Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IFEANYI RICHARD UDAH ADVOGADO do(a)
AUTOR: TATIANA FERREIRA DE SOUZA MOURA - SP399121 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PATRICIA TAVARES DA CRUZ - SP235331
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008099-18.2019.4.03.6100
Vistos.
Trata-se de ação proposta por IFEANYI RICHARD UDAH em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja suspensa a eficácia do ato administrativo que determinou a expulsão do autor do Brasil, consistente na Portaria MJ nº 1339, datada de 04/09/2018, publicada no DOU do dia 05/09/2018, notificada pelo Delegado da Polícia Federal - NÚCLEO- NUCART/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP. Na decisão Id 17466052, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e deferido o pedido de justiça gratuita. Contestação no Id 23111590. Parecer Ministerial no Id 26038547. Reapreciado, o pedido de tutela foi novamente indeferido (Id 246915670). Em face da renúncia ao mandato outorgado pela parte autora (Id 307083186 e anexos), foi expedido mandado intimatório (Id 376927094), para parte autora tomar ciência acerca da renúncia ao mandato, bem como para constituir um novo advogado. No entanto, a parte autora não foi encontrada no último endereço declinado em solo pátrio (Id 17197221, fl. 39), tendo decorrido o prazo em branco. É o relatório. Decido. Na forma do art. 76, caput e §1º, I, do CPC, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, de maneira que, descumprida a determinação judicial e caso o processo esteja em instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor. No caso, a parte autora foi intimada, por ficção jurídica, nos termos do art. 274, par único, do CPC, via mandado (Ids 376927094 e 404424920), deixando, contudo, transcorrer o prazo "in albis".
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, os quais, em face do baixo valor da causa (R$ 1.000,00), fixo, por apreciação equitativa, em R$ 5.716,05 (procedimento ordinário - proposição ou defesa, conforme tabela atualizada de honorários da OAB), nos termos dos §§8º e 8º-A do art. 85, do CPC, remanescendo suspensa a cobrança ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos ao arquivo findo. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FERNANDO HENRIQUE DE ANDRADE MELO RIBEIRO Juiz Federal Substituto