Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A
APELADO: CACILDA BATISTA DOS SANTOS DE SOUSA, ANTONIO MACARIO DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA - SP184308-A Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA - SP184308-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004087-85.2007.4.03.6126 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ação ordinária que objetiva o reconhecimento do direito ao creditamento ou pagamento de verba correspondente a correção monetária incidente sobre saldos de contas de caderneta de poupança (julho/87, janeiro/89, março/90 e abril/90). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF a pagar ou creditar na conta de caderneta de poupança do (a) autor (a) a diferença da correção monetária do índice de 26,06% (junho de 1987), 42,72% (janeiro de 1989) e 44,80% (abril de 90) sobre o saldo nela existente, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês sobre essa diferença, cujos valores serão atualizados a partir do momento em que deixaram de ser creditados. Determinou que a CEF deverá pagar, ainda, as diferenças apuradas, descontando os valores eventualmente pagos, sobre elas incidindo correção monetária, pelos critérios previstos pela Resolução n° 561, 02/07/2007, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sobre o montante da condenação, a ser apurado em execução, determinou que incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e que, existindo sucumbência recíproca, serão proporcionalmente compensados os honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil. Considerando a concessão de Assistência Judiciária às autoras, observou que incide a suspensão prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, em relação à verba honorária, bem como as custas e despesas judiciais. A CEF apelou, sustentando que os procedimentos por ela implementados foram e continuam sendo legítimos, por estarem embasados nas normas legais vigentes à época do crédito dos valores nas contas de poupança. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. A CEF apresentou proposta de acordo (ID 203905890 - págs. 1/4). Na ID 216380717 - págs. 1/2, a parte manifestou sua concordância com a proposta apresentada e pediu a homologação do acordo. Decido. De fato, constata-se na ID 250855409 - págs. 1/2 ter a CEF juntado aos autos os comprovantes de pagamento do acordo realizado, no valor de R$ 25.743,27.
Diante do exposto, HOMOLOGO para que produza seus devidos efeitos, o acordo formulado nos autos e, em consequência, extingo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/2015, e julgo prejudicada a apelação. Decorridos os prazos recursais, certifique a Subsecretaria o trânsito em julgado desta decisão e, na sequência, remetam-se os autos à Vara de Origem. Intime-se e Oficie-se. São Paulo, 23 de março de 2022.