Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002881-13.2018.4.03.6110 SUCEDIDO: ANTONIO APARECIDO DE GOES REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA PINTO DE ARRUDA SUCESSOR: MARIA APARECIDA PINTO DE ARRUDA REPRESENTANTE do(a) SUCEDIDO: MARIA APARECIDA PINTO DE ARRUDA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: CLEBER TOSHIO TAKEDA - SP259650 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RODRIGO LOVISON CORTEZ CAMARA - SP408782 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: IRIS BARDELOTTI MENEGUETTI - SP218898-E
Trata-se de cumprimento de sentença, cujos cálculos foram devidamente homologados no ID 444753847. Sem impugnação a respeito, os ofícios requisitórios foram expedidos nos ID's 560657194 e 560657152. Após a expedição, a parte exequente atravessou petição requerendo o destacamento dos honorários contratuais ID 574556142. A respeito do destaque de honorários, a Resolução CJF 822/2023, na esteira do disposto no §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, assim dispõe: Resolução CJF 822/2023 Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. Lei nº 8.906/94 Art. 22 (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (...) (grifos nossos) Verifica-se dos autos que, desde a inicial, em momento algum a exequente mencionou o destacamento dos honorários contratuais, vindo a fazê-lo somente após a elaboração da requisição de pagamento. Assim sendo, ante o disposto no §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 e no art. 16 da Resolução CNJ 822/2023, indefiro o requerimento de destaque dos honorários nesse momento processual. Transmita-se os requisitórios e aguarde-se pagamento em arquivo sobrestado. Intimem-se e cumpra-se. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal