Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IRIS INARI BAMBIL UJIIE LIMA Advogados do(a)
APELANTE: KELLYNE LAIS LABURU ALENCAR DE ALMEIDA - MS11170-A, JACQUELLINE NAHAS - MS17039-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005951-43.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: IRIS INARI BAMBIL UJIIE LIMA Advogados do(a)
APELANTE: KELLYNE LAIS LABURU ALENCAR DE ALMEIDA - MS11170-A, JACQUELLINE NAHAS - MS17039-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
APELANTE: IRIS INARI BAMBIL UJIIE LIMA Advogados do(a)
APELANTE: KELLYNE LAIS LABURU ALENCAR DE ALMEIDA - MS11170-A, JACQUELLINE NAHAS - MS17039-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Da admissibilidade da apelação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. Do cerceamento de defesa Quanto à alegação de cerceamento de defesa por conta do indeferimento de prova testemunhal e documental, urge rechaçar a alegação. O Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide: “2.2. Do julgamento antecipado da lide De rigor, a cognoscibilidade plena - já instaurada - comporta o julgamento antecipado do feito, inteligência do artigo 355, I, do CPC, sem implicar cerceamento de defesa, reforçado pela evidência do descabimento de inspeção judicial, depoimento pessoal, perícia ou prova testemunhal para conjurar a solução jurídica efetiva do processo, que se vislumbra pela documentação já acostada aos fólios. Somado a isso, a ré transpareceu não ter interesse na conciliação, ao não comparecer na audiência de tentativa de conciliação (Id. 26577470 e 27617720). Por conseguinte,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005951-43.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de Apelação interposta pela servidora pública federal, ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Psicologia do Trabalho, lotada na Subseção de Campo Grande/MS, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de horário especial de estudante, na modalidade teletrabalho, até conclusão do curso de Medicina no qual se encontra matriculada, com fulcro no art. 98 da Lei 8.112/90 combinado com o art. 5º, § 9º, da Resolução 227/16 do Conselho Nacional de Justiça e com o art. 7º, § 9º, da Resolução 29/16 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Condenada a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o baixo valor atribuído à causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (art. 85, § 3º, e § 8º, do CPC). Em suas razões recursais, a autora pede a reforma da sentença pelos seguintes argumentos: a) nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, do indeferimento da produção de prova e da ausência de intimação da União Federal para manifestação sobre documentos trazidos pela autora, sendo que as provas demonstrariam a possibilidade de compatibilização entre a carga horária de trabalho e as atividades acadêmicas do curso de medicina; b) nulidade da sentença por insuficiência da fundamentação, por não terem sido debatidos e considerados todos os argumentos levantados pela autora na emenda à inicial, impugnação à contestação e manifestação após audiência de conciliação frustrada, em afronta aos art. 93, IX, CF, art. 7º, 9º, 10 e 11, CPC e inciso IV do §1º do art. 489 do CPC; c) no mérito, alega que preenche os requisitos para reconhecimento de seu direito à realização de horário especial de trabalho de (i) incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; e (ii) ausência de prejuízo ao exercício do cargo, com fundamento no art. 205, da Constituição da República, e no art. 98, da Lei 8.112/90. Alega que o texto normativo trata de ato administrativo vinculado, pois demonstrada a incompatibilidade de horários descrita no texto do art. 98 da Lei 8.112/90 e sendo possível o exercício das atribuições do cargo em horário alternativo, o caso é claramente o da concessão do horário especial ao estudante, não restando ao Administrador espaço para escolha discricionária, tanto que em razão da pandemia do coronavírus, desde 23.03.2020, encontra-se em teletrabalho emergencial e conciliando com êxito suas funções no cargo de analista judiciário e as demandas acadêmicas do curso de medicina. Com as contrarrazões da União (fls. 2417/2419), subiram os autos a este E. Tribunal Regional. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005951-43.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA indefiro o pedido da autora contido no item “a”, Id. 27967029, mesmo porque (...) se trata de documento idêntico ao apresentado à Administração nas semanas que antecederam à audiência de conciliação na tentativa de obter o acordo (conforme afirmado pela própria autora). Sendo assim, inexistindo preliminares pendentes, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.” A parte autora sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa ao argumento que, com o julgamento antecipado da lide, não foi oportunizado a especificação e produção de provas, bem como ofensa ao contraditório, ao indeferir o pedido de intimação da União para que se manifestasse quanto aos documentos justados, quais sejam, proposta de plano de teletrabalho elaborado que demonstraria a possibilidade de desenvolvimento de suas atribuições em regime de teletrabalho sem prejuízo para a Administração Pública, cópia da decisão judicial que assegurou a servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 22ªRegião o direito ao horário especial de estudante, na modalidade de teletrabalho, com a finalidade de lhe permitir conciliar o exercício da função pública com a frequência ao curso de Medicina, e o relato desse mesmo servidor acerca de sua rotina no cumprimento concomitante e adequado das obrigações acadêmicas e do serviço público. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das provas requeridas pela Apelante. No mesmo sentido, decidiu o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZADA. ART. 480 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. A indicada afronta ao art. 480 do CPC/2015, em que pese à oposição de Embargos de Declaração, não pode ser analisada, pois os referidos dispositivos não foram analisados pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O STJ tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos bastantes para a formação de seu convencimento. 4. Sabe-se que, no sistema da livre persuasão racional, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários para o julgamento, ante sua discricionariedade de indeferir pedido de produção de provas ou desconsiderar provas inúteis, consoante o teor dos artigos 130 e 131 do CPC/73 (arts. 370 e 371 do CPC/2015). 5. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu ser "desnecessária a produção de prova, tanto pericial quanto oral, pois suficiente ao julgamento da lide a perícia constante dos autos" (fl. 779, e-STJ). 6. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1721231/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 02/08/2018) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão de benefício o acidentário apenas se revela possível quando demonstrados a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que inexiste nexo causal entre a doença incapacitante e as atividades laborativas exercidas pela parte autora, motivo pelo qual o benefício não é devida a pretendida transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria acidentária. 4. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGARESP 201300701616, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/04/2015). Portanto, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o entendimento do(a) magistrado(a) que verificando a existência de prova documental contrária ao quanto alegado, entendeu que a dilação probatória não teria pertinência e aproveitamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Malgrado sustente o apelante a necessidade de produção de provas, de fato, verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes para o deslinde da causa. Ademais, conforme mencionado na r. sentença apela, a União, a própria autora afirmou que “trata de documento idêntico ao apresentado à Administração nas semanas que antecederam à audiência de conciliação na tentativa de obter o acordo que, lamentavelmente, não se pôde concretizar”. Deste modo, rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade sentença pela negativa de prestação jurisdicional. Alega o apelante que o Juízo a quo não se pronunciou sobre todas as questões suscitadas na petição inicial e nos embargos de declaração, sustentando a nulidade da emenda à inicial, impugnação à contestação e manifestação após a audiência de conciliação, em ofensa ao artigo 93, IX, da CF. Rejeito a preliminar. O magistrado desincumbiu-se da tarefa de prestar jurisdição, resolvendo a questão que lhe foi posta. A sentença recorrida abordou, de modo claro e suficientemente fundamentado, as questões suscitadas pelas partes, não havendo que se falar em nulidade. Tendo o magistrado a quo encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes. Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Carta Magna de 1988. Tal raciocínio não origina contudo, a obrigação de dar respostas a todas as questiúnculas formuladas em juízo, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum. STJ, 5ª Turma, AgREsp 388834, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 13.05.2002, p. 223 HABEAS CORPUS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. 1. O julgador não está obrigado a examinar todas as questões suscitadas pelo embargante quando já possui motivação suficiente para fundamentar sua decisão. 2. A omissão que enseja a oposição dos declaratórios é a lacuna existente na conclusão do julgado, não a que se refere à rejeição implícita dos argumentos das partes, porquanto a revisão do julgado não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Inexistência, portanto, de violação ao art. 619, do Código de Processo Penal. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inadmissibilidade de embargos de declaração infringentes (que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade, buscam alterá-lo), conforme reiterado entendimento jurisprudencial. 4. Embargos de declaração improvidos. TRF 3ª Região, 1ª Turma, HC 200903000367000, Rel. Des.Fed. Johonsom di Salvo, j. 28/09/2010, DJe 08/10/2010 Do mérito
