Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: MYUNG HEE HAM ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: NATALIA DE LIMA FIGUEIREDO - SP301468 ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: HUGOLINO NUNES DE FIGUEIREDO NETO - SP145410 PARTE RE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO ID 480118599 - Tendo em vista a transmissão eletrônica do ofício requisitório ao E. Tribunal Regional da 3ª Região, intimem-se as partes, sobrestando-se de imediato até a comunicação do pagamento requisitado nos autos. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001376-75.2022.4.03.6100 PARTE
15/12/2025, 00:00
Sem descrição
12/12/2025, 18:13
Expedida/certificada
12/12/2025, 18:12
Mero expediente
12/12/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 15:15
Publicação
04/11/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MYUNG HEE HAM ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: NATALIA DE LIMA FIGUEIREDO - SP301468 ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: HUGOLINO NUNES DE FIGUEIREDO NETO - SP145410 PARTE RE: UNIÃO FEDERAL Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 5ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 5001376-75.2022.4.03.6100 Pólo Ativo PARTE
AUTORA: MYUNG HEE HAM Advogados do(a) PARTE
AUTORA: HUGOLINO NUNES DE FIGUEIREDO NETO - SP145410, NATALIA DE LIMA FIGUEIREDO - SP301468 Pólo Passivo PARTE RE: UNIÃO FEDERAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 1.000,00 Data da Distribuição: 24/01/2022 17:35:05 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "p" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação sobre a minuta de RPV/Precatório expedida no ID. 450723060, a fim de que requeiram o que entenderem devido. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001376-75.2022.4.03.6100 PARTE
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: MYUNG HEE HAM Advogados do(a) PARTE
AUTORA: HUGOLINO NUNES DE FIGUEIREDO NETO - SP145410, NATALIA DE LIMA FIGUEIREDO - SP301468 PARTE RE: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 246623550 (sentença, parcial procedência); ID 305676134 (Decisão, homologa desistência); ID 357937063 (TJ em 30-10-2023): ID 307598571 (requerimento execução, R$ 2.430,00, em março de 2022); ID 310589518 (impugnação, R$ 2.228,17); ID 316246218 (exequente concorda); ID 321520566 (Decisão, homologando cálculos); ID 335952807 (ofício cadastrado); ID 345278428 (despacho, devolução TRF3); ID 357937080 (Decisão, remessa necessária não conhecida); ID 357937103 (TJ em 14-02-2025); ID 373263373 (UF ciente, nada a requerer); ID 390217130 (autor requer prosseguimento); ID 450538738 (decurso via sistema em 29-07-2025). ID 373263373 e ID 390217130 - Providencie a CPE a retificação do requisitório ID 335952807, para que passe a constar como data do trânsito em julgado da fase de conhecimento em 14 de fevereiro de 2025 (ID 357937103), e dos Embargos em 29-07-2025 (ID 450538738). Cumprida a determinação, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de cinco dias. Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se e intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001376-75.2022.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MYUNG HEE HAM ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: NATALIA DE LIMA FIGUEIREDO - SP301468 ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: HUGOLINO NUNES DE FIGUEIREDO NETO - SP145410 PARTE RE: UNIÃO FEDERAL Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 5ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 5001376-75.2022.4.03.6100 Pólo Ativo PARTE
AUTORA: MYUNG HEE HAM Advogados do(a) PARTE
AUTORA: HUGOLINO NUNES DE FIGUEIREDO NETO - SP145410, NATALIA DE LIMA FIGUEIREDO - SP301468 Pólo Passivo PARTE RE: UNIÃO FEDERAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 1.000,00 Data da Distribuição: 24/01/2022 17:35:05 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "p" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação sobre a minuta de RPV/Precatório expedida no ID. 450723060, a fim de que requeiram o que entenderem devido. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001376-75.2022.4.03.6100 PARTE
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: MYUNG HEE HAM Advogados do(a) PARTE
