Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
0001999-74.2011.403.6113 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1628 - LAIS CLAUDIA DE LIMA) X DALLAS FRANCA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA ME X LOURIVAL RIBEIRO JUNIOR(SP319079 - RICARDO RODRIGUES BARDELLA E SP319079 - RICARDO RODRIGUES BARDELLA)
RELATÓRIOTrata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional contra a parte executada acima indicada.A parte executada apresentou exceção de pré-executividade para alegar a prescrição intercorrente (fls. 150-158). Por fim, requereu a extinção do processo e a condenação da exequente em honorários sucumbenciais.A Fazenda Nacional, intimada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, mas pontuou que o caso concreto não lhe impõe a condenação em pagamento de honorários de advogado (fl. 175).É o relatório. Fundamento e decido.FUNDAMENTAÇÃOPatente a ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto a execução fiscal foi suspensa em 17/10/2013 (fl. 109) e a Fazenda Nacional somente voltou a se manifestar nos autos em 12/08/2021 (fl. 175), e exatamente para reconhecer a prescrição intercorrente. Por outro lado, nenhuma causa influenciável na prescrição foi apontada pela Fazenda Nacional como ocorrida no período em que o processo ficou paralisado, tanto que ela reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente.Sobre os honorários de advogado, como regra geral, dispõe o art. 90 do CPC que, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.Cabe ressaltar, contudo, que, quanto à condenação em honorários sucumbenciais em execução fiscal, por ser norma especial que prevalece sobre a regra geral do artigo 90 do Código de Processo Civil, é de se aplicar o disposto artigo 19, 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, na redação vigente à época do reconhecimento do pedido por parte da Fazenda Nacional, ou seja, depois da alteração promovida pela Lei 12.844/2013:Art. 19 da Lei 10.522/2002. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)I - matérias de que trata o art. 18;II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 2º A sentença, ocorrendo a hipótese do 1º, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. (grifei e destaquei).Por fim, para que não se alegue que esta decisão deixou de observar precedente firmado em Recurso Especial Repetitivo (arts. 489, 1º, VI c.c. art. 927, III, ambos do CPC), impende acentuar que o caso em julgamento se distingue da situação objeto do Resp 1111002/SP, no qual o STJ firmou a tese 143: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.E isto e dá porque o REsp em questão foi julgado em 23/09/2009, isto é, muito antes de entrar em vigor a Lei nº 12.844/2013, que alterou o art. 19, 1º, I, da Lei 10.522/2002, para expressamente acrescentar o reconhecimento do pedido formulado por meio de exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal. O mesmo se diga em relação ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça antes da alteração promovida pela Lei 12.844/2013, notadamente a do REsp. 1.215.003-RS, julgado em 28/03/2012, segundo o qual não seria aplicável a hipótese prevista na redação original do art. 19, 1º, I, da Lei 10.522/2002 nas ações regidas pela Lei 8.630/80.Neste sentido, o de que o art. 19, 1º, I, da Lei 10.522/2002, na sua redação atual, aplica-se à execução fiscal, cita-se recente julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 19, 1º, DA LEI Nº 10.522/2002. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a presente controvérsia à aplicabilidade ou não, nas execuções fiscais, do art. 19, 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002, que prevê a isenção da verba honorária sucumbencial nos casos em que a Fazenda Nacional reconheça expressamente a procedência do pedido. 2. Essa E. Turma vinha decidindo conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que referido artigo era inaplicável às execuções fiscais, tendo em vista serem essas regidas por legislação específica, notadamente a Lei n.º 6.830/80.3. O entendimento sedimentado tinha como base a redação anterior do art. 19, 1º, da Lei n.º 10.522/2002, dada pela Lei n.º 11.033/2004. A redação atualmente em vigência, porém, decorre da Lei n.º 12.844/2013 e passou a prever expressamente os embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade. 4. Em face da redação vigente, a Primeira Turma do STJ, nos autos do AgInt no AgInt no AREsp 886145/RS, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, proferiu acordão, em novembro de 2018, alterando o entendimento anterior, permitindo a aplicabilidade do referido artigo às execuções fiscais e afastando, portanto, a condenação da Fazenda em honorários nos casos em que essa reconhecesse irrestritamente a procedência do pedido, tendo em vista a expressa previsão legal nesse sentido. A Segunda Turma da Corte Superior acompanhou a mudança em acórdão de 13/12/2018, no julgamento do REsp 1759051/RS. 5. Desse modo, considerando que o art. 19, 1º, inciso I, da Lei n.º 10.522/2002, com a redação dada pela Lei n.º 12.844/2013, prevê expressamente sua aplicabilidade inclusive nos embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, e tendo em vista que o C. STJ reviu seu entendimento anteriormente consolidado, de modo a reconhecer a plena incidência dessa norma, necessária também a revisão do posicionamento adotado nessa instância. 6. Estando a sentença em consonância com o entendimento supra, de rigor sua manutenção. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0043224-61.2011.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 16/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/05/2019).DISPOSITIVO.DIANTE DO EXPOSTO, por sentença (artigo 795 do CPC), declaro extinta a execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, uma vez que reconheço a prescrição, causa extintiva do crédito tributário (artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional), na modalidade intercorrente.Declaro levantados eventuais constrições e determino que sejam baixados os gravames correlatos.Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei n.º 12.844/2013.Custas pela União, na forma da Lei nº 9.289/96.Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 19, 2º, da Lei nº 10.522/2002.Como a renúncia ao prazo recursal produz efeitos processuais imediatos (arts. 200 e 1.000 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado desta sentença em relação à exequente. Com a certificação do trânsito em julgado, abra-se vista à parte exequente, conforme requerido, para que promova as anotações necessárias (artigo 33 da Lei nº 6.830/80), especialmente no que toca à regularização da situação do contribuinte nos assentos da Dívida Ativa, haja vista que a prescrição ora reconhecida é causa extintiva do crédito tributário (artigo 156, V, do Código Tributário Nacional). Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.