Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARTEC USINAGENS E SOLDAS LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA - SP285522
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5009004-86.2020.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença, para a execução somente da verba honorária devida aos patronos da parte autora, MARTEC USINAGENS E SOLDAS LTDA, em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. De início, nota-se que a r. sentença proferida por este juízo (ID. 56446431), condenou a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Em sede recursal (ID. 252715934), foi acolhida parte da apelação da UNIÃO FEDERAL para adotar o proveito econômico obtido como base de cálculo para a apuração dos honorários devidos, por ocasião da liquidação de sentença. Com o trânsito em julgado do v.acórdão, o autor requereu a homologação da renúncia ao cumprimento de sentença quanto aos valores principais, posteriormente homologado (ID. 289246230). Verifico ainda, que, nos termos do documento de ID. 339743690, referente a habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitado em julgado promovido pela autora junto à Receita Federal, o despacho decisório deferiu a habilitação do crédito no montante de R$ 213.125,53, contudo, como consta do próprio documento, a habilitação não implica homologação da compensação, nem aceitação dos valores. A parte autora juntou aos autos as declarações e Recibos de Entrega dos PER/DCOMP, anexos às petições de ID. 353168782 e ID. 353168782. A exequente interpôs agravo de instrumento contra o despacho de ID. 349597819, o qual havia determinado o sobrestamento do feito até que ocorresse a homologação da compensação do crédito na via administrativa. Em fase recursal, o TRF da 3ª Região proferiu Acordão com a seguinte ementa (ID. 374133247): “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IDENTIFICAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO - LIQUIDAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - No presente caso a agravante pretende a cobrança de honorários fixados na ação de origem, a qual teve por objeto a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária pertinente ao recolhimento de PIS e COFINS com a inclusão, em suas bases de cálculo, do valor do ICMS destacado na nota fiscal. 2 - O proveito econômico - base de cálculo para a liquidação dos honorários advocatícios -, é passível de identificação no âmbito do cumprimento de sentença, à luz do contraditório, mediante cálculos e verificação documental, observando-se o título executivo judicial, sendo desnecessário aguardar-se a homologação da compensação. Precedentes deste E. TRF. 3 - Agravo de instrumento provido.” Manifestação da autora em ID. 374302113. Na impugnação de ID. 426920000, a UNIAO requereu que a autora anexasse aos autos “o PER/DCOMP referente aos créditos objeto do pedido de habilitação de crédito 13868.732273/2023-63 a fim de viabilizar o cálculo do proveito econômico em questão”. Ademais, alegou que “requer a União, seja arbitrado os honorários a favor da parte exequente no percentual mínimo do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, tomando-se como base de cálculo o valor de R$ 213.125,53 em 02/06/2023, referente ao pedido de habilitação de crédito formulado pelo exequente (13868.732273/2023-63).” Manifestação da autora em ID. 471313000. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Primeiramente, quanto ao pedido formulado pela entidade federal de juntada de PER/DCOMP pela autora, verifica-se que o referido documento já foi anexado às petições de ID. 353168782 e ID. 353168782. Observa-se que a decisão do E. TRF da 3ª Região declarou ser desnecessário aguardar a homologação da compensação do crédito na via administrativa, caso seja possível identificar o proveito econômico por meio de cálculos e de outros documentos. Logo, diante da juntada da habilitação do crédito no valor de R$ 213.125,53 (duzentos e treze mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos) pela RFB (ID. 339743690), das declarações e recibos de entrega dos PER/DCOMP (ID. 353168782 e ID. 353168782), bem como da manifestação da UNIÃO no sentido de adotar como base de cálculo o montante anteriormente indicado, impõe-se a homologação deste valor por este Juízo, para fins de fixação dos honorários advocatícios. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o montante de R$ 213.125,53 (duzentos e treze mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos) a título de proveito econômico da execução, decorrente de compensação administrativa. Com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC e no título exequendo, fixo os honorários advocatícios devidos pela UNIÃO em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado. Com o pagamento, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.