Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, ANDRE LUIS NASCIMENTO FRAGOSO, CLERCIO GONDIM DA SILVA JUNIOR, IVAN PASSOS DA CRUZ Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA FERNANDES NOGUEIRA DA CRUZ - RJ184484-A, JULIANA SILVA DA SILVA - MS18134-A Advogados do(a)
APELANTE: HELION CALDAS MOURA FILHO - RJ86052-A, JULIANA SILVA DA SILVA - MS18134-A
APELADO: ANDRE LUIS NASCIMENTO FRAGOSO, IVAN PASSOS DA CRUZ, CLERCIO GONDIM DA SILVA JUNIOR, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELADO: ANA PAULA FERNANDES NOGUEIRA DA CRUZ - RJ184484-A, JULIANA SILVA DA SILVA - MS18134-A Advogados do(a)
APELADO: HELION CALDAS MOURA FILHO - RJ86052-A, JULIANA SILVA DA SILVA - MS18134-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003326-86.2017.4.03.6002 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, ANDRE LUIS NASCIMENTO FRAGOSO, CLERCIO GONDIM DA SILVA JUNIOR, IVAN PASSOS DA CRUZ Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA FERNANDES NOGUEIRA DA CRUZ - RJ184484-A, JULIANA SILVA DA SILVA - MS18134-A Advogados do(a)
APELANTE: HELION CALDAS MOURA FILHO - RJ86052-A, JULIANA SILVA DA SILVA - MS18134-A
APELADO: ANDRE LUIS NASCIMENTO FRAGOSO, IVAN PASSOS DA CRUZ, CLERCIO GONDIM DA SILVA JUNIOR, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELADO: ANA PAULA FERNANDES NOGUEIRA DA CRUZ - RJ184484-A, JULIANA SILVA DA SILVA - MS18134-A Advogados do(a)
APELADO: HELION CALDAS MOURA FILHO - RJ86052-A, JULIANA SILVA DA SILVA - MS18134-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, ANDRE LUIS NASCIMENTO FRAGOSO, CLERCIO GONDIM DA SILVA JUNIOR, IVAN PASSOS DA CRUZ Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA FERNANDES NOGUEIRA DA CRUZ - RJ184484-A, JULIANA SILVA DA SILVA - MS18134-A Advogados do(a)
APELANTE: HELION CALDAS MOURA FILHO - RJ86052-A, JULIANA SILVA DA SILVA - MS18134-A
APELADO: ANDRE LUIS NASCIMENTO FRAGOSO, IVAN PASSOS DA CRUZ, CLERCIO GONDIM DA SILVA JUNIOR, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELADO: ANA PAULA FERNANDES NOGUEIRA DA CRUZ - RJ184484-A, JULIANA SILVA DA SILVA - MS18134-A Advogados do(a)
APELADO: HELION CALDAS MOURA FILHO - RJ86052-A, JULIANA SILVA DA SILVA - MS18134-A V O T O Imputação. André Luís Nascimento Fragoso, Clércio Gondim da Silva Júnior e Ivan Passos da Cruz foram denunciados pelos crimes dos arts. 18 e 19, da Lei n. 10.826/03, conforme denúncia que reproduzo: No dia 08 de dezembro de 2017, por volta das 19 horas, no quilômetro 323 da BR 163, em frente a Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federa, em Rio Brilhante/MS, CLÉRCIO GONDIM DA SILVA JUNIOR, ANDRÉ LUIS NASCIMENTO FRAGOSO e IVAN PASSOS DA CRUZ foram presos em flagrante mantendo sob sua guarda, após importar, sem autorização da autoridade competente, de forma consciente e voluntária: a) 02 (duas) espingardas calibre 12, número de série raspado, marca E.R. Amantino (BOITO); b) 03 (três) pistolas calibre 9 mm, com número de série raspado, marca Glock, de uso restrito; c) 08 (oito) carregadores de pistola calibre 9 mm, de uso restrito; d) 260 (duzentos e sessenta) munições calibre 12; e) 100 (cem) munições calibre.40 Winchester; f) 900 (novecentos) cartuchos calibre 9mm, sendo 700 (setecentos) marca American Eagle e 200 (duzentos) marca Remiston, de uso restrito. No dia e local mencionados, policiais rodoviários federais abordaram o ônibus da Viação Motta, placas EWU-6133, linha Ponta-Porã/MS-São Paulo/SP, e identificaram os denunciados, sentados nas poltronas 31, 27 e 37, respectivamente, todos 2° Tenentes da Marinha do Brasil, que apresentaram nervosismo e informaram origem, destino e motivo da viagem incomuns. Em conversa, CLÉRCIO informou que portava a arma de fogo oficial, entretanto sem o registro. Não obstante, o preso apresentou uma pistola GIock G17 9mm municiada e alimentada com a numeração raspada e sem o brasão da República ou outro símbolo oficial. ANDRÉ, por sua vez, após ter negado por diversas vezes que portava arma de fogo, retirou do bolso da calça, já dentro da Unidade Operaciona da PRF, uma pistola Glock G17 9mm municiada e alimentada e a entregou para os policiais, que verificaram que também se tratava de arma com numeração raspada e sem o brasão da República ou outro símbolo oficial. Liberado o ônibus, os policiais o abordaram novamente no quilômetro 360 da BR 163 para verificação nos bancos dos passageiros e encontraram. atrás da poltrona 37, ocupada pelo passageiro IVAN, duas espingardas calibre 12 desmontadas e com a numeração raspada, uma pistola Glock G17 9mm municiada e alimentada e inúmeras munições de diversos calibres. Ouvidos perante a autoridade policial, os presos confessaram que adquiriam as armas e munições em Pedro Juan Caballero/Paraguai e pretendiam levá-las até o Rio de Janeiro, cidade onde residem. Disseram que chegaram a Campo Grande de avião, no dia 07 de dezembro, por vota das 22 horas. Por volta da uma hora da manhã pegaram Ônibus até Ponta Porã, chegando no destino por volta das 7 horas do dia do flagrante. Após a compra das armas e munições no Paraguai, estavam retornando via terrestre para o Rio de Janeiro, quando foram abordados pela PRF. Disseram que compraram grande quantidade de munições para uso e treinamento dos três presos e para que não precisassem retornar para a fronteira para outra compra. Informaram que estão sendo ameaçados por traficantes no Rio de Janeiro e compraram as armas para se defender, já que estavam encontrando grande dificuldade para obter armas pelas vias legais (fls. 06/11). Assim agindo, CLÉRCIO GONDIM DA SILVA JUNIOR, ANDRÉ LUIS NASCIMENTO FRAGOSO e IVAN PASSOS DA CRUZ incidiram nos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.826/03 c/c o Decreto 3.665/2000, in verbis: (...) (Id n. 291960181, pp. 2-5) Nulidade. Abordagem. Provas. A defesa requer a nulidade das provas obtidas pela apreensão realizada pelos Policiais Rodoviários Federais no dia dos fatos sob o fundamento de não existir fundadas razões para a abordagem e de que parte do material foi apreendido apenas na segunda abordagem ao veículo. Sustentam a prática de racismo por dois dos réus serem negros e falta de individualização dos materiais apreendidos. Inicialmente observo que idênticas alegações quanto a nulidade das provas já foram realizadas em sede de memoriais, sendo afastadas pelo Juízo de primeiro grau: O art. 240, § 2º, do CPP estabelece que a busca pessoal somente é permitida quando “houver fundada suspeita” de que alguém por consigo arma proibida ou objetos ilícitos ou relevantes para a instrução penal. O STJ pacificou entendimento no sentido de que as fundadas suspeitas não se confundem com o mero nervosismo do cidadão perante a autoridade policial, exigindo-se maiores elementos de convicção a respeito da posse de objetos ilícitos, a justificar a mitigação da intimidade e incolumidade pessoal por parte dos agentes de segurança pública. O condutor FABRÍCIO FIGEUREDO, PRF, informou no auto de prisão em flagrante: QUE durante a entrevista aos ocupantes do veículo, foram identificados os passageiros IVAN PASSOS DA CRUZ, 29 anos, 2º Tenente da Marinha, sentado na poltrona 37, CLÉRCIO GONDIM DA SILVA JÚNIOR, 28 ANOS, 2° TENENTE DA MARINHA, sentado na poltrona 31, e ANDRÉ LUIS NASCIMENTO FRAGOSO, 28 anos, 2° tenente da marinha do Brasil na poltrona 27, que estavam nervosos e informando origem, destino e motivo da viagem incomuns; QUE perguntaram a IVAN o que fizeram fazer aqui, e ele disse que veio para conhecer Ponta Porã e não comprou nada. Abordagem se deu em razão de nervosismo e destino incomum. (ID 24360924 - Pág. 5) Em juízo, FABRÍCIO confirmou os motivos da abordagem: nervosismo apresentado pelos passageiros, e razão incomum para a viagem realizada – passeio para conhecer Ponta Porã, sem compra alguma (ID 25593970). Verifica-se que a revista pessoal não se deu unicamente em razão do mero nervosismo dos acusados. Ao contrário, os agentes da Polícia Rodoviária, além de perceberem o nervosismo, realizaram entrevista com os custodiados, que informaram um motivo absolutamente não usual para a viagem: conhecer a cidade de Ponta Porã, sem realizarem a aquisição de qualquer produto. Some-se a isso o contexto da abordagem, realizada em região de fronteira, onde viceja o crime organizado e rota costumeira do tráfico internacional de entorpecentes e armamentos ilícitos, o que justifica ações de rotina para combate ao transporte de ilícitos. Essas circunstâncias, somadas às diligências realizadas pelos agentes de segurança, especialmente somada à falta de explicações plausíveis a respeito da estada dos acusados nesta região de fronteira, levantaram fundada suspeita a respeito da finalidade criminosa da viagem e posse de objetos ilegais. A abordagem, portanto, não se deu em razão do mero nervosismo dos acusados, sendo lícito o flagrante realizado (Id n. 291961370). No caso, a fiscalização foi realizada por Policiais Rodoviários Federais no exercício de sua função, tendo sido realizada em veículo coletivo procedente de região de fronteira. Descabida a alegação de subjetividade e discriminação na abordagem visto que os réus não souberam explicar o motivo de sua viagem, não sendo razoável visita à região de fronteira, amplamente utilizada para o comércio, apenas para conhecer a região, fato que, aliado ao nervosismo dos réus, fundamentou a abordagem. A questão do racismo é descartada visto que, dos três réus, a defesa aponta que dois eram negros. Logo, não se sustenta a abordagem em razão das características físicas. Ainda, não há nenhum elemento de prova que ampare a alegação, considerando que todos os passageiros foram fiscalizados de acordo com o depoimento dos policiais que realizaram a abordagem, e que o costume é iniciar a abordagem pelo final do ônibus, local onde estavam os réus. A defesa sustenta, ainda, a nulidade pela não individualização das armas e munições pertencentes a cada réu. Contudo, essa individualização não se mostra imprescindível, considerando que os réus declararam que estavam juntos e identificaram as armas adquiridas por cada um. Por fim, o fato de os policiais lembrarem, após 10 (dez) minutos da liberação do ônibus, que não haviam realizado busca nos assentos ocupados pelos réus, voltando a abordar o veículo, não invalida a prova. A alegação de que os materiais poderiam ter sido colocados atrás dos assentos ocupados pelos réus foi afastada pelo interrogatório em sede policial, no qual os réus confirmaram que haviam adquirido aas armas e munições apreendidas no Paraguai. Preliminar rejeitada. Nulidade. Quebra da cadeia de custódia. Prova pericial. A defesa alega quebra na cadeia de custódia por terem os policiais manipulado os materiais apreendidos, montando as armas, não se preocupando em lacrar e identificar separadamente os objetos, inobservando as regras atinentes à cadeia de custódia e acautelamento dos objetos apreendidos. Sustentam que as armas periciadas não são aquelas que foram apreendidas diante das marcações e local de fabricação, que não seguem os padrões do fabricante. A defesa elenca, ainda, as divergências apontadas pelo assistente técnico ao analisar o laudo de perícia federal, quanto às características e quantidade das espingardas apreendidas. Declara que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento das requisições de fotografias do material apreendido com melhor qualidade e do material midiático produzido no momento da apreensão. A questão foi apontada pela defesa em seus memoriais e enfrentada minuciosamente pelo Juízo de primeiro grau: Os argumentos não merecem prosperar. Afirma a defesa, escudada em laudo do assistente técnico, que a espingarda periciada difere da espingarda divulgada em vídeo jornalístico, no qual foram expostos os armamentos apreendidos. O assistente afirma que a espingarda de cano escuro, em determinado momento da filmagem apresenta “cabo listrado”, e em outro, um “cabo liso” (ID 57554035 - Pág. 25), afirmando tratar-se de um terceiro armamento. Verificando as fotografias acostadas ao primeiro laudo pericial, de fato, a espingarda aparentemente possui cano liso, pois não é possível constatar ranhuras ali (ID 24361178 - Pág. 53). Entretanto, em laudo complementar, o perito informou que a imagem encartada aos autos apresenta perda de qualidade, em razão da impressão e posterior digitalização do documento para inserção dos autos no sistema PJE. Acostou aos autos as mídias originais, com maior qualidade, onde se pode constatar, perfeitamente, que a referida espingarda possui cabo com dupla característica: na parte mais próxima ao cano apresenta ranhuras, e na parte final é liso (ID 46662339, 46662340). Por sua vez, a imagem na qual aparece o cabo com ranhuras é filmada apenas uma parte do cabo, e a outra imagem, em que é possível constatar um cabo maior e aparentemente liso, há diferente incidência de luz, podendo induzir erroneamente o observador de que se trata de arma diferente, mas não é o que efetivamente se pode constatar pelas imagens acima referidas. Dessa forma, afasta-se a alegação de que a espingarda apresentada no vídeo confeccionado na PRF é distinta da periciada. De igual forma, não é possível concluir que o vídeo apresenta a retirada de três espingardas invés de duas. Quando o armamento é desembalado, vê-se unicamente dois canos de espingarda ao mesmo tempo em um mesmo enquadramento. Eventual impressão da existência de três armamentos pode se dar por efeito da edição de imagens para elaboração da reportagem. No tocante à origem e autenticidade das três pistolas Glock apreendidas, o laudo pericial indica que se trata de modelo Glock 9mm 17 Gen4, produzida nos Estados Unidos (ID 24361180 - Pág. 3), e tal descrição condiz com as informações gravadas no cano da pistola (ID 24361178 - Pág. 56). O assistente técnico, todavia, afirma que tal modelo não é produzido na fábrica dos Estados Unidos, e sim na Áustria (ID 24361394 - Pág. 4). Ao ser ouvido em juízo, o assistente técnico esclareceu entender que as pistolas apreendidas são réplicas ou falsificação de modelos Glock, mas ao ser indagado sobre eventual reflexo dessa falsificação na eficácia do armamento, nada soube responder, e não pode negar que elas efetivamente funcionam, apesar de serem eventuais réplicas. Quanto ao perfeito funcionamento das pistolas, o laudo pericial foi taxativo, tanto na primeira análise, quando nos esclarecimentos adicionais, de que o armamento funcionou perfeitamente nos testes realizados. De igual forma, não procede a informação do assistente técnico, de que as pistolas periciadas não foram as apreendidas com os réus, pois nada indica que aquelas apreendias tinham outra procedência ou característica, nem as imagens da reportagem analisada, nem a auto de apreensão, apontam para a suposta origem Austríaca das pistolas. A respeito da inobservância das regras da cadeia de custódia do armamento apreendido, não se constata de forma inequívoca desrespeito das normas constantes na Portaria SENASP n. 82/2014, que disciplinava a cadeia de custódia ao tempo dos fatos. Reclama a defesa e assistente técnico que não há indicação de número de identificação, lacre, agentes que transportaram ou manipularam o material, mas tais dados são de registro interno, e o fato de não terem constado no laudo pericial não permite concluir pela sua inobservância. Tal circunstância é esclarecida no laudo adicional, no qual é informado o número de identificação, não havendo elemento nos atos que aponte para o desrespeito da disciplina constante na referida portaria. Afasta-se, portanto, a alegação de nulidade da prova (Id n. 291961370, pp. 4-6). As questões levantadas foram respondidas pelo magistrado na sentença. Em complemento ao quanto já esclarecido, o indeferimento das diligências não trouxe prejuízo à defesa. No que respeita à suposta aparência de que haveria três espingardas no vídeo midiático em vez de duas, como constou do laudo, o vídeo foi apresentado em audiência e resta evidente que a filmagem sofre diversos cortes, fazendo parecer que a espingarda já retirada do material que a envolvia poderia consistir em uma terceira arma. Entretanto, a apreensão de três armas traria prejuízo à defesa. O magistrado esclareceu também a questão da qualidade de imagem do laudo e o fato de o vídeo registrar que o cabo da espingarda possuía duas texturas diferentes, afastando a alegação de que as armas da reportagem seriam diferentes das periciadas. No que tange à quebra da cadeia de custódia, não se verifica quebra da cadeia de custódia tão somente pelos policiais terem manipulado as armas, visto que era necessário acondicioná-las e especificar os materiais apreendidos. Não há comprovação de que, após acondicionadas, as armas tivessem sido manipuladas ou utilizadas para fins diversos. O fato de serem acondicionadas em um saco de ráfia, igualmente, não invalida a prova. A Portaria SENASP n. 82/14 determina, em seu Anexo I, Item n. 3.2, que “o recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material, podendo ser utilizados: sacos plásticos, envelopes, frascos e caixas descartáveis ou caixas térmicas, dentre outros”, demonstrando que, no momento da coleta, é necessário apenas garantir a guarda e individualização dos materiais. Desde o momento da apreensão consta nos autos o caminho dos materiais apreendidos (Ids ns. 291960433, p. 13; 291960434, p. 13; 291960450, p. 28; 291960450, p. 27; 291960922). Ademais, o percurso dos materiais após serem recebidos pelo Juízo é de tramitação interna, como apontou o perito, não havendo nenhum elemento que fundamente a alegação de quebra da cadeia de custódia. O Superior Tribunal de Justiça entende que irregularidades na cadeia de custódia não geram nulidade e nem sempre impede a utilização da prova, devendo ser confrontados os diversos elementos probatórios para que se decida se a prova questionada pode ser considerada confiável (STJ, HC n. 653.515 (RJ), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.11.21; HC n. 574.103 (MG), Rel. Min Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.08.20). No caso, o simples fato de ter sido acondicionada em um saco de ráfia no dia da abordagem não anula as provas coletadas visto que, em confronto com os outros elementos probatórios, depoimentos dos policiais e interrogatório dos réus em sede policial, a prova mostra-se confiável. Dito de outra forma, o acondicionamento inicial das armas e munições não descaracteriza o fato de que os réus importaram armas e munições sem autorização. Tampouco o fato de as armas não serem originais ou terem fabricação nacional afasta a tipificação da conduta e a evidência de que os réus foram ao Paraguai e importaram material proibido, visto que os armamentos tiveram perfeito funcionamento ao serem testados. Nulidade não reconhecida. Indeferimento de provas. Nulidade. Ausência. Discricionariedade regrada do juiz. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o deferimento de diligências probatórias é ato que se inclui na discricionariedade regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção, nos termos do art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal: Constitucional e Processo Penal. Agravo regimental em RHC. crime de pornografia infantil (art. 241, caput, da Lei n. 8.069/90, com a redação dada pela Lei n. 10.764/03). Testemunha desconhecedora dos fatos e do réu. Indeferimento da oitiva. Decisão fundamentada (artigo 400, § 1º, do CPP): Testemunha habilitada em informática e/ou direito eletrônico. Oportunidade de juntada de documento pertinente a tais conhecimentos técnicos. Ausência de afronta à ampla defesa. Decisão monocrática que nega seguimento a pedido ou recurso em contrariedade com a jurisprudência do Tribunal (artigos 21, § 1º, e 192 do RISTF). Precedentes. 1. O princípio do livre convencimento racional, previsto no § 1º do art. 400 do CPP, faculta ao juiz o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Precedentes: HC 106.734, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 04/05/20110; HC nº 106.734/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 4/5/11; HC 108.961, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 08/08/2012; AI nº 741.442/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; AI nº 794.090/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 10/2/11; e AI nº 617.818/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 22/11/10 e RHC 115.133/DF, rel. Min. Luiz Fux (...). 3. Deveras, tendo o magistrado indeferido fundamentadamente a oitiva, não cabe a esta Corte imiscuir-se em seu juízo de conveniência para aferir se a oitiva da testemunha era pertinente ou não ao interesse da defesa (...). (STF, RHC n. 126853-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.08.15) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA POSTULADA PELA DEFESA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. 1. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o deferimento de diligências é ato que se inclui na discricionariedade regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção (Art. 411, § 2º, do CPP) (...). 3. Diante desse quadro, não há falar em ofensa à ampla defesa, dado que o magistrado de primeiro grau, responsável pela presidência do processo, em harmonia com o princípio da persuasão racional, afastou a produção das provas consideradas desnecessárias. 4. De remarcar que maior incursão a respeito da necessidade da realização de outras perícias é inviável de ser operada na via do habeas corpus, tanto porque aqui se veda a perquirição aprofundada de elementos probatórios, como em razão de que cabe ao Juiz de primeiro grau coligir os elementos de cognição que serão indispensáveis para o conhecimento dos jurados. 5. Ordem denegada. (STJ, HC n. 199.544, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.06.11) Considerando o afastamento das nulidades alegadas, não se verifica ofensa à ampla defesa dos acusados. Todos os indeferimentos do Juízo foram devidamente fundamentados na desnecessidade das diligências, que não possuíam o condão de alterar os elementos probatórios coletados. Materialidade. A materialidade está comprovada pelos seguintes elementos de convicção: a) auto de apresentação e apreensão de duas espingardas calibre.12 com número de série raspado; três pistolas Glock calibre.9 com número de série raspado; oito carregadores de pistola calibre.9; 260 (duzentos e sessenta) cartuchos calibre.12; 100 (cem) cartuchos calibre.40; 900 (novecentos) cartuchos calibre.9; dois coldres; uma case para arma longa; uma bandoleira; dois coletes balísticos; quatro acessórios para arma calibre.12; bilhetes de passagem e valores em dólar e real (Id n. 291960178, pp. 14-15); b) boletim de ocorrência contendo a qualificação dos envolvidos e a narrativa dos fatos (Id n. 291960178, pp. 17-21); c) laudo de perícia criminal federal, balística, que analisou os cartuchos de munição apreendidos e concluiu que se tratava de mercadoria estrangeira, íntegra, aptas para uso, de valor comercial avaliado em R$ 11.212,50 (onze mil, duzentos e doze reais e cinquenta centavos), e de “acordo com o inciso III do art. 16 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), com nova redação dada pelo Decreto n° 3.665/2000, os calibres "9mm Luger" e "40 S&W" são de uso RESTRITO. De acordo com o inciso III do art. 17 do citado Regulamento, os cartuchos de munição de calibre "12 GA" são de uso PERMITIDO. Por serem produtos controlados de origem estrangeira, a regular importação das munições está condicionada ao registro no Exército mediante a emissão de Título de Registro (TR) ou Certificado de Registro (CR) e licença prévia por meio do Certificado Internacional de Importação (CII), de acordo com a Portaria Normativa n. 620/2006 do Ministério da Defesa (Id n. 291960432, pp. 41-51); d) laudo de perícia criminal federal, balística, que analisou as armas apreendidas e concluiu que as armas estavam em bom estado de conservação e funcionando perfeitamente, que as “espingardas foram fabricadas no Brasil, porém foram encontradas gravações ("CAMPING 44 - ASUNCIÓN - PARAGUAY") em seus canos indicando que haviam sido exportadas para o Paraguai. Em pesquisa efetuada na Internet, verificou-se que "CAMPING 44" é a denominação de uma empresa especializada no comércio de artigos de caça e pesca, situada em Assunção/Paraguai (www.camping44.com.py). As pistolas são de origem estrangeira, tendo sido fabricadas nos Estados Unidos da América”, com valor comercial avaliado em R$ 26.450,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta reais). “Os calibres das espingardas foram classificados como de uso PERMITIDO, conforme o inciso III do art. 17 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-l05), com nova redação dada pelo Decreto n. 3.665/2000, que assim define. Os calibres das pistolas foram classificados como de uso RESTRITO conforme estabelece o inciso III do art. 16 do citado Regulamento.” (Id n. 291960433, pp. 1-8); e) parecer técnico realizado por perito indicado pela defesa, o qual analisou os laudos periciais federais e concluiu que “as armas ali periciadas não foram as mesmas apreendidas com os réus no dia 08.12.17 e descritas na denúncia”. Apontou que o parecer técnico cita as especificações técnicas da pistola Glock – 9mm – G19 – Gen4, sendo que as pistolas apreendidas foram pistolas Glock – 9mm – G17 e que as pistolas Glock 17 não possuem ferrolho (Id n. 291960455 e 291960457, pp. 1-11); f) ofício da Marinha do Brasil informando que André Luiz Nascimento Fragoso, Ivan Passos da Cruz e Clércio Gondim da Silva Júnior não possuem processos de aquisição ou registro de arma de fogo particular no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (Id n. 291960908); g) requerimento de abertura de processo de aquisição e porte de arma de fogo junto à Organização Militar dos réus Ivan Passos (Id n. 291960915), André Luiz (Id n. 291960918), e Clércio Gondim (Id n. 291960920), os quais não foram concluídos; h) Informação Técnica da Polícia Federal, laudo de perícia criminal federal complementar sobre as conclusões do parecer técnico do assistente técnico da defesa, apontando equívoco no laudo inicial apenas na digitação da descrição da arma, o qual não se repetiu no restante do laudo, que especificou corretamente o modelo das pistolas como “G17 Gen4”. A Informação Técnica apontou contradições e refutou as conclusões do assistente técnico da defesa, juntou novas imagens do material apreendido e reafirmou as conclusões dos laudos iniciais (Id n. 291960922). Autoria. A autoria está suficientemente demonstrada. Fabrício Figueiredo Resende Riquette, Policial Rodoviário Federal, em sede policial na data dos fatos, disse que por volta das 19h, no KM 323 da BR 163, em Rio Brilhante, em frente à unidade operacional da Polícia Rodoviária Federal, a equipe abordou o Ônibus da Viação Motta, Placas WWU 6133, linha Ponta Porã-São Paulo (SP), conduzido por Donizeti Pereira Alves, tendo 21 (vinte e um) passageiros e, ao longo da entrevista aos ocupantes do veículos, foram identificados os passageiros Ivan Passos da Cruz, 29 anos, 2" Tenente da Marinha, sentado na poltrona 37, Clércio Gondim da Silva Júnior, 28 anos, 2° Tenente da Marinha, sentado na poltrona 31, e André Luís Nascimento Fragoso, 28 anos, 2° tenente da marinha do Brasil na poltrona 27, que estavam nervosos e informando origem, destino e motivo da viagem incomuns. Contou que perguntaram a Ivan o que viera fazer e ele disse que viera para conhecer Ponta Porã e não havia comprado nada. Relatou que, em revista a bagagem dos passageiros, localizaram diversas munições sem a documentação legal necessária. Afirmou que, em conversa com o passageiro Clércio Gondim da Silva Júnior, ele respondeu que estava portando arma de fogo da marinha, mas que não estava portando o registro, sendo que, ao apresentar a arma para fiscalização, foi observada que a arma, uma pistola Glock g17N 9mm, estava municiada e alimentada com a numeração raspada e sem o brasão da república. Esclareceu que foi solicitado aos passageiros que desembarcassem do veículo com os seus pertences para verificação minuciosa. Registrou que durante a entrevista com André Luís Nascimento dentro da unidade Operacional da Polícia Rodoviário Federal, após ser perguntado dentro do ônibus e dentro da base da PRF, ele retirou de seu bolso da calça uma pistola Glock G17 9mm municiada e alimentada com a numeração raspada e sem o brasão da república. Informou que constataram que os passageiros não portavam bagagem no bagageiro externo, e o ônibus foi liberado. Respondeu que após 10 (dez) minutos da liberação, os policiais perceberam que não fizeram a verificação nos bancos dos três passageiros, tendo a equipe se deslocado para abordar novamente o ônibus e revistar as poltronas. Afirmou que o veículo foi abordado no KM 360, da BR 163, e em revista no banco foram encontrados atrás da poltrona 37 em que estava sentado o passageiro Ivan, duas espingardas calibre 12, desmontadas e com numeração raspada, uma pistola Glock G17 9mm municiada e alimentada e inúmeras munições de diversos calibres. Relatou que os militares declararam que compraram as munições em Pedro Juan Cabalero (PY) e pretendiam levá-las até o Rio de Janeiro (RJ), cidade em que residem. Acrescentou que os militares informaram que estão sendo ameaçados por traficantes no Rio de Janeiro (RJ) e precisam de armas para se defender. Declarou que respeitaram os direitos constitucionais deles e os algemaram para conduzir à Delegacia, tendo em vista que um entrou no posto com a arma quente e só após afirmou que estava com a arma. Respondeu que todos mentiram, sendo que o primeiro disse que a arma era da marinha e outros disseram que não estavam portando arma. Concluiu dizendo que deram voz de prisão e conduziram os presos com as armas e munições à Delegacia (Id n. 291960178, pp. 4-5). Em Juízo, o Policial Rodoviário Federal Fabrício Figueiredo Resende Riquette confirmou que fez parte da equipe que prendeu os réus em flagrante. Disse, ainda, que no momento da prisão em flagrante, os acusados estavam na posse de três pistolas Glock G17 9mm, duas espingardas calibre.12, todas com a numeração raspada, e 1.260 munições de calibres.12, 9mm e.40. Relatou que se tratou de fiscalização ordinária na BR 163, KM 323, em Rio Brilhante, (MS). Informou que foi abordado um ônibus da Viação Mota e durante a entrevista aos passageiros foram identificados três passageiros no final do veículo, por onde é iniciada a fiscalização, que apresentaram nervosismo e responderam que haviam ido a Ponta Porã à passeio. Afirmou que diante do nervosismo e da resposta incomum, verificaram a bagagem do ocupante do primeiro assento e localizaram diversas munições de calibre.12,.40 e 9mm, tendo Ivan declarado que eram para treinamento. Contou que Ivan disse que estava acompanhado de outros dois passageiros, Clércio e André. Acrescentou que, em continuidade à fiscalização, a equipe conversou com Clércio e questionou se ele estava armado. Falou que foram localizadas munições em sua mochila e questionaram se ele estava armado. Explicou que Clércio disse que estava armado, mas a arma pertencia à Marinha Brasileira. Entretanto, ao verificarem a arma, não localizaram o brasão da República ou a numeração, concluindo que a arma teria procedência ilícita. Afirmou que solicitaram que os passageiros desembarcassem com suas mochilas e, no interior do posto da Polícia Rodoviária Federal, André, após ter sido perguntado diversas vezes se estava armado, entregou outra pistola Glock que estava no bolsa de sua calça. Afirmou que a arma também não possuía numeração ou identificação. Relatou que os passageiros não tinham bagagem no bagageiro externo e o ônibus foi liberado. Acrescentou que, após dez minutos, a equipe percebeu que não havia revistado atrás e abaixo das poltronas dos passageiros, tendo sido deslocada uma equipe para abordar novamente o ônibus, quando foi localizada atrás da poltrona 37, onde estava sentado Ivan, mais uma pistola Glock e duas espingardas calibre.12 desmontadas e munições. Falou que os investigados justificaram que eram Tenentes da Marinha e que haviam realizado grande apreensão de drogas e estavam sendo ameaçados pelos traficantes. Respondeu que as armas de 9mm G17 são de uso restrito e que as espingardas e armas tinham o número de série suprimido. Confirmou que haviam também placas balísticas, equipamentos de proteção individual para que um disparo de arma de fogo não atinja o corpo do indivíduo. Informou que a equipe de fiscalização era composta de mais dois policiais, além de outros Policiais Rodoviários Federais. Explicou que, ao retornarem ao ônibus, todos os passageiros foram fiscalizados e revistadas as bagagens daqueles que levantaram fundadas suspeitas. Recordou-se que foi verificado o bagageiro externo, apenas as bagagens dos bagageiros suspeitos. Questionado sobre as armas, explicou que há o número de série na lateral e outra numeração no cano da arma, e que o número da lateral estava raspado. Detalhou que os passageiros do ônibus foram todos revistados antes da liberação e reiterou que não foi feita consulta ao sistema Sigma ou Sinarm porque a arma tinha numeração raspada, os investigados afirmaram que haviam comprado o armamento no Paraguai e inicialmente tinham dito que as armas pertenciam a Marinha (Ids ns. 25593970, 25593984, 25593995, 25594340 e 25594804 dos autos em primeiro grau). Vinícius Demício Paiano, Policial Rodoviário Federal, em sede policial na data dos fatos disse que por volta das 19h, no KM 323 dA BR 163, em Rio Brilhante, em frente à unidade operacional da Polícia Rodoviária Federal, a equipe abordou o Ônibus da Viação Motta, Placas WWU 6133, linha Ponta Porã-São Paulo (SP), conduzido por Donizeti Pereira Alves, tendo 21 (vinte e um) passageiros e, ao longo da entrevista aos ocupantes do veículos, foram identificados os passageiros Ivan Passos da Cruz, 29 anos, 2" Tenente da Marinha, sentado na poltrona 37, Clércio Gondim da Silva Júnior, 28 anos, 2° Tenente da Marinha, sentado na poltrona 31, e André Luis Nascimento Fragoso, 28 anos, 2° tenente da marinha do Brasil na poltrona 27, que estavam nervosos e informando origem, destino e motivo da viagem incomuns. Contou que perguntaram a Ivan o que viera fazer e ele disse que viera para conhecer Ponta Porã e não havia comprado nada. Relatou que, em revista a bagagem dos passageiros, localizaram diversas munições sem a documentação legal necessária. Afirmou que, em conversa com o passageiro Clércio Gondim da Silva Júnior, ele respondeu que estava portando arma de fogo da marinha, mas que não estava portando o registro, sendo que, ao apresentar a arma para fiscalização, foi observada que a arma, uma pistola Glock g17N 9mm, estava municiada e alimentada com a numeração raspada e sem o brasão da república. Esclareceu que foi solicitado aos passageiros que desembarcassem do veículo com os seus pertences para verificação minuciosa. Registrou que durante a entrevista com André Luís Nascimento dentro da unidade Operacional da Polícia Rodoviário Federal, após ser perguntado dentro do ônibus e dentro da base da PRF, ele retirou de seu bolso da calça uma pistola Glock G17 9mm municiada e alimentada com a numeração raspada e sem o brasão da república. Informou que constataram que os passageiros não portavam bagagem no bagageiro externo, e o ônibus foi liberado. Respondeu que após 10 (dez) minutos da liberação, os policiais perceberam que não fizeram a verificação nos bancos dos três passageiros, tendo a equipe se deslocado para abordar novamente o ônibus e revistar as poltronas. Afirmou que o veÍculo foi abordado no KM 360, da BR 163, e em revista no banco foram encontrados atrás da poltrona 37 em que estava sentado o passageiro Ivan, duas espingardas calibre 12, desmontadas e com numeração raspada, uma pistola Glock G17 9mm municiada e alimentada e inúmeras munições de diversos calibres. Relatou que os militares declararam que compraram as munições em Pedro Juan Cabalero (PY) e pretendiam levá-las até o Rio de Janeiro (RJ), cidade em que residem. Acrescentou que os militares informaram que estão sendo ameaçados por traficantes no Rio de Janeiro (RJ) e precisam de armas para se defender. Declarou que respeitaram os direitos constitucionais deles e os algemaram para conduzir à Delegacia, tendo em vista que um entrou no posto com a arma quente e só após afirmou que estava com a arma. Respondeu que todos mentiram, sendo que o primeiro disse que a arma era da marinha e outros disseram que não estavam portando arma. Concluiu dizendo que deram voz de prisão e conduziram os presos com as armas e munições à Delegacia (Id n. 291960178, pp. 6-7). Em Juízo, Vinícius Demício Paiano, Policial Rodoviário Federal, recordou-se dos fatos e reconheceu os réus. Relatou que estavam em fiscalização no ônibus da Via Mota e os investigados estavam muito nervosos e disseram que eram do Rio de Janeiro e haviam ido passear em Ponta Porã. Afirmou que esse fato gerou suspeitas de que estivessem transportando algo ilícito e realizaram a vistoria em uma bagagem, localizando diversas caixas de munição. Disse que questionaram se os réus estavam armados, mas todos negaram. Informou que Clércio, depois, contou que portava uma arma Glock de propriedade da União/ Marinha. Contou que questionaram sobre o certificado da arma, mas ele não portava o documento e a arma não possuía identificação da República e tinha o número de série raspado. Disse que retiraram os três do veículo e continuaram a abordagem na base policial, quando André retirou uma pistola do bolso. Esclareceu que não havia bagagem externa e o ônibus foi liberado. Acrescentou que se recordaram de que não haviam realizado busca nas poltronas ocupadas pelos réus e foram atrás do ônibus, realizando nova abordagem e localizando mais armas e munições. Explicou que os três justificaram que precisavam das armas para se defender. Respondeu que eram três Glocks, as armas estavam municiadas, não possuíam numeração de série porque estavam raspados. Respondeu que as armas 9mm são de uso restrito e que havia munições brasileiras entre as apreendidas. Informou que o papel da polícia no inquérito restringe-se à lavratura do flagrante e a perícia é realizada pelo órgão federal. Respondeu que as pistolas possuíam numeração, mas não no local da numeração de série, havia uma parte raspada. Esclareceu que é comum a abordagem ser realizada com dois policiais, inclusive à noite. Esclareceu que após encontrarem as armas e munições os demais passageiros foram entrevistados, mas não se recorda se houve outras revistas no dia e explicou que só é realizada revista quando há fundada suspeita. Relatou que após dez minutos da liberação do ônibus lembraram que não revistaram as poltronas dos investigados e foram atrás do ônibus, realizando nova abordagem, sendo que, da liberação do ônibus até a nova abordagem deve ter decorrido aproximadamente trinta minutos. Respondeu que não sabe se foi feita consulta ao Sinarm e Sigma e que a consulta aos sistemas é feita mediante uso de senha pessoal de cada agente. Afirmou que o início da abordagem nos ônibus é realizado a partir dos últimos passageiros (Ids ns. 25594833, 25595293 e 25595602 dos autos em primeiro grau) Em Juízo, Alexandre José do Nascimento, 2º Oficial da Marinha e testemunha da defesa, disse que conhece os réus do serviço e que Clércio e André foram seus encarregados, e Ivan era de uma divisão próxima. Respondeu que os dois que foram seus encarregados são pessoas de boa índole, tranquilas e que sabem se relacionar. Sobre Ivan disse que teve as mesmas informações do pessoal da divisão dele. Afirmou que são pessoas confiáveis e que cumprem suas obrigações. Informou que o sistema de solicitação de armas era complicado, foi feito o pedido, mas não foi atendido. Contou que houve pedido em 2005, 2008 e, em 2017 não havia sido atendido ainda. Esclareceu que a resposta era sempre que a solicitação não era assinada, mas não havia um motivo específico, e quase todos tinham o pedido negado. Disse que a residência de um militar no Rio de Janeiro (RJ) é mais complicada, são locais muito violentos e há um receio dos militares pela insegurança, por essa razão a solicitação das armas. Afirmou que na Marinha são oferecidos cursos e treinamentos de prática de tiros e realizavam serviços armados (Id n. 291961206). Em Juízo, o Assistente Técnico da defesa, Cristiano Santoro Magalhães, disse que foi responsável por analisar o laudo da Polícia Federal e realizar as observações sobre as partes consideradas divergentes e objetos periciados que não constam nas imagens. Após apresentação do vídeo dos materiais apreendidos, disse que as espingardas longas apresentadas no vídeo são divergentes da imagem que consta no laudo pericial. Apontou que o transporte em saco de ráfia foi inadequado e deveria ter sido realizado em saco transparente e lacrado. Afirmou que outra divergência é o apontamento da pistola Glock 19 em lugar da Glock 17, sendo que esta última possui numeração de registro para rastreamento, sendo a numeração austríaca totalmente divergente da norte-americana. Declarou que a arma apreendida é uma réplica e não uma arma genuína como apontada no parecer técnico. Informou que entrou em contato com o fabricante e representantes da empresa Glock, que afirmaram que a arma periciada não é original porque as armas da geração 4, como as apreendidas, não possuem gravação 3D. Especificou que as divergências entre o laudo e a filmagem se encontram na coronha escura e no formato, sendo que na filmagem aparece uma terceira arma. Informou que atualmente existem pontos de venda dessas réplicas em solo brasileiro. Afirma que não é possível garantir a cadeia de custódia dos armamentos (Id n. 291961208). As testemunhas da defesa, Iago Araújo Chapetta, Jailson, Cletson Nunes Lisboa, Maílson Custódio dos Santos manifestaram-se no sentido do bom comportamento dos réus em seu ambiente de trabalho. Declararam ter conhecimento sobre o processo de requisição de armas pelos militares, sobre a requisição de armas realizadas pelos réus e sobre a necessidade de proteção individual dos militares, mas nada acrescentaram sobre os fatos objeto da denúncia (Ids ns. 25595622, 25595640, 25595647 e 25596318). André Luís Nascimento Fragoso, interrogado em sede policial na data dos fatos, disse que foi nomeado Oficial da Marinha no final de 2014 e está lotado no Navio Aeródromo São Paulo, que fica no Rio de Janeiro. Afirmou que pegou um voo no dia anterior, no Rio de janeiro, e chegou em Campo Grande às 22h. Acrescentou que por volta de uma da manhã, pegou o ônibus para Ponta Porã e chegou por volta das sete horas da manhã, juntamente com seus amigos. Declarou que compraram as armas e munições o Paraguai e que tinha conhecimento que estava procedendo de forma errada. Alegou que compraram munições em grande quantidade para não ter que voltar novamente. Justificou que estava encontrando muitas dificuldades em obter arma pelas vias legais, por meio da Marinha, tendo em vista que encaminhou o procedimento para obter, mas que não foi dado andamento até aquela data. Afirmou que não viu que as armas estavam com a numeração raspada e que, a princípio, sua intenção era somente obter uma pistola, assim como os outros amigos, mas como viu o preço atraente da espingarda calibre 12, acabou comprando. Respondeu que comprou as armas para se defender porque mora em uma área de risco no Rio de Janeiro (Id n. 291960178, pp. 8-9). Interrogado em Juízo, André Luís Nascimento Fragoso fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio (Id n. 291961196). Ivan Passos da Cruz, interrogado em sede policial na data dos fatos, disse que pegou um voo no dia anterior, no Rio de janeiro, e chegou em Campo Grande às 22h. Acrescentou que por volta de uma da manhã, pegou o ônibus para Ponta Porã e chegou por volta das sete horas da manhã, juntamente com seus amigos. Declarou que compraram as armas e munições o Paraguai e que tinha conhecimento que estava procedendo de forma errada. Alegou que compraram munições em grande quantidade para uso e treinamento dos três. Justificou que tem dificuldade de comprar armas pela Marinha e que não sabia que a arma estava raspada. Informou que comprou a arma calibre 12 para legitima defesa e uso pessoal (Id n. 291960178, p. 10). Interrogado em Juízo, Ivan Passos da Cruz fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio (Id n. 291961198). Clércio Gondim da Silva Júnior, interrogado em sede policial na data dos fatos, disse que pegou um voo no dia anterior, no Rio de janeiro, e chegou em Campo Grande às 22h. Acrescentou que por volta de uma da manhã, pegou o ônibus para Ponta Porã e chegou por volta das sete horas da manhã, juntamente com seus amigos. Declarou que compraram as armas e munições o Paraguai e que tinha conhecimento que estava procedendo de forma errada. Alegou que compraram munições em grande quantidade para uso e treinamento dos três. Justificou que tem dificuldade de comprar armas pela Marinha e que não sabia que a arma estava raspada. Informou que não comprou a arma calibre 12 e que havia dado entrada na documentação na Marinha por duas vezes, mas não deu certo. Afirmou que provavelmente iria deixar a arma em sua casa e comprou a pistola Glock por R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), cada caixa de munições 9 mm por R$ 180,00 (cento e oitenta reais), cada caixa de munição.40 por R$ 200,00 (duzentos reais) e cada caixa de munição calibre.12 por R$ 50,00 (cinquenta reais) (Id n. 291960178, p. 12). Interrogado em Juízo, Clércio Gondim da Silva fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio (Id n. 291961218). A defesa sustenta a não comprovação da autoria e fundamenta o pedido na insuficiência de provas e no silêncio dos réus em Juízo. A insuficiência de provas já foi afastada. No que respeita ao uso constitucional do direito ao silêncio, exercido pelos réus, a condenação não está amparada apenas no depoimento dos réus em sede policial, mas também no depoimento dos agentes policiais, que mantiveram-se coesos e alinhados a todas as provas, inclusive ao interrogatório dos réus em sede policial, não havendo motivo para que sejam desconsiderados. Autoria comprovada. Tráfico internacional de arma de fogo. Desclassificação. Contrabando. Possibilidade. Revejo meu entendimento para acompanhar precedentes desta 5ª Turma no sentido de que a ausência de finalidade negocial clandestina ou o uso próprio, aliados a outras circunstâncias dos autos indicativas da ausência do intuito de traficar armamento e munições, em larga escala, enseja desclassificação da conduta tipificada no art. 18 da Lei n. 10.826/03 para o art. 334-A do Código Penal: PENAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 18 DA LEI Nº 10.826/2003. IMPORTAÇÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRABANDO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL (...) 1. A ilusão no pagamento dos impostos federais, assim como a entrada irregular de mercadoria proibida ofendem interesse da União Federal, eis que relacionadas ao exercício de controle arrecadatório e sobre a zona alfandegária do país, além de que a prevenção e repreensão da importação de armamento derivam-se de convenção e tratado internacionais. 2. Caso as circunstâncias dos autos apontem a ausência do intuito de traficar armamento, por envolver pequena quantidade de armas ou munições e ausência de finalidade negocial clandestina, a conduta de importação de arma de fogo e munição melhor se enquadrará no tipo penal capitulado no artigo 334 do Código Penal (...) 4. Apelação da defesa parcialmente provida. (TRF 3ª Região, ACR n. 0002076-53.2010.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 28.07.21) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. (...) ART. 18 DA LEI Nº 10.826/2003. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL (...) RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL (...) 10. A materialidade do crime previsto no artigo 18 da Lei nº 10.826/03 não foi objeto de recurso e restou devidamente comprovada pelo auto de exibição de apreensão e laudo nº 448695/2012, que atestou se tratar de uma arma de fogo fabricada na Argentina, apta para disparos, acompanhada de 12 cartuchos íntegros. 11. A autoria restou demonstrada pelo conjunto probatório colacionado aos autos, sobretudo pelo interrogatório do réu e pelo depoimento testemunhal, que confirmou a veracidade dos fatos narrados na denúncia. 12. O delito do art. 18 da Lei 10.826/2003 tem por pressuposto a internação de armamentos em grande escala ou, ao menos, com caráter comercial. 13. A conduta delitiva do apelante não se enquadra no crime previsto como tráfico de armas, mas sim no delito capitulado no artigo 334-A do Código Penal. 14. Sob o viés interpretativo que desaconselha a exegese in malam parte do dispositivo legal, deve ser afastada a tipificação pelo tráfico de armas, efetuando-se a emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, a fim de considerar que o acusado incorreu nas penas do contrabando, previsto no artigo 334-A do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.008/2014, vez que a importação dependia de autorização dos órgãos competentes, sendo, portanto, proibida (...) 21. Apelação da acusação desprovida. Recurso do réu parcialmente provido. De ofício, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal. (TRF 3ª Região, ACR n. 0003414-07.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Paulo Fones, j. 11.05.21) Do caso dos autos. A despeito de não poder ser considerado como excludente de ilicitude o fato de os réus terem realizado solicitação de armas junto à Marinha e não terem sido atendidos, aliado aos depoimentos da defesa que reforçaram o fato da insegurança dos militares no Rio de Janeiro (RJ) em virtude do combate ao tráfico, a situação comprova que a intenção dos réus não foi, em nenhum momento, a comercialização de armas ou munições, mas tão somente o uso pessoal. Assim, diante da importação de pequena quantidade de armamento e munições, considerada a quantidade individual que caberia a cada acusado, e a ausência de finalidade negocial, a conduta deve ser tipificada como importação de mercadoria que depende de autorização de órgão público competente, prevista pelo art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal. Procedo, dessa forma, a emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, para considerar que os réus incorreram nas penas do contrabando, previsto no art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal. Dosimetria. O Juízo a quo, na primeira fase, considerou negativas a quantidade de armas e munições e a culpabilidade dos réus por serem Oficiais da Marinha, fixando a pena-base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, não reconheceu circunstâncias atenuantes e agravantes e, na terceira fase, diante da ausência de causa de aumento ou diminuição de pena, manteve a pena dos réus em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa no valor unitário de R$ 1.000,00 (mil reais). A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, em razão dos réus não terem utilizado o cargo oficial para o cometimento do crime e não possuírem maus antecedentes, tendo as testemunhas da defesa corroborado o fato de serem bons profissionais. Requer, ainda, o afastamento da causa de aumento do art. 19 da Lei n. 10.826/03. Deixo de conhecer o pedido de afastamento da causa de aumento do art. 19 da Lei n. 10.826/03 por não ter sido reconhecida na sentença. Passo a rever a dosimetria considerando o preceito secundário do art. 334-A do Código Penal. Na primeira fase, deixo de considerar a quantidade de armamento e munições apreendida por entender que não representam números elevados para o uso individual de cada réu. Mantenho, contudo a exasperação em 1/6 (um sexto) pela culpabilidade dos réus, visto serem Oficiais da Marinha do Brasil e possuírem conhecimento da legislação e da ilegalidade de suas condutas. Dessa forma, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase, considerando que a confissão dos réus em sede policial foi utilizada para convencimento do Juízo e fundamentou a manutenção da condenação, reconheço a atenuante da confissão e fixo a pena intermediária em 2 (dois) amos de reclusão, diante da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes causa de aumento ou diminuição de pena, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto. Atendidas as condições do art. 44, do Código Penal, substituo as pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos para cada réu, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e pena pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, considerando a condição econômica dos réus. O Ministério Público Federal requer a aplicação do art. 92, I, do Código Penal, determinando-se a perda do cargo dos réus. Entretanto, diante da desclassificação das condutas e da pena final inferior a 4 (quatro) anos, não tendo o crime sido cometido no exercício do cargo, julgo o pedido prejudicado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003326-86.2017.4.03.6002 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de André Luís Nascimento Fragoso, Clércio Gondim da Silva Júnior e Ivan Passos da Cruz contra a sentença de Id n. 291961370 que condenou os réus pelo crime do art. 18 da lei n. 10.826/03, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa no valor unitário de R$ 1.000,00 (mil reais). A defesa de Clércio Gondim, André Luis e Ivan Passos sustenta, em síntese: a) absolvição dos réus diante das nulidades da abordagem, que ocorreu sem a existência de investigações prévias ou notícia anônima, por nítido viés racial, não sendo possível considerar o nervosismo e a motivação da viagem como elementos suspeitos; b) nulidade da apreensão e da perícia técnica do material apreendido, o qual não foi individualizado e foi manipulado livremente pelos policiais, havendo a quebra da cadeia de custódia; c) não comprovação da materialidade e autoria por terem sido periciadas armas que não foram apreendidas e por não ter sido oportunizado aos réus todos os recursos e diligências requeridos; d) ausente a comprovação do intuito negocial, a desclassificação das condutas para o crime do art. 334-A do Código Penal ou do art. 14 da lei n. 10.826/03, e afastamento da causa de aumento do art. 19 da Lei n. 10.826/03 por não serem as armas apreendidas de uso restrito para os militares, como é o caso dos réus; e) revisão da dosimetria, desconsiderando-se a condição de militares dos réus, visto não estarem em serviço no momento dos fatos; consideração da motivação idônea para compra dos armamentos diante dos sucessivos e injustificados atrasos e negativas na concessão de autorização para a aquisição de armas e munições; e alteração do regime inicial de cumprimento da pena pela efetivação da detração (Id n. 296680991). O Ministério Público Federal requer a aplicação do efeito da condenação de perda do cargo público, prevista no art. 92, II, do Código Penal, diante da participação de servidor público militar da prática delitiva (Id n. 291961374). Foram apresentadas contrarrazões pela defesa (Id n. 291961445). A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Cristina Marelim Vianna, manifestou-se pelo provimento do recurso da acusação e desprovimento da apelação da defesa (Id n. 300385957). É o relatório. À revisão nos termos regimentais. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003326-86.2017.4.03.6002 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE a apelação da defesa e, na parte conhecida, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa apenas para desclassificar o crime de tráfico internacional de armas para o crime do art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal, tornando a pena definitiva de cada réu em 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e pena pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos; e JULGO PREJUDICADA a apelação ministerial. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ARMAS. NULIDADES. PROVAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. ARMAS E MUNIÇÕES. USO PESSOAL. CONTRABANDO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. REVISÃO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO. PEDIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO MINISTERIAL. PREJUDICADA. 1. Nulidade. Abordagem. Provas. Individualização das condutas. Não reconhecida. Descabida a alegação de subjetividade e discriminação na abordagem visto que os réus não souberam explicar o motivo de sua viagem, não sendo razoável visita à região de fronteira, amplamente utilizada para o comércio, apenas para conhecer a região, fato que, aliado ao nervosismo dos réus, fundamentou a abordagem. A questão do racismo é descartada visto que, dos três réus, a defesa aponta que dois eram negros. Logo, não se sustenta a abordagem em razão das características físicas. Ainda, não há nenhum elemento de prova que ampare a alegação, considerando que todos os passageiros foram fiscalizados de acordo com o depoimento dos policiais que realizaram a abordagem, e que o costume é iniciar a abordagem pelo final do ônibus, local onde estavam os réus. 2. Quebra da cadeia de custódia. Não reconhecida. O Superior Tribunal de Justiça entende que irregularidades na cadeia de custódia não geram nulidade e nem sempre impede a utilização da prova, devendo ser confrontados os diversos elementos probatórios para que se decida se a prova questionada pode ser considerada confiável (STJ, HC n. 653.515 (RJ), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.11.21; HC n. 574.103 (MG), Rel. Min Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.08.20). 3. No caso, o simples fato de ter sido acondicionada em um saco de ráfia no dia da abordagem não anula as provas coletadas visto que, em confronto com os outros elementos probatórios, depoimentos dos policiais e interrogatório dos réus em sede policial, a prova mostra-se confiável. 4. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o deferimento de diligências probatórias é ato que se inclui na discricionariedade regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção, nos termos do art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal. Precedentes. 5. Revejo meu entendimento para acompanhar precedentes desta 5ª Turma no sentido de que a ausência de finalidade negocial clandestina ou o uso próprio, aliados a outras circunstâncias dos autos indicativas da ausência do intuito de traficar armamento e munições, em larga escala, enseja desclassificação da conduta tipificada no art. 18 da Lei n. 10.826/03 para o art. 334-A do Código Penal. Precedentes. 6. Diante da importação de pequena quantidade de armamento e munições, considerada a quantidade individual que caberia a cada acusado, e a ausência de finalidade negocial, a conduta deve ser tipificada como importação de mercadoria que depende de autorização de órgão público competente, prevista pelo art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal. 7. Apelação da defesa conhecida em parte e, na parte conhecida, provida parcialmente apenas para desclassificar o crime de tráfico internacional de armas para o crime do art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal, tornando a pena definitiva de cada réu em 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e pena pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos; prejudicada a apelação ministerial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu CONHECER PARCIALMENTE a apelação da defesa e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa apenas para desclassificar o crime de tráfico internacional de armas para o crime do art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal, tornando a pena definitiva de cada réu em 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e pena pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos; e JULGAR PREJUDICADA a apelação ministerial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRE NEKATSCHALOW DESEMBARGADOR FEDERAL