Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CECY YARA TRICCA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANO SOFIA MOLICA - SP203624-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000052-73.2016.4.03.6128 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: CECY YARA TRICCA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: REGIS LEANDRO SALES DA SILVA - SP357433
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CECY YARA TRICCA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: REGIS LEANDRO SALES DA SILVA - SP357433
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao início, rejeito a alegação de nulidade do acórdão. Com efeito, o que se verifica da análise das informações do sistema PJe é que em 21/09/2021 a parte ora embargante foi intimada da inclusão do feito na pauta de julgamento da sessão de 19/10/2021, na qual foi julgado o recurso de apelação, sublinhando-se que o ato de intimação foi realizado em conformidade com o disposto no artigo 9º, parágrafo único, da Resolução PRES nº 88/2017: “No Tribunal, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão realizadas via sistema PJe”. Isto estabelecido, anoto que o acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justificassem a declaração do julgado. O recurso foi julgado na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões, que foram motivadamente examinadas e não há base jurídica para a declaração pretendida. Tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, o acórdão pronunciando-se motivadamente no sentido de que "Debate-se nos autos sobre a possibilidade de pagamento, a magistrada federal, de diárias em valores equivalentes aos pagos aos membros do Ministério Público Federal. A sentença proferida concluiu contrariamente à pretensão formulada, determinante na sua prolação sendo o entendimento de que “o direito reconhecido pela resolução aos magistrados é aquele previsto no art. 227, I, “b” da LC n. 75/93 e não o previsto no art. 227, II da mesma lei”, o que efetivamente não é infirmado no recurso, se a pretensão deduzida é de direito a paridade de valores por força da Resolução nº 133/2011 do CNJ necessário que neste ato esteja prevista verba ou vantagem em questão, o entendimento da sentença guardando fidelidade ao teor da resolução, se a interpretação literal não pode ser elevada a supremo critério exegético ignorada e desvalorizada também não podendo ser, mormente em questão onde a pretensão é fundada em decisão do CNJ que expressamente remete a definição do direito reconhecido a resolução a ser editada, as razões recursais objetivando análise também da resolução à luz de princípios mas se nos termos expostos deliberou o Egrégio Conselho não há possibilidade de interpretação extensiva para reconhecer direitos não expressamente previstos na resolução. Nada há, destarte, a objetar a sentença ao aduzir que: (...) Sobre a tese em si de direito à paridade de valores de diárias, pode-se navegar pelo orbe jurídico entre paisagens de lacunas e defasagens do regime jurídico da LOMAN ediscorrer sobre a norma constitucional mas a meu juízo necessário seria demonstrar porque a aludida diferença de valores de diárias por si só seria suficiente para romper o laço de simetria. Traduzindo para o mínimo necessário o que aduz a sentença no sentido de que “As vantagens funcionais não seriam autoaplicáveis apenas em decorrência da simetria constitucional entre as carreiras, que existe para assegurar a atuação independente de seus membros, como garantindo-lhes a irredutibilidade dos vencimentos”, afirmo que não seria uma situação de mera diferença de valores da vantagem funcional em questão que iria promover a quebra da relação de simetria. A meu juízo a compreensão da previsão constitucional passa pela intelecção de um núcleo conceitual à luz do qual cada situação deve ser avaliada, contrariamente à tese pela parte autora sustentada nos autos, que em última análise tudo nivelando acaba esvaziando a noção jurídica e preterindo o trabalho de interpretação em favor do que serão critérios empíricos de constatação de diferenças objetivas. Simetria não se confunde com os interesses e valores protegidos, dos quais extrai significado e é instrumento de proteção. O conteúdo axiológico está na dignidade e independência das carreiras, o que não pode ser concebido como suscetível de abalos por conta de diferenças quaisquer de vantagens. A dignidade e independência das carreiras são realidades de força e solidez que parece não reconhecer uma orientação levando à consequência de qualquer diferença de unidade monetária em vantagem patrimonial afetar seriamente os valores envolvidos. Assim, a ideia que brota e domina na conciência que é minha é de que mera diferença de valores de diárias não pode ser reconhecida com força suficiente para atingir a dignidade e independência da carreira supostamente prejudicada. Ainda a propósito, cabe anotar, como se depreende da decisão do Min. Edson Fachin, no ARE 1020051, citadana sentença, que a paridade remuneratória nos termos em que sustentada pela parte autora não será condição essencial para assegurar a atuação independente dos membros de cada carreira: “De qualquer forma, envolve apenas, repito, no que couberem, as garantias funcionais indispensáveis ao exercício independente das competências constitucionais. Não é por outra razão que o aludido parágrafo consta de artigo concernente às funções institucionais do Ministério Público. No que for necessário para assegurar a atuação independente dos membros dessas carreiras, a simetria constitucional, com a magistratura, e não o inverso, impõe-se. Sob tal ângulo, tem-se a irredutibilidade dos subsídios, mas não a paridade remuneratória obrigatória”. Faço, desse modo, expressamente constar que também em exame da possibilidade de alegado direito por aplicação da norma constitucional ela mesma, como se desde logo conferisse substância jurídica à postulada paridade de valores de diárias, não me movo um centímetro sequer para fora da posição contrária à pretensão formulada. Por fim, incitado pelo que se insere na sentença ventilando a súmula vinculante 37 do STF, pondero que não é competência sua e não pode o Judiciário sem previsão legal decidir com resultado de aumento de vencimentos. Apresenta a parte ora apelante sua tese com pretensão de não estar fazendo mais do que explicitar o que com clareza emana da previsão constitucional mas como acima demonstrado há importantes elementos contrários aos quais a tese não dá explicação, efetivamente polêmica remanescendo a questão e certeza não havendo de que a norma constitucional objetive também a paridade de pagamento de diárias como se de outro modo houvesse ofensa aos valores protegidos. Não pode o Judiciário em atividade criadora de direitos aumentar vencimentos. Não se possibilita, no caso, sem previsão em leia pretendida equivalência no pagamento de diárias. Compartilho, portanto, também do entendimento da sentença nestes termos exposto: (...) Mantenho, nesta linha de considerações, por seus próprios fundamentos, a sentença proferida. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.", com suficiente e inequívoca fundamentação das conclusões alcançadas. Eram questões sujeitas a deliberação e foram devidamente tratadas, sendo, portanto, matéria de julgamento estranha ao objeto dos embargos de declaração que a lei instituiu para situações de efetiva obscuridade, contradição ou omissão, no entanto utilizando-se o recurso para questionar o valor das conclusões do acórdão. Verifica-se que o Acórdão abordou a causa sob seus fundamentos jurídicos, não havendo que se falar em omissão do julgado porquanto a omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais, mas à não-apreciação das questões jurídicas pertinentes. A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. A propósito, já decidiu o C. STJ: "Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão". (STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2.
APELANTE: CECY YARA TRICCA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: REGIS LEANDRO SALES DA SILVA - SP357433
APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - Recurso julgado sem omissões nem contradições, na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões. III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. IV - A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. V - Os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento. VI - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000052-73.2016.4.03.6128 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de embargos declaratórios opostos por Cecy Yara Tricca de Oliveira ao acórdão de Id. 203950964, assim ementado: SERVIDOR. MAGISTRADA FEDERAL. DIÁRIAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM VALORES EQUIVALENTES AOS PAGOS AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. I. Pretensão visando o reconhecimento de direito a paridade de valores por força da Resolução nº 133/2011 do CNJ rejeitada. II. Direito que também não se reconhece ao fundamento de aplicabilidade imediata de norma constitucional. III. Incidência da Súmula Vinculante n. 37 do STF. IV. Sentença por seus fundamentos mantida. V. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Alega a parte embargante, em síntese, pontos omissos no acórdão à luz de questionamentos que formula. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000052-73.2016.4.03.6128 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de embargos com caráter eminentemente infringente, visto que pretende o embargante, claramente, a rediscussão da matéria que foi amplamente debatida e devidamente decidida pela Quinta Turma desta Corte. 3.Não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários", tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas que desejam, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação que considera injusta em razão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDERHC 201301516213, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 18/02/2014) De utilidade na questão também julgado do E. STJ firmando entendimento sobre o previsto no art. 489 do CPC/15: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21315/DF, rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), 1ª Seção, j. 08/06/2016, publ. DJe 15/06/2016, v.u.). A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. O acórdão não padece de omissão, obscuridade etc e ocorrendo de a parte utilizar, desvirtuando-os, os embargos como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão do Tribunal. Os embargos opostos revestem-se de caráter infringente, pretendendo a parte embargante interdita reapreciação da espécie, mostrando-se inidôneo o meio utilizado para o alcance do objetivo colimado. Nesse sentido, precedentes a seguir transcritos, extraídos da obra "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Theotonio Negrão, 30.ª edição, art. 535, nota 3b: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 158/264, 158/993). No mesmo sentido: RTJ 159/638. Este é o entendimento que se mantém no E. STJ, conforme julgado a seguir transcrito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, ao procedimento em apreço, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016, v.u.) Manifestamente não padece o v. Acórdão de quaisquer irregularidades que ensejassem válidos questionamentos em sede de embargos declaratórios, convindo anotar que "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa". (STJ - 1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12980). O acórdão expõe clara e inteligível exegese das questões aduzidas e não padece de quaisquer irregularidades que ensejassem a declaração do julgado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000052-73.2016.4.03.6128 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.