Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FMS REPRESENTACOES SS LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO PALERMO LEO - SP208640, SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - SP253482 D E S P A C H O ID 46471772:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003068-02.2011.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
trata-se de pedido formulado pelo exequente no sentido de redirecionar a presente execução fiscal em face do sócio-gerente ou administrador, vez que consta nos autos que o Sr. Oficial de Justiça certificou que a pessoa jurídica executada não está mais em atividade em seu domicílio fiscal. Ocorre que o Colendo Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de suspender a marcha processual de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 (Tema 981 STJ). Confira-se a ementa: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Ementa Regimental 24, de 28/09/2016).(REsp nº 1.645.333-SP, 1.643.944-SP e 1.645.281-SP, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, e-STJ, fl. 185)." Assim, determino o sobrestamento da presente execução fiscal até deslinde da questão. Int. e cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 4 de março de 2022