05/2019). Inicial instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça. O INSS foi citado e apresentou contestação, em que suscitou prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica com requerimento de perícia. Autos conclusos. Conversão em diligência para facultar juntada de documentos. Após petição do autor com documentos e vista ao INSS, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Os Recursos Especiais referentes ao Tema 1.031/STJ já foram definitivamente julgados pelo c. STJ, não havendo óbice ao prosseguimento deste processo. Indefiro a realização de perícia técnica, visto que os autos já foram instruídos documentos bastantes ao deslinde, não havendo necessidade de produção de outras provas. O feito comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I do CPC/2015. DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Passo ao exame de mérito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM O parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91 e o artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991 estabelecem que o segurado fará jus à conversão, em tempo comum, do período laborado sob condições especiais, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”. Nesse sentido também: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis) XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico. Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. CASO CONCRETO Começo com a análise dos períodos de tempo comum. De 08/02/1988 a 07/10/1992 (MINISTÉRIO DO EXÉRCITO) - O certificado de reservista (ID 37072457 - Pág. 10/11) é documento oficial da República Federativa do Brasil, fazendo prova plena do serviço militar prestado ao Exército Brasileiro, motivo pelo qual há direito à averbação do período, tal como requerido. Outrossim, com mais razão, o vínculo também consta no CNIS (ID 37072457 - Pág. 48), cuja presunção de veracidade milita em favor do segurado. De 01/05/1996 a 01/08/1996 (JM LOCAÇÃO DE SERVIÇOS S/C LTDA) - Foi juntada cópia de CTPS com anotação do vínculo alegado (ID 37072457 - Pág. 22). Importante salientar que a CTPS goza de presunção legal de veracidade juris tantum, motivo pelo qual comporta prova em sentido contrário, que cabe ao INSS produzi-la. No caso dos autos, o INSS não apresentou qualquer insurgência em relação à prova documental, suficiente a comprovar o vínculo empregatício referido, ressaltando-se que no caso de trabalhador empregado, o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não cabendo à autarquia deixar de reconhecer o período comum urbano sob argumento de que não consta do CNIS, eis que a obrigação de fiscalização das empresas é sua incumbência, não podendo o segurado ser prejudicado pela desídia do Instituto. Ademais, a ausência de registros no CNIS, na CEF ou no RAIS não pode ser imputada ao empregado, uma vez que de atribuição do empregador. Nesse sentido, vale ressaltar que, tratando-se de vínculo empregatício, nos termos do artigo 30, I, “a” da Lei 8.212/91 “a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração”. Cabe ressaltar também que o artigo 33 do mesmo diploma legal, tanto em sua redação original, como nas alterações promovidas pelas Leis nº 10.256/2001 e nº 11.941/2009, sempre deixou expresso que a fiscalização do efetivo recolhimento compete ao Poder Público, atribuindo-a seja ao INSS, seja à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desse modo, cabe ao empregador arrecadar as contribuições dos seus empregados, bem como é obrigação da Administração Pública fiscalizar tais recolhimentos. Em outros termos, ainda que o empregado seja segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (artigo 12, I, da Lei nº 8.212/91) e, assim, sujeito passivo da respectiva contribuição previdenciária, não lhe compete zelar pelo efetivo repasse das contribuições previdenciárias que lhe foram descontadas. Passo à análise dos períodos de tempo especial. De 17/09/1996 a 27/01/1997 (ALVORADA SEGURANÇA BANCÁRIA E PATRIMONIAL LTDA) - Foram juntadas cópias de CTPS (ID 37072457 - Pág. 33), com registro do cargo de vigilante. De 06/06/1998 a 06/10/2004 (GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA) - Foram juntadas cópias de CTPS (ID 37072457 - Pág. 33) e PPP (ID 140896229), com registro do cargo de vigilante. De 23/06/2005 a 16/10/2013 (EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) - Foram juntadas cópias de CTPS (ID 37072457 - Pág. 34) e PPP (ID 37072457 - Pág. 15/17), com registro do cargo de inspetor no setor de segurança patrimonial. De 16/04/2014 a 20/02/2019 (GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA) - Foram juntadas cópias de CTPS (ID 37072457 - Pág. 34) e PPP (ID 37072457 - Pág. 18/19), com registro do cargo de supervisor em estabelecimento de vigilância e segurança. Considera-se especial a atividade de “vigia” e de “vigilante”, por analogia à ocupação do “Guarda”, assim como a atividade de bombeiro, prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.832/64: 2.0.0 – OCUPAÇÕES 2.5.0 Artesanato e Outras Ocupações Qualificadas 2.5.7 – Extinção de Fogo, Guarda Bombeiros, Investigadores, guardas Perigoso Após a edição do Dec. 2.172/97 este deixou de trazer a previsão de enquadramento de situações de “periculosidade”. Porém, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso representativo de controvérsia, de que o rol de atividades e agentes nocivos previstos pela legislação é meramente exemplificativo “podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais” (STJ, Primeira Seção, REsp 1306113 / SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Portanto, caracterizada a realização de “atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física” no trabalho de vigilância patrimonial conforme estabelecido pela NR-16 do MTE e com observância dos requisitos dos artigos 15 e 17 da Lei 7.102/83 (tais como aprovação em curso de formação de vigilante e prévio registro no Departamento de Polícia Federal), com ou sem uso de arma de fogo, o segurado fará jus à concessão do benefício. A questão restou definitivamente decidida nos autos dos Recursos Especiais referentes ao Tema 1.031/STJ, quando os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram a seguinte tese: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. Feitas tais considerações, verifico que restou comprovado o labor, sendo que para os períodos até 28/04/1995, cabe enquadramento por categoria profissional. Ademais, a descrição das atividades comprova a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado, tal como delimitado no Tema 1031/STJ. Ademais, possibilitando o enquadramento do tempo especial de 06/06/1998 a 06/10/2004, de 23/06/2005 a 16/10/2013 e 16/04/2014 a 20/02/2019 (código 2.5.7 do Decreto 53.832/64). Por oportuno, destaco que mesmo eventual recebimento de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, não obsta o cômputo de períodos de tempo especial, conforme restou decidido no ano de 2019 pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 998). CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 28/05/1969 - Sexo: Masculino - DER: 28/05/2019 - Período 1 - 06/04/1987 a 22/05/1989 - 2 anos, 1 meses e 17 dias - Tempo comum - 26 carências - Período 2 - 08/02/1988 a 07/10/1992 - 3 anos, 4 meses e 15 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 41 carências - JUÍZO - Período 3 - 01/05/1996 a 01/08/1996 - 0 anos, 3 meses e 1 dias - Tempo comum - 4 carências - JUÍZO - Período 4 - 17/09/1996 a 27/01/1997 - 0 anos, 4 meses e 11 dias - Tempo comum - 5 carências - Período 5 - 21/10/1996 a 05/06/1998 - 1 anos, 4 meses e 8 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 16 carências - Período 6 - 06/06/1998 a 06/10/2004 - Especial (fator 1.40) - 6 anos, 4 meses e 1 dias + conversão especial de 2 anos, 6 meses e 12 dias = 8 anos, 10 meses e 13 dias - 77 carências - JUÍZO - Período 7 - 23/06/2005 a 16/10/2013 - Especial (fator 1.40) - 8 anos, 3 meses e 24 dias + conversão especial de 3 anos, 3 meses e 27 dias = 11 anos, 7 meses e 21 dias - 101 carências - JUÍZO - Período 8 - 17/10/2013 a 25/10/2013 - 0 anos, 0 meses e 9 dias - Tempo comum - 0 carência - Período 9 - 16/04/2014 a 20/02/2019 - Especial (fator 1.40) - 4 anos, 10 meses e 5 dias + conversão especial de 1 anos, 11 meses e 8 dias = 6 anos, 9 meses e 13 dias - 59 carências - JUÍZO - Período 10 - 21/02/2019 a 28/05/2019 - 0 anos, 3 meses e 8 dias - Tempo comum - 3 carências - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 8 anos, 2 meses e 19 dias, 99 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 9 anos, 6 meses e 18 dias, 110 carências - Soma até a DER (28/05/2019): 35 anos, 0 meses e 26 dias, 332 carências e 85.0722 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições. Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 28/05/2019 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão do segurado, conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, estabelecendo que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo, se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a (i) reconhecer como tempo comum os períodos de 08/02/1988 a 07/10/1992 e 01/05/1996 a 01/08/1996; reconhecer como tempo especial os períodos de 06/06/1998 a 06/10/2004, de 23/06/2005 a 16/10/2013 e 16/04/2014 a 20/02/2019; e (ii) conceder aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.898.418-5), a partir do requerimento administrativo (28/05/2019), pagando os valores daí decorrentes. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Não há requerimento de tutela de urgência. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos. Em razão da sucumbência preponderante, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, I, do CPC/2015) e no mesmo patamar o que exceder até o limite de 2000 salários mínimos (artigo 85, §3, II, do CPC/2015), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Tópico síntese do julgado: Nome: HELIO REIS DA SILVA Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42) DIB: 28/05/2019 Períodos reconhecidos: comum de 08/02/1988 a 07/10/1992 e 01/05/1996 a 01/08/1996; especial de 06/06/1998 a 06/10/2004, de 23/06/2005 a 16/10/2013 e 16/04/2014 a 20/02/2019. Renda Mensal Inicial (RMI): a ser calculada pela Autarquia. SãO PAULO, 8 de fevereiro de 2022.