Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR
REU: VICENTE DE PAULA MOURA D E S P A C H O 1.
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5021648-27.2021.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento integral da dívida e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa ou ofereça os embargos monitórios, nos termos dos arts. 701, c.c 702, do CPC, sob pena de constituição, de pleno de direito, do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte ré poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. A opção pelo parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos. 2. Cientifique-se a parte ré de que ficará isenta de pagamento de custas processuais, em caso de cumprimento voluntário da obrigação no prazo supramencionado, nos termos do parágrafo 1º do artigo 701 do CPC. 3. Fica também intimada a parte ré para se manifestar sobre o interesse na designação de audiência de conciliação. 4. Restando negativa a diligência, providencie a Serventia a pesquisa de endereços da parte ré, por meio dos sistemas: SISBAJUD, RENAJUD e WEBSERVICE da Receita Federal do Brasil, disponibilizado pelo Conselho da Justiça Federal, conforme Comunicado 021/2008-NUAJ e Sistema de Informações Eleitorais – SIEL (este último apenas para pessoa física). 5. Em sendo localizados novos endereços, adote a Secretaria as providências necessárias à citação dos aludidos réus, expedindo-se novo mandado ou Carta Precatória, conforme a localidade dos possíveis endereços localizados, mediante o prévio recolhimento de custas e diligências de oficial de justiça, pela Caixa Econômica Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, caso a eventual carta precatória seja direcionada à Comarca. 6. Recolhidas as custas, encaminhe-se digitalmente junto à carta precatória ao Setor de Distribuição da Comarca competente, nos termos do Comunicado CG nº. 155/2016 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 7. Caso a consulta de endereços acima determinada resulte negativa, intime-se a Caixa Econômica Federal para requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade