Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILENE MARIA DE MATOS Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS AHMAD CHAHROUR - SP417519
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000916-14.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Trata-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Cível - JEF, em que se busca a concessão de pensão por morte previdenciária. Salienta a autora, Rosilene Maria de Matos, pessoa natural qualificada nos autos, em apertada síntese, que conviveu com o segurado Evanildo Santana de Oliveira desde 2011. Explica, também, que, em 10 de janeiro de 2020, deu entrada, no INSS, em requerimento de pensão por morte previdenciária, haja vista o falecimento do companheiro, e sua condição de dependente. Contudo, depois de analisado, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não teria ali demonstrado, documentalmente, a qualidade de dependente. Discorda do posicionamento, e, desta forma, pede o reconhecimento do direito ao benefício. Junta documentos. A autora, em cumprimento a ato ordinatório expedido pelo JEF, juntou aos autos comprovante de residência, e arrolou testemunhas. Indeferi o pedido de tutela antecipada de urgência. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. A autora foi ouvida sobre a resposta. Designei audiência de instrução. Na audiência realizada, cujos atos processuais estão documentados nos autos, prejudicada a conciliação, colhi o depoimento pessoal, e ouvi testemunhas. Os autos vieram conclusos para sentença. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Não foram alegadas preliminares. Concluída a instrução, passo ao julgamento do mérito do processo. Busca a autora, por meio da ação, a concessão de pensão por morte previdenciária, desde o óbito do segurado apontado como instituidor do benefício. Salienta, em apertada síntese, que, conviveu com o segurado Evanildo Santana de Oliveira desde 2011. Explica, também, que, em 10 de janeiro de 2020, deu entrada, no INSS, em requerimento de pensão por morte previdenciária, haja vista o falecimento do companheiro, e sua condição de dependente. Contudo, depois de analisado, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não teria ali demonstrado, documentalmente, a qualidade de dependente. Discorda do posicionamento, e, desta forma, pede o reconhecimento do direito ao benefício. Como o falecimento que serve de fundamento para o pedido de pensão por morte previdenciária ocorreu em 11 de novembro de 2019 – Evanildo Santana de Oliveira, a análise do direito, no caso concreto, deve levar em consideração as regras previdenciárias vigentes no mencionado marco. No ponto, lembro que a data da morte dita necessariamente o normativo que deve regular a prestação (v. Informativo STF 455 - RE 416827). Colho dos autos administrativos em que requerida, pela autora, ao INSS, em 10 de janeiro de 2020, a prestação, que a negativa de concessão está fundamentada na falta da qualidade de dependente em relação ao segurado instituidor do benefício. Ali, segundo o INSS, não teria apresentado documentos suficientes ao reconhecimento do direito: “... não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a)”. Assinalo, posto importante, que as partes admitem como incontroversa, no processo, a questão da manutenção, pelo instituidor, quando da morte, da qualidade de segurado do RGPS. Ele, de 20/05/2019 a 10/07/2019, foi empregado de Carlos Alberto da Silveira Lemos e outros, de modo que estava em período de manutenção da qualidade de segurado na data do óbito (11/11/2019). Resta saber, portanto, visando solucionar a demanda, se a autora dependia ou não do segurado instituidor, o que, em caso afirmativo, passará a legitimá-la, na forma do art. 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, a receber a pensão pretendida. No ponto, esclareça-se que se considera companheira a pessoa que, sem ser casada (v. admite-se que esteja separada de fato ou mesmo judicialmente – v. art. 1.723, § 1.º, do CC), mantém união estável com o segurado, e, neste caso, presume-se a dependência econômica em relação a ele (v. art. 16, §§ 3.º, e 4.º, da Lei n.º 8.213/91). Digo, em acréscimo, que a prova da união estável exige início material contemporâneo aos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Além disso, a companheira deverá também demonstrar por início material que a união estável teve duração mínima de dois anos contados antes da morte. De acordo com o teor da certidão de óbito lavrada em razão do falecimento, em 11 de novembro de 2019, de Evanildo Santana de Oliveira, o segurado residia, em Cajobi, à Rua Ulysses de Paula Monteiro, n. 999, centro. Tinha, na época, 32 anos de idade, e morreu, na Fazenda Fortaleza, na referida localidade. Consta, do documento, como causa da morte, “asfixia mecânica e afogamento”. Foi enterrado, em Cajobi, no Cemitério Municipal. Indica, ainda, o documento, que não deixou bens, que era solteiro e que não deixou filhos. Não há menção na certidão de óbito de que convivia, em união estável, com a autora. Ali funcionou, como declarante, a mãe dele, Gildete Santana de Oliveira. Visando comprovar a convivência marital, a autora anexou aos autos uma escritura pública, com data de 13/11/2019, posterior ao óbito, firmada somente por testemunhas e pela autora, declarando a união estável, o que não pode ser considerada prova material contemporânea aos fatos (mas somente a materialização de depoimentos da autora e de testemunhas feita após o óbito do segurado). Juntou, ainda, uma alteração efetuada por ela no Cadúnico em 04/12/2019; uma declaração escrita de testemunha, datada de 09/12/2019; três recibos de pagamento de aluguel, datados de 20/10/2019, 20/11/2019 e 20/12/2019, em nome do falecido (inclusive após o falecimento dele ocorrido em 11/11/2019) e uma fotografia sem data. Conforme ressaltado pelo INSS no procedimento administrativo, os endereços apresentados encontram-se divergentes, na mesma rua Ulysses de Paula Monteiro, entretanto com várias numerações 899 (declarado na certidão de óbito), 844 e 847 (declarações e comprovantes), não ficando comprovada a mesma moradia para ambos. No ponto, a autora, em seu depoimento pessoal, afirmou ter residido com o segurado na “casa de sua sogra”, situada na Rua Paulo Monteiro, centro, Cajobi, negando ter locado uma residência com Evanildo, contrariando, assim, os próprios comprovante de pagamento de aluguel apresentados por ela. Questionada, ainda, a respeito do início da união, afirmou, em um primeiro momento ser 2018, alterando posteriormente para 2008, divergindo, assim, também, da data de início constante da escritura apresentada (2011). Os documentos apresentados foram produzidos posteriormente ao óbito. Assim, concluo, que a autora não se desincumbiu do ônus de apresentar dados contemporâneos à alegada existência da união estável. Justamente por isso, entendo que não tem direito ao benefício, haja vista que a relação de dependência não pode ser demonstrada por meio exclusivamente testemunhal. Por fim, assinalo que, pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução, em que pese as testemunhas tenham afirmado que a autora conviveu maritalmente com Evanildo, não se consegue saber, pelos relatos, de forma conclusiva e segura, por quanto tempo viveram juntos, na medida em que apenas a conheciam, de vista, da cidade de Cajobi. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Concedo à autora a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. PRI. Catanduva, data da assinatura eletrônica.