Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS CURTI JOSE Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA CURTI JOSE - SP221446
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000463-14.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de Cumprimento de Sentença, apresentado por CARLOS CURTI JOSÉ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Postula o exequente, o prosseguimento da execução conforme os cálculos de ID 254793280 e de ID 254793611, no importe de R$ 504.250,85, em 06/2022. O INSS, por outro lado, pediu para que a parte exequente se manifestasse sobre a informação da CEAB-DJ de ID 271252757, segundo a qual o cálculo da renda mensal decorrente do julgado é compatível com a renda mensal paga ao segurado. A parte exequente discordou da manifestação da CEAB-DJ, conforme ID 272396894. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos (ID 291004008). O INSS concordou com o perito judicial (ID 291714969), e a parte exequente, por outro lado, discordou do perito judicial (ID 293109262). Vieram os autos conclusos. Decido. É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento. Conforme a decisão transitada em julgado (ID 253139214), o INSS foi condenado à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda. Analisando os autos, entendo que não há vantagem no julgado. O benefício em tela foi concedido na vigência das leis 8.213/1991 e da Lei 8.880/1994 (art. 21. §3º). Conforme salientado nos argumentos levantados nos autos do processo nº 564.354, a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais não altera o cálculo inicial do valor do benefício (RMI), in verbis: [...] O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Com o devido respeito, a mim me parece que não importa como é – porque isso não é questão constitucional – calculada a renda mensal, o que interessa saber é se, calculada a renda mensal nesse sistema ou naquele outro sistema, se aplica o redutor ou não. Aplica-se? Aplica-se. Quando o redutor aumenta de valor, isso vale para todo mundo? O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO – Quando o teto sobe. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O teto sobe e, como consequência, o redutor desce. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) – É o corte. Não importa como se calcula o benefício. [...] O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - A situação jurídica é outra. Não se muda a equação inicial. Ela permanece a mesma, apenas se altera o redutor, porque absorvido pela elevação do teto. [...] O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) – O problema não está nessa diferença, mas está na diferença que resulta do reajuste do cálculo original, isto é, há um cálculo original. Esse cálculo é reajustado segundo as regras da previdência. O que se pergunta é se, depois de efetuado esse cálculo do reajuste, incide sobre esse valor o redutor? [...] O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – É, subindo o teto. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Incide. Quando o redutor subir, vai haver direito adquirido. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA) – Ministro Lewandowski, a emenda constitucional veio e aumentou esse teto, o redutor passa a ser isso. O que pede o recorrido, agora na ora dos reajustes dele, é que ele possa chegar a esse novo redutor, e não ao anterior. Ele não muda a forma de cálculo dele não. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) – Exatamente, quando for feito o cálculo do reajuste, segundo o regime a que o interessado está sujeito, indaga-se: bate no teto ou não? Se bate no teto, não pode receber mais? Quando o teto for aumentado, tem direito à diferença? Tem. [...] (grifo ausente no original). Nessa esteira, o cumprimento do direito reconhecido não permite o recálculo da renda mensal inicial, mas aplicação dos novos tetos (corte) nos reajustes da renda mensal inicial original. Portanto, entendo que os cálculos de liquidação devem ser apurados pela evolução da RMI com a aplicação do índice-teto na data do primeiro reajuste, além dos reajustes previstos na legislação previdenciária. Dessa forma, incorreto o cálculo de parte autora que, segundo a contadoria judicial, adotou a seguinte sistemática: "f) nos cálculos do autor-exequente (IDs 664956, 254793611 e 254793616) houve o recálculo da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição corrigidos sem a limitação dos salários de contribuição aos tetos máximos de cada competência e sem a limitação do salário de benefício obtido ao teto máximo vigente na DIB, o que, salvo entendimento diverso de Vossa Excelência, não condiz com o comando emanado do julgado" (Num. 291004008). Conforme parecer do perito judicial de ID 292004008, não há reflexos financeiros no benefício do autor em virtude da majoração dos tetos máximos pelas ECs 20/98 e 41/03, uma vez que, ao aplicar integralmente o índice de reajuste-teto no primeiro reajuste do benefício em maio/1996 (1,145281 (índice teto) x 1,043157 (índice de reajuste no 1º reajuste) = coeficiente de 1,194708), verifica-se que os valores evoluídos ficam aquém dos valores dos tetos anteriores à vigência das ECs 20/98 e 41/03 (R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34, respectivamente), bem como aos novos tetos instituídos pelas referidas emendas (R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, respectivamente): R$ 853,89 em dezembro/1998 e R$ 1.330,18 em janeiro/2004. Portanto, no caso em tela, considerando a legislação previdenciária, a limitação sofrida na DIB foi integralmente incorporada ao benefício no primeiro reajuste, não havendo vantagem financeira no julgado, pois não houve limitação ao teto neste segundo momento (data do primeiro reajuste). Todavia, verifico que, segundo parecer do perito judicial de ID 291004008, o INSS teria se equivocado na aplicação dos índices de reajustamento (índice teto + índice de reajustamento no 1º reajuste) no período do primeiro reajuste do benefício, equívoco que somente foi sanado em março de 2004, pois, apesar de ter calculado corretamente o índice de reposição-teto (1,1452), aplicou o índice de 1,054104, ao invés de 1,194708 [1,145281 (índice teto) x 1,043157 (índice de reajuste no 1º reajuste) = coeficiente de 1,194708], gerando diferenças entre o que seria devido e o montante efetivamente pago pelo INSS no período. Contudo, considerando que, mesmo com a aplicação do coeficiente de 1,194708 o benefício da parte exequente não superou o teto constitucional, a retificação do referido equívoco não tem relação com o título transitado em julgado formado nestes autos e, portanto, não deve ser objeto de cumprimento nestes autos, que é restrito à readequação do benefício aos novos tetos constitucionais. Ademais, mesmo se tivesse previsto no julgado (o que não é o caso), tal pretensão estaria prescrita, uma vez que se refere a período mais antigo (diferenças até março de 2004, quando o INSS sanou o equívoco) que o quinquênio anterior à propositura do processo de conhecimento em 23/02/2017.
Diante do exposto, tendo em vista que não há vantagem financeira no julgado, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso III, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Não havendo créditos a executar e, no caso concreto, não tendo sido efetuada a intimação do INSS nos termos do art. 535 do CPC, deixo de fixar a verba honorária em cumprimento de Sentença. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. São Paulo, na data da assinatura digital.