Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR - ES25809, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A
EXECUTADO: HERALDO CORREA VILAS BOAS Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO PEREIRA RAMOS - SP374041 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5017868-35.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Indefiro o pedido de pesquisa de bens pelos sistemas CSS, SIMBA, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, CENSEC e PREVJUD, tendo em vista que esses sistemas não se prestam para o fim de pesquisa de bens em nome do devedor. No tocante ao pedido de SNIPER, conforme disposto no sítio eletrônico do CNJ, a ferramenta em questão opera “a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados", acrescentando "o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente” (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). Como se vê, no presente momento a nova ferramenta limita-se a permitir o cruzamento de informações contidas em diferentes bases de dados, destacando os vínculos formais presentes entre pessoas físicas e jurídicas. A par de sua sabida implementação em etapas, o fato, pois, é que, ao menos no estágio em que se encontra, o aludido instrumento não serve aos fins pretendidos pela parte exequente (localização de ativos e bens). Indefiro, assim, o pedido. Dê-se vista à exequente para requerer o que de direito para continuidade da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.