Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GISLANIA MARIA DA SILVA FRANCISCO, ROBERTO DONIZETE FRANCISCO Advogado do(a)
AUTOR: ERICA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP398435
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, CASSIA VAZ SANTANA Advogados do(a)
REU: RENATO TUFI SALIM - SP22292, ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000034-33.2018.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, proposta por GISLANIA MARIA DA SILVA e ROBERTO DONIZETE FRANCISCO, tendo por objeto a imediata suspensão das parcelas do financiamento habitacional. Com a procuração, anexou procuração e documentos. Despacho determinou a intimação da parte autora para regularizar o polo ativo. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Haverá litisconsórcio necessário nos casos em que a lide repercutirá na relação jurídica de forma a atingir todos os envolvidos. Na espécie, a relação jurídica decorrente do contrato de financiamento engloba todos as pessoas que pactuaram, não podendo ser alterada somente para um dos contratantes. Observo que, embora Roberto Donizete Francisco tenha sido intimado para regularizar a sua representação nos autos, quedou-se inerte. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.222.822/PR, decidiu que “o litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica. Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados.” RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1.
Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário. 2. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante. 3. A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário. 4. O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica. Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados. 5. Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo. 6. Recurso especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1222822 2010.02.16795-0, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:30/09/2014) Assim, considerando que, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a parte autora foi intimada, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo a petição inicial. Sem honorários de sucumbência. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, na forma do §3º, do art. 99, do CPC, ficando a parte autora isenta do pagamento de custas processuais, conforme autoriza o inciso II, do art. 4º, da Lei n. 9.289/1996. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Barueri, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.