Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES TERCEIRO
INTERESSADO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
INTERESSADO: CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: MARCUS MORTAGO - SP316848, ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO - SP453178 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA: LETICIA MESSIAS - SP365485 DESPACHO Pelo despacho proferido no ID 316577153 foi determinada a expedição de requisitório em nome dos quatro herdeiros de José Roberto de Lima, quais sejam, Elizete Lopes Aparecido, Kelly Ferraz de Lima, Kevelyn Ferraz de Lima e Karen Ferraz de Lima, bem como ao advogado, relativo aos honorários sucumbenciais. Requisitórios transmitidos em 26/03/2024 conforme certidão lavrada no ID 319516400. Despacho proferido no ID 336274089 homologando a cessão de crédito efetuada pela herdeira Kelly Ferraz de Lima com a financeira Precato, bem como indeferindo a cessão fiduciária efetivada pelas exequentes Kevelyn Ferraz de Lima e Karen Ferraz de Lima. Informado os pagamentos dos requisitórios conforme extratos juntados no ID 402295466. Expedido alvará de levantamento em favor de Precato (ID 410730320), regularmente levantado conforme comprovante juntado no ID 432209384. Os honorários contratuais relativos a esse requisitório encontra foi comprovadamente levantado, conforme ID 412105684. Juntado acordão proferido pelo e. TRF da 3ª Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 5001091-44.2025.4.03.0000, dando provimento ao mesmo para reconhecer a possibilidade de homologação de cessão fiduciária na hipótese. Considerando a juntada do acórdão, foi determinda a expedição de ofício ao Banco do Brasil, Agência Setor Público, solicitando a disponibilização das contas judiciais em nome de Kevelyn Ferraz de Lima e Karen Ferraz de Lima ao Juízo (ID 558512455). Em resposta, o Banco do Brasil estranhamente juntou comprovante de transferência do numerário existente na conta judicial em nome de Kevelyn Ferraz de Lima (ID 560157812), para a conta de CM Federal II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, mesmo sem ordem para tanto. Na sequência, referida cessionária requereu igual transferência com relação à conta em nome de Karen Ferraz de Lima (ID 561185232). Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001536-78.2014.4.03.6000 ESPÓLIO: JOSE ROBERTO DE LIMA SUCESSOR: ELIZETE LOPES APARECIDO, KELLY FERRAZ DE LIMA FATALA, KEVELYN FERRAZ DE LIMA, KAREN FERRAZ DE LIMA ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: RODRIGO BARROS LOUREIRO DE OLIVEIRA - MS13583 intime-se a cessionária CM Federal II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5001091-44.2025.4.03.0000. Juntada a certidão, expeça-se ofício de transferência. Nessa oportunidade, deverá também ser requisitado justificativa a ser prestada pelo Banco do Brasil acerca da transferência por ele realizada sem a devida ordem do Juízo (instrua-se o ofício com cópia deste despacho), a ser prestada no prazo de 15 (quinze) dias, conjuntamente a comprovação da transferência requerida. Comprovada a operação e prestada a justificativa; bem como considerando que as demais contas judiciais vinculadas aos autos já foram levantadas, arquivem-se os autos. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.