Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1999.03.99.077911-1.
AUTOR: EDSON DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Decido. De saída, cumpre rejeitar a impugnação ao pedido de justiça gratuita, visto que o réu, inobstante tenha trazido aos autos o salário mensal do autor, apenas se limitou a apresentar alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, §3º, CPC). Destarte, a ré não se desincumbiu do ônus probatório acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ao benefício da justiça gratuita (art. 373, II, CPC), impondo-se, consequentemente, o deferimento da gratuidade. No mais, pretendendo o autor tão somente a declaração de tempo especial, e não a concessão de benefício, inexistindo pedidos de natureza pecuniária, não há que se falar em prescrição. Passo à análise do mérito.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004284-95.2020.4.03.6126 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Trata-se de ação em que a autora pretende seja reconhecido como tempo especial o interregno de 04/01/1982 a 05/03/1992. DA CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com a Lei 6887/80, regime esse mantido pela Lei 8213/91, que em seu artigo 57, previa: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. Por seu turno, rezava o artigo 58: A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Nesse diapasão, enquanto não confeccionado o diploma legal em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83080/79 e 53831/64, por força do artigo 152, da Lei 8213/91. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Tal disciplina, no entanto, sofreu profunda alteração. Com a superveniência da Lei 9032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas à legislação previdenciária, retirou-se o termo atividade profissional, passando-se a exigir não só o tempo de trabalho como também efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física. Embora tenha a lei em apreço previsto que o segurado deveria comprovar a exposição aos agentes agressivos, não criou a obrigatoriedade da emissão de laudo técnico pela empresa. A obrigatoriedade surgiu com a superveniência do Decreto 2.172 de 05.03.1997, não havendo mais que se falar em presunção em face da atividade. Nesse sentido: TRIBUNAL REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO - Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 520604 - UF: SP Orgão Julgador: NONA TURMA Data da Decisão: 27/03/2006 DJU DATA:04/05/2006 PÁGINA: 460 A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. VI - A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. VII - Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto nº 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior". VIII - Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91. IX - Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98. X - Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99. Em seguida, novas modificações foram introduzidas ao benefício de aposentadoria especial. A Medida Provisória 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou o parágrafo quinto do artigo 58 da Lei 8213/91. Transformada na Lei 9711, de 20 de novembro de 1998, deixou de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Por sua vez, artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, em sua redação atual, pacificou a questão ao estabelecer a possibilidade de conversão, em qualquer período. Contudo, com a superveniência da Emenda Constitucional nº 103/19, vedada a conversão para o tempo cumprido em condições especiais após sua publicação (artigo 25, § 2º). Portanto, para conversão do tempo especial, em comum, há de ser observado: a) até 28/04/95, admite-se o reconhecimento da atividade especial com base na categoria profissional, salvo no que se refere ao ruído (Decretos 53831/64 e 83080/79); b) entre 29/04/95 a 05/03/97: a comprovação da especialidade do vínculo faz-se mediante apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030; c) 06/03/97 a 31/12/2003: necessidade de apresentação de laudo técnico (Decreto 2172/97); d) a partir de 01/01/2004, faz-se necessária a apresentação do perfil profissiográfico (artigo 58, § 4º, Decreto 4032/01). No concernente à referência aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, salvo no que concerne ao agente ruído (ARE 664335, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJE-029 – publicação 12-02-2015). Por essa razão, e considerando que a Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/2007 reza que somente será considerada a adoção de equipamento de proteção individual em demonstrações ambientais emitidas a partir de 03/12/1998, a utilização e a eficácia do EPI pelo segurado antes desta data não tem o condão de afastar o direito à contagem especial, no caso de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes agressivos. Ou seja, a partir de 03/12/1998 deverá ser analisada, caso a caso, a efetividade dos EPI's fornecidos pelo empregador, informação que deverá constar expressamente dos laudos técnicos e PPP's. O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características de cada emprego do segurado. Desde que identificado o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. Quanto à extemporaneidade do laudo, a jurisprudência tem autorizado que o laudo não seja contemporâneo ao período trabalhado, podendo ser posterior. No ponto: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE PROFISSIONAL ELENCADA EM ROL CONSTANTE NOS DECRETOS N.ºS 53.831/64 E 83.080/79. DISPENSA DE LAUDO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N.º 9.032/95. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. CARÁTER SOCIAL DA NORMA. EPI. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. (...) 4. A extemporaneidade dos documentos apresentados não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. (TRF-3 - AC 926.229 - 7ª T, rel. Juíza Convocada Rosana Pagano, j. 14/04/2008). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É devida a aposentadoria por tempo de serviço se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação previdenciária. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05- 1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6. A ausência de percepção de adicional de insalubridade não elide o direito ao reconhecimento da nocividade do trabalho e à conseqüente conversão do tempo de serviço especial para comum, na esfera previdenciária, uma vez que esta é diversa e independente daquela do direito trabalhista. 7. Comprovado o exercício de atividade rural nos períodos alegados na petição inicial, assim como o de atividades em condições especiais nos interregnos referidos na peça pórtica, estes devidamente convertidos pelo fator 1,40, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data do requerimento administrativo. 8. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação. (TRF-4 - AC 200204010489225 - 5ª T, rel. Des. Fed. Celso Kipper, DE 21/06/2007) - grifei Nesse sentido, a TNU sumulou a questão, consoante Súmula 68 TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Contudo, quando a comprovação da especialidade ocorrer por meio de perfil profissiográfico previdenciário, é importante destacar a tese firmada no Tema Representativo da Controvérsia n. 208 da TNU, segundo a qual é imprescindível a indicação do responsável técnico em todos os períodos informados no PPP, restando dispensada apenas a informação sobre monitoração biológica. Confira-se: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 208 DA TNU: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Relator: Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, julgado em 20/11/2020, Relator dos ED: Juiz Federal IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, julgado em 21/06/2021) Como visto, a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em algum período informado no PPP conduz à conclusão de que, no respectivo interregno, não houve aferição das condições de trabalho por meio de LTCAT ou elemento técnico equivalente, o que, em regra, impede o reconhecimento do aludido período como tempo de atividade especial. Todavia, no caso de o PPP informar períodos de trabalho em que há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais e outros em que não há essa informação, também é possível reconhecer a especialidade dos períodos em que não foi apontado profissional de segurança do trabalho (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), desde que conste no próprio PPP, ou em documento à parte, declaração do empregador atestando não ter havido alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização (ex.: mudança de estabelecimento, alteração de maquinário, modificação do layout da empresa, etc.) entre os períodos em que não há a indicação de responsável técnico e aqueles em que consta tal informação. CASO CONCRETO No caso dos autos, pretende o autor seja reconhecido como tempo especial o interregno de 04/01/1982 a 05/03/1992, em que exerceu a atividade de serralheiro. Ocorre que a atividade de serralheiro não é enquadrada, por si só, como atividade insalubre ou perigosa na legislação pertinente, necessitando da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, inexistente nos autos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO TRABALHADO COMO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO NÃO COMPROVADA. A EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO NÃO DISPENSA PROVA TÉCNICA. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A atividade de Serralheiro não estava elencada no Decreto 83.080/1979, o que impede o reconhecimento da atividade especial por enquadramento funcional. Nesse caso, incumbiria ao Segurado carrear aos autos provas suficientes a demonstrar sua exposição a agentes nocivos para reconhecimento da especialidade da atividade. 2. A Corte de origem consigna que as provas anexadas aos autos não comprovaram a exposição do trabalhador ao agente ruído em valores superiores aos permitidos pela legislação. Neste cenário, a inversão do julgamento, na forma pretendida, implicaria o revolvimento do acervo probatório, o que não é possível em sede de Apelo Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 874.769/SP, Rel.Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019) Portanto, inexistindo prova das condições ambientais a que se submeteu o autor no exercício de suas funções, o interregno apontado não é passível de enquadramento como especial para os fins previdenciários, impondo-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André, 24 de março de 2022.