Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: OSMAEL AGOSTINHO Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO MARCIO MANCILHA NOGUEIRA - SP177764
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001235-95.2019.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
Trata-se de ação pleiteando o reconhecimento de tempo insalubre e a consequente do benefício de aposentadoria especial. A parte autora afirma que durante o(s) período(s) que laborou como guarda e vigilante, na(s) empresa(s) VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. de 01/08/1981 a 18/03/2014, esteve exposto à periculosidade. A atividade do guarda e vigilante incluída no Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, goza de presunção absoluta de insalubridade até a edição da Lei 9.032/95, podendo ser comprovada mediante a apresentação de qualquer documento idôneo, notadamente a CTPS, onde conste a profissão exercida. Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação por meio de formulário próprio, sistemática que persistiu até o advento da Lei nº 9.528/97, quando se tornou exigível também a apresentação de laudo técnico. Atualmente, no tocante à profissão de vigilante ou guarda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou na data de 09/12/2020 o Tema 1031, que versava sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo. Na ocasião, o STJ firmou a seguinte tese: É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado. Desse modo, é possível o reconhecimento de tempo especial prestado por vigilante, posterior à edição da Lei 9.032/95 e após o Decreto n.º 2.172/97, de 5 de março de 1997, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que formulário ou outra prova equivalente comprove exposição habitual e permanente à atividade nociva. No presente caso, de acordo com o PPP atualizado, apresentado pela empresa Volkswagen do Brasil Ltda. às fls. 42, ID 64622768, verifico que o autor estava habilitado a portar arma de fogo no exercício das suas funções de guarda e vigilante. No caso, restou demonstrado que não houve e efetivo porte de arma de fogo, de modo habitual e permanente. Assim, diga a parte autora se pretende produzir outras provas, com o intuito de comprovar a exposição habitual e permanente a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado. Após tornem conclusos para apreciação. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal