Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: T.Q.A. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206-A, LEONARDO GUARDA LATERCA - SP424571-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002732-41.2019.4.03.6123 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos (art. 487, I, do CPC). Sem condenação em honorários, considerando o disposto no art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/02, eis que já aplicado o encargo legal. Sem custas em razão de isenção legal (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Os embargos à execução foram opostos por T.Q.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA buscando obstar o prosseguimento da Execução Fiscal nº 5000984-71.2019.4.03.6123. Aduziu, em síntese: a) necessidade de suspensão da execução em razão da pendência de discussão administrativa sobre a infração aplicada, porquanto, tão logo notificada do Auto de Infração nº 425020-Série D (Processo Administrativo nº 02009.000378/2011-10) que apresentou defesa e não foi intimada em momento algum do andamento administrativo; b) que se impõe a suspensão do andamento em razão do disposto no art. 151, III, do CTN, pleiteando, pois, a extinção da execução; c) que houve prescrição intercorrente, tendo em vista a paralisação do processo administrativo por mais de 03 (três) anos desde a interposição da defesa em 2011 e a inscrição em dívida ativa em 2019; d) que a autuação é nula, porquanto o agente responsável pela autuação não fundamentou corretamente as razões pelas quais a embargante deveria ser penalizada e somente consignou que o veículo estaria sem condições de segurança; d) que esse vício implica em falta de fundamentação, a macular o teor da autuação à luz do art. 50, II, da Lei nº 9.784/99; e) que o automóvel contava com todos os certificados legalmente exigidos, o que foi comprovado na defesa apresentada em âmbito administrativo. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo. O IBAMA apresentou impugnação aos embargos, oportunidade na qual rechaçou integralmente as teses suscitadas. Réplica. Foi juntada a íntegra do Processo Administrativo nº 02009.000378/2011-10. Manifestação da parte autora. Foi proferida a sentença ora impugnada. Em razões de apelação, sustenta, em síntese, que desde a lavratura do auto de infração que originou a multa executada (março de 2011), até a prolação de julgamento (21.03.2014), ou, quando menos, desde o julgamento que se deu na esfera administrativa em 21.03.2014, até a efetiva inscrição do débito em dívida ativa, ocorrida somente em 30.05.2019, verifica-se a ocorrência da prescrição em sua forma intercorrente, impondo-se a aplicação do artigo 156, V, do CTN. Salienta que a certidão elaborada por servidor não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Defende a nulidade da autuação por vício de motivação, protestando que o automóvel estava em condições regulares para realizar o transporte de produtos perigosos. Com contrarrazões, subiram os autos. É relatório. De início, observa-se que o art. 932, IV e V, do CPC, Lei 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023 E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do CPC. As infrações ambientais, sancionáveis por multa pela administração pública no âmbito federal no exercício de seu poder de polícia, são regidas pelo teor da Lei 9.873/99 e pelo Decreto 20.910/32 que, em prestígio à segurança e previsibilidade das relações jurídicas, estabelecem prazo decadencial e prazo prescricional a limitar as possibilidades de efetiva punição dos infratores. Prazos esse que, conquanto distintos entre si, são ambos quinquenais. A lei prevê, ainda, prazo de prescrição intercorrente de três anos. O prazo decadencial, regido pelo art. 1º da Lei 9.873/99 refere-se ao período de cinco anos de que dispõe o poder público para apurar o cometimento de infração à legislação e constituir o crédito em definitivo. Referido prazo tem como termo inicial a data da infração, na hipótese de ilícito instantâneo, ou conta-se do dia em que tiver cessado o ilícito, no caso de infração permanente ou continuada. O art. 2º da Lei 9.873/99 prevê as hipóteses de interrupção do que a lei chama de "prescrição da ação punitiva". O prazo prescricional, inicialmente nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, posteriormente reforçado pelo teor do art. 1º-A da Lei 9.873/99 adicionado pela Lei 11.941/09, disciplina, por sua vez, o período de que dispõe a administração pública para ajuizar a execução fiscal da multa, no caso em comento por infração ambiental, dívida não tributária, cuja pretensão ao recebimento já foi resistida pelo infrator com a constituição do crédito. A constituição definitiva do crédito representa o término do processo administrativo que apurou a infração, e por essa razão é também o termo inicial para o cálculo do prazo prescricional. O art. 2º-A prevê as hipóteses de interrupção da prescrição da ação executória. O prazo trienal para prescrição intercorrente, previsto no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. A lei não prevê qualquer hipótese de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, limitando-se a falar em paralisia do procedimento. Ao julgar o feito, o juízo a quo assim considerou: Com efeito, o IBAMA procedeu a lavratura do Auto de Infração nº 425020/D em 28/03/2011 ao constatar a prática de infração ambiental atinente ao funcionamento de serviço potencialmente perigoso sem a devida licença ambiental, consoante se extrai do documento do ID 52113263, p. 4. Na mesma ocasião foi lavrado o Termo de Apreensão/Depósito nº 583389/C, consoante ID 52113263, p. 6. Em 20/10/2011 constatou-se a falta de apresentação de defesa, no que o processo foi encaminhado para homologação da infração (cf. ID 52113263, p. 30). Em 21/03/2014 foi proferida a Decisão Administrativa Eletrônica Simplificada de 1ª Instância nº 1323 – ES/SUPES homologando o auto de infração, com a imposição da respectiva sanção pecuniária (ID 52113263, p. 36/37). Foi expedida notificação do autuado para o endereço de sua sede à Rodovia Benevuto Moreto, Km 6,5, Bragança Paulista/SP, que foi recebido no local no dia 22/12/2014 (ID 52113263, p. 44). Após a notificação o autuado poderia interpor recurso no prazo de 20 (vinte) dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/08) e, não tendo interposto o recurso competente, a decisão se tornou definitiva, com o encerramento do respectivo processo administrativo, em meados de janeiro de 2015. Como se vê, o processo não ficou parado com despacho ou decisão pendente por mais de 03 (três) anos, no que descabida a alegação de prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. Constata-se que, em momento algum, houve paralisia superior a três anos na movimentação do feito, razão pela qual não se cogita da configuração da prescrição intercorrente. A matéria discutida nos autos é alvo de ampla jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo colacionado (grifos meus): Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (STJ, SÚMULA 467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010) Tema Repetitivo 135: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.105.442/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 22/2/2011.) Tema Repetitivo 324, 325, 326, 327, 328, 329, 330, 331: "É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa. O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa 'conta-se da data da infração', 'caso se trate de ilícito instantâneo'. O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa, 'no caso de infração permanente ou continuada, conta-se do dia em que tiver cessado' o ilícito. Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente'). Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida'. São causas de interrupção do prazo prescricional: a) o despacho do juiz que ordenar a citação em executivo fiscal; b) o protesto judicial; c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; e) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal". ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1. O Ibama lavrou auto de infração contra o recorrido, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.628,80 (três mil e seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), por contrariedade às regras de defesa do meio ambiente. O ato infracional foi cometido no ano de 2000 e, nesse mesmo ano, precisamente em 18.10.00, foi o crédito inscrito em Dívida Ativa, tendo sido a execução proposta em 21.5.07. 2. A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais. 3. A jurisprudência desta Corte preconiza que o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 4. Embora esteja sedimentada a orientação de que o prazo prescricional do art. 1° do Decreto 20.910/32 - e não os do Código Civil - aplicam-se às relações regidas pelo Direito Público, o caso dos autos comporta exame à luz das disposições contidas na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. 5. A Lei 9.873/99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração. 6. Esse dispositivo estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido. Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito. 7. Antes da Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32. 8. A infração em exame foi cometida no ano de 2000, quando já em vigor a Lei 9.873/99, devendo ser aplicado o art. 1º, o qual fixa prazo à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada, o que foi feito, já que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em 18 de outubro de 2000. 9. A partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida no próprio ano de 2000, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial. Esse prazo, portanto, venceu no ano de 2005, mas a execução foi proposta apenas em 21 de maio de 2007, quando já operada a prescrição. Deve, pois, ser mantido o acórdão impugnado, ainda que por fundamentos diversos. 10. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ REsp n. 1.115.078/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010.) A alegação de nulidade da penalidade administrativa é de precária e tautológica, uma vez que a apelante limita-se a argumentar que o veículo tinha plenas condições de realizar o transporte de produtos perigosos enquanto a infração refere-se à ausência de licença ambiental para estas finalidades. Com efeito, a infração não se refere à legislação de trânsito, mas à legislação ambiental, que exige que a licença fosse requisitada e emitida previamente ao exercício da atividade, sendo irrelevante eventual constatação de que o veículo, em teoria, atenderia os requisitos para emissão da licença caso tivesse sido solicitada tempestivamente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma do art. 932, IV, do CPC, na forma da fundamentação acima. Sem majoração de honorários, considerando o teor do art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/02. P.I. São Paulo, 13 de setembro de 2023.