Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275
EXECUTADO: MARCIA DOS SANTOS PIRES CARVALHO & CIA LTDA - ME, MARCELO SASSO DE CARVALHO, MARCIA DOS SANTOS PIRES CARVALHO D E S P A C H O 1. Não localizados os executados em nenhum dos endereços indicados pela exequente e/ou apontados nas pesquisas aos sistemas disponíveis, tratando-se de execução de título extrajudicial, providencie-se o arresto de bens pelo SISBAJUD e RENAJUD (circulação), sem prejuízo de pesquisa de bens pelo INFOJUD (últimos 2 anos), caso negativa as duas primeiras. 2. Sendo infrutíferas as medidas de constrição,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000811-71.2019.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 15 dias improrrogáveis, à vista do extrato do INFOJUD e de diligência que lhe couber. Eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada. Toda indicação de bem a penhorar deverá justificar a utilidade de levá-lo à hasta pública. Não sendo indicado bem, venham conclusos, para deliberar sobre a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 3. Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, desde que não se trate de valor ínfimo, valor este correspondente ao valor mínimo para recolhimento de guias DARF, hipótese em que fica autorizado o imediato desbloqueio, intime-se o(s) executado(s), por edital, a se manifestar(em) em 5 dias. Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. 4. Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato. O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), o oficial registrará a penhora em RENAJUD e modificará a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovantes. Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante Cumpra-se. Int. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal