Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
EXECUCAO FISCAL
0003806-81.2001.403.6113 (2001.61.13.003806-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116407 - MAURICIO SALVATICO E SP239959 - TIAGO RODRIGUES MORGADO E DF020485 - CYBELE SILVEIRA PEREIRA ANGELI) X LTR PRODUTOS DE BORRACHA LTDA - ME X GERALDO RAIMUNDO MACHADO
I - RELATÓRIO.Cuida-se de execução fiscal inicialmente ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF contra pessoa jurídica de direito privado para cobrança de valores relativos a FGTS não depositados nas contas vinculadas dos empregados nas épocas próprias.Posteriormente, citada a devedora principal, em razão de sua dissolução irregular, a execução fiscal foi redirecionada para único sócio administrador que sempre integrou a sociedade (fl. 50), o qual foi regularmente citado (fl. 54).Em 18/11/2014, a pedido da exequente, a execução fiscal foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (fl. 73) e, desde então, aquela nada mais requereu para prosseguimento do feito.Em 24/03/2022, este juízo instou a exequente a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (fl. 823), mas não obteve qualquer resposta.É o relatório. DECIDO.II - FUNDAMENTAÇÃO.No caso concreto, cuida-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos fundiários devidos ao FGTS. O processo está absolutamente paralisado deste 18/11/2014, data em que, a pedido da exequente, foi proferido despacho que suspendeu o feito, nos termos do art. 40 da Lei 6.8630/80.Como impõe o art. 40, 4º, da Lei 6.830/80, a parte exequente foi instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, mas não noticiou nenhuma causa de suspensão ou interrupção da prescrição ocorrida depois da paralização do processo.O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sedimentada no verbete sumular 314 que, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.O entendimento da Súmula 314 do STJ foi acatado no julgamento do Resp REsp 1340553/RS, que, dentre outras questões submetidas a julgamento, com arrimo no art. 977 do Código de Processo Civil, cunhou a tese de direito segundo a qual, findo o prazo de 1 ano após a suspensão da execução, independentemente da natureza do crédito cobrado (tributário ou não), inicia-se o prazo da prescrição intercorrente (Tema 567 do STJ):RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: [...] o juiz suspenderá [...]). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)Logo, como a execução fiscal foi suspensa em 18/11/2014, o prazo da prescrição intercorrente se iniciou um ano depois, em 19/11/2015, e transcorreu sem nenhuma interrupção até o momento.Sobre o prazo da prescrição intercorrente, para sua fixação, mister que seja considerada natureza da obrigação aqui perseguida: débitos para o FGTS.Acerca desse assunto, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 709212 (Tema 608 das repercussões gerais), reconheceu que o prazo prescricional para a cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 anos, por inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que lhe fixavam o prazo de trinta anos.Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)Como se vê da ementa do julgamento, o Supremo Tribunal Federal, embora tenha declarado a inconstitucionalidade das normas infraconstitucionais que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no FGTS, houve por bem modular os efeitos dessa decisão com o objetivo de resguardar a segurança jurídica. A modulação foi realizada nos moldes propostos pelo relator, o Ministro Gilmar Mendes:(...) Penso que a mesma diretriz deve ser aplicada em relação ao FGTS, ou seja, também neste caso é importante considerarmos a necessidade de modulação dos efeitos da decisão que estamos a adotar. Aqui, é claro, não se trata de ações de repetição de indébito, mas, sobretudo, de reclamações trabalhistas, visando à percepção de créditos, e de execuções promovidas pela Caixa Econômica Federal. A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. (...)Dessa forma, o STF definiu o prazo de cinco anos para os casos em que o termo inicial da prescrição - ausência de depósito no FGTS - ocorreu após a data do julgamento, em 13 de novembro de 2014 (caso destes autos). Para as situações em que o prazo prescricional intercorrente já estava em curso quando do julgamento, deve ser aplicado o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial; ou cinco anos, a partir da decisão do STF (13/11/2014).É claro que o STF no ARE 709.212 cuidou da prescrição originária (prazo entre o nascimento da pretensão até o ajuizamento da ação e citação do devedor). Entretanto, o mesmo STF tem sedimentado que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF), o que atrai a modulação definida também para a contagem da prescrição intercorrente em execução fiscal. Nessa direção mais recentemente decidiu o STJ:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS AO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO PROFERIDA NO ARE N. 709.212/DF. NÃO APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO AO PRESENTE CASO.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a pretensão de recebimentos dos valores do FGTS prescreve em 30 anos, e a prescrição intercorrente iniciada com o arquivamento dos autos da execução fiscal ocorre no mesmo prazo. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido.II - O presente caso versa sobre a cobrança dos depósitos não tributários a título de FGTS, regidos pela Lei n. 8.036/1990, decorrentes, pois, da relação trabalhista. Assim, não se tratando o feito de origem de execução fiscal para fins de satisfação de débito tributário, tem-se que incide o Enunciado Sumular n. 353/STJ (?As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS?).III - Não obstante essa natureza jurídica não tributária do débito exequendo, a parte recorrente apontou a ofensa aos arts. 156, V, e 174, ambos do Código Tributário Nacional, de modo que se apresenta evidente a deficiência do pleito recursal. Incidência, por analogia, do Enunciado Sumular n. 284/STF.IV - Ainda que fosse superado esse óbice, tem-se que, no mérito, o recurso não comportaria acolhimento quanto à prescrição intercorrente. Não cabe na espécie a pretensão de aplicar o precedente do STF que fixou a prescrição quinquenal.V - No julgamento, realizado em 13/11/2014, do ARE n. 709.212/DF, sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas que previam o privilégio da prescrição trintenária, decidindo que é de 5 anos o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS.VI - Ocorre que houve modulação dos efeitos da decisão proferida no referido ARE n. 709.212/DF, para que, nas ações em curso, seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de 30 anos, contados do termo inicial, ou de 5 anos, a partir da referida decisão. A propósito: EDcl no REsp n. 1.806.087/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 30/11/2020.VII - No caso, o feito executivo de origem foi ajuizado no ano de 2000, razão pela qual não há que se falar em aplicação da referida decisão do STF nos autos do ARE n. 709.212/DF.VIII - Esse raciocínio, para a prescrição direta trintenária, também se aplica à prescrição intercorrente. Confiram-se: EDcl no REsp n. 1.696.604/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019 e AgInt no REsp n. 1.765.332/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe 1º/4/2019.IX - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.625.874/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021.)Tal entendimento pretoriano, atualmente, restou incorporado à legislação com o advento da MP 1.085/085, que acrescentou o art. 206-A do Código Civil:A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.Assim, em atenção à modulação realizada pelo STF no ARE 709212, como no caso vertente a contagem da prescrição intercorrente teve seu curso iniciado em 19/11/2015 (depois do julgamento realizado pelo STF em 13/11/2014), deve ser aplicado o prazo prescricional intercorrente quinquenal.Prescrição intercorrente consumada em 19/11/2020, portanto.III - DISPOSITIVO.DIANTE DO EXPOSTO, por sentença (art. 795 do CPC), declaro extinta a execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, uma vez que reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente.Declaro levantadas eventuais constrições. A secretaria deverá providenciar a baixa dos gravames correlatos.Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a parte executada não possui advogado constituído nos autos e o reconhecimento da prescrição intercorrente se deu de ofício. A exequente é isenta de custas, na forma do art. 2º, 1º, da Lei 8.844/94.Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.