Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE TOLEDO LOPES OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050222-71.2014.4.03.6301 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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APELADO: ROBERTO DE TOLEDO LOPES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE TOLEDO LOPES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, verificada a ocorrência da alegada omissão. Com relação aos honorários de advogado, a hipótese submete-se ao disposto no artigo 381 do Código Civil, uma vez que na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor. A Defensoria Pública da União e o INSS estão inseridos no conceito de Fazenda Pública, não havendo como ser reconhecida obrigação da Fazenda para consigo mesma, não procedendo a alegação da agravante no sentido de que as pessoas jurídicas não se confundem. Neste sentido, já decidiu o C. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421/STJ. APLICAÇÃO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, como ocorre na espécie, em que se tem a pessoa assistida pela DPU litigando contra autarquia federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1463225/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. 1. Discute-se nos autos a aplicação ou não da Súmula 421/STJ quando a Defensoria Pública da União demanda contra o INSS. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Hipótese em que a Fazenda Pública abarca tanto a autarquia previdenciária quanto a Defensoria Pública da União. Incidência da Súmula 421/STJ. Agravo regimental improvido. (Processo AGRESP 201600130523 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1579112, Relator(a) HUMBERTO MARTINS, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/03/2016 ) No mesmo entendimento, esta E. Sétima Turma: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO PELO INSS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CAUSA PATROCINADA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE OBRIGAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA CONSIGO MESMA. 1. A controvérsia travada nos autos refere-se à possibilidade de o INSS pagar honorários advocatícios em causa patrocinada por Defensor Público da União. A esse respeito, não assiste razão à ora agravante (DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO), pois o que se observa é a confusão, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor (inteligência do art. 381 do Código Civil), eis que a Defensoria Pública da União e o INSS estão inseridos no conceito de Fazenda Pública, não havendo como ser reconhecida obrigação da Fazenda para consigo mesma.2. Agravo a que se nega provimento."(AL em AI 2011.03.00028615-8, Rel. Juiz Federal Convocado Helio Egydio de Matos Nogueira, D.E. 20/08/2012). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. Não há que se falar em condenação da autarquia em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, pois o INSS, por ser integrante da Administração Pública Federal Indireta, é vinculado à União Federal, tal qual a DPU, ambos custeados por recursos federais, sob pena de configuração de confusão entre credor e devedor, na forma do Art. 381, do CC, e da Súmula 421, do STJ. 3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4. Agravo legal improvido. (AC 00051566620134036119/AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2031063, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3, SÉTIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2015) Anote-se que o entendimento acima exposto encontra respaldo no teor da Súmula n. 421 do STJ, in verbis: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" Por fim, em que pesem os argumentos da embargada, verifico que não houve revogação da Súmula em comento, pelo que resta indevida a condenação/majoração da verba honorária.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE TOLEDO LOPES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. INDEVIDOS. SÚMULA N. 421 DO STJ. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O embargante demonstrou a existência de obscuridade/omissão quanto à impossibilidade de majoração da verba honorária. 3. Honorários advocatícios indevidos. Confusão entre credor e devedor. A Defensoria Pública da União e o INSS estão inseridos no conceito de Fazenda Pública, não havendo como ser reconhecida obrigação da Fazenda para consigo mesma. Súmula n. 421 do STJ. 3. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050222-71.2014.4.03.6301 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS face ao acórdão que rejeitou seus embargos de declaração opostos face ao acórdão que negou provimento à sua apelação, condenando-o ao pagamento da sucumbência recursal. Alega o INSS que a decisão recorrida incorreu em omissão no tocante à majoração da verba honorária, aduzindo que não houve arbitramento de honorários advocatícios em primeiro grau, ante a impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, (Súmula nº 421 do STJ), e, consequentemente não há que se falar em majoração. Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050222-71.2014.4.03.6301 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS para sanar a omissão, nos termos da fundamentação exposta. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050222-71.2014.4.03.6301 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.