Trata-se de ação movida por servidora pública federal, Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Psicologia do Trabalho, lotada na Subseção de Campo Grande/MS, em que pede a concessão de horário especial de estudante, na modalidade teletrabalho, até conclusão do curso de Medicina no qual se encontra matriculada, com fulcro no art. 98 da Lei 8.112/90 combinado com o art. 5º, § 9º, da Resolução 227/16 do Conselho Nacional de Justiça e com o art. 7º, § 9º, da Resolução 227/16 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Aduz que, sendo servidora do quadro da Justiça Federal, lotada na Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, e tendo sido aprovada no vestibular para o Curso de Medicina da UFGD em Dourados, resta clara a incompatibilidade entre o horário escolar e o horário da repartição. Alega ter demonstrado ausência de prejuízo ao exercício do cargo, na modalidade de teletrabalho, especialmente tratando de servidor estudante, conforme art. 5º, § 9º, da Resolução CNJ 227/16. Narra que o teletrabalho já se encontra plenamente regulamentado e em efetivo funcionamento no âmbito do TRF3 (Resolução TRF3 29/16, substituída pela Resolução TRF3 370/20; Portaria Conjunta PRES CORE n. 03/2020) Sustenta que as atividades são realizadas pelo sistema eletrônico de processos administrativos (SEI) e que como Psicóloga do Trabalho, a requerente desempenha atividades essencialmente burocráticas, ligadas às atividades de Recursos Humanos e que, bem por isso, demandam maior esforço individual e menor interação com outros servidores, podendo ser desempenhadas em regime de teletrabalho sem prejuízo algum para o bom andamento do serviço público. Quanto à alegação de impedimento do horário especial de estudante, na modalidade de teletrabalho, em razão da natureza do cargo e da função ocupados pela apelante, narra que a apelante vem desempenhando todas as atividades atinentes ao cargo de supervisora em regime de teletrabalho emergencial por conta da pandemia, sem que disso resulte qualquer prejuízo para o cumprimento adequado de suas atribuições; que colocou à disposição o cargo de supervisão quando requereu administrativamente a concessão do teletrabalho e consoante Resolução TRF3 370/20, não há vedação à concessão de teletrabalho àqueles que ocupam cargo de gestão ou que possuem servidores que lhe são subordinados (art. 32, parágrafo único, e art. 18, II, Res. TRF3 370/20). Alega que, preenchidos os requisitos para reconhecimento de seu direito à realização de horário especial de trabalho de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, e da ausência de prejuízo ao exercício do cargo (art. 98, da Lei 8.112/90), não resta ao Administrador espaço para escolha discricionária. O Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido ao fundamento que a autora não preencheu os requisitos do art. 98 da Lei nº 8.112/90 para a concessão do horário especial, por não ter comprovado a ausência de prejuízo ao exercício do seu cargo, bem como porque exerce função de supervisora da Seção de Saúde e Qualidade da Vida, que não pode ser exercida através de teletrabalho, inexistindo outro servidor do mesmo órgão apto a substitui-la. O recurso comporta provimento. Do horário especial de estudante Observa-se que o art. 98, da Lei 8.112/90, em consonância com o postulado do art. 205, da Constituição da República, dispõe acerca da possibilidade de concessão de horário especial ao servidor estudante, nos seguintes termos: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) A concessão do horário especial de estudante, portanto, está condicionada à comprovação da incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; à inexistência de prejuízo ao exercício do cargo; e à compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. Consoante jurisprudência do STJ e das Cortes Regionais, para a concessão do horário especial de estudante basta o preenchimento dos requisitos legais, não se submetendo ao juízo de conveniência e oportunidade da autoridade administrativa, tratando-se de ato vinculado: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTUDANTE. HORÁRIO ESPECIAL. REQUISITOS. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA. De acordo com o disposto no art. 98 da Lei nº 8.112/90, o horário especial a que tem direito o servidor estudante condiciona-se aos seguintes requisitos: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. Atendidos esses requisitos, deve ser concedido o horário especial ao servidor estudante, porquanto o dispositivo legal não deixa margem à discricionariedade da administração, constituindo a concessão do benefício, nesse caso, ato vinculado. Recurso não conhecido. (REsp 420.312/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2003, DJ 24/03/2003, p. 266) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. HORÁRIO ESPECIAL. SERVIDOR ESTUDANTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. ART. 98, § 1º DA LEI 8.112/90. CONCESSÃO. 1. Consoante disposto no artigo 98 da Lei 8.112/1990, o horário especial a que tem direito o servidor estudante está condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo e compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. 2. Não há na lei qualquer ressalva com relação aos servidores que ocupam cargo em comissão, eis que a única restrição imposta é que seja realizada a compensação de horários, de modo a respeitar a jornada semanal de trabalho. 3.
Trata-se de ato vinculado e, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei 8.112/90, deve a Administração conceder o benefício, não havendo margem à discricionariedade. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0057293-18.2014.4.01.3800, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/08/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTUDANTE. HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO. ART. 98, CAPUT, §1º, DA LEI Nº 8.112/90. COMPROVAÇÃO DA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando que a autoridade impetrada adotasse todos os atos necessários para a ultimação do horário especial ao impetrante, com a consequente compensação de horário. 2. De acordo com o art. 98, caput e §1º, da Lei nº 8.112/90, será concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, sendo exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. 3. No caso dos autos, o apelado, às fls. 18 e 20, comprovou a incompatibilidade de horários entre a repartição em que trabalha e a faculdade, a ausência de prejuízo ao exercício do cargo, já que poderia desempenhar suas funções no período noturno, bem como a possibilidade de compensação de horários. Ademais, ressalte-se que a própria chefia imediata do servidor foi favorável ao seu pleito (fl. 22). 4. A concessão do horário especial ao servidor estudante é ato vinculado e, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos pelo art. 98 da Lei nº 8.112/90, deve a Administração conceder o benefício, não havendo margem à discricionariedade. 5. Apelação e reexame necessário desprovidos. (AMS 0018351-50.2014.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/12/2018 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. HORÁRIO ESPECIAL PARA ESTUDO. ART. 98, § 1º DA LEI 8.112/90. COMPROVAÇÃO DA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. A concessão do horário especial ao servidor estudante é ato vinculado e, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei 8.112/90, deve a Administração conceder o benefício, não havendo margem à discricionariedade. 2. Na hipótese, "a compensação de horário e o local da prestação do serviço deverão ser acordados dentro de parâmetros que compatibilizem a frequência do servidor-aluno ao Curso de Medicina e o exercício do cargo de Técnico em Laboratório". Conforme se depreende do documento acostado às fls. 201, a impetrante já vem compensando os horários desde 27 de julho de 2015, não havendo qualquer notícia nos autos de prejuízo ao cargo. 3. Apelação da UFRR não provida. (AMS 0001784-32.2015.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/08/2016 PAG.) ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - HORÁRIO ESPECIAL - ART.98, § 1º, LEI Nº 8.112/90 - SERVIDOR ESTUDANTE. 1- Poderá ser deferido horário especial ao servidor estudante, desde que efetuada a compensação de horários, bem como respeitada a duração semanal de trabalho. 2- In casu, o autor é Auditor Fiscal da Receita Federal, e logrou comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº8.112/90, quais sejam: comprovação de incompatibilidade entre horário escolar, e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e compensação de horário no órgão em que está em exercício. 3- Atendidos esses requisitos, deve ser concedido o horário especial ao servidor estudante, porquanto o dispositivo legal não deixa margem à discricionariedade da administração, constituindo a concessão do benefício, nesse caso, ato vinculado.(REsp nº 420312/RS, Rel.Ministro Félix Fischer, DJ de 24/3/2003). 4- Somente se poderia falar em indeferimento se comprovado conflito entre a necessidade de prestação do serviço na jornada normalmente estabelecida e o cumprimento de horário especial pelo servidor, hipótese em que o interesse particular sucumbe perante a supremacia do interesse público. 5- Precedente desta E.Corte. 6- Remessa necessária e apelação desprovidas. (APELRE 200750010103808, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::19/01/2010 - Página::264) ADMINISTRATIVO. HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDOR ESTUDANTE. ART. 98, § 1º, DA LEI Nº 8.112/90. REQUISITOS. Os requisitos à concessão de horário especial a servidor estudante são a comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, e a possibilidade de compensação de horário no órgão em que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho (artigo 98 da Lei nº 8.112/90).. Comprovada a situação fática autorizadora da incidência da norma jurídica, faz jus o impetrante à concessão de horário especial de trabalho.. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.. Apelação provida. (AMS 200071000227618, FERNANDO QUADROS DA SILVA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, DJ 22/11/2006 PÁGINA: 484.) ADMINISTRATIVO. ESTUDANTE SERVIDOR. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. ART. 98 DA LEI 8.112/90. REQUISITOS NECESSÁRIOS DEMONSTRADOS. ATO VINCULADO. 1. Ao servidor estudante é permitida a concessão de um horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, desde que cumprida a duração semanal de trabalho (art. 98 e parágrafo único da Lei n. 8.112/90). 2. Uma vez comprovada a incompatibilidade de horário entre as atividades laborais e as atividades acadêmicas do Impetrante, através da documentação acostada aos autos, bem como a possibilidade de compensação de horários, não se vislumbra qualquer óbice a que seja deferido ao servidor o pedido de compensação 3. Ademais, a presença dos requisitos autorizadores da compensação em comento, não rende ensejo a se ventilar acerca da discricionariedade da Administração, constituindo a concessão do benefício, nesse caso, ato vinculado. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Remessa Necessária improvida. (REO 200581000050410, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Terceira Turma, DJ - Data::23/10/2008 - Página::323 - Nº::206.) Sendo assim, o deferimento de horário especial para estudante é ato vinculado que pressupõe, para que seja concedido, o pedido formulado pelo servidor público e a comprovação do cumprimento dos requisitos. Do regime de teletrabalho O regime de teletrabalho foi regulamentado no âmbito do Poder Judiciário pela Resolução CNJ n. 227, de 15.06.2016, assim prevendo: Art. 1º As atividades dos servidores dos órgãos do Poder Judiciário podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Resolução. (...) Art. 5º Compete ao gestor da unidade indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes: (...) § 9º O servidor beneficiado por horário especial previsto no art. 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em legislação específica poderá optar pelo teletrabalho, caso em que ficará vinculado às metas e às obrigações da citada norma. (...) A Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região editou a Resolução nº 29, de 18/07/2016, alterada pela de nº 67/2016, regulamentando o regime de teletrabalho no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região e definindo, em seus artigos 7º e 8º, as vedações e requisitos para sua realização: Art. 1º As atividades dos servidores da Justiça Federal da 3ª Região podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Resolução. (...) Art. 7º Compete ao gestor da unidade indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes: I - A realização de teletrabalho é vedada aos servidores que: a) estejam em estágio probatório; b) tenham subordinados; c) ocupem cargo de direção ou chefia; d) apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica; e) tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação; f) estejam fora do país, salvo na hipótese de servidores que preencham os requisitos para o gozo do direito à licença para acompanhar o cônjuge; (...) § 9º O servidor beneficiado por horário especial previsto no art. 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em legislação específica poderá optar pelo teletrabalho, caso em que ficará vinculado às metas e às obrigações da citada norma. (...) Art. 8º São requisitos para que o servidor inicie o teletrabalho: a estipulação de metas de desempenho (diárias, semanais e/ou mensais) no âmbito da unidade, alinhadas ao Plano Estratégico da instituição, e a elaboração de plano de trabalho individualizado conforme formulário padrão disponível no Sistema Eletrônico de Informação - SEI. § 1º Os gestores das unidades estabelecerão as metas a serem alcançadas, sempre que possível em consenso com os servidores, comunicando previamente ao Diretor-Geral no Tribunal e aos Diretores do Foro nas Seções Judiciárias. § 2º A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho será superior a dos servidores que executam mesma atividade nas dependências do órgão, não devendo ultrapassar 30%. § 3º O plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar: I - a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor; II - as metas a serem alcançadas; III - a periodicidade em que o servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades; IV - o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas; V - o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho, permitida a renovação. Art. 9º O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em regime de teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho. A Resolução nº 370 de 20/08/2020, da Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, revogou a Resolução n. 29/2016, regulamentando o trabalho não presencial em suas diversas modalidades, o teletrabalho, o trabalho remoto por gestão diferenciada e o trabalho à distância, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, mantendo-se a possibilidade de o servidor beneficiado por horário especial previsto no art. 98 da Lei n.º 8.112/90 optar pelo teletrabalho, caso em que ficará vinculado às metas e obrigações previstas nas normas incidentes: Art. 1º Esta Resolução regula a realização de atividades por servidores da Justiça Federal da 3ª Região fora das dependências de sua unidade de lotação, sob a denominação de trabalho não presencial, nas seguintes modalidades: I – teletrabalho; II –trabalho remoto por gestão diferenciada; III – trabalho à distância nas dependências de outra unidade da Justiça Federal da 3ª Região ou fora delas. (...) Art. 10. Constituem deveres do servidor em regime de trabalho não presencial: I – cumprir, no mínimo, a meta de desempenho, as demandas, as tarefas ou os projetos específicos estabelecidos no plano de trabalho, com a qualidade exigida pela chefia imediata e pelo gestor da unidade; (...) Art. 17 O plano de trabalho, elaborado com base em formulários disponíveis no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, deverá contemplar: I – a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor; II – a meta de desempenho, as demandas, as tarefas ou os projetos específicos a serem realizados pelo servidor e o prazo para entrega das atividades; III – se o trabalho não presencial é parcial ou integral; IV - a periodicidade de comparecimento do servidor ao local de trabalho; V - o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas e execução de projetos; VI - o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de trabalho não presencial; VII – os resultados e benefícios esperados para a unidade. Parágrafo único. O plano de trabalho deverá ser compatível com o perfil do servidor e o nível de complexidade das atividades a serem desempenhadas. (...) Art. 18 Os servidores poderão atuar em regime de teletrabalho, exceto aqueles que: I – estejam em estágio probatório; II – ocupem cargo de direção ou chefia, na forma do art. 2º, VI, ou tenham outros servidores formalmente subordinados a eles; III – apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica; IV – tenham cumprido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação. (...) Art. 20 O servidor em teletrabalho deverá comparecer à sua unidade de lotação, para que não deixe de vivenciar a cultura organizacional ou para fins de aperfeiçoamento, conforme periodicidade estabelecida no plano de trabalho, alterável caso necessário. Parágrafo único. O comparecimento poderá ser substituído por reuniões por videoconferência ou outro meio remoto, a critério do gestor. (...) Art. 23 O servidor beneficiado por horário especial previsto no art. 98 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em legislação específica, poderá optar pelo teletrabalho, caso em que ficará vinculado às metas e obrigações previstas nas normas incidentes. A Resolução PRES n.º 401, de 17/03/2021 revogou o inciso II do artigo 18 da Resolução PRES n.º 370 de 20/08/2020, permitindo que o servidor ocupante do cargo de direção ou chefia possa atuar em regime de teletrabalho. Depreende-se da leitura da regulamentação acerca do teletrabalho no âmbito do TRF da 3ª Região, que o servidor que preencher o requisito para a concessão do horário especial previsto no art. 98 da Lei n. 8.112/90, poderá optar pelo regime de teletrabalho, ainda que ocupante do cargo de direção ou chefia possa atuar em regime de teletrabalho. No caso em tela, restou comprovado o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 98, da Lei 8.112/90 para a concessão do horário especial de estudante. É incontroverso a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, considerado que a apelante pretende compatibilizar, por meio do teletrabalho, o desempenho de suas funções públicas com o tempo exigido para realização do curso de Medicina da UFGD, cuja grade horária prevê que serão ministradas aulas de segunda a sexta-feira, das 07h20h às 17h45 Quanto à ausência de prejuízo ao exercício do cargo e a compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, verifico que a apelante apresentou a proposta de plano de teletrabalho em que demonstra a possibilidade de desenvolvimento de suas atribuições em regime de teletrabalho, sem que disso resulte prejuízo para a Administração Público, bem como a forma de medição do desempenho, por meio de cumprimento de metas, tendo a Administração tomado ciência do documento nas semanas que antecederam à audiência de conciliação, conforme mencionado pela autora e no tópico acima referente à inocorrência de ofensa ao contraditório, tendo a União deixado de se manifestar à época, bem como nas contrarrazões de apelação. Além do preenchimento das exigências legais estabelecidas no art. 98, caput e §1º, da Lei nº 8.112/90, também é fato que, em decorrência da pandemia da covid-19, todos os servidores da Justiça Federal a 3ª Região foram colocados em regime de teletrabalho, por força da Portaria Conjunta PRES CORE N. 03/2020. Dessa forma, desde 23.03.2020 a apelante encontra-se em regime de teletrabalho, cumprindo as metas estipuladas no plano de trabalho, em concomitância com as atividades academias do curso de medicina. Com efeito, quando da apresentação das razões de apelação, em 28.04.2021, a apelante apresentou formulário do plano de trabalho para fins de teletrabalho emergencial, com fundamento na Portaria Conjunta PRES-CORE N. 02/2020, e análise dos relatórios de produtividade de março/2020 a março/2021, os quais comprovam que a concessão de horário especial de estudante não trouxe prejuízo ao exercício do cargo, bem como o respeito à compensação de horário. Acrescente-se, por fim, que, conforme mencionado acima, a Resolução PRES n.º 401, de 17/03/2021 revogou o inciso II do artigo 18 da Resolução PRES n.º 370 de 20/08/2020, possibilitando ao servidor ocupante do cargo de direção ou chefia possa atuar em regime de teletrabalho. Por estas razões, entendo que a sentença é de ser reformada. Das verbas de sucumbência Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. Ademais, a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da sucumbência Nesses termos, considerada a procedência do pedido da parte autora, inverto o ônus da sucumbência para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que ora fixo em R$ 1.000,00, considerando o baixo valor atribuído à causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (art. 85, § 3º, e § 8º, do CPC), nos termos da sentença. Custas ex lege. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido inicial, para determinar que a União implemente o horário especial de estudante, na modalidade teletrabalho, até conclusão do curso de Medicina no qual a servidora encontra-se matriculada. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. TELETRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTUDANTE. HORÁRIO ESPECIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PLANO DE TRABALHO. CUMPRIMENTO DA META. RECURSO PROVIDO. 1. O Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 2. Poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. 3. O magistrado desincumbiu-se da tarefa de prestar jurisdição, resolvendo a questão que lhe foi posta. A sentença recorrida abordou, de modo claro e suficientemente fundamentado, as questões suscitadas pelas partes, não havendo que se falar em nulidade. Tendo o magistrado a quo encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes. Precedentes. 4. O art. 98, da Lei 8.112/90, em consonância com o postulado do art. 205, da Constituição da República, dispõe acerca da possibilidade de concessão de horário especial ao servidor estudante, cujos requisitos consubstanciam-se na comprovação da incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; inexistência de prejuízo ao exercício do cargo; e compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. 5. Consoante jurisprudência do STJ e das Cortes Regionais, para a concessão do horário especial de estudante basta o preenchimento dos requisitos legais, não se submetendo ao juízo de conveniência e oportunidade da autoridade administrativa, tratando-se de ato vinculado. 6. A Resolução nº 370 de 20/08/2020, da Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, revogou a Resolução n. 29/2016, regulamentando o trabalho não presencial em suas diversas modalidades, o teletrabalho, o trabalho remoto por gestão diferenciada e o trabalho à distância, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, mantendo-se a possibilidade de o servidor beneficiado por horário especial previsto no art. 98 da Lei n.º 8.112/90 optar pelo teletrabalho, caso em que ficará vinculado às metas e obrigações previstas nas normas incidentes. 7. A Resolução PRES n.º 401, de 17/03/2021 revogou o inciso II do artigo 18 da Resolução PRES n.º 370 de 20/08/2020, permitindo que o servidor ocupante do cargo de direção ou chefia possa atuar em regime de teletrabalho. 8. É incontroverso a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, considerado que a apelante pretende compatibilizar, por meio do teletrabalho, o desempenho de suas funções públicas com o tempo exigido para realização do curso de Medicina da UFGD, cuja grade horária prevê que serão ministradas aulas de segunda a sexta-feira, das 07h20h às 17h45 9. Quanto à ausência de prejuízo ao exercício do cargo e a compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, verifico que a apelante apresentou a proposta de plano de teletrabalho em que demonstra a possibilidade de desenvolvimento de suas atribuições em regime de teletrabalho, sem que disso resulte prejuízo para a Administração Público, bem como a forma de medição do desempenho, por meio de cumprimento de metas. 10. Além do preenchimento das exigências legais estabelecidas no art. 98, caput e §1º, da Lei nº 8.112/90, também é fato que, em decorrência da pandemia da covid-19, todos os servidores da Justiça Federal a 3ª Região foram colocados em regime de teletrabalho, por força da Portaria Conjunta PRES CORE N. 03/2020. Dessa forma, desde 23.03.2020 a apelante encontra-se em regime de teletrabalho, cumprindo as metas estipuladas no plano de trabalho, em concomitância com as atividades academias do curso de medicina. 11. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido inicial, para determinar que a União implemente o horário especial de estudante, na modalidade teletrabalho, até conclusão do curso de Medicina no qual a servidora encontra-se matriculada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.