Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALQUIRIA MENEZES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: EMILIA PEREIRA CHERUBINI ORNELAS DA COSTA - SP336840 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELE MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA BRETZ - SP392881
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003829-47.2018.4.03.6144
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da deficiência da parte autora. A parte requerente pleiteou, ainda, o pagamento das verbas pretéritas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Por fim, pugnou pela condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com a petição inicial, anexou procuração e documentos. Despacho fixou prazo para a parte autora esclarecer o valor dado à causa, mediante juntada da correspondente planilha de cálculo, bem para apresentar cópia do processo administrativo de revisão (NB 42/182.897.755-3). A parte autora justificou o valor atribuído à causa, juntou planilha de cálculo e apresentou cópia do requerimento de revisão administrativa emitido em 09/03/2018, relativo ao requerimento de 18/08/2017 (DER). Decisão acolheu a emenda à petição inicial. Determinou a suspensão do feito, em razão da existência de pedido de reafirmação da DER (Recurso Especial n. 1.727.063-SP - Tema 995/STJ). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação e juntou documentos. Despacho determinou o levantamento da suspensão processual, fixando prazo para o oferecimento de réplica. A parte autora ofertou réplica à defesa. Ato ordinatório intimou as partes para especificação de outras provas. Nada foi requerido. Despacho determinou a realização de perícia médica, para verificação da deficiência. A parte autora apresentou quesitos. Ato ordinatório intimou as partes sobre o agendamento da perícia médica. O perito médico nomeado pelo Juízo anexou o respectivo laudo - ID 170377826. Ato ordinatório intimou as partes. O INSS apresentou impugnação, requerendo o oferecimento de respostas aos quadros anexos da Portaria Interministerial n.º 1/2014, anexando-os ao feito. A parte autora requereu a intimação do perito para apresentar a pontuação da parte autora. A parte requerente juntou documentos médicos. Despacho determinou à parte autora a apresentação de esclarecimentos sobre a petição de ID 240943771. A parte autora apresentou manifestação. Despacho determinou a intimação do perito para responder aos quesitos complementares das partes - ID 249993630. A parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça. Certidão relatou a intimação do expert. O perito apresentou resposta aos questionamentos da parte autora - ID 264559461. Ato ordinatório intimou as partes. O INSS afirmou ciência. A parte autora requereu a procedência do pedido. Foi expedido ofício para requisição dos honorários periciais. Decisão determinou a realização de perícia funcional por assistente social. Ato ordinatório intimou as partes sobre o período de realização do ato. A parte requerente apresentou os dados da sua residência. A expert juntou o respeito laudo - ID 303714473. Ato ordinatório intimou as partes. A parte autora requereu a elaboração de novo laudo pela assistente social. A assistente social nomeada pelo Juízo relatou equívoco na juntada do laudo de ID 303714473, requerendo a sua desconsideração, e juntou novo laudo - ID 304856061. Despacho determinou a intimação das partes. O INSS informou que a parte autora desistiu do benefício cuja revisão é requerida nesta ação. Explanou que houve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora em virtude de requerimento protocolizado em 13/02/2022. A parte autora impugnou a manifestação do INSS, afirmando ter direito à concessão do melhor benefício. Foi expedido ofício para requisição dos honorários da assistente social. A parte autora requereu a intimação do médico perito para apresentar a pontuação relativa ao grau de deficiência da parte autora - ID 322308775. Despacho declarou a preclusão temporal para a discussão relativa ao laudo médico. Despacho converteu o julgamento em diligência, para determinar a retificação dos assuntos cadastrados no sistema processual, com exclusão do tema aposentadoria por invalidez, bem como a intimação do médico perito para o preenchimento dos três formulários anexos à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014 - ID 341398111. Certidão relatou a retificação dos dados cadastrais. A Secretaria informou a intimação do médico perito. Despacho determinou a realização de diligência para nova intimação do perito. Certidão relatou a impossibilidade do contato via telefone. Foi expedido mandado para intimação do expert. Oficial de Justiça relatou o cumprimento da diligência. A parte autora requereu a realização de nova perícia. A Secretaria juntou a resposta do médico perito. RELATADOS. DECIDO. Chamo o feito à conclusão para julgamento. A formação válida e regular da relação jurídico-processual requer a observância dos pressupostos processuais e das condições da ação. As condições da ação dizem respeito à legitimidade das partes e ao interesse processual. No caso dos autos, está ausente uma das condições da ação, qual seja: o interesse processual, que se perfaz diante da concorrência simultânea do trinômio necessidade/utilidade/adequação. A parte autora ajuizou esta ação no dia 10/10/2018, postulando pela revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB) em 18/08/2017 (NB 182.897.775-3), mediante reconhecimento de deficiência decorrente de doenças ortopédicas. Afirmou ter postulado pela revisão administrativa do benefício em 09/03/2018, requerimento indeferido pelo INSS. Juntou a carta de concessão do benefício, emitida em 04/10/2017, ID 11510740. No ID 11872119, apresentou peças do pedido administrativo de revisão do benefício, formulado em 09/03/2018. Em tal feito, houve avaliação médico-funcional da alegada deficiência, através do Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-BR (ID 11872119, fls. 29-40), tendo sido indeferido o pleito revisional. Por meio da petição ID 312796756, o Instituto demandado informou o deferimento da desistência, pela segurada, do recebimento do benefício cuja revisão foi requerida nesta ação. De fato, a parte autora, por meio de requerimento protocolizado no dia 13/02/2022 (ID 312796759), relatou ao INSS nunca ter sacado as parcelas da aposentadoria NB 42/182.897.775-3. Na ocasião, demonstrou irresignação diante do indeferimento do pedido de aposentadoria por pontos formulado em 18/11/2021 (NB 42/203.077.058-7), fundamentado na existência de aposentadoria por tempo de contribuição ativa em seu nome, mas nunca recebida pela parte autora. Assim, formulou requerimento expresso de desistência da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 10/08/2017, pleito acolhido pela Autarquia demandada, que concedeu à requerente aposentadoria por tempo de contribuição, com vigência a partir de 13/02/2022 (NB 204.647.066-9). Declaração de benefícios anexa corrobora o cancelamento do benefício objeto do pedido de revisão apresentado nesta ação. Histórico de Créditos anexo demonstra o saque das parcelas do benefício concedido a partir de 13/02/2022. Desse modo, tendo a parte autora desistido da aposentadoria por tempo de contribuição NB 182.897.775-3 (DIB: 18/08/2017), com o consequente cancelamento do benefício, verifico a perda superveniente do objeto desta ação revisional. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, na forma do §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, ficando a parte autora isenta do pagamento de custas processuais, conforme autoriza o inciso II, do art. 4º, da Lei n. 9.289/1996. Anote-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante o caput e §§ 2º, e 3º, I, do art. 85, do CPC. Entretanto, em face da concessão de gratuidade nestes autos, fica suspensa a exigibilidade, conforme os §§ 2º e 3º, do art. 98, do mesmo diploma processualístico. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos virtuais. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, tendo em vista tratar-se de feito inserido em Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. MARILAINE ALMEIDA SANTOS Juíza Federal