Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GILBERTO JULIO KUGELMANN ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO FALCAO DE MORAES - SP311247-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002653-34.2019.4.03.6100 RELATOR: RENATA ANDRADE LOTUFO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GILBERTO JULIO KUGELMANN contra sentença (ID 210188473), que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de ato administrativo que culminou em demissão, bem como o pleito de reintegração ao status quo ante, com pagamento das parcelas remuneratórias correspondentes. Em razão da sucumbência, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 210188476), alega a parte apelante, em síntese, que o ato administrativo de demissão é nulo, porquanto inexistente dolo ou má-fé na conduta apurada em procedimento administrativo disciplinar, aduzindo tratar-se de erro escusável decorrente de interpretação equivocada de normas e orientações internas dos sistemas utilizados; sustenta a desproporcionalidade da penalidade aplicada, ante a ausência de vantagem pessoal ou de terceiros e de prejuízo ao erário; argumenta que houve cerceamento de defesa no curso do PAD, em razão de seu estado de saúde mental à época dos fatos; ressalta a observância de orientações técnicas e funcionais vigentes no período e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Sem recolhimento do preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (ID 210188313). Foram apresentadas contrarrazões (ID 210188486). Despacho para as partes se manifestarem sobre a pertinência dos documentos acostados em sede recursal (ID 278752022). Manifestação da apelante afirmando tratar-se de documento probatório do seu direito (ID 255790090). Manifestação da União Federal afirmando que a juntada extemporânea dos documentos, incorre em inovação da lide, não sendo permitido na atual fase processual, devendo ser desconsiderados para o julgamento (ID 257218504). É o relatório. Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Destarte, o caso presente permite solução monocrática. Vejamos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da preliminar – juntada de documentos extemporâneos Preliminarmente, assiste razão a União Federal ao afirmar que a juntada dos documentos (atestados médicos) e a alegação de que o apelante estaria acometido de síndrome do pânico à época do PAD, configuram inovação recursal. O sistema processual brasileiro veda a inovação de fatos em sede de apelação que não foram submetidos ao crivo do juiz de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, conforme art. 1.014, do Código de Processo Civil. Da leitura da petição inicial (ID 210188298), não há menção acerca de afastamento por doença mental, tampouco alegação e comprovação de que tal fato prejudicou a defesa administrativa. Além disso, verifica-se que, em documento acostado pelo próprio autor, havia advogado legalmente constituído nos autos administrativos (ID 210188470), o que enfraquece a tese de prejuízo a ampla defesa. Ademais, não se verifica qualquer óbice que justificasse a ausência dessa alegação no momento da propositura da ação. Do mérito recursal A controvérsia recursal limita-se à análise da validade da penalidade de demissão aplicada a servidor público da Receita Federal, sob a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, ausência de comprovação do dolo do agente, bem como afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. De início, oportuno esclarecer que, embora a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegure o acesso ao Judiciário para a solução de controvérsias envolvendo atos da Administração Pública, é importante destacar que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração em suas escolhas de conveniência e oportunidade (mérito das decisões). A atuação judicial limita-se ao controle da legalidade e da observância das garantias constitucionais, só sendo possível avançar sobre o mérito administrativo em situações excepcionais, quando houver manifesta violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade ou afronta direta aos limites impostos pela lei. Desse modo, sendo a decisão administrativa compatível com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, e congruente com as provas constantes nos autos, o magistrado deve respeitar as interpretações e as avaliações feitas pela autoridade administrativa competente. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, sedimentado sob Súmula de nº 665, a qual dispõe: Súmula 665 - O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Na mesma toada é o entendimento desta 2ª Turma, in verbis: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. - Embora o acesso à prestação jurisdicional tenha conteúdo de garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição), permitindo a judicialização de controvérsias envolvendo atos da administração pública, a separação de poderes e as legítimas competências conferidas às autoridades administrativas impõem limites à apreciação judicial. O Poder Judiciário deve analisar a validade jurídica de aspectos formais (notadamente as garantias do devido processo legal) de feitos administrativos, mas o mérito de decisões administrativas somente pode ser controlado se houver violação ao postulado da proporcionalidade (ou da razoabilidade), ou se o julgamento administrativo transgredir os parâmetros da legalidade de modo claro, objetivo ou manifesto. Se a decisão administrativa for compatível com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, e congruente com as provas dos autos, o magistrado deve respeitar as interpretações e as avaliações feitas pela autoridade administrativa competente. - O cometimento de ato de improbidade administrativa é motivo para desligamento do servidor público dos quadros funcionais da Administração, não apenas porque prevista na própria Lei nº 8.429/1992 a perda do cargo, mas porque no âmbito administrativo, ao fim de processo disciplinar em que se garantam o contraditório e a ampla defesa, é possível a aplicação de penalidade de demissão se configurada a conduta ímproba. É o que se depreende da leitura do art. 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/1990, c/c as definições dadas pelo art. 9º, inciso VII e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992. - Não há qualquer vício que enseje a nulidade do PAD, tendo sido aos apelantes resguardado, em sua plenitude, o contraditório e o exercício do direito de defesa. Resta evidente o respeito à legalidade pela Administração Pública, não havendo qualquer nulidade a ser verificada, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença recorrida. - Recurso desprovido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5026302-62.2018.4.03.6100. 2ª Turma. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO. Julgamento: 21/08/2024. Intimação via sistema Data: 24/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUDITOR FISCAL. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JURISDICIONALDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5002462-45.2017.4.03.6104. 2ª Turma. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO. Julgamento: 25/04/2024. DJEN Data: 02/05/2024) In casu, o autor, enquanto Analista Tributário da Receita Federal, lotado no Centro de Atendimento ao Contribuinte em Santo Amaro, Capital, SP, foi investigado, por meio de procedimento administrativo disciplinar, instaurado em 20/12/2013, a fim de averiguar possíveis irregularidades promovidas em procedimentos relativos ao pedido de revisão e consolidação de débitos, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente à Lei 11.941/09 (ID 210188302, pp. 73 a 89). Da regularidade do PAD. Conforme já debatido, o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar limita-se à verificação da legalidade do procedimento, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. Dos autos administrativos, extrai-se que o PAD observou o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa. A parte apelante foi regularmente citada, apresentou defesa técnica por advogado constituído (ID 210188470) e teve suas alegações devidamente analisadas pela comissão processante, inexistindo qualquer vício formal capaz de ensejar a nulidade do procedimento (ID 210188322). Quanto a alegação de que o apelante estaria acometido de síndrome do pânico à época do PAD, tem-se que tal argumentação foi apresentada apenas em sede recursal, sendo que deveria ter sido produzido na petição inicial. Ademais, os próprios autos demonstram que não houve qualquer prejuízo ao seu direito de defesa, porquanto foi assistido por advogado regularmente constituído, sem indicação concreta de incapacidade civil ou de prejuízo ao contraditório. Da comprovação dos atos praticados em desacordo com a legislação. Do relatório final do PAD, verifica-se que a demissão do autor, foi baseada por restar comprovado que foi infringido o art. 117, inciso IX, da Lei nº 8.112/90, sujeitando-se a pena de demissão, conforme art. 132, inciso XIII, do mesmo diploma legal. Tais comandos normativos dispõe o seguinte: Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) (...) IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (...) Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. No parecer PGFN/COJED/Nº 1082/2016, há o detalhamento das condutas do apelante (ID 210188301, pp. 09 a 36). A Comissão de Inquérito concluiu que o acusado, no exercício de suas atribuições em setor responsável pelo atendimento a contribuintes, e sem possuir delegação de competência, atuou em desacordo com as normas vigentes. Constatou-se que promoveu indevidamente a inserção de diversos contribuintes em parcelamentos, realizou validações de parcelamento, inclusões totais de débitos e retificações de pagamentos (REDARF), fora do prazo legal, no âmbito da Lei nº 11.941/2009. Para tanto, inseriu nos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil números de processos que não justificavam os atos praticados, permitindo que os contribuintes fossem indevidamente beneficiados com reduções de multas e juros de mora, inclusive em relação a contribuintes fora de sua jurisdição de atuação. (ID 210188301, p. 38). Portanto, restou suficientemente comprovado que o, à época, servidor, de forma reiterada, incluiu pessoas estranhas aos critérios legais em programas de refinanciamento de dívidas, além de promover alterações em processos sequer protocolados em sua unidade de lotação. Condutas incompatíveis com erro escusável ou mera irregularidade formal Embora o apelante alegue erro por falta de treinamento, o comportamento reiterado de manipular sistemas e beneficiar terceiros — gerando um prejuízo superior a R$ 56 milhões de reais (ID 210188322, p. 126) — afasta a tese de mera negligência ou "despreparo". De igual modo, o argumento de que o apelante apenas observava portarias internas não se sustenta, pois os atos praticados extrapolaram qualquer orientação normativa válida e contrariaram diretamente a lei. Ainda, consta dos autos administrativos que o servidor possuía cerca de 20 anos de serviço público e havia participado de cursos de capacitação, inclusive sobre atendimento ao público e utilização do sistema eletrônico (ID 210188458), afastando a alegação de desconhecimento técnico ou normativo. Também não prospera a tese de ausência de comprovação de dolo ou de prejuízo ao erário. A exigência de dolo específico introduzida pela Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, não afasta a responsabilização administrativa no âmbito do regime jurídico único, regido pela Lei nº 8.112/1990, sobretudo quando demonstrado que a conduta foi voluntária, reiterada e gravemente lesiva à Administração Pública. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Da leitura do acórdão nota-se que foi analisado o caso em exame à luz da situação fática dos autos, dos princípios e da legislação de regência atinente à aplicação de sanção em processo administrativo disciplinar de servidor ocupante de cargo em comissão. IV - Compulsando os autos, verifica-se que a conversão da exoneração em destituição do cargo em comissão teve como fundamentos as infrações previstas nos seguintes dispositivos da Lei nº 8.112/90: artigo 117, incisos IX e XV e artigo 132, incisos IV e XIII. V - Desse modo, as condutas apuradas nos autos do processo administrativo disciplinar foram tipificadas como valimento do cargo, procedimento de forma desidiosa e improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.112/90. VI - Conforme bem pontuado na sentença (ID 5936916 - Pág. 56), a pena aplicada ao autor, ora embargante, não foi a de perda da função pública, consoante a Lei nº 8.429/92, mas a pena de destituição do cargo nos termos do artigo 137 da Lei nº 8.112/90. VII - Considerando que na espécie não houve aplicação de penalidade por sentença judicial, com supedâneo no art. 20 da Lei nº 8.429/92, mas de sanção na esfera administrativa, com base na Lei nº 8.112/90, em razão da independência das instâncias, não incide, no caso concreto, o julgado proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no ARE 843.989, Tema 1.199 de Repercussão Geral, que tratou a respeito de eventual (ir)retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021. VIII - De outro giro, cabe destacar que a sanção disciplinar aplicada ao valimento do cargo e ao procedimento de forma desidiosa, por si só, tem o condão de legitimar a pena de destituição do cargo em comissão ou demissão. Assim, ainda que se aplicasse a Lei nº 14.230/2021 ao caso concreto, por interpretação sistemática, para definição do tipo previsto no artigo 132, IV, da Lei nº 8.112/90, permaneceria a aplicação da penalidade de destituição do cargo em comissão com supedâneo na conduta de valimento de cargo e de desídia (artigo 117, IX e XV c/c artigo 132, XIII, da Lei nº 8.112/90). IX - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. X - Embargos de declaração rejeitados. (TRF3 5014349-04.2018.4.03.6100. 1ª Turma. Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos. Julgamento: 06/04/2023. Intimação via sistema Data: 12/04/2023) grifado Por demais, a Jurisprudência é firme no sentido de que as instâncias civil, penal e administrativa são independentes entre si, de modo que a apuração de uma mesma conduta pode gerar consequências distintas em cada uma dessas esferas, sem que haja vinculação necessária entre elas. Excetuam-se a essa regra, a ocorrência de decisão penal absolutória com reconhecimento expresso da inexistência do fato ou da negativa de autoria, hipóteses em que os efeitos se estendem às demais instâncias. Nessa perspectiva: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. REVISÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria" (REsp 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014). (AgInt no AREsp n. 2.148.446/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) 2. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo, adverte Araken de Assis (in Manual dos recursos [livro eletrônico]. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). 3. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no AREsp 2409615 / SP. T2 - SEGUNDA TURMA. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Data de Julgamento 15/04/2024. DJe 18/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. VALOR DA CAUSA. - Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do feito para julgamento colegiado. - Rejeita-se a matéria preliminar. O magistrado não se encontra obrigado a responder, exaustivamente, a todas as alegações das partes, nem tampouco a ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos. Basta que a fundamentação seja suficiente, atendendo-se aos pedidos e causa de pedir pertinentes. Decisão completa não é o mesmo que decisão exauriente, dado que o Magistrado há de enfrentar as questões propostas pelas partes, mas não submeter-se a forma retórica como são dispostas por elas. - Não se vislumbra qualquer ofensa ao art. 10 do CPC, nem a alegada antecipação do mérito. Não ficou demonstrada, no âmbito da estreita cognição do agravo de instrumento, a probabilidade do direito alegado.
Trata-se de matéria que demanda ao menos a oitiva da parte contrária. - Tendo em vista da independência das instâncias cível, administrativa e criminal, as decisões proferidas numa não necessariamente refletem nas outras, exceção feitas hipóteses em que a própria lei determina essa comunicação, como a trazida pela Lei nº 8.112/1990 em seu art. 126 e pela Lei nº 8.429/1992 em seu art. 21, §3º. - Quanto ao art. 21, §4º, da mesma Lei nº 8.429/1992, anote-se que sua eficácia está suspensa desde 27/12/2022, em razão do deferimento de medida cautelar na ADI 7236 (ADI 7236 MC / DF. Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 27/12/2022. Publicação: 10/01/2023). - No caso dos autos, os elementos trazidos pelo agravante, relativos ao arquivamento do inquérito instaurado para apurar sua conduta e à improcedência da ação civil de improbidade administrativa n. 5004375-34.2018.4.03.6102 não atendem, em juízo de cognição não exauriente, às exceções acima mencionadas. - A promoção de inquérito fundamenta-se na ausência de indícios suficientes de materialidade delitiva, exclusivamente quanto aos fatos nele investigados (que não abarcam a integralidade das condutas de improbidade atribuídas ao agravante). Observou-se, ainda, o prazo decorrido desde os últimos depósitos suspeitos e o prazo prescricional aplicável à pretensão punitiva, o que acarretaria a inutilidade da continuidade da investigação delitiva. Destacou-se, de qualquer maneira, o nítido caráter irregular e imoral da relação entre o agravante e seus subordinados. - A ação civil, por sua vez, sem negar a existência da conduta do ora agravante, eivada de dolo e má-fé, teve seu pedido julgado improcedente em razão da revogação tipicidade da conduta atribuída agora agravante no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa. - Ao que tudo indica, enfim, não houve negativa da existência dos fatos, de sua autoria, ou conclusão pela inexistência da conduta. Ao contrário: em ambas as instâncias reafirmou-se a ocorrência dos fatos e a inadequação da conduta do agente. - A situação, enfim, merece ser elucidada no curso do processo de origem, com análise ampla de todos os fundamentos da aposentadoria compulsória do agravante - que, ao que tudo indica, extrapolam os fatos discutidos no inquérito e na ação civil pública mencionados. - Quanto à urgência, esta não ficou demonstrada. Registre-se que o agravante recebe aposentadoria compulsória, proporcional, desde seu afastamento. - Quanto ao valor da causa, não se vislumbra a impossibilidade de cálculo alegada, considerando que o autor tem pleno acesso aos valores recebidos desde sua aposentadoria compulsória e os dados referentes ao salário atual de juiz titular da Vara do Trabalho são de acesso público. Apenas a informação referente a valores referentes a "adicional por acúmulo de função que eventualmente tenha sido pago aos juízes que trabalharam na sua última vara durante o período de afastamento" poderia, em tese, demandar dados específicos, única hipótese em que se poderia cogitar de liquidação caso a alegação venha a ser acolhida em sede de sentença. Nesse contexto, não se pode acolher a alegação genérica de "falta de acesso prévio a documentos específicos". O valor da causa indicado abarca somente o pedido de indenização por dano moral e está em flagrante desacordo com o art. 292 do CPC. - Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF3 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5034202-53.2024.4.03.0000. 2ª Turma. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO. Julgamento: 03/06/2025. Intimação via sistema Data: 04/06/2025) Nesse contexto, eventual absolvição em ação cível ou em ação penal não possuem o condão de influir na decisão da administração pública, prolatada após regular processo administrativo disciplinar. A independência entre as instâncias administrativa, civil e penal permanece íntegra, sendo suficiente, para fins disciplinares, a comprovação da infração funcional nos termos da legislação estatutária. Da razoabilidade e proporcionalidade da pena de demissão. Não há que se cogitar de afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade ou da motivação no que se refere à aplicação da penalidade de demissão. Com efeito, uma vez devidamente comprovada a prática das condutas descritas no artigo 132, incisos IV e XIII, em consonância com o disposto no artigo 117, incisos IX, todos da Lei nº 8.112/90, resta configurada hipótese de infração funcional cuja sanção é expressamente prevista em lei, de forma vinculada, como sendo a demissão. A jurisprudência pátria segue o mesmo raciocínio: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRÁTICA DA INFRAÇÃO DO ARTIGO 117, IX, DA LEI N. 8.112/90. PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 132, XIII, DA LEI N. 8.112/90. COMISSÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 149 DA LEI Nº 8.112/90. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE ACAREAÇÃO ENTRE ACUSADOS E DE FORMULAÇÃO DE REPERGUNTAS NO INTERROGATÓRIO DE OUTRO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTROLE JURISDICIONAL DAS CONCLUSÕES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DO PAD. APLICAÇÃO DE PENA DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A ABSOLVIÇÃO OU A RECEBER PENALIDADE DIVERSA DA APLICADA. 1.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato de Ministro de Estado que, em decorrência do constante de Processo Administrativo Disciplinar, determinou a cassação da aposentadoria do impetrante, por valer-se do cargo de médico perito do INSS em prejuízo da dignidade da função, por haver conscientemente colaborado com organização criminosa que agia com a finalidade de burlar o agendamento aleatório de perícias médicas do INSS e influenciar seus resultados. 2. Nos termos do artigo 149 da Lei nº 8.112/90, o processo administrativo será conduzido por comissão composta de três servidores, exigindo-se que o Presidente ocupe cargo efetivo superior ou de mesmo nível ou tenha nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, hipótese que foi observada no presente caso. Exigências alternativas. Precedentes. 3. A acareação entre os acusados, prevista no parágrafo primeiro do art. 159 da Lei 8.112/90, é meio do qual se poderá lançar mão se os depoimentos colidirem e a Comissão Processante não dispor de outros meios para apuração dos fatos. Caso em que o impetrante nem mesmo aponta divergências entre as versões apresentadas nos interrogatórios. Adequada fundamentação da Comissão Processante para o indeferimento. Ausência de cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Não tem o servidor acusado em PAD o direito a formular reperguntas no interrogatório de outro acusado. Previsão legal de que os acusados sejam inquiridos separadamente. Art. 159, parágrafo primeiro, da Lei 8.112/90. Interrogatório, ademais, que funciona como meio de defesa dos acusados. 5. Processo Administrativo Disciplinar que observou a ampla defesa e concluiu fundamentadamente que as provas reunidas faziam prova da imputação feita ao impetrante. Alegações do impetrante, de que vivenciava momento profissional particularmente atribulado em razão de greve do INSS, fundamentadamente rechaçadas pela Comissão Processante. 6. A simples consumação do tipo do artigo 117, IX, da Lei n. 8.112/90 já seria suficiente para a aplicação da pena de demissão, nos termos do artigo 132, XIII, do mesmo estatuto legal. Ademais, o valimento do cargo que se considerou praticado pelo impetrante consiste em típica hipótese descrita pela proibição legal contida no artigo 117, IX, da Lei n. 8.112/90. Caso em que não houve desvio de finalidade que merecesse censura na via jurisdicional. 7. Segurança denegada. (MS 20300 / DF. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Ministro BENEDITO GONÇALVES. Data do Julgamento: 08/03/2017. DJe 31/03/2017) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E SINDICÂNCIA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PENALIDADE. PROPORCIONALIDADE À CONDUTA PRATICADA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais de reconhecimento de nulidade do processo administrativo disciplinar que aplicou pena de demissão do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, de reintegração no cargo público e de pagamento da remuneração vencida, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 4.665,30, corrigidos da data da sentença até o efetivo pagamento. 2. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3. O magistrado desincumbiu-se da tarefa de prestar jurisdição, resolvendo a questão que lhe foi posta. A sentença recorrida abordou, de modo claro e suficientemente fundamentado, as questões suscitadas pelas partes, não havendo que se falar em nulidade. Tendo o magistrado a quo encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes. Precedentes. 4. A garantia do devido processo legal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), é de observância obrigatória tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos. O referido ditame constitucional tem previsão legal específica para o processo administrativo disciplinar nos arts. 143 e 153, caput, Lei 8.112/1990. 5. É certo que o §2º do artigo 142 da Lei 8.112/90 determina a observância do prazo prescricional previsto na legislação penal nas hipóteses em que as infrações disciplinares também são capituladas também como crime. 6. Quanto ao ponto, registro que a jurisprudência se firmou no sentido de que caso não instaurado o processo penal para apuração e aplicação de pena quanto à conduta do servidor, que se diz similar ao ilícito penal, remanesce a regra da prescrição da esfera administrativa. 7. Ao teor do § 1º do art. 142, da Lei 8.112/1990, o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. Considera-se conhecido o fato, se outro não lhe anteceder, qualquer ato oficial que demonstre inequivocamente a ciência da Administração. E nos termos do art. 142, § 3º, da Lei 8.112/1990, o prazo prescricional se interrompe na data da abertura da sindicância ou da instauração do processo administrativo disciplinar, mas esse prazo não é interrompido com a sindicância quando esta não tem caráter punitivo, e sim investigativo ou preparatório para o procedimento administrativo disciplinar, caso em que se considera como marco interruptivo a data da instauração do processo disciplinar. Precedentes do STJ. 8. A interpretação do referido § 3º do art. 142 da Lei nº 8.112/1990 é de ser feita de forma sistemática, no sentido de que o prazo prescricional é interrompido pela instauração do processo disciplinar, mas recomeça a correr quando decorrido o prazo legalmente previsto para o seu término. Precedentes do STF e STJ. 9. Não se consumou a prescrição administrativa, pois não transcorreram mais de cinco anos nem entre a data do conhecimento dos fatos pela Administração e a data da instauração do processo disciplinar, nem tampouco entre a data do término do prazo legal para conclusão do processo disciplinar e a aplicação da penalidade. 10. A Lei n. 8.1128/90 prevê a sindicância para apuração de irregularidade no serviço público (artigo 143), dela podendo resultar: arquivamento do processo; aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias; e instauração do processo disciplinar (artigo 145). Quando o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar (artigo 146). 11. Já o artigo 148 da mesma lei dispõe que "o processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido." 12. A comissão de sindicância constatou a prática de irregularidades passíveis de penalidade de demissão, opinando pela instauração de inquérito administrativo para prosseguir na apuração das responsabilidades do ex-Delegado e dos demais servidores da Delegacia. 13. Consoante relatório da comissão de sindicância, as provas da infração disciplinar estavam nas documentações anexadas, nos depoimentos dos servidores. Somente após a instrução do processo administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa, é que será avaliada se houve responsabilidade disciplinar ou não por parte do servidor na infração imputada. 14. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como, no artigo 37, elenca, entre os princípios da Administração Pública, o princípio da eficiência. 15. Contudo, a aferição do excesso de prazo para a conclusão do processo disciplinar não se realiza de forma puramente matemática, mas sim de acordo com um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não apenas o decurso do prazo, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo. 16. O não cumprimento do prazo previsto no art. 152 não é suficiente a caracterizar qualquer nulidade do procedimento, tendo em vista a previsão legal no sentido de que "o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo" (art. 169, § 1º, da Lei 8.112/90), devendo ser demonstrado prejuízo à defesa do servidor, o que não se aplica ao caso em tela. Inteligência da Súmula nº. 592 do STJ. 17. O processo administrativo disciplinar foi instaurado com fundamento nos arts. 145, III e 146, da Lei 8.112/90, pois a sindicância anteriormente promovida constatou a realização de conduta funcional apenada com sanção de demissão. 18. Durante o procedimento, o apelante teve acesso aos autos do procedimento, tendo inclusive recebido cópia integral do processo administrativo. As diligências requeridas pelo apelante ou foram devidamente realizadas ou foram indeferidas de forma motivada, conforme se verifica da "ata de deliberação", tudo de acordo com a determinação do art. 156, § 1º, da Lei 8.112/90, não havendo, portanto, que se falar em arbitrariedade. O interrogatório do apelante foi realizado depois da oitiva das testemunhas, conforme determina o art. 159 da mencionada lei. A Comissão apresentou relatório conclusivo, com indicação do dispositivo legal no qual o servidor está incurso. Explicitou ainda, de forma minuciosa, as normas regulamentares e legais violadas pela conduta do apelante, em especial, os arts. 2º e 6º do Decreto 95.760/88, decreto 2.398/87 e art. 116, III c.c. 117, IX, Lei 8.112/90. 19. As conclusões da Comissão encontram-se supedaneadas pelos elementos dos autos do processo administrativo. É certo que o direito à prova não se limita apenas à sua produção, abrangendo as fases de indicação, produção e devida apreciação pelo órgão julgador. Entretanto, ao contrário do alegado pelo apelante, a Comissão apreciou todas provas dos autos, fundamentando de forma eficaz suas conclusões. O simples fato de o apelante não concordar com tais conclusões não corrobora a alegação de que as provas não foram devidamente apreciadas. 20. O controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato administrativo, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes. 21. A análise da legalidade do processo administrativo e, em especial, do ato de demissão, não se limita à verificação da regularidade do procedimento, cabendo ao Poder Judiciário verificar se a Administração Pública respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tal não configura qualquer invasão na análise do mérito administrativo. 22. A verificação da legalidade do procedimento passa pela análise da existência de justa causa para a aplicação da penalidade disciplinar ao servidor, ou seja, cumpre ao Poder Judiciário verificar se os fatos imputados a ele de fato ocorreram. A decisão administrativa atacada está devidamente lastreada, impedindo a pretensão colocada pelo servidor. 23. É possível o reexame do ato administrativo à luz da razoabilidade, mas não cabe ao Poder Judiciário, como pretende a parte autora, imiscuir-se no juízo e discricionariedade administrativos, reapreciando provas administrativamente apresentadas e devidamente rebatidas, uma vez que não se trata de ato ilegal ou de abuso de poder, em respeito ao princípio da separação de poderes. 24. De fato, ao Judiciário não cabe apreciar o mérito administrativo discricionário, mas tão somente a legalidade dos atos e eventuais excessos nas escolhas, sob pena de invasão de competência. Pelo relatado nos autos, não há manifesta, inequívoca ou objetiva violação de direitos e de garantias fundamentais de servidores, inviabilizando o controle do mérito da decisão administrativa atacada. Logo, pelos argumentos trazidos pelo apelante, não vislumbro motivos para infirmar a r. sentença, razão pela qual impõe-se a sua manutenção. 25. Embora possam se originar do mesmo fato, a apuração de falta disciplinar realizada pela Administração Pública através de processo administrativo disciplinar (PAD) não se confunde com a ação de improbidade administrativa, esta processada perante o Poder Judiciário, a quem cabe a imposição das sanções previstas nos incisos do art. 12 da Lei n.º 8.429/92. 26. A interpretação sistemática do arcabouço jurídico aplicável ao tema não induz à conclusão apresentada pelo apelante no sentido de que a pena de demissão só poderia ser aplicada pelo Poder Judiciário. Pelo contrário, constitui dever indeclinável da Administração apurar e, eventualmente, punir os servidores que vierem a cometer ilícitos de natureza disciplinar, a teor da Lei n.º 8.112/90. 27. Não há que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade, razoabilidade ou da motivação na aplicação da pena de demissão. Demonstrada a prática das condutas tipificadas no atrigo 132, inciso XIII, c.c. o artigo 117, incisos, X, XI e XVIII, da Lei nº 8.112/90, a única reprimenda cabível para a hipótese é a demissão, não havendo para o administrador discricionariedade na aplicação de pena diversa. 28. Cumprido o requisito legal, pois a parte afirmou não ter condições de arcar com o custo do processo, e inexistindo prova capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, merece provimento, nesse ponto, o pedido do autor. 29 Importa anotar, no entanto, que os efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita, em sede de apelação, não retroagem, ou seja, só compreendem os atos posteriores ao momento de sua obtenção, aplicando-se somente às despesas processuais supervenientes. Precedentes. 30. De rigor, portanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor, operando-se efeitos ex nunc. 31. Rejeitada a matéria preliminar, e, no mérito, negado provimento ao recurso de apelação. (TRF3 ApCiv 0033883-10.2004.4.03.6100. 1ª Turma. Rel. Des. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA. Julgamento: 06/04/2021. Intimação via sistema Data: 07/04/2021) Nessas circunstâncias, o ato administrativo sancionador não se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, mas, ao revés, reveste-se de natureza estritamente vinculada, impondo à Administração Pública o dever jurídico de aplicar a penalidade legalmente cominada, sem possibilidade de escolha por reprimenda diversa. Assim, estando caracterizados os pressupostos fáticos e jurídicos estabelecidos na norma, inexiste margem para juízo de conveniência ou oportunidade, tampouco para mitigação da sanção sob o argumento de proporcionalidade ou razoabilidade. Desse modo, não merece reforma a sentença proferida pela 1ª instância. Por derradeiro, tendo em vista que os honorários sucumbenciais foram fixados na origem por equidade, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em R$ 300,00 (trezentos reais) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal