Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSPADUA TRANSPORTES EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO MOREIRA - SP253204 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001722-89.2016.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada, que alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 298297854). A União, intimada para se manifestar, concordou com a tese da excipiente e requereu a isenção do pagamento de honorários advocatícios (ID 298499382). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente atípico (sem previsão expressa no Código de Processo Civil ou na legislação especial), destinada à impugnação de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Dentre essas matérias de ordem pública, podem ser lembradas aquelas relacionadas no artigo 803 do Código de Processo Civil: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Além dessas hipóteses, pode-se afirmar que a exceção pode veicular arguição sobre ausência das condições da ação ou de pressupostos processuais, ocorrência de perempção, litispendência ou coisa julgada, dentre outras questões. Sob o aspecto formal, o incidente deve submeter-se ao disposto na súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. O enunciado dá a entender que nem toda matéria de ordem pública (cognoscível de ofício) pode ser objeto da exceção de pré-executividade, só se podendo dela lançar mão se for desnecessária a dilação probatória. Outro ponto a ser abordado é o de que várias matérias de direito precisam ser suscitadas com base em prova, sendo indissociáveis dos fatos a que estão relacionadas. Não é possível, por exemplo, reconhecer a prescrição sem que se arvore pelos fatos e provas indicativos dos termos a quo e ad quem. Pois bem. Na manifestação ID 298499382, a própria exequente admitiu a ocorrência da prescrição dos créditos tributários, devendo o feito, portanto, ser extinto. Sobre a sucumbência, no IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.00000, este tribunal fixou a seguinte tese: Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80”.
Trata-se de precedente de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado à falta de distinção (distinguishing) ou superação (overruling) no caso concreto, a respeito do que a excipiente silenciou.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e EXTINGO o processo nos termos do art. 924, V, do CPC, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Deixo de condenar a exequente ao ônus da sucumbência, conforme exposto acima. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 18 de setembro de 2023.