AUTORA: HUGOLINO NUNES DE FIGUEIREDO NETO - SP145410, NATALIA DE LIMA FIGUEIREDO - SP301468 PARTE RE: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 246623550 (sentença, parcial procedência); ID 305676134 (Decisão, homologa desistência); ID 357937063 (TJ em 30-10-2023): ID 307598571 (requerimento execução, R$ 2.430,00, em março de 2022); ID 310589518 (impugnação, R$ 2.228,17); ID 316246218 (exequente concorda); ID 321520566 (Decisão, homologando cálculos); ID 335952807 (ofício cadastrado); ID 345278428 (despacho, devolução TRF3); ID 357937080 (Decisão, remessa necessária não conhecida); ID 357937103 (TJ em 14-02-2025); ID 373263373 (UF ciente, nada a requerer); ID 390217130 (autor requer prosseguimento); ID 450538738 (decurso via sistema em 29-07-2025). ID 373263373 e ID 390217130 - Providencie a CPE a retificação do requisitório ID 335952807, para que passe a constar como data do trânsito em julgado da fase de conhecimento em 14 de fevereiro de 2025 (ID 357937103), e dos Embargos em 29-07-2025 (ID 450538738). Cumprida a determinação, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de cinco dias. Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se e intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001376-75.2022.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo PARTE
31/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/10/2025, 16:11
Expedida/certificada
30/10/2025, 16:10
Mero expediente
30/10/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 16:34
Publicação
30/06/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MYUNG HEE HAM Advogados do(a) PARTE
AUTORA: HUGOLINO NUNES DE FIGUEIREDO NETO - SP145410, NATALIA DE LIMA FIGUEIREDO - SP301468 Pólo Passivo PARTE RE: UNIÃO FEDERAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 1.000,00 Data da Distribuição: 24/01/2022 17:35:05 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "r" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que seja de interesse para o prosseguimento do feito; bem como que o processo será remetido ao arquivo, após o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 5ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 5001376-75.2022.4.03.6100 Pólo Ativo PARTE
27/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2025, 18:40
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:49
Recebimento
20/03/2025, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MYUNG HEE HAM Advogados do(a)
APELANTE: HUGOLINO NUNES DE FIGUEIREDO NETO - SP145410-N, NATALIA DE LIMA FIGUEIREDO - SP301468-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001376-75.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de remessa necessária em ação ordinária ajuizada por MYUNG HEE HAM em face da União Federal, objetivando a anulação de ato administrativo que negou seu pedido de naturalização extraordinária e a declaração judicial dessa naturalização. Alega que reside no Brasil desde a década de 1980 e que teve dois filhos brasileiros, possuindo residência permanente no país desde 2001. Afirma que em 2019 solicitou a naturalização extraordinária, mas o pedido foi indeferido pela Coordenação de Processos Migratórios sob a justificativa de que não atendia às exigências do art. 67 da Lei nº 13.445/2017. Deduz que a Constituição Federal e a Lei de Imigração garantem o direito à naturalização extraordinária a estrangeiros residentes no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal e que cumpriu todos os requisitos legais e constitucionais, apresentando extensa documentação que comprova sua residência no país e a ausência de antecedentes criminais. Sobreveio sentença que julgo parcialmente procedente o pedido e, em conjunto, deferiu parcialmente a tutela de evidência para anular a decisão administrativa proferida e afastar a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais do país de origem, determinando o processamento do requerimento de naturalização, independentemente da apresentação da referida certidão. Em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da demandante, fixados em R$ 2.000,00, tendo em vista o rápido trâmite da demanda e a desnecessidade de instrução probatória (art. 85, § 8º, CPC). Submeteu a sentença ao reexame necessário, visto que proferida contra a União e sem conteúdo econômico específico (ID 261239965). Opostos declaratórios pela parte autora (ID 261239967), foram rejeitados (ID 261239973). Peticionou a União, em oportunidades distintas, manifestando apenas ciência do conteúdo decisório (ID 261239975 e ID 261239976). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 261239978). Ato contínuo, a requerente postulou a desistência do recurso (ID 262646054), informando o cumprimento, por parte da União, da decisão de 1ª instância, que resultou no deferimento da sua naturalização extraordinária, consoante certifica o documento de ID 262646057. Reiterou o pedido de desistência na petição de ID 277659963. A desistência foi homologada na decisão de ID 280790401. A União manifestou ciência da decisão, afirmando que nada teria a opor (ID 281850018). Houve a certificação do trânsito em julgado (ID 281855325), iniciando-se a fase de cumprimento da sentença no que se refere à condenação em honorários. O juízo a quo chamou o feito à ordem e devolveu os autos, em razão da não apreciação pelo Tribunal da remessa oficial (ID 309164855). A União manifestou ciência, deduzindo que não tem nada a requerer (ID 309164857). É o relatório. DECIDO: Inicialmente, de se pontuar que apesar de a remessa oficial devolver ao Tribunal ad quem o conhecimento de todas as questões suscitadas nos autos, e decididas desfavoravelmente à União, ao Estado, ao Distrito Federal, às respectivas autarquias e fundações de direito público, há ainda a previsão de interposição de recurso voluntário. Com efeito, a não interposição do recurso voluntário gera a presunção de resignação diante do provimento jurisdicional apresentado. Precedentes: STJ - EREsp 1036329/SP; AGRG NOS EDCL NO RESP 933821-SP, RESP 709784-SP, RESP 478908-PE, RESP 196561-RJ, RESP 904885-SP. Ademais, a própria União deu prosseguimento ao processo administrativo, deferindo à parte autora a naturalização extraordinária, consoante se constata do documento de ID 262646057. Saliente-se, ainda, que em todas as manifestações realizadas nos autos pela União posteriormente à concessão da naturalização à requerente, ela apenas demonstra ciência do ato e afirma não ter nada a requerer.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da remessa necessária. Às medidas cabíveis. São Paulo, datada e assinada digitalmente.
22/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2024, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MYUNG HEE HAM Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGOLINO NUNES DE FIGUEIREDO NETO - SP145410, NATALIA DE LIMA FIGUEIREDO - SP301468
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001376-75.2022.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Myung Hee Ham em face da União, buscando seja declarada sua naturalização. Na sentença de ID 246623550, o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo sido determinada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, considerado o reexame necessário. Saliento que não houve alteração da sentença, quando da análise dos embargos declaratórios (ID 249729665). Interposta apelação pela parte autora (ID 252350862), os autos foram remetidos à Corte Superior, tendo o autor pleiteado a desistência do recurso (ID 305676125), requerimento que foi acolhido no ID 305676134. Certificado o trânsito em julgado (ID 305676137), os autos retornaram a esta primeira instância. Decido. Analisando os autos, verifico que não houve apreciação do reexame necessário, de modo que ausente o trânsito em julgado necessário para o prosseguimento da fase de cumprimento do julgado. Assim, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, considerado teor da sentença de ID 246623550. Int. Após, cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
13/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/11/2024, 10:49
Mero expediente
11/11/2024, 18:52
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 17:35
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/09/2024, 13:49
Publicação
23/08/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MYUNG HEE HAM Advogados do(a)
AUTOR: HUGOLINO NUNES DE FIGUEIREDO NETO - SP145410, NATALIA DE LIMA FIGUEIREDO - SP301468 Pólo Passivo
REU: UNIÃO FEDERAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 1.000,00 Data da Distribuição: 24/01/2022 17:35:05 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea “p” do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação sobre a minuta de RPV/Precatório expedida no ID. 335952807, a fim de que requeiram o que entenderem devido. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 5ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 5001376-75.2022.4.03.6100 Pólo Ativo
22/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/08/2024, 16:19
Ato ordinatório
23/05/2024, 12:47
Publicação
16/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MYUNG HEE HAM Advogados do(a)
AUTOR: HUGOLINO NUNES DE FIGUEIREDO NETO - SP145410, NATALIA DE LIMA FIGUEIREDO - SP301468
REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001376-75.2022.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por MYUNG HEE HAM em face da UNIÃO FEDERAL, no qual requer o cumprimento do que foi decidido na sentença de ID 246623550 quanto aos honorários advocatícios. Os embargos de declaração foram rejeitados no ID 249729665. Houve a homologação do pedido de desistência da apelação no ID 305676134. Trânsito em julgado no ID 305676137. A execução teve início no ID 307598571. Ato contínuo, a União impugnou por excesso de execução (ID 310589518). Em seguida, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada (ID 316246218). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, determino a conversão da classe processual de “procedimento comum” para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Cumpra-se. Considerando a concordância da exequente com o cálculo apresentado pela executada no ID 310589518 (ID 316246218), impõe-se a sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela executada no ID 310589518 e fixo o valor da execução em R$ 2.228,17 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e dezessete centavos), atualizado até 01/12/2023. Tendo em vista a sucumbência da exequente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 20,18 (vinte reais e dezoito centavos), equivalente a 10% sobre a diferença dos cálculos apresentados pela exequente e pela executada (R$ 2.430,00 e R$ 2.228,17), conforme IDs 307598571 e 310589518, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Não havendo recurso, determino a expedição dos ofícios requisitórios e intimem-se as partes acerca da minuta da requisição, para manifestação no prazo de 5 dias. Após, ao imediato protocolo eletrônico dos requisitórios perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
15/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/04/2024, 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
12/04/2024, 10:09
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MYUNG HEE HAM Advogado do(a)
AUTOR: NATALIA DE LIMA FIGUEIREDO - SP301468
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que requeiram o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001376-75.2022.4.03.6100
28/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2023, 17:32
Mero expediente
21/11/2023, 15:06
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 14:39
Recebimento
31/10/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MYUNG HEE HAM Advogados do(a)
APELANTE: HUGOLINO NUNES DE FIGUEIREDO NETO - SP145410-N, NATALIA DE LIMA FIGUEIREDO - SP301468-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Petição ID 262646054:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001376-75.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de pedido de desistência do recurso de apelação (ID 261240039), o qual foi interposto por MYUNG HEE HAM contra a sentença (IDs 261239965 e 261239973) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. DECIDO. O Código de Processo Civil faculta ao recorrente desistir do recurso, independentemente da anuência da parte contrária. A petição requerendo a desistência do recurso foi subscrita por advogada com poderes para tanto (procuração ID 261239928).
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência do recurso, nos termos do arts. 998, do CPC. Decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, datada e assinada digitalmente.
17/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2022, 13:51
Mero expediente
31/05/2022, 18:50
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 15:50
Petição (Apelação)
31/05/2022, 15:30
Publicação
10/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MYUNG HEE HAM Advogado do(a)
AUTOR: NATALIA DE LIMA FIGUEIREDO - SP301468
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001376-75.2022.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos por MYUNG HEE HAM em face da sentença de ID 246623550, alegando, em suma, a ocorrência de contradição ante a não concessão da naturalização extraordinária judicialmente (ID 247511068). Determinada a intimação da embargada para manifestação, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (ID 247515069), esta defendeu a rejeição dos embargos aclaratórios (ID 248890514). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso dos autos, não há qualquer contradição no julgado. Na sentença restou claro e expresso o entendimento deste magistrado acerca da impossibilidade de concessão da naturalização extraordinária pela via judicial, conforme excerto que abaixo transcrevo (ID 246623550): “Por outro lado, a naturalização envolve procedimento de caráter nitidamente administrativo, incompatível com o trâmite jurisdicional e que envolve anotações em sistemas, emissão de documentos e publicações oficiais, de modo que o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, para afastar a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais do país de origem”. A par disso, no que tange ao pedido alternativo constante dos embargos de declaração, qual seja, a determinação de prazo para o processamento dos autos administrativos, consigno que ele (pedido) não está albergado pelos dizeres da peça inicial, a qual não discute eventual mora administrativa no processo de naturalização. Assim, com a oposição destes embargos de declaração, pretende a autora reescrever o julgado. Para propiciar eventual reforma da sentença, no entanto, deve promover a interposição do recurso cabível.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal qual lançada. Publique-se. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
09/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2022, 17:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2022, 17:05
Conclusão (para julgamento)
06/05/2022, 16:38
Expedida/certificada
12/04/2022, 11:23
Mero expediente
11/04/2022, 19:18
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 18:55
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2022, 18:31
Publicação
29/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MYUNG HEE HAM Advogado do(a)
AUTOR: NATALIA DE LIMA FIGUEIREDO - SP301468
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001376-75.2022.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Myung Hee Ham em face da União, buscando seja declarada sua naturalização. De acordo com o relato da petição inicial, a autora, nascida na Coreia do Sul, reside no Brasil há mais de 20 anos e solicitou à União sua naturalização. O requerimento, no entanto, foi negado, em face da não apresentação de atestado de antecedentes criminais do país de origem. A autora sustenta que possui todos os requisitos para a naturalização extraordinária, bem como que a Polícia Federal, em pesquisa administrativa, não localizou nenhum registro criminal em seu nome. Requer o deferimento de tutela de evidência, "para reverter a decisão administrativa", e, no mérito, a confirmação da medida, com a declaração definitiva de naturalização. A União apresentou contestação em ID 246591977, sustentando a ausência de interesse de agir da autora, já que o pedido formulado se confunde com o mérito administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na questão. Além disso, sustentou que a naturalização deve seguir procedimento próprio, no qual se prevê a realização de atos pela Polícia Federal antes da efetiva análise do requerimento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINAR Primeiramente, anoto que a questão preliminar suscitada pela União (impossibilidade deste Juízo imiscuir-se no mérito administrativo) não se confunde com a análise da legalidade do ato combatido, que se encontra dentro das atribuições típicas do Poder Judiciário. Logo, repilo a preliminar. MÉRITO Tendo em vista a contestação ofertada pela União e a desnecessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com amparo no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A autora pretende seja reconhecido o seu direito à naturalização. Afirma que cumpre todos os requisitos para tanto, sendo ilegal a decisão administrativa que lhe negou o direito, ao argumento de que não houve apresentação de atestado de antecedentes criminais do país de origem (Coreia do Sul). Passo ao exame da legalidade do ato administrativo. A documentação encartada aos autos, especialmente a cópia integral do processo administrativo nº 08505.023537/2019-97 (ID 240518709), revela que o indeferimento do pedido de naturalização extraordinária foi firmado em decorrência da ausência de entrega de certidão de antecedentes penais do país de origem e de inscrição consular. A propósito, transcrevo excerto do Relatório de ID 240518709, fls. 578/579: "(...) 1. Com amparo nos dispositivos da Lei nº 13.445/2017 e do Decreto nº 9.199/2017 que disciplinam os requisitos e os procedimentos para o requerimento e a concessão de naturalização no país, regulamentados pela Portaria Interministerial nº 11/2018-MJ/MESP (publicada no Diário Oficial da União de 04/05/2018), em especial as atribuições da Polícia Federal previstas no art. 7º deste normativo; 2. Considerando os documentos apresentados pelo naturalizando (Anexos 13011276 e 15086149), conforme lista de checagem de documentos de 268 fls., é importante frisar que a requerente, embora não faça parte dos casos de dispensa, não entregou os Antecedentes Penais do País de Origem e a Inscrição Consular. A requerente ingressou com Habeas Data contra ato do embaixador da Coreia do Sul em Brasília, mas sua liminar foi indeferida (Anexo 15086149, fls. 1 a3); 3. Considerando que o naturalizando está registrado como residente por prazo indeterminado no Brasil desde 28/01/1999 (Anexo 13011276, fl. 229), residindo além do prazo mínimo legal de 15 anos previsto para a modalidade de naturalização requerida; 4. Considerando que não foram encontradas razões para a realização de diligências; 5. Considerando que, conforme documentos apresentados pelo(a) requerente, não há indicativo de existência de condenação penal ou comprovação de reabilitação, nos termos da legislação vigente. destacando que não foram entregues os Antecedentes Penais do País de Origem; 6. Observando-se que o naturalizando apesar de viver há mais de 15 anos no país tem muita dificuldade em falar português, sendo assim, foi realizada uma entrevista, conforme Termo Anexo (15086171). 7. Considerando o resultado de pesquisas em bancos de dados e sistemas de informação disponíveis à Polícia Federal, inclusive sobre a movimentação migratória do requerente (STICON), no qual não constam registros de movimentos migratórios. (Anexo 13011276, fl. 247) Pelo exposto, recomenda-se A NÃO PROCEDÊNCIA do presente pedido de naturalização em face da NÃO presença das condições previstas na legislação de referência, feitas as considerações especiais acima explicitadas, determinando-se o envio dos autos à Divisão de Nacionalidade e Naturalização do Departamento de Migrações do Ministério da Justiça (DNN/DEMIG), por disponibilização de acesso externo no SEI, para ANÁLISE (...).” Acerca da controvérsia, a Lei nº 13.445/17 dispõe acerca das condições para naturalização: Art. 64. A naturalização pode ser: I - ordinária; II - extraordinária; III - especial; ou IV - provisória. (...) Art. 67. A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira. (...) Art. 71. O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação. § 1º No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa. § 2º Será mantido cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior. Por sua vez, o Decreto nº 9.199/17, regulamentando a Lei nº 13.445/17, dispõe: "Art. 218. A naturalização, cuja concessão e de competência exclusiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, poderá ser: I - ordinária; II - extraordinária; III - especial; ou IV - provisória. Art. 219. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre os documentos e as diligências necessários à comprovação dos requisitos para a solicitação de cada tipo de naturalização. Art. 220. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública concederá a naturalização, desde que satisfeitas as condições objetivas necessárias à naturalização, consideradas requisito preliminar para o processamento do pedido. (...) Art. 239. O pedido de naturalização extraordinária se efetivará por meio da apresentação: I - da Carteira de Registro Nacional Migratório do naturalizando; II - de certidões de antecedentes criminais expedidas pelos Estados onde tenha residido nos últimos quatro anos e, se for o caso, de certidão de reabilitação; e III - de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem. Nos termos da legislação de regência, impõe-se, como regra, a apresentação do atestado de antecedentes criminais do país de origem para processamento do pedido de naturalização. O caso dos autos, no entanto, guarda peculiaridades que revelam a desproporcionalidade da medida e, consequentemente, a ilegalidade da decisão administrativa. De acordo com a prova produzida nos autos: a) a autora conta com quase 70 anos de idade, estando no Brasil há mais de 23 anos, conforme documento de ID 240518719; b) a demandante tem filhos brasileiros natos e autorização de permanência definitiva deferida, consoante ID 240518725; c) a autora não tem anotação de antecedentes criminais no Brasil (ID 240518736), inclusive conforme pesquisa realizada pela própria União, por meio da Polícia Federal (ID 240518736, fl. 18); d) a cópia do passaporte da demandante indica que desde que ingressou no Brasil ela não saiu mais do território nacional (ID 240518739). Em face das circunstâncias acima mencionadas, especialmente considerando o teor das certidões de antecedentes apresentadas e o tempo de permanência no Brasil (mais de 23 (vinte e três) anos), não se revela razoável e proporcional exigir da autora a obtenção de certidão de antecedentes criminais do país de origem. Em outras palavras, se as certidões nacionais atestam a inocorrência de anotações criminais ultrapassados 23 (vinte e três) anos de residência no Brasil, com o assentamento de que a autora não deixou este país desde que ingressou (1988), é cristalino que a demandante não representa nenhum risco para a segurança nacional, o que arrefece a necessidade de apresentação de certidões de antecedentes criminais do país sul-coreano. Como é cediço, o princípio da proporcionalidade consubstancia os subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Nessa seara, prelecionam os Professores Daniel Antônio de Moraes Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto1: “O subprincípio da adequação, também conhecido como subprincípio da “idoneidade”, impõe, de acordo com a concepção dominante, duas exigências, que devem ser satisfeitas simultaneamente por qualquer ato estatal: (a) os fins perseguidos pelo Estado devem ser legítimos; e (b) os meios adotados devem ser aptos para, pelo menos, contribuir para o atingimento dos referidos fins. Portanto, o subprincípio da adequação demanda que medidas estatais possam contribuir para a persecução de finalidades legítimas”. Ademais, segundo os Ilustres Doutrinadores2: “Se os fins perseguidos forem legítimos, restará analisar se a medida adotada favorece ou não ao seu alcance. Trata-se, aqui, de um exame da congruência entre os meios empregados e os fins objetivados pelo Estado. Se, por exemplo, autoridades penitenciárias, no afã de evitar a disseminação do vírus HIV entre a população carcerária, quisessem obrigar os presos a tomarem banho após receberem visitas íntimas, a medida violaria o subprincípio da adequação, pois a higiene após o sexo não obsta a transmissão do vírus em questão. O fim – combate à proliferação de uma doença grave – seria legítimo, mas a medida adotada não contribuiria para a sua promoção”. Consoante também ensinam Neto e Sarmento3: “O subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito demanda que a restrição ao direito ou ao bem jurídico imposta pela medida estatal seja compensada pela promoção do interesse contraposto. Ele determina que se verifique se o grau de afetação a um direito ou interesse, decorrente da medida questionada, pode ou não ser justificado pelo nível de realização do bem jurídico cuja tutela é perseguida. Trata-se, em suma, de uma análise comparativa entre os custos e benefícios da medida examinada – seus efeitos negativos e positivos –, realizada não sob uma perspectiva estritamente econômica, mas tendo como pauta o sistema constitucional de valores”. Assim, à luz do subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, afigura-se completamente desarrazoado que, em prol da segurança do Estado, seja imposto à autora, senhora idosa, sem antecedentes criminais no Brasil, aqui residente há mais de 23 (vinte e três) anos e com filhos brasileiros natos, a apresentação de certidões estrangeiras que claramente não servirão para desdizer a inexistência de risco para a segurança nacional na hipótese dos autos. No sentido exposto, colho os seguintes julgados: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO. ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. RECURSO PROVIDO. -
Trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional para determinar que a autoridade coatora processe o pedido de naturalização ordinária sem a apresentação da certidão de antecedentes criminais emitida no país de origem. - É pertinente esclarecer que, de fato, a certidão de antecedentes criminais é uma das exigências constantes na Lei nº 13.445/2017 (lei de migração) para o procedimento de naturalização (art. 65, inc. IV). - No caso concreto, a apelante, haitiana, ingressou no Brasil em janeiro de 2008. Estruturou sua vida e obteve regularização permanente com base na Lei nº 11.961/2012, e de acordo com os marcos temporais estabelecidos na Lei n.º 13.445/2017, no Decreto nº 9.199/2017 e na Portaria Interministerial n.º 11/2018. - O pedido de naturalização, nos termos legais, restou indeferido porque a apelante não possui certidão de antecedentes no país de origem. - Ocorre que, consoante alegado e não contestado pela autoridade coatora, a impetrante possui e apresentou uma certidão datada do ano de 2016, que utilizou para renovar seu passaporte naquele ano. Entretanto, o documento não foi legalizado no consulado brasileiro no Haiti e não há condições financeiras para que a impetrante regularize o documento em seu país de origem. - Assim, em que pese a ausência de condição de refugiada da impetrante, circunstância que flexibilizaria a exigência, entendo que o caso é de concessão da ordem, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedente. - A ordem deve ser concedida para permitir que seja afastada a necessidade de apresentação de certidão de antecedentes criminais atualizada no país de origem, devendo a impetrante cumprir os demais requisitos legais para a análise de seu pedido de naturalização. - Apelação provida." (ApCiv - Apelação Cível/SP 5007059-35.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, 17/11/2020, Intimação via sistema 18/11/2020 - grifei) "APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO. ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E PASSAPORTE VÁLIDO. INEXIGIBILIDADE DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO. RECURSO PROVIDO. 1. A exigência de documento impossível de ser obtido pelo requerente de naturalização é medida que ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como atenta contra a dignidade da pessoa humana, razão pela qual merece censura pelo Poder Judiciário. 2. Na singularidade, é fato inconteste que o impetrante/apelante goza da condição de refugiado, possuindo autorização permanente de residência no Brasil, em razão da grave crise humanitária pela qual passa seu país de origem (Síria), situação que o impede de obter os documentos referenciados na inicial (passaporte e antecedentes criminais emitidos no país de origem) e, consequentemente, de pleitear sua naturalização. 3. Importante destacar que a Lei nº 9.474/97, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, em seu art. 43 expressamente prevê que, “no exercício de seus direitos e deveres, a condição atípica dos refugiados deverá ser considerada quando da necessidade da apresentação de documentos emitidos por seus países de origem ou por suas representações diplomáticas e consulares”. Nesse sentido, ainda, previa a Portaria MJ nº 1.949/15, vigente quando da propositura desta ação, em seu art. 12 a dispensa dos referidos documentos para os refugiados que venham a requerer sua naturalização. A mesma redação é repetida pela Portaria Interministerial nº 11/18, atualmente vigente. 4. Apelação provida." (ApCiv - Apelação Cível/SP 5021362-88.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonson di Salvo, 6ª Turma, 02/03/2020, Intimação via sistema 02/03/2020) Assim, considero preenchidos os requisitos para o trâmite do processo de naturalização extraordinária na esfera administrativa sem a necessidade de apresentação de certidão de antecedentes criminais do país de origem. Em relação ao pelito de evidência, o Código de Processo Civil prevê seu cabimento quando, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, IV). É exatamente o caso dos autos. Os documentos apresentados pela autora demonstram a inexistência de antecedentes criminais no Brasil, onde ela vive há mais de 23 anos, não tendo a União apresentado argumentos capazes de arrefecer a irrazoabilidade da exigência de apresentação de certidão emitida por autoridade sul-coreana. Por outro lado, a naturalização envolve procedimento de caráter nitidamente administrativo, incompatível com o trâmite jurisdicional e que envolve anotações em sistemas, emissão de documentos e publicações oficiais, de modo que o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, para afastar a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais do país de origem.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, em conjunto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE EVIDÊNCIA para anular a decisão administrativa proferida e afastar a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais do país de origem, determinando o processamento do requerimento de naturalização independentemente da apresentação da referida certidão. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que a questão principal (ilegalidade da exigência da certidão do país de origem) foi resolvida em favor da autora, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da demandante, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o rápido trâmite desta demanda e a desnecessidade de instrução probatória (art. 85, § 8º, CPC). Sentença sujeita ao reexame necessário, visto que proferida contra a União e sem conteúdo econômico específico. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal 1 NETO, Cláudio Pereira de Souza e SARMENTO, Daniel. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. 2a Edição, 3. Reimpr. Belho Horizonte: Fórum, 2017, p. 472. 2 NETO, Cláudio Pereira de Souza e SARMENTO, Daniel. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. 2a Edição, 3. Reimpr. Belho Horizonte: Fórum, 2017, p. 474. 3 NETO, Cláudio Pereira de Souza e SARMENTO, Daniel. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. 2a Edição, 3. Reimpr. Belho Horizonte: Fórum, 2017, p. 478.
28/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2022, 12:20
Procedência em Parte
25/03/2022, 12:18
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 11:36
Publicação
28/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MYUNG HEE HAM Advogado do(a)
AUTOR: NATALIA DE LIMA FIGUEIREDO - SP301468
REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001376-75.2022.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MYUNG HEE HAM em face da UNIÃO na qual a parte autora busca a concessão da tutela de urgência para obtenção de sua naturalização extraordinária, revertendo-se a decisão administrativa proferida pela Coordenadora de Processos Migratórios (despacho nº 4870/2020). Requer, ainda, tramitação prioritária em razão da idade, nos termos do artigo 71, da Lei nº 10.741/2013. Relata a parte autora ter formulado pedido de naturalização extraordinária em 14/11/2019, o qual foi indeferido ao argumento de não estarem preenchidos os requisitos do artigo 67, da Lei nº 13.445/2017. Afirma cumprir todos os requisitos legais necessários à obtenção da naturalização extraordinária, tais como residência no Brasil há mais de 15 anos e ausência de condenação penal. Juntou documentos. No id 240569454, a parte autora comprovou o recolhimento das custas (ID 77070036). É o relatório. Decido. Defiro a tramitação prioritária do feito, com fundamento no artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se. Diante das alegações trazidas na exordial, postergo o exame da tutela de urgência para momento posterior ao da contestação. Assim, cite-se a ré para que apresente defesa no prazo legal, devendo especificar, no mesmo prazo, quais os requisitos que considerou não preenchidos e que resultaram no indeferimento do pedido de naturalização extraordinária. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a demanda versa sobre interesses que não admitem autocomposição. Intimem-se as partes. Cumpra-se, com urgência. Decorridos os prazos, voltem conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Tiago Bitencourt De David Juiz Federal Substituto