Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001
EXECUTADO: FINBANK CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Decisão Chamo o feito à conclusão. Melhor analisando o detalhamento SISBAJUD de Id 345563789, observo que houve equívoco no comando, pelo oficial de justiça, para bloqueio do montante em conta da Caixa Econômica Federal, como se executada fosse. Inclusive, foi comandado bloqueio em contas do Ministério da Fazenda, de forma, também, equivocada. Não obstante, o valor remanescente bloqueado, esse sim de forma correta (em conta bancária da executada Finbank), perfaz montante inferior àquele indicado no item "2" da decisão de Id 306851191, "in verbis": 2. Fica desde já autorizado o imediato cancelamento em caso de eventual indisponibilidade de valores irrisórios (abaixo de R$ 100,00 ou menor de que 1% do valor do débito exequendo e que não supere R$ 2.000,00, tendo em vista que aludido representa pouco mais que o valor das custas processuais) ou excessivos, conforme o caput do art. 836 e o parágrafo 1º, do art. 854, ambos do CPC, respectivamente. conforme Barueri, data lançada eletronicamente. Com isso, necessário o cancelamento, também, de referido bloqueio irrisório.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006329-51.2014.4.03.6100
Diante do exposto, reconsidero o despacho retro e: determino o imediato cancelamento dos bloqueios efetivados contra a CEF e daquele valor irrisório da conta da parte executada. Promova a Secretaria o necessário, com urgência. Após, comunique-se o oficial de justiça acerca da ocorrência, por meio eletrônico (e-mail da Central de Mandados desta Subseção Judiciária), para que se atente ao cumprimento das ordens de constrição/penhora. Conforme pesquisa Webservice anexa, observo que consta a situação cadastral da parte executada como INAPTA, desde 2021. Também, consta que seu responsável legal, JOSE JARBAS PEREIRA, tem domicílio fiscal na cidade de São Paulo. À vista disso, intimem-se as exequentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca do retorno dos autos ao Juízo originário, nos termos do artigo 516, II e parágrafo único do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, sobrestem-se os autos, até ulterior provocação ou transcurso do prazo prescricional intercorrente. Sobrevindo manifestação acerca da competência do Juízo para o processamento deste cumprimento de sentença, tornem conclusos para decisão. Ficam as partes cientes de que a juntada de petições que não impulsionem o cumprimento de sentença não terão o condão de retorno à tramitação, promovendo a Secretaria o necessário para restituição deste executivo para o arquivo sobrestado independentemente de despacho. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO para a Central de Mandados local. Publique-se. Intimem-se as exequentes. Cumpra-se, com urgência. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto