Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PABLO SIMINIO Advogado do(a)
EMBARGANTE: PABLO SIMINIO - MS16995
EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005605-58.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de embargos à execução promovidos por PABLO SIMINIO em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL, através dos quais busca provimento jurisdicional para: “c.3) que seja reconhecido o acordo extrajudicial anteriormente realizado entre o ora EMBARGANTE, PABLO SIMINIO, e a ora EMBARGADA, OAB/MS, e o pagamento de parte da dívida, conforme PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA, fls. 13 (Ação de Execução de Título Extrajudicial — Processo nº 5002896-84.2019.4.03.6000 —), TERMO DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA, BOLETOS e COMPROVANTES DE PAGAMENTO, ambos em anexo (Documentos 1, 2, 3 e 4); c.4) que seja aplicada a CREDORA, ora EMBARGADA, OAB/MS, nos próprios autos, a sanção civil de pagar ao DEVEDOR, ora EMBARGANTE, PABLO SIMINIO, o equivalente do que dele está sendo exigido, até 14/08/2020, ou seja, R$ 5.058,39 (cinco mil cinquenta e oitenta reais e trinta e nove centavos), como compensação pecuniária por demandar por dívida já paga em parte sem ressalvar as quantias recebidas, conforme art. 186 do CC, art. 940 do CC e art. 917, inc. VI, do CPC; c.5) que seja determinado o afastamento dos encargos moratórios e das multas contabilizadas no(a) saldo devedor/execução, ante a inexistência de culpa do ora EMBARGANTE, PABLO SIMINIO, no que tange ao atraso no pagamento da obrigação em discussão, visto ter a ora EMBARGADA, OAB/MS, dificultado sobremaneira o pagamento sem qualquer justificativa plausível para tanto, aliás, em desacordo com diversos Princípios Contratuais que deveriam ter sido observados, como o Princípio da Função Social do Contrato, da Boa-fé Objetiva e do Equilíbrio Econômico/Justiça Contratual, que assegurariam ao ora EMBARGANTE, PABLO SIMINIO, a recomposição do equilíbrio contratual e a oportunidade de satisfazer a obrigação sem qualquer prejuízo para a ora EMBARGADA, OAB/MS, conforme art. 394 do CC e E-MAIL em anexo (Documento 5); c.6) que sejam expurgados em homenagem ao Princípio do "Non Bis In Idem" os acréscimos de Honorários (Custas Judiciais) — R$ 455,77 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos) — e Custas Advocatícias (Taxas e Renegociações) — R$ 44,86 (quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos —; c.7) que seja reconhecido o enriquecimento sem causa, o excesso de execução, abuso de direito, o vício fundamental e declarada nula a execução, extinguindo-a, em razão da ora EMBARGADA, OAB/MS, estar desprovida de título, pela diferença, impossibilitando a obrigação a dar-se como certa, líquida e exigível, conforme art. 187 do CC, art. 803, § 3º do art. 917, ambos do CPC, e DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO; c.8) reconhecer a inexigibilidade judicial momentânea do crédito em análise, face a dívida não ultrapassar o valor referente a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade, e bem assim a falta de pressuposto de constituição válida do processo, por ausência de interesse de agir, indeferindo-se a petição inicial sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, incs. IV e VI, extinguindo a execução, conforme inc. I do art. 924 do CPC; c.9) condenar a ora EMBARGADA, OAB/MS, a pagar ao ora EMBARGANTE, PABLO SIMINIO, as despesas que antecipou e honorários advocatícios, conforme art. 82 do CPC; c.10) aplicar as penalidades da litigância de ma-fé a ora EMBARGADA, OAB/MS, conforme arts. 139 e 142, ambos do CPC”. Pede-se, ainda, a concessão de efeito suspensivo e o direito à gratuidade da justiça. Como fundamento, alegou, em resumo, a existência de acordo extrajudicial anteriormente realizado; o pagamento parcial do débito, sem ressalva de tal fato pela embargada/exequente e a consequente obrigação por parte desta de pagar-lhe o equivalente (art. 940 do CC); a dificuldade em receber informações acerca do débito, tornando ilícito o acréscimo de encargos moratórios e multa ao saldo devedor; que os acréscimos dos Honorários (R$ 455,77) e Custas Advocatícias (R$ 44,86) devem ser expurgados em homenagem ao princípio do “non bis in idem”; o excesso de execução (o embargante entende ser correto o valor de R$ 3.691,19) e a aplicação da Lei nº 12.514/11, com a consequente extinção da execução. Com a inicial, juntou documentos. Os presentes embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e, na mesma ocasião, foi deferida a justiça gratuita ao embargante (Num. 41097264). Em impugnação aos embargos, a OAB/MS informou que “a anuidade do ano do ajuizamento (2020) foi fixada em R$ 1.018,15 (mil e dezoito reais e quinze centavos), portanto esse valor multiplicado por 4 (quatro), se tem o total de R$ 4.072,60. A presente execução está bem acima do valor exigido, ou seja, R$ 4.486,04”. No mais, aduziu que como o embargante deixou de adimplir com seu parcelamento firmado (somente quitou parte da anuidade de 2016, bem como a multa eleitoral do ano de 2015), em junho/2020 ajuizou a presente execução, juntando os débitos daquela ação extinta (2016 e 2017) e outras anuidades (2018 e 2019), com o abatimento do valor já pago (Num. 41526729). Juntou documentos. Embora intimado, o embargante não apresentou manifestação (Num. 41531075). É o relato do necessário. Decido. Presentes os pressupostos de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Dos autos verifica-se que a OAB/MS ajuizou contra o ora embargante, a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5004070-94.2020.4.03.6000, na qual alega lhe ser devida a importância de R$ 4.486,04, atualizada até 05/06/2020, referente às anuidades de 2016, 2017, 2018 e 2019 (Num. 37750302 - Pág. 16-23). O embargante defende que parte desse débito (anuidade de 2016 a 2018) estaria incluso no acordo extrajudicial firmado pelas partes no curso da ação de execução nº 5002896-84.2019.4.03.6000, onde houve o pagamento parcial da dívida pelo embargante (R$ 1.218,32 - pagamento até a 8ª parcela), e por essa razão alega excesso de execução (não abatimento do valor pago) e pede a consequente obrigação por parte desta de pagar-lhe o equivalente cobrado indevidamente (art. 940 do CC). Os documentos trazidos aos autos comprovam a realização do citado acordo em 06/2019 (Num. 37749848), bem como o pagamento das parcelas 1ª a 8ª (Num. 37750319), sendo que o próprio embargante confessa a inadimplência a partir da 9ª parcela, com vencimento em 02/2020 (Num. 37749850). E, em decorrência disso, o acordo foi desfeito, havendo o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a adoção de medidas judiciais, nos termos do §1º da cláusula terceira do Termo de Confissão de Dívida, além do acréscimo de correção monetária e juros de mora desde o vencimento, nos termos do §2º, “b”, da citada cláusula (Num. 37749848). No tocante ao abatimento dos valores pagos, a OAB/MS afirma que “o valor alegado pelo embargante de pagamento efetuado no valor de R$ 1.218,32 (mil duzentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), somente quitou parte da anuidade de 2016, bem como a multa eleitoral do ano de 2015”. De fato, os documentos Num. 41526737 - Pág. 1 e 2 demonstram a quitação da multa eleitoral de 2015 em 12/08/2019, no valor de R$ 306,75, bem como o recebimento da 1ª a 6ª parcela da anuidade de 2016, nos meses de 08/2019 a 03/2020, no valor total de R$ 922,98, configurando, assim, o montante pago de R$ 1.229,73 – valor similar ao alegado pelo embargante (R$ 1.218,32). Assim, não há que se falar em enriquecimento sem causa, excesso de execução ou má-fé da exequente, uma vez que a execução em comento, conforme demonstrado, se deu somente sobre o saldo restante da anuidade de 2016 (4 parcelas), bem como sobre as anuidades de 2017 a 2019 (Num. 37750302 - Pág. 22-23) - confirmando o abatimento do valor pago. No mais, com relação à alegada dificuldade em receber informações acerca do débito, tornando ilícito o acréscimo de encargos moratórios e multa ao saldo devedor (Num. 37749850), é certo que após a inadimplência do embargante, conforme já dito acima, houve o rompimento do acordo com o vencimento antecipado das parcelas vincendas, além do acréscimo de correção monetária e juros de mora desde o vencimento, nos termos da cláusula terceira do Termo de Confissão de Dívida firmado pelas partes (Num. 37749848). Portanto, os requerimentos comprovados nos documentos Num. 37749850, mostram-se descabidos à época em que pleiteados (renegociação desfeita). E quanto à inclusão dos honorários e das custas advocatícias no valor exequendo, denota-se que a exequente incluiu as verbas impugnadas em atendimento à decisão do Juízo que recebeu a execução e ordenou a citação do embargante para pagamento do principal, das custas e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) – Num. 34135837 da execução. Ademais, as verbas aqui rechaçadas são realmente devidas, como se infere do art. 827 do CPC. Percebe-se que a exequente não as incluiu na petição inicial, passando a exibi-las somente nas contas de atualização posteriores, calcada na decisão que recebeu a execução, de forma a afastar a alegação de “bis in idem”. Por fim, quanto ao limite legal do valor executado, tratando-se de execução ajuizada após a entrada em vigor da Lei 12.514/2011, como é o caso, aplica-se o disposto em seu artigo 8º, que, com a redação vigente à época dos fatos, assim determinava: Art. 8º. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Conforme orientação adotada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o processamento da execução fica desautorizado quando os débitos exequendos correspondam a menos de quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais relacionados à multa, aos juros e à correção monetária. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 12.514/2011 ARTIGO 8º. EXIGÊNCIA DE VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. QUANTIA SUPERIOR AO EQUIVALENTE À SOMA DE 4 (QUATRO) ANUIDADES, CORRESPONDENTE AO VALOR DAS ANUIDADES DEVIDAS, ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO C. STJ. MULTA ELEITORAL DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. - Da interpretação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 extrai-se claramente que a limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal refere-se ao valor da dívida, que não poderá ser "inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". Não se condiciona a promoção da execução pelo órgão de classe à cobrança de certo número mínimo de anuidades, mas sim ao fato de que o valor pleiteado corresponda a montante não inferior à soma de quatro anuidades. - O valor das anuidades devidas, acrescido aos juros, à correção monetária e às multas, em sua integralidade, não poderá ser inferior à quantia correspondente ao somatório de quatro anuidades, na época do aparelhamento da ação. - O valor tomado como base para a propositura da execução fiscal, para fins de aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, não é o original, mas a quantia que consta da dívida no momento do ajuizamento do executivo, constante na certidão de dívida ativa, já corrigido e atualizado, é dizer, o valor original acrescido dos encargos trazidos pelo decorrer do tempo, em razão da inadimplência. - No caso dos autos, a ação de execução fiscal foi ajuizada em 26/02/2016, visando a cobrança de anuidades de 2012 (R$ 693,38); 2013 (R$ 611,09) e 2015 (R$ 497,57) devidas ao CRMV/SP e multas eleitorais de 2012 e 2015 que, com os devidos acréscimos legais, superam em termos monetários o valor correspondente às 04 (quatro) anuidades: R$ 465,00 X 4 = R$ 1.860,00 (considerando-se o valor da anuidade no exercício de 2016 em R$ 465,00 - conforme consulta ao sítio do referido Conselho profissional). Desse modo, é possível o ajuizamento da Execução Fiscal. (...) - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000677-56.2016.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 12/03/2020, Intimação via sistema DATA: 18/03/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. 3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita. (...) (REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017) No caso dos autos, a ação de execução foi ajuizada em 28/08/2020, visando a cobrança das anuidades de 2016, 2017, 2018 e 2019 que, com os devidos acréscimos legais, totalizaram o montante de R$ 4.486,04. Citado valor supera, em termos monetários, o limite legal imposto pela Lei 12.514/11, considerando-se o valor da anuidade no exercício de 2020 em R$ 1.018,15 (4 x R$ 1.018,15 = R$ 4.072,60), inexistindo, portanto, razão para se extinguir o feito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial dos presentes embargos à execução e dou por resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas ex lege. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, dada à concessão da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do débito, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (nº 5004070-94.2020.4.03.6000). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgando e, oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.