Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: INDUSTRIA DE ACONDICIONAMENTO DE PROD ALIMEN WALLY LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: DENIS VIEIRA GOMES - SP283183
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO S E N T E N Ç A
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001173-91.2020.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Indústria de Acondicionamento de Produtos Alimentícios Wally Ltda. em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco, objetivando provimento jurisdicional no sentido de reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário decorrente da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Regularmente processado o feito, foi concedida a segurança. A União interpôs recurso de apelação, parcialmente provido no ponto atinente aos parâmetros para a compensação tributária. Posteriormente, opôs embargos de declaração, rejeitados. Ainda, interpôs recursos especial e extraordinário. Na sequência, os autos retornaram à Turma Julgadora, que, em sede de juízo de retratação, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, a fim de adequar a questão ao entendimento pacificado no âmbito do STF. Foram julgados prejudicados os recursos excepcionais. O trânsito em julgado foi certificado em Id 246711500. A demandante peticionou em Id 267998777, comunicando a adoção de providências no âmbito administrativo para habilitação dos créditos tributários objeto da presente demanda e esclarecendo que não promoverá a execução do título judicial no que se refere à repetição do indébito tributário. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do que disciplina a Instrução Normativa RFB n. 2.055, de 06/12/2021, que revogou a IN n. 1.717, de 17/07/2017, para as hipóteses em que o crédito tributário estiver amparado em título judicial, tem-se que a habilitação do respectivo crédito deve ser obtida mediante pedido formalizado em processo administrativo instruído com “cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste” (art. 102, §1º, III). Nesse sentir, é indiscutível a preclusão lógica que resulta da “declaração pessoal de inexecução do título judicial”, para a finalidade pretendida pela demandante, isto é, a habilitação dos créditos para compensação na via administrativa, havendo necessidade de homologação judicial por meio de ato processual próprio, qual seja, a sentença. Portanto, em decorrência da preclusão lógica, reputo adequado receber o petitório retro como desistência da execução do título judicial, nos moldes do art. 775 do CPC/2015.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a desistência da execução e pronuncio a extinção com fundamento no art. 775 c.c. art. 485, VIII, ambos do CPC/2015. Sem honorários advocatícios, por força de expressa previsão legal. Custas recolhidas pela Impetrante. Expeça-se certidão de inteiro teor, consoante requerido pela demandante, observando-se os procedimentos de praxe e atentando-se para eventual necessidade de complementação do importe recolhido, o que deverá ser comunicado à parte pelo servidor responsável. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as correspondentes anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Osasco, data constante no sistema PJe. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto