Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RANDRA ARTEFATOS DE ARAME E ACO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO CARLOS DIAS PISSI - SP84951, HELOINA PAIVA MARTINS - SP149576 D E S P A C H O Considerando a determinação contida na sentença de extinção da execução fiscal (doc. 13) e o Ofício nº 0027/22-RI (doc. 18),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009346-29.2000.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos intime-se novamente o Sr. Oficial Maior do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP, para que proceda ao CANCELAMENTO do registro das penhoras dos imóveis a seguir relacionados: IMÓVEIS DE MATRÍCULA N.º 45.648 e 50.928. Ressalta-se que a ordem judicial deve ser cumprida independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, haja vista a isenção legal da exequente União Federal, conforme previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.537/77, artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e artigo 8º da Lei nº 11.331/02 do Estado de São Paulo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS DEVIDOS AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS TÍTULOS E DOCUMENTOS CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO. DECRETO-LEI Nº 1.537/77. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. -A fim de localizar patrimônio de devedores e indicar tais bens à penhora nos processos de execuções fiscais, a Fazenda Nacional solicitou aos impetrados as certidões de bens imóveis. -Nos termos dos ofícios juntados na inicial, as autoridades coatoras informam que localizaram imóveis, mas que para o fornecimento das certidões deveriam ser pagas as quantias correspondentes. -Aduz o impetrante que, por ser uma autarquia federal, goza da isenção do pagamento de custas e emolumentos cartoriais. -O Decreto-Lei nº 1.537/77, em seus artigos 1º e 2º, assim dispõe: "Art. 1º - É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos. Art. 2º - É isenta a União, igualmente, do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas." -O custo dos serviços notariais e de registro tem a natureza de "taxa" sendo, portanto, um tributo (STF, ADIN nº 3.694/AP, j. 20/09/2006 - ADIN nº 2.653/MT, j. 08/10/2003 - ADIN nº 1.624/MG, j. 08/05/2003 - ADIN nº 1.444/PR, j. 12/02/2003 - ADIN nº 1.145/PB, j. 03/10/2002 - ADIN-MC nº 1.790/DF, j. 23/04/1998) assim, cabendo à União legislar sobre normas gerais a respeito desses emolumentos, nada impede que a mesma confira - mediante lei - isenções (art. 176 do CTN); portanto, o Decreto-Lei nº 1.537/77 que concede isenção em favor da União face os emolumentos cobrados pelos notários e registrários, é de ser considerado válido. -Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 306603 - 0003178-19.2006.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017 ) Servirá o presente despacho como ofício. Na oportunidade, apresento a Vossa Senhoria protestos de distinta consideração. Cumpra-se.