Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCIDES PAES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - SP461.845
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A S E N T E N Ç A
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5010750-32.2019.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por Alcides Paes da Silva em face da União Federal e do Banco do Brasil S/A, pela qual a parte autora busca a condenação dos réus ao pagamento “dos valores que deveriam ter sido creditados na conta Pasep a título de correção monetária e juros mínimos de 3%, com fulcro no art. 3º, da LC nº. 26/75 e art. 4º do Decreto nº. 4.751/03, conforme planilha de cálculo anexa; (...) dos valores que deveriam ter sido creditados na conta Pasep a título de resultado líquido adicional, com fulcro no art. 3º, da LC nº. 26/75 e art. 4º do Decreto nº. 4.751/03, a ser apurado em posterior liquidação de sentença; (...) dos valores referentes aos saques ilegais perpetrados na conta Pasep da parte autora ao longo dos anos, visto que nunca teve disponibilidade de realizar tais movimentações, conforme planilha de cálculo anexa; (...) a aplicação do índice IPC-DI (FGV) à correção monetária dos valores que deveriam ter sido creditados na conta da parte autora, tendo em vista a natureza jurídica tributária do PIS-Pasep;(...) a CONDENAÇÃO da parte ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, em quantia a ser arbitrada por Vossa Excelência, que atenda o conceito punitivo/educativo, esperando-se quantia não inferior a 10 (dez) salários mínimos; (....) a incidência de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso que acarretou prejuízos de ordem moral e material à parte autora, isto é, 24/02/2015, data em que efetuou o saque da quantia inexpressiva em sua conta Pasep”. Alega, em síntese, ser servidor militar aposentado com conta cadastrada no PASEP desde 1987, e ao realizar o saque do numerário deparou-se com o saldo ‘irrisório’, indicando que a parte requerida parece ter suprimido valores relativos ao benefício da conta, sem que pudessem ser corrigidos e remunerados. Com a inicial vieram documentos. Despacho proferido sob ID 26084591, deferindo o pedido de justiça gratuita. Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 27977796). Alega, em preliminar: ilegitimidade passiva; e, impugnação à gratuidade de justiça. Como prejudicial de mérito, alega prescrição quinquenal. Quanto ao mérito, destaca: “[...] Como visto acima, portanto, houve distribuição de cotas (depósitos) nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP somente até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à entrada em vigor da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30.06.1989). Assim, apesar dos vários anos de vida laboral, o tempo de trabalho em que houve distribuição de arrecadação de contribuições para a conta individual do Fundo PISPASEP compreende apenas o período entre a sua inscrição no Programa e a promulgação da Constituição Federal. Todas as contribuições posteriores a 30.06.1989 não foram recolhidas para a conta individual dos servidores públicos, ou seja, não integraram o saldo pessoal do PASEP [...] Ademais, o autor não observou que vários débitos por ele assinalados como indevidos, foram creditados em sua folha de pagamento nas datas assinaladas. Denota-se dos extratos microfilmados juntados aos autos, relativos à movimentação até 1999, que foram realizados débitos na conta do autor em contrapartida aos créditos em sua folha de pagamento, operações com código 1009. Todos lançados com o código 1009, que corresponde ao débito da conta PASEP e crédito em FOPAG, isto é, em folha de pagamento. [...] Do mesmo modo, nenhuma irregularidade existe no que tange à atualização dos valores. [...]” Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 28971499). Alega preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, bem como a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, aduz: os cálculos do autor estão em desconformidade com a legislação aplicável; houve falsa expectativa da parte autora; inexistência de danos materiais e morais; impossibilidade de inversão do ônus da prova; e, necessidade de prova pericial. O Banco do Brasil apresentou novos documentos nos ID 29409732/29409736. Réplica no ID 29830965. Decisão saneadora, no ID 46616766: indeferiu a inversão do ônus da prova; rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça; afastou a alegação de prescrição; rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva; rejeitou a impugnação ao valor da causa; e, deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial no ID 246707570. Manifestação das partes a respeito, nos Ids 247675171 (Banco do Brasil), 248391173 (União) e 248690685 (autor). Informações complementares do perito, no ID 254618315. Novas manifestações das partes, nos Ids 255051667 (União), 256587051/256587058 (Banco do Brasil); e 256867564 (autor). Informações complementares do perito, no ID 288358521. Novas manifestações das partes, nos Ids 289670459 (Banco do Brasil); e, 291136033 (autor). A decisão ID 322690822 determinou a exclusão da União do polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Estadual. Mantida em sede de embargos de declaração (Id 326813635). Interposto agravo de instrumento, sobreveio a r. decisão ID 347406567/347406570 que manteve a União e o Banco do Brasil no polo passivo da presente ação. É o relato do necessário. Decido. A questão da composição do polo passivo restou definida pelo e. TRF da 3ª Região, em sede de agravo de instrumento. Não havendo outras questões processuais pendentes, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO O cerne da questão posta em discussão cinge-se em saber se ocorreram saques indevidos na conta PASEP, de titularidade do autor, e, ainda, se foram adequadamente aplicados os índices de remuneração e correção monetária no respectivo saldo. O Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, cuja contribuição tem a participação da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. Com efeito, a partir da Constituição Federal de 1988, a contribuição para o PASEP passou a ter natureza tributária, cuja destinação dos recursos foi alterada, passando a financiar os programas do seguro-desemprego e do abono salarial, in verbis: “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. [...]” Do que se extrai do comando constitucional acima transcrito, o PASEP não possui mais arrecadação para contas individuais. Outrossim, restou preservado o patrimônio até então acumulado nas referidas contas, mantendo-se, inclusive, os critérios para saques, à exceção do casamento (§2º do art. 239, CF/88). Tais contas passaram, então, a receber somente os rendimentos sobre o saldo acumulado, constituídos pela correção monetária, juros anuais de 3% e Resultado Líquido Adicional (proveniente das operações realizadas com recursos do Programa), consoante se infere do artigo 3º da Lei Complementar n. 26/1975. Em que pesem as alterações legislativas, que poderiam explicar o baixo saldo da conta PASEP da parte autora quando de sua aposentadoria, fato é que a análise feita por perito nomeado por este Juízo revela inconsistências na correção monetária e juros aplicados à referida conta. Porque pertinente para o deslinde da causa, transcreve-se os seguintes trechos do laudo pericial (ID 246707570): “[...] Logo, não se constatou nos extratos analíticos quaisquer outros saques senão aqueles provenientes dos rendimentos anuais, pagos por meio de folha de pagamento e/ ou depósito em conta, vindo a ocorrer apenas em 24/02/2015 o levantamento das cotas do saldo (principal) do PASEP em razão da transferência do servidor para a reserva remunerada (aposentadoria) [...]” Verifica-se, portanto, que os percentuais de valorização aplicados à conta, de acordo com o anexo I, seriam semelhantes a remuneração “total” disponível na tabela do Tesouro Nacional, exceto para os anos abaixo indicados [...] Com isso, apurou-se uma diferença credora para o requerente na data do saque (24/02/2015), no importe de R$10.371,31 (dez mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e um centavos). Realizando a evolução do crédito apurado (R$10.371,31), até a data a presente data em 28/02/2022, considerando a última valorização disponível na tabela de valorização da conta do Pasep (31/05/20206 ), sendo que, para o período posterior, face a ausência de critérios determinados judicialmente, emprega-se a correção monetária pela TR e juros de 3% ao ano, sendo equivalente a remuneração do FGTS, tem-se o saldo remanescente credor de R$15.820,86 (quinze mil, oitocentos e vinte reais e oitenta e seis centavos). [...]
Diante do exposto, constata-se que os saques dos rendimentos foram devidamente creditados na conta de titularidade do participante Alcides Paes da Silva. No mais, conclui-se que o requerente teria um crédito a título de diferença de correção monetária não creditada nos saldos do PASEP no valor total de R$15.820,86 (quinze mil, oitocentos e vinte reais e oitenta e seis centavos), atualizado para 28/02/2022, conforme demonstrado nos anexos I e II deste laudo pericial. [...]” A análise técnica nos extratos da conta PASEP do autor revela a inexistência de saques indevidos. Por outro lado, demonstra satisfatoriamente que em um pequeno período (1987/1988, 1988/1989 e 1989/1990) os percentuais de valorização aplicados estavam incorretos, gerando, em favor do autor, um crédito atualizado de R$15.820,86. Note-se que as ponderações trazidas no parecer técnico do Banco do Brasil (ID 256587058) foram suficientemente esclarecidas pelo perito no ID 288358521, onde restou consignado que o assistente técnico, na verdade, “duplicou os lançamentos ocorridos entre 30/06/1987 e 05/09/1987”. Ainda a respeito, registro que o laudo pericial foi criterioso, contendo análise detalhada dos documentos apresentados pelas partes, com abordagem técnica e pertinente para o caso. Por outro lado, o banco réu não apresentou contraprova de que tenha aplicado corretamente a forma de atualização monetária legalmente estabelecida. Nesse cenário, a prova pericial produzida nos autos revela que, embora na maior parte dos períodos a remuneração da conta PASEP do autor atendeu aos índices legais, por um pequeno interregno o saldo não sofreu a valorização devida. Referida prova ainda revela que, no caso, os índices legalmente fixados não foram corretamente aplicados pela instituição financeira, o que demonstra a responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil. Portanto, diante da existência de saldo devedor, o banco réu deve ser condenado a pagar ao autor os valores residuais apontados pelo perito do juízo. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência da petição inicial. Inconformismo do banco requerido. Alegação do demandante de ter havido valores desfalcados da sua conta do PASEP por erro na aplicação dos índices de correção monetária, entre 1998 e 2018, pela instituição financeira. 1. Legitimidade passiva. Hipótese configurada. Banco do Brasil que é legítimo para responder pela eventual falha na prestação do serviço quanto à atualização de valores em conta vinculada ao PASEP. Tese fixada no tema repetitivo 1.150, do STJ. 2. Prescrição. Inocorrência. Termo inicial que deve ser contado a partir do momento em que o consumidor teve conhecimento dos desfalques, qual seja o momento de acesso ao saldo da conta em agosto de 2018, conforme confissão feita na petição inicial. Ação ajuizada dentro do prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205, do Código Civil. 3. Mérito. Incorreta atualização monetária de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. Laudo pericial produzido nos autos, com suficiente e fundamentada motivação, que apura saldo a ser devolvido ao autor na monta de R$ 476,32, considerando o valor inicial (em agosto de 1988) de Cz$ 9,45 e as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 08/1970 e pela Lei nº 9.365/1996. Fatos constitutivos do direito do demandante comprovados. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003575-08.2020.8.26.0322; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) No mais, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, tenho que não deve ser acolhido pois, ainda que tenha restado demonstrado erro por parte da instituição financeira na aplicação dos índices de correção, o equívoco se deu em pequeno período. Além disso, a situação vivenciada pela parte autora não gerou mais do que meros dissabores. A respeito, cumpre asseverar que a indenização por danos morais pressupõe importante ofensa à honra ou à imagem do indivíduo, de modo que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento. Conforme jurisprudência do STJ, “não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor” (Resp n. 1.329.189-RN, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 13.11.2012). No caso, não existem elementos capazes de demonstrar abalo moral sofrido pela parte autora, restando configurado, no máximo, mero aborrecimento cotidiano, o qual, de modo algum, enseja reparação.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Banco do Brasil a pagar ao autor o importe de R$ 15.820,86 (quinze mil, oitocentos e vinte reais e oitenta e seis centavos), atualizado até 28/02/2022 e apontado no laudo ID 246707570, valor esse que deverá ser atualizado a partir de tal data (28/02/2022) nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Improcedentes os demais pedidos, inclusive os formulados em face da União. Diante do princípio da sucumbência, condeno o Banco do Brasil a arcar com as custas processuais e a pagar honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora quanto aos pedidos formulados em face da União, condeno aquela a pagar honorários advocatícios à esta, que fixo também em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC. Todavia, dada a gratuidade de justiça de que é beneficiária, o pagamento desses valores fica condicionado ao preenchimento dos requisitos e prazos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões recursais no prazo legal, devendo, em ato contínuo, os autos serem encaminhados ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para requerimentos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. CAMPO GRANDE, MS, data e assinatura conforme certificação digital.