Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 200300747700.
APELANTE: JOSE FORNAZIERI FILHO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: GILBERTO DOS SANTOS - SP76488 Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO GUSTAVO BARREIRA KOENIGKAM DE OLIVEIRA - SP172647-A
APELADO: JOSE FORNAZIERI FILHO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GILBERTO DOS SANTOS - SP76488 Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO GUSTAVO BARREIRA KOENIGKAM DE OLIVEIRA - SP172647-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001967-64.2010.4.03.6126 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ação ordinária que objetiva o reconhecimento do direito ao creditamento ou pagamento de verba correspondente a correção monetária incidente sobre saldos de contas caderneta de poupança (abril, maio e junho de 1990). A sentença julgou procedente o pedido e condenou a CEF ao creditamento do índice do IPC de 44,80%, em abril de 1990, que deverá incidir na data do respectivo aniversário da conta de poupança, descontando-se eventuais créditos aplicados no mencionado depósito, cuja diferença deverá ser corrigida monetariamente pelos mesmos incides específicos aplicados à Caderneta de Poupança, até a data da vigência dos depósitos, além dos juros moratórios calculados pela Taxa SELIC e computados da citação. Condenou a CEF, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora opôs embargos de declaração, requerendo que a CEF também fosse condenada ao pagamento das diferenças do IPC integral de maio de 1990 aplicado sobre o saldo remunerável na data do aniversário da conta no mês de junho de 1990, no percentual de 7,87%, mantendo-se no mais a sentença. Os embargos foram acolhidos para incluir na fundamentação da sentença proferida o seguinte: "Em relação ao pedido deduzido para pagamento da correção monetária apurada no mês de maio de 1990 (Plano Collor I), sobre os saldos existentes em ativos financeiros (poupança), mantido na instituição financeira contratada, reconheço a ilegitimidade da ré para responder as ações relativas aos Planos "Collor I", uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que cabe ao Banco Central do Brasil figurar no pólo passivo a fim de recomporem o património do poupador. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL — 531491 UF: SP órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 05/12/2006 Documento: STJ000726343 - DJ DATA:18/1212006 PÁGINA:348 — rel. HUMBERTO MARTINS).", e para que do dispositivo da sentença constasse: "Ante o exposto, em relação ao pedido para pagamento da correção monetária relativa ao mês de maio de 1990, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil." A CEF apelou, sustentando que os procedimentos por ela implementados foram e continuam sendo legítimos, por estarem embasados nas normas legais vigentes à época do crédito dos valores nas contas de poupança. A parte autora apelou, requerendo: a) a reforma parcial da sentença, para reconhecer a legitimidade passiva do apelado, bem como sua responsabilidade em devolver as diferenças devidas no período de maio de 1990, que seria creditada em junho de 1990, no percentual de 7,87%, bem como a condenação do apelado no pagamento: 1) da correção monetária pela aplicação do índice integral do IPC integral de maio de 1990 aplicado sobre o saldo remunerável na data do aniversário da conta no mês de junho de 1990, no percentual de 7,87% 2) dos juros contratuais remuneratórios, capitalizados, de 0,5% ao mês, desde a data em que são devidas as correções monetárias pleiteadas até o efetivo cumprimento da obrigação; 3) dos juros de mora, de 1% ao mês, contados da citação, em conformidade com os dispositivos legais constante da inicial, sobre todos os valores pleiteados, até o efetivo pagamento; 4) da atualização monetária dos valores devidos pelos índices divulgados pelo Manual de Orientação Para Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - 5) dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o total da condenação, despesas com cálculos periciais iniciais, custas e despesas processuais, despesas bancárias e demais condenações, nos termos da inicial. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. A CEF requereu a juntada dos comprovantes de pagamento, inerentes ao acordo celebrado entre as partes, e pediu a extinção do processo. (ID 250795269 - pág. 1). Decido. De fato, constata-se na ID 250795272 - pág. 1 ter a CEF juntado aos autos os comprovantes de pagamento do acordo realizado, no valor de R$ 25.555,65.
Diante do exposto, HOMOLOGO para que produza seus devidos efeitos, o acordo formulado nos autos e, em consequência, extingo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/2015, e julgo prejudicadas as apelações. Decorridos os prazos recursais, certifique a Subsecretaria o trânsito em julgado desta decisão e, na sequência, remetam-se os autos à Vara de Origem. Intime-se e Oficie-se. São Paulo, 24 de março de 2022.