Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: SOCIEDADE L.D.S. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, PAULO CEZAR CALIANI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008213-80.2012.4.03.6102 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA
Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA, para satisfação dos créditos discriminados na certidão de dívida ativa acostada à inicial (ID FLS.2/6, 358492240). A r. sentença julgou o processo extinto, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (ID 358492265), aplicando ao caso o entendimento do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. A r. decisão fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) em favor da DPU, considerando o estabelecido no Tema 1002/STF. Apela o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA requerendo a reforma da r. sentença, a fim de que seja excluída a condenação da Apelante em honorários advocatícios (ID 358492266). Aduz que a Súmula n°421/STJ deve ser aplicada ao caso concreto. Contrarrazões. (ID 358492268). É o relatório. Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). No julgamento do RE nº 1.140.005 (Tema nº. 1002), o Supremo Tribunal Federal apreciou a discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese vinculante: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Nesse sentido, cito também precedentes desta Corte Regional em consonância com o referido Tema: EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CABIMENTO. TEMA 1002 DO STF. REDUÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. ADMITIDA. RECURSO APELATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Incabível o afastamento da condenação da Autarquia, em verbas honorárias, vez que a Defensoria Pública da União tem direito aos honorários sucumbenciais quando represente a parte vencedora em demanda ajuizada em face de qualquer ente público. - Sob o argumento de que na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor, não desconhece este Relator a posição que se firmou no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública (AgInt no REsp n. 2.020.240/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) - Com as alterações promovidas pelas ECsnºs 45, 74e 80 à Constituição Federal, garantido o “status” de órgão autônomo à Defensoria Pública, até mesmoprevendo o art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, na redação da Lei Complementar nº 132/2009, que dentro de suas funções institucionais está a de "executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos”, em linha diversa, o Pleno do STF manifestou o entendimento de que, “após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária (AR 1937 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175Divulg 08-08-2017 Public. 09-08-2017). - Consolidando esse entendimento, no julgamento no julgamento peloSupremo Tribunal Federaldo RE nº 1.140.005/RJ,Teman.1002, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Tribunal fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. - Em razão da autonomia das Defensorias Públicas, reconhecido que é constitucional o recebimento de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública da União quando litiga contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou diversa, a matéria não comporta maiores digressões. - A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (AI 795968 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 25/04/2023, Processo Eletrônico DJe-s/nDivulg. 02-05-2023 Public. 03-05-2023). - Todavia, faz jus o exequente/apelante à redução dos honorários advocatícios. - De acordo com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, as verbas honorárias devem ser fixadas em percentuais aplicados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - Como exceção à regra geral, o art. 85, § 8º do CPC/2015, prevê a fixação dos honorários por apreciação equitativa nas causas em que o valor do proveito econômico é inestimável ou irrisório ou o valor da causa se apresenta muito baixo - Ademais, ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512 e 1.906.618/SP), DJe de 31/05/2022, aquela Corte firmou entendimento pela possibilidade de fixação de honorários por equidade nas hipóteses em que, havendo ou não condenação, o valor do proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. No referido julgado ficou estabelecido, inclusive, que “quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico “inestimável”, claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo)”, afirmando que “Não se deve confundir “valor inestimável” com “valor elevado””. - De outra parte, há entendimento assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo. Neste sentido, AgRg no REsp 1385928/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013. - Considerando a orientação jurisprudencial retro assinalada, bem como os critérios estabelecidos no § 2º, incs. I a IV, do art. 85 do CPC, notadamente, o trabalho despendido pelos causídicos e tempo decorrido desde a propositura da ação, e respeitado, essencialmente, o princípio da razoabilidade, que se constitui diretriz de bom-senso aplicada ao Direito, a fim de que se mantenha um perfeito equilíbrio entre o encargo ostentado pelos defensores e a onerosidade ao erário, é de se reformar a sentença para reduzir o valor da condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, passando a ser fixados em R$500,00 (quinhentos reais), atualizados monetariamente, quantia que não se revela ínfima, nem tampouco excessiva. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000369-83.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/04/2025, Intimação via sistema DATA: 12/05/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, EM LITÍGIO COM ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. - A decisão agravada examinou as alegações aduzidas quanto à possibilidade de condenação da União ao pagamento de verba honorária nos casos em que litiga contra pessoa representada pela Defensoria Pública da União, tendo o decisum sido proferido em estrita observância ao Tema 1.002 do STF, cuja ementa do julgado, inclusive, foi colacionada. - O STF, no referido julgamento, pacificou questão, tendo concluído pela possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em favor da DPU ainda que em ação na qual litiga contra o ente público a que se vincula. - Trânsito em julgado da decisão em 17/11/2023, após o julgamento dos embargos de declaração opostos, cujos efeitos foram modulados para não permitir sua aplicação aos casos em que já houvesse o trânsito em julgado ou aos quais a questão dos honorários estivesse preclusa, o que não se verifica no presente feito. - Decisão agravada em consonância com o entendimento exarado pelo STF. - Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0027831-91.2014.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 17/06/2025, Intimação via sistema DATA: 03/07/2025) Verifica-se, desse modo, que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer entre público, inclusive aquele que integra. Destaque-se, outrossim, que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado exclusivamente ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Assim, o recurso não merece provimento, tornando cabível a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1% (um por cento).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação Publique-se. Intime-se Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem São Paulo, data de assinatura. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal