Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: KELLI CACERES DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A, ELOISIO MENDES DE ARAUJO - MS8978-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Pretende o réu a reforma da sentença de parcial procedência do pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade. A sentença foi proferida nos seguintes termos: I – RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004411-86.2021.4.03.6000 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, inicialmente proposta perante o Juízo Estadual, vinda por declínio de competência, em razão de não haver demonstrado o acidente de trabalho. O INSS anexou contestação-padrão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Pedido de diligência O INSS requer a intimação da autora para comprovar que exerceu a atividade de empregada doméstica, vez que só há comprovação de que exerceu atividade de “dona de casa”, atividade para a qual não há incapacidade nos termos do laudo pericial. Indefiro o pedido do réu. Primeiro, porque a autora nas perícias administrativas declarou ser faxineira/diarista, fato esse compatível com seus primeiros recolhimentos na condição de contribuinte individual. Segundo, em razão da atividade do lar se equiparar a de doméstica. Assim, portanto, serão as mesmas limitações para ambas atividades. Incompetência do juízo As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. MÉRITO II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez]. No caso em tela, conforme laudo pericial produzido perante o Juízo Estadual, a parte autora está parcial e permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade habitual de empregada doméstica e para aquelas que impliquem em movimentos do membro superior direito, desde 17.10.2018 (ID fls. 80/85 e 103, do ID 53118570). O INSS alega que o perito foi enfático ao afirmar que, quanto ao início da incapacidade e da doença, foi anterior a 17.10.2018. Assim há preexistência da incapacidade e da doença ao ingresso ao RGPS, em 03/2017, como contribuinte individual sem prova de exercício de atividade laboral de doméstica. O fato de ser portador de doença não implica necessariamente na existência de incapacidade laborativa. Ainda que a doença seja anterior ao ingresso da autora no RGPS, a incapacidade sobreveio em momento posterior, no caso, conforme a perícia médica judicial, em 17.10.2018, data essa que não destoa da fixada pela perícia administrativa, em 16.10.2018. Pelo exposto, afasto o óbice apresentado pelo réu. Nos termos do Art. 62 da Lei 8.213/91, o segurado em gozo por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos, tendo em vista que, na data do início da incapacidade, a parte autora tinha qualidade de segurada e carência, conforme documentos anexados aos autos (ID 263495762). Não tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois não há incapacidade permanente, bem como as condições pessoais da autora não favorecem. Logo, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo feito em 29.10.2018 (fls.18, do ID 531185702). Tendo em vista que, no caso dos autos, a parte autora deverá se submeter à reabilitação profissional, impõe-se estabelecer a data de cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias a contar da data da efetiva implantação/reativação do benefício. Vencido o prazo, sem que tenha iniciado ou concluído o processo de reabilitação profissional, a parte autora deverá fazer pedido de prorrogação junto ao INSS, nos quinze dias que antecedem o escoamento do prazo, quando então o benefício não poderá ser cessado antes que seja submetida a uma nova perícia. Da antecipação de tutela Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. III - Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a conceder o auxílio por incapacidade temporária a partir de 29.10.2018 (DER) à parte autora, devendo encaminhá-la para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, adotando como premissa a conclusão da presente decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, com renda mensal nos termos da lei, pelo período mínimo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da efetiva implantação/reativação do benefício, findo o qual o benefício será cessado. Caso a parte autora não se considere apta a retornar ao trabalho na data prevista para a cessação, e, ainda, não tenha iniciado ou concluído o processo de reabilitação profissional, deverá fazer pedido de prorrogação junto ao INSS, nos quinze dias que antecedem o escoamento do prazo, quando então o benefício não poderá ser cessado antes que seja submetida a uma nova perícia. Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício por incapacidade temporária no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício. Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Neste caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. O recurso não merece prosperar. De pronto, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. O Juiz “a quo” motivou o entendimento adotado no que tange ao preenchimento dos requisitos exigidos para concessão do benefício, com base nos elementos e circunstâncias constantes dos autos. O INSS alega que a incapacidade é preexistente, mas tal ilação não possui qualquer respaldo probatório. De fato, como bem mencionado na sentença, o perito indicou apenas a data de início da doença em momento anterior, porém concluiu que a incapacidade remonta a meados de outubro/2018, decorrente do agravamento dos sintomas, sendo certo que os dois laudos administrativos do INSS apontam como termo inicial da incapacidade a data de 16/10/2018. Ressalte-se que o próprio sistema e a legislação permitem ao segurado que ingresse no RGPS portador de doença e lhe garante o direito ao benefício por incapacidade nos casos em que esta decorra de agravamento dos sintomas que não eram incapacitantes quando do ingresso na Previdência, mas posteriormente passaram a ser. Assim, uma vez ocorrido o infortúnio, não pode a autarquia negar ao segurado o benefício previsto legalmente, com base em conjecturas e ilações sem respaldo probatório, pelo mero fato de ter o segurado ingressado no RGPS já portador de doença. Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, observado o teor da Súmula 111 do STJ. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NAS PROVAS PRODUZIDAS. LAUDO SUFICIENTE E BEM FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. SEGURADO QUE INGRESSA NO RGPS JÁ PORTADOR DE DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DOS SINTOMAS. BENEFÍCIO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.