Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: AGDA DE SOUSA Advogados do(a)
RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003138-37.2020.4.03.6310 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: AGDA DE SOUSA Advogados do(a)
RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: AGDA DE SOUSA Advogados do(a)
RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a questão controvertida na fase recursal à possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, pela não juntada pela parte autora de documentos considerados indispensáveis para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Por despacho, o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para que fosse juntada aos autos cópia integral do contrato celebrado com a parte ré. Em resposta, parte autora peticionou nos autos informando o número de seu contrato, e invocando a aplicação do art. 11 da Lei nº 10.259/2001 em seu favor. Na sequência, o feito foi extinto sem resolução de seu mérito, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu a determinação judicial. A sentença merece confirmação. Constitui ônus da parte autora instruir o processo judicial com os documentos imprescindíveis para a apreciação do mérito, inclusive cópia integral do contrato de financiamento cujas cláusulas se pretende controverter. O art. 11 da Lei nº 10.259/2001 só tem aplicação, nessa hipótese, quando devidamente justificada pela parte autora a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo, nos exatos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), v.g., quando a CEF se recusa a fornecer o contrato. No caso vertente, em nenhum momento a parte autora demonstrou a impossibilidade de obtenção do contrato de financiado, ou a excessiva dificuldade de cumprir esse encargo. Assim, destituída de fundamento fático a pretendida inversão ônus probatório quanto à juntada desse documento aos autos, revelando-se correta e adequada a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de documento imprescindível para a apreciação do mérito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003138-37.2020.4.03.6310 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da não juntada aos autos de cópia do contrato objeto da lide. Em suas razões recursais afirma a parte autora que juntou aos autos boleto de pagamento emitido pela recorrida Caixa Econômica Federal (CEF), o qual contém o número do contrato de financiamento habitacional. Afirma que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, o ônus probatório deve recair sobre a CEF. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da instrução processual. Intimada, a CEF apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003138-37.2020.4.03.6310 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Sentença que extingue o processo pela ausência de documento imprescindível para a apreciação do mérito. 2. Parte autora que não comprova ter requerido o documento junto à CEF, ou a excessiva dificuldade em obtê-lo. 3. Impossibilidade de inversão do ônus da produção da prova. Extinção do processo mantida. 4. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.