Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GERALDO OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELSO GONCALVES - MS20050
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Decisão Terminativa - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005126-02.2019.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Geraldo Oliveira Nascimento, objetivando a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda sobre os seus proventos, em razão do reconhecimento do seu direito à isenção do referido tributo. A sentença ID 47448176 confirmou a antecipação da tutela deferida, como também declarou que o direito à isenção é devido desde a data de constatação da doença, 21/08/2018. Foi pleiteado o pagamento das quantias de R$ 79.269,20 ao autor, e de R$ 7.926,92 à título de honorários advocatícios (ID 269494042). Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a União-Fazenda Nacional apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, pela inexistência de valores a serem restituídos na presente ação, uma vez que o autor foi restituído por meio de processamento da declaração de imposto de renda. Juntou as respectivas informações fiscais (ID 303981366 e 303981372). Em resposta, a parte exequente reconheceu que a executada efetuou a devolução ao autor do valor de R$ 72.328,62, creditados em 28/02/2023. Contudo, requereu o pagamento da diferença entre a referida quantia e o montante por ele pleiteado, incluindo a totalidade dos honorários advocatícios (ID 305654239). Pois bem. Considerando as informações prestadas pela executada, corroboradas pelos documentos apresentados e pela manifestação do exequente, constata-se que os valores devidos pela União-Fazenda Nacional foram devidamente restituídos. A diferença apontada pelo exequente, aparentemente, diz respeito à metodologia utilizada para atualização das parcelas, tendo em vista que na planilha ID 269494048 há indicação de que foram aplicados índices incorretos, que, inclusive, não foram nominados. De acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, os juros e a correção monetária nas repetições de indébito tributário são calculados exclusivamente pela SELIC, o que não foi efetuado pelo exequente. Quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, o título judicial assim previu: “Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento dos honorários advocatícios que, considerando as vetoriais do artigo 85, § 2º e §3º do CPC (grau de complexidade da causa, dispêndio de tempo do advogado, etc.), fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 3º, CPC. Caberá à parte autora o pagamento de 20% e à União o pagamento de 80% desse valor (art. 86, caput, do CPC).” A executada também se insurgiu contra o pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que afirmou que nada é devido. Verifica-se, no entanto, que é cabível o pagamento dos honorários advocatícios, eis que foram fixados sobre o valor do proveito econômico obtido. Nesse caso, deve ser observada, por analogia, a tese firmada no Tema Repetitivo 1.050-STJ, in verbis: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.” No caso dos autos, a executada optou por efetuar a restituição na seara administrativa, contudo deve responder pela verba honorária de sucumbência, tendo em vista que houve necessidade de o autor ingressar com a presente ação. Considerando que a executada efetuou a restituição do montante de R$ 72.328,62, em 28/02/2023, fixo o valor dos honorários advocatícios em R$ 5.786,29 (8% do proveito econômico), posicionado para a mesma data. Pelo exposto, dou parcial provimento à impugnação ao cumprimento de sentença, dando por cumprida a obrigação de fazer e de pagar imposta à União-Fazenda Nacional, relativamente ao crédito principal, bem como determinando o pagamento dos honorários advocatícios, na forma acima exposta. Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, tendo em conta que o pedido de cumprimento de sentença foi apresentado em 25/11/2022 e, ao que consta, o pagamento administrativo foi efetivado em 28/02/2023. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se o ofício requisitório para pagamento dos honorários advocatícios. Efetuado o cadastro, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023-CJF. Após, mantenham-se os autos sobrestados no aguardo do pagamento. Vinda a notícia do depósito, intime-se o beneficiário de que o numerário se encontra disponível para saque perante o agente financeiro, nos termos do § 1º do art. 49 da citada Resolução. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação digital.