Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE SAO PAULO APELADO: MARIO MASETTI, CLOVIS THOMPSON DE CARVALHO, MARIA JUDITH DORES MASETTI, ANA MARIA THOMPSON DE CARVALHO, MODESTO ROMA Advogados do(a) APELADO: MAURICIO TAVARES - SP155990-A, DORIVAL MAGUETA - SP154352-A Advogados do(a) APELADO: MAURICIO TAVARES - SP155990-A, DORIVAL MAGUETA - SP154352-A Advogados do(a) APELADO: MAURICIO TAVARES - SP155990-A, DORIVAL MAGUETA - SP154352-A Advogados do(a) APELADO: MAURICIO TAVARES - SP155990-A, DORIVAL MAGUETA - SP154352-A Advogado do(a) APELADO: REINALDO BASTOS PEDRO - SP94160-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0408025-15.1981.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO APELADO: MARIO MASETTI, CLOVIS THOMPSON DE CARVALHO, MARIA JUDITH DORES MASETTI, ANA MARIA THOMPSON DE CARVALHO, MODESTO ROMA Advogados do(a) APELADO: MAURICIO TAVARES - SP155990-A, DORIVAL MAGUETA - SP154352-A Advogados do(a) APELADO: MAURICIO TAVARES - SP155990-A, DORIVAL MAGUETA - SP154352-A Advogados do(a) APELADO: MAURICIO TAVARES - SP155990-A, DORIVAL MAGUETA - SP154352-A Advogados do(a) APELADO: MAURICIO TAVARES - SP155990-A, DORIVAL MAGUETA - SP154352-A Advogado do(a) APELADO: REINALDO BASTOS PEDRO - SP94160-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Cotrim Guimarães (Relator): Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Mario Masetti e outros para o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel descrito na inicial, localizado no Município de Ubatuba/SP, com área de aproximadamente 30.113 m². A sentença proferida às fls. 1158/1170 dos autos físicos (ID 90534970), julgou procedente o pedido para declarar o domínio dos autores na área descrita no Memorial Descritivo de fls. 277/278, nas medidas ali demonstradas. Destacou, por fim, a renúncia dos autores quanto ao terreno de marinha, já homologado judicialmente (fls. 86/87). Apelação do Estado de São Paulo às fls. 1210/1216. Sustenta que o processo apresenta vício de nulidade, pela não intimação das partes para a apresentação de Memoriais, nos termos do art. 454, § 3 0, CPC. Assevera que, conforme manifestação do ITESP de fls. 1065/1095, ao menos parte do imóvel é objeto da ação discriminatória 2000.61.03.003566-2, razão pela qual requer a suspensão do feito, nos termos do art. 23 da Lei 6.383/76, até o julgamento final da referida ação. Apresentadas contrarrazões pelos autores às fls. 1222/1233. Parecer do MPF às fls. 1243/1252, postulando a anulação da sentença, até nova perícia, ou a suspensão do feito até julgamento em definitivo da ação discriminatória de nº 2000.61.03.003566-2, da 2ª Vara Federal de Taubaté. Em 23/08/2016, foi proferido acórdão pela Segunda Turma, negando provimento ao recurso interposto (fls. 1262/1267). Opostos embargos de declaração pela União (fls. 1278/1287) aduzindo a ausência de intimação pessoal da União acerca da sentença de mérito de fls. 1207/1208, sendo que os embargos foram acolhidos para anular o Acórdão proferido na presente ação e determinada a sua remessa ao Juizo de origem, para intimação pessoal da sentença que rejeitou os embargos de declaração. Ciente a União Federal manifestou seu desinteresse em recorrer da R. Decisão de fls. 1207/1208, a qual ressalvou expressamente o domínio da União sobre quaisquer áreas que eventualmente venham a ser delimitadas, futuramente, como "Terrenos de Marinha" (fls. 1332/1333). Subiram os autos a esta E. Corte para apreciação do recurso interposto. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0408025-15.1981.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO APELADO: MARIO MASETTI, CLOVIS THOMPSON DE CARVALHO, MARIA JUDITH DORES MASETTI, ANA MARIA THOMPSON DE CARVALHO, MODESTO ROMA Advogados do(a) APELADO: MAURICIO TAVARES - SP155990-A, DORIVAL MAGUETA - SP154352-A Advogados do(a) APELADO: MAURICIO TAVARES - SP155990-A, DORIVAL MAGUETA - SP154352-A Advogados do(a) APELADO: MAURICIO TAVARES - SP155990-A, DORIVAL MAGUETA - SP154352-A Advogados do(a) APELADO: MAURICIO TAVARES - SP155990-A, DORIVAL MAGUETA - SP154352-A Advogado do(a) APELADO: REINALDO BASTOS PEDRO - SP94160-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Cotrim Guimarães (Relator): Verifico, prima facie, certa relação de prejudicialidade entre o processo em curso e o relativo à ação discriminatória de nº 2000.61.03.003566-2, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté. Este último feito diz respeito à ação discriminatória proposta pela Fazenda Pública de São Paulo, almejando a declaração judicial da área usucapienda como sendo terras devolutas - as que compõem o 1ª Perímetro de Ubatuba - com a expedição de mandado de imissão de posse para efeito de desocupação. O juízo sentenciante da ação de usucapião suspendeu o curso do processo por 01 ano a fim de aguardar o deslinde da última demanda, com base no art. 23, da Lei 6.386/76, que determina ter o processo discriminatório caráter preferencial em relação às ações em andamento que versem sobre o domínio. Após o prazo, sem notícias sobre o deslinde da ação discriminatória, decidiu o magistrado que o bem objeto da ação de usucapião encontra-se inserto no lote 18, e que apenas o lote de nº 17 é que foi objeto da ação discriminatória, razão pela qual prolatou a sentença recorrida, entendendo que não há obstáculos legais impeditivos. O Código de Processo Civil assevera que: Art. 265. Suspende-se o processo: (...) IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Entrementes, entendo que tal suspensão ocorreu, em verdade, por mera precaução jurídica, posto que a Fazenda Pública do Estado, inicialmente, às fls. 79 dos autos, manifestou-se no sentido de que o Estado de São Paulo não possuía interesse nos autos. Assim, ainda que proposta a ação discriminatória, não havia prova suficiente no sentido de que o bem objeto da usucapião fosse público. Mesmo assim, o Juiz entendeu por bem pela suspensão do processo, ad cautelam. O feito de nº 2000.61.03.003566-2, da 2ª Vara Federal de Taubaté, foi sentenciado em 25/11/2011, tendo o julgado concluído que o processo discriminatório administrativo deveria ser instaurado antes do judicial e tão somente depois de esgotados todos os meios executivos e processuais disponíveis, recorrendo-se ao Judiciário apenas em relação a questões remanescentes não solucionadas no âmbito administrativo (fls. 2.072). Ainda conforme a sentença, faltaram documentos tidos como indispensáveis à propositura da ação, sendo tal ônus da parte, conforme art. 283 do CPC, não havendo informação do número dos CPF's dos inúmeros requeridos da ação judicial, para a correta identificação destes e, tendo sido dada oportunidade de emenda a inicial, a autora deixou de cumprir tal encargo. Concluiu a sentença na ação discriminatória, desta maneira, estar havendo verdadeira inversão de funções entre o Judiciário e o Executivo, culminando por extinguir o feito sem julgamento de seu mérito, à luz do art. 267, I e VI c/c art. 284 do CPC/1973. A Fazenda Estadual apelou da decisão, sendo que o referido recurso foi julgado por esta C. Turma em sessão realizada em 23/08/2016, mantendo-se na íntegra a sentença extintiva nos autos da ação discriminatória proposta. Frise-se que apenas foi anulado o Acórdão proferido nos autos da presente ação de usucapião nº 0408025-15.1981.4.03.6100. No que tange ao recurso do Estado de São Paulo na ação de usucapião, não deduzo qualquer prejuízo a ponto de nulificar a sentença recorrida, por falta de entrega de memoriais. Há, aliás, entendimento pacífico no STJ de que a ausência de oportunidade para apresentação de memoriais (art. 454 § 3º, CPC) somente acarreta nulidade quando for demonstrada a ocorrência de prejuízo ao interessado (STJ, 1ª T, REsp 819.024, Min. Teori Zavascki, j. 24.06.08). Como sabido, a matéria alegada pelo recorrente em apelação - se a posse se deu ou não em terras públicas - foi enfrentada no curso do processo, com manifestação Ministerial, tendo o Juiz até mesmo