Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ARAUJO COELHO Advogado do(a)
APELADO: ROSANGELA CONCEICAO COSTA - SP108307-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002773-42.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ARAUJO COELHO Advogado do(a)
APELADO: ROSANGELA CONCEICAO COSTA - SP108307-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ARAUJO COELHO Advogado do(a)
APELADO: ROSANGELA CONCEICAO COSTA - SP108307-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Não conheço da apelação do INSS no que se refere ao pedido de observância da prescrição quinquenal e da fixação dos honorários de advogado nos termos da Súmula 111 do STJ, ante a ausência de interesse recursal, tendo em vista que a r. sentença decidiu nos termos do seu inconformismo. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s). Da Aposentadoria Por Idade O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios). No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela. Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência. Parágrafo único. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991. A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos. Caso Concreto Cinge-se a controvérsia acerca da especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 01/11/1999 a 10/08/2016, objeto de impugnação no(s) recurso(s). Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos, dentre outros: - cópia da sua CTPS; - cópia da sentença extraída dos autos da ação trabalhista ajuizada em face de GB Serviços Profissionais S/C LTDA. e Print Laser Serviços de Imp, e Doc. Eletrônica, na qual consta que foi reconhecido o vínculo empregatício que manteve com os citados empregadores, de 01/11/99 a 18/05/2005, quando sofreu acidente de trabalho (ID 279233271 - Pág. 182/187); - extrato do CNIS, no qual consta que recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho de 29/06/2005 a 10/08/2016 (ID 279233272 - Pág. 204). A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho. Nem o INSS, nem o Judiciário Federal, devem ser obrigados a acolher sem ressalvas esse tipo de documento, uma vez que tal procedimento serve, em muitos casos, tão somente como instrumento de simulações por meio da utilização da Justiça do Trabalho. Afinal, uma ação dessa natureza acaba por ter efeito semelhante ao que teria uma declaração do empregador - apenas, tem também uma homologação de um Juiz. Porém, essa sentença serve como início de prova do exercício de atividade urbana, na condição de empregado. A respeito do tema, transcrevo o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE REMUNERADA. QUALIDADE DE SEGURADO. I - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício previdenciário. II - No caso dos autos, o último contrato de trabalho foi registrado em CTPS em decorrência de acordo judicial homologado pela Justiça do Trabalho de Birigui/SP, pelo qual restou reconhecido o vínculo empregatício com o empregador Revital Ind. e Com., período compreendido entre 01.02.2009 e 30.10.2009, com valor correspondente a R$ 600,00. III - Realizado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista, pertinentes ao período reconhecido na Justiça do Trabalho, mantem-se o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República, não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide. IV - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC)". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Proc. n.º 0050235-05.2012.4.03.9999/SP, DJ 13/08/2013) No caso em exame, a sentença foi proferida em 07/07/2008 (ID 279233271 - Pág. 182), em reclamação trabalhista contemporânea à saída da empresa, que resistiu à pretensão da reclamante, e na qual foi produzida prova oral, tendo ficado demonstrada a efetiva relação de emprego. Assim, considerando que o autor recebeu benefício de auxílio-doença de 2005 a 10/08/2016, viável o reconhecimento do período de 01/11/99 a 10/08/2016, trabalhado para GB Serviços Profissionais S/C LTDA. e Print Laser Serviços de Imp, e Doc. Eletrônica. Somado o período reconhecido em razão de sentença trabalhista com os vínculos e recolhimentos constantes do CNIS, observa-se que foi cumprida a carência legal exigida (v. tabela de ID 279233302 - Pág. 10/12), sendo de rigor a manutenção da procedência do pedido. Deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora (NB nº 42/179.513.480-9), reconhecendo-se o exercício das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 01/11/99 a 10/08/2016. No que tange aos efeitos financeiros da revisão do benefício, considerando que o reconhecimento das atividades especiais decorreu de produção de prova realizada apenas na esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça, e, portanto, deve seguir o quanto vier a ser definido quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021. Contudo, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, entendo que a questão terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes a solução dos demais pontos dos recursos por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior quando da feitura dos cálculos do montante do crédito devido ao beneficiário. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial, conforme fixado na sentença recorrida. Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º, compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte vencedora. Considerando o parcial provimento do recurso, incabível a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Precedente do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017.)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002773-42.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividade(s) urbana(s). A sentença rejeitou a preliminar relativa à prescrição, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, no tocante ao(s) período(s) já reconhecido(s) na via administrativa (01/02/2005 a 28/02/2005), e julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade urbana no(s) interstício(s) de 01.03.2005 a 10.08.2016 (GB SERVIÇOS PROFISSIONAIS S/C LTDA), para condenar o INSS à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade NB 179.513.480-9 a partir da data de início do benefício (DIB) em 25.10.2016. Condenou o Instituto requerido ao pagamento da importância vencida entre a DIB e a DIP, com atualização, descontados os valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis. Determinou que a correção monetária e os juros de mora sobre as prestações vencidas devem obedecer ao que estabelece o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado por resolução do Conselho da Justiça Federal. Determinou, ainda, que caberá ao INSS o pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante das prestações vencidas, atualizado até a data da sentença, consoante o caput e §§ 2º e 3º, I, do art. 85, do CPC, bem como diante do teor da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo, preliminarmente, seja observada a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que a parte autora não apresentou os documentos necessários na via administrativa, que a anotação em CTPS não constitui presunção absoluta de veracidade e que os vínculos não constantes do CNIS não podem ser considerados, e que não foram recolhidas as contribuições previdenciárias necessárias, não tendo apresentado nenhum documento que pudesse comprovar o efetivo trabalho, tais como ficha de registro ou livro de empregados, ou carnês de contribuição do período ou extratos do FGTS. Alega, ainda, que a sentença trabalhista somente pode ser considerada como início de prova material quando fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa, e que por não ter sido parte na lide, não está abarcado pela autoridade da coisa julgada material. Caso mantida a revisão, requer que os efeitos financeiros seja fixados apenas a partir da citação, tendo em vista que não houve apresentação de documentação na esfera administrativa, a fixação dos honorários de advogado nos termos da Súmula 111 do STJ e a isenção do pagamento de custas. Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002773-42.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou parcial provimento à sua apelação para ressaltar que caberá ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior quando da feitura dos cálculos do montante do crédito devido ao beneficiário, de acordo com o Tema 1124 do STJ, e para isentar a autarquia do pagamento de custas, mantida, no mais, a sentença recorrida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO E DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de observância da prescrição e da fixação dos honorários de advogado nos termos da Súmula 111 do STJ. 2. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 3. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios). 4. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. 5. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho serve como início de prova do exercício de atividade urbana, na condição de empregado. 6. Os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam idade mínima e atividade urbana, foram preenchidos. 7. Reconhecida a atividade urbana, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 8. Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. Tema 1.124/STJ. 9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 10. Inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso. Honorários de advogado mantidos. 11. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal