Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOVECTA S.A. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO VIEIRA DE ANDRADE - SP58126 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OSVANI DE JESUS TADAIESKI - SP118027 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIEL MACHADO MALTA SAMIA - SP278723 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA ROBERTA DA SILVA - SP311120
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0030418-51.2008.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença cujo objeto é o reconhecimento de crédito em favor da autora e de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu advogado. Foi noticiado o óbito do advogado titular da verba sucumbencial objeto de cumprimento (id 347123481). Na petição seguinte, o espólio do falecido, por meio de seu inventariante, requereu habilitação no processo (id 347153959). Sobreveio notícia do pagamento do valor principal destinado à MOVECTA S.A (id 411963193). A exequente MOVECTA S.A requereu a transferência dos valores pagos em seu favor, sendo descontado o montante de R$5.908,20 em favor do espólio do advogado falecido. O espólio requer a expedição de ofício requisitório quanto às verbas sucumbenciais. É o relatório. Fundamento. Pedido de transferência do requisitório de id 411963193 Os valores pagos já encontram-se à disposição da parte para levantamento direto na instituição financeira, conforme descrito no ato ordinatório de id 411963183. Logo, basta que MOVECTA S.A, por meio de seu representante legal, dirija-se à instituição financeira para ter acesso aos valores, de modo que não justifica-se a expedição de qualquer ofício de transferência. Saliente-se, inclusive, que tão logo tenha acesso aos valores depositados, poderá dar a destinação que entender pertinente. Pedido prejudicado. Habilitação do espólio de Gilberto Vieira de Andrade Encontra-se pendente de apreciação a pretendida habilitação. Para o prosseguimento do pedido, o inventariante deverá juntar certidão atualizada de permanência nesse encargo. Decisão. 1. Prejudicados os pedidos de transferência do ofício requisitório pago em id 411963193. 2. A autuação foi retificada para constar o espólio de Gilberto Vieira de Andrade, representado pelo seu inventariante, Rodrigo Vieira de Andrade. 3. Intime-se o inventariante, para que junte ao processo certidão atualizada em que conste a sua permanência no encargo de inventariante do espólio. Prazo: 15 dias. 4. Cumprida a determinação anterior, intime-se a União para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de habilitação. Prazo: 15 dias. 5. Após, retorne para decisão. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.