suspendido o feito por 01 ano para o deslinde da ação discriminatória. No mais, há de se conceber como prejudicada tal argumentação em razão da sentença de extinção do mérito naquela demanda específica, como acima tratado. De outro vértice, a sentença de usucapião dos presentes autos, às fls. 1.164, acabou por demonstrar que a perícia judicial apontou a posse contínua dos autores por mais de 15 anos, o que foi corroborado por diversas testemunhas da posse antiga e com animus domini, como se verifica pelos depoimentos precisos de fls. 1165/1166 dos autos, além do fato de os autores terem formalizado a compra do bem, de seus antecessores, por meio de escritura lavrada em 13.07.1976, caracterizando uma posse mansa, pacífica e ininterrupta, à luz do art. 1.238 do Código Civil. Não há, portanto, óbice legal ao presente pedido de usucapião, vez que não demonstrada juridicamente a posse sobre área pública. Certo é que, caso o Estado possua interesse público na área, deverá mover o expediente adequado à espécie, previsto pelas normas constitucionais pertinentes. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Estado de São Paulo, para manter integralmente a sentença de fls. 1158 e seguintes da presente ação de usucapião. É o voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE ENTREGA DE MEMORIAIS. NULIDADE AFASTADA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. DESNECESSIDADE. POSSE. TERRAS PÚBLICAS. EXTINÇÃO DA AÇÃO DISCRIMINATÓRIA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. POSSE CONTÍNUA DEMONSTRADA POR MAIS DE 15 ANOS. PERÍCIA JUDICIAL. COMPRA DO BEM FORMALIZADA POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA CARACTERIZADA. ART. 1238 DO CC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
APELANTE: SENTENÇA. I - Não deduzo qualquer prejuízo a ponto de nulificar a sentença recorrida, por falta de entrega de memoriais. Há, aliás, entendimento pacífico no STJ de que a ausência de oportunidade para apresentação de memoriais (art. 454 § 3º, CPC) somente acarreta nulidade quando for demonstrada a ocorrência de prejuízo ao interessado (STJ, 1ª T, REsp 819.024, Min. Teori Zavascki, j. 24.06.08). II - Extinta a ação discriminatória sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, I e VI c/c art. 284 do CPC/1973, em razão de não haver informação do número dos CPF's dos inúmeros requeridos da ação judicial, a Fazenda Estadual apelou da decisão, sendo que o referido recurso foi julgado por esta C. Turma em sessão realizada em 23/08/2016, mantendo-se na íntegra a sentença nos autos da ação discriminatória proposta. III - A matéria alegada pelo recorrente em apelação - se a posse se deu ou não em terras públicas foi enfrentada no curso do processo, com manifestação Ministerial, tendo o Juiz até mesmo suspendido o feito por 01 ano para o deslinde da ação discriminatória. No mais, há de se conceber como prejudicada tal argumentação em razão da sentença de extinção do mérito naquela demanda específica. IV - A sentença de usucapião dos presentes autos, às fls. 1.164, acabou por demonstrar que a perícia judicial apontou a posse contínua dos autores por mais de 15 anos, o que foi corroborado por diversas testemunhas da posse antiga e com animus domini, como se verifica pelos depoimentos precisos de fls. 1165/1166 dos autos, além do fato de os autores terem formalizado a compra do bem, de seus antecessores, por meio de escritura lavrada em 13.07.1976, caracterizando uma posse mansa, pacífica e ininterrupta, à luz do art. 1.238 do Código Civil. Não há, portanto, óbice legal ao presente pedido de usucapião, vez que não demonstrada juridicamente a posse sobre área pública. Certo é que, caso o Estado possua interesse público na área, deverá mover o expediente adequado à espécie, previsto pelas normas constitucionais pertinentes. V - Recurso do Estado de São Paulo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0408025-15.1981